Lei Nº 5674 DE 21/10/1991


 Publicado no DOE - PA em 22 out 1991


Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Pará.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, criado pelo art. 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Pará, fica normatizado nos termos desta Lei.

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.242, de 09.01.2009, DOE PA de 13.01.2009):

Art. 2º O FDE, fundo contábil de natureza autônoma tem por objetivo financiar Programas e Projetos considerados relevantes para o desenvolvimento econômico do Estado do Pará, de forma a reduzir as desigualdades regionais e sociais, bem como a garantir a competitividade dos empreendimentos econômicos aqui instalados e, ainda, a capacidade de atração de novos investimentos no Estado, em consonância com as diretrizes do Plano Plurianual, através de:

I - financiamento ao setor público para a execução de projetos de infra-estrutura econômica e social;

II - financiamento ao setor privado destinado a apoiar os agentes econômicos cujos projetos estejam integrados a programas de desenvolvimento econômico e social do Estado, através de empréstimo de natureza reversível;

III - financiamento a empreendimentos de micro e pequeno porte de pessoas físicas e jurídicas;

IV - financiamento ao setor privado, vinculado à política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico, em conformidade com a Lei Estadual nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.

VI - financiamento ao setor público para ações e projetos de infraestrutura que comportem execução direta pelo Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, Secretaria de Estado de Transportes e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, ou mediante transferência de recursos para a mesma finalidade, na forma do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8931 DE 14/11/2019).

VII - financiamento de projetos de infraestrutura, de interesse social e econômico, executados por parcerias público-privadas, cujo aporte financeiro de parte da receita do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE) poderá ocorrer pela integralização de cotas de Fundos Garantidores de Parcerias Público-Privadas (FGP), a serem instituídos por lei específica. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8931 DE 14/11/2019).

Parágrafo único. A programação anual dos recursos do FDE será aprovada previamente pelo Conselho Gestor do FDE, vedada quanto ao inciso I deste artigo a aplicação de despesas de custeio, ressalvados os investimentos em regime de execução especial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017):

Art. 2º-A Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, vinculado diretamente ao Secretário de Estado de Planejamento, sucedendo o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CDE, na gestão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE.

Parágrafo único. As Resoluções e Regulamentos emitidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CDE, referentes ao FDE e ao CREDCIDADÃO, continuam em vigor, podendo ser alterados e/ou revogados por iniciativa do Conselho Gestor do FDE.

Art. 3º Integrarão o FDE:

I - recursos financeiros oriundos das seguintes fontes:

a) até 10% (dez por cento) do valor da cota-parte do Estado do Pará no Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE;

b) até 10% (dez por cento) de recursos provenientes da cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o art. 159, inciso II, da Constituição Federal, deduzida a parcela pertencente aos Municípios;

II - outros recursos orçamentários;

III - retorno de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo;

IV - recursos de origem interna ou externa mediante financiamento ou doação, em favor do Fundo, com ou sem garantia deste, no caso de financiamento;

V - as amortizações monetariamente corrigidas, juros, retornos e quaisquer rendas resultantes de operações realizadas com recursos do Fundo, que não constituam participação societária;

VI - os recursos provenientes de dividendos, lucros e bonificações em dinheiro, distribuídos por empresas das quais o Estado seja acionista quotista, desde que previamente autorizado pelo Conselho Gestor do FDE; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

VII - outros ativos que lhe forem atribuídos.

VIII - a arrecadação da contribuição disciplinada nos arts. 3º-A a 3º-I, destinada ao financiamento das ações e projetos de infraestrutura previstos nos incisos VI e VII do art. 2º, todos desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8931 DE 14/11/2019).

IX - outros ativos que lhe forem atribuídos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8931 DE 14/11/2019).

§ 1º Os recursos formadores do Fundo, definidos neste artigo, deverão ser depositados em conta corrente de movimentação específica, aberta no BANPARÁ, em nome do Fundo.

§ 2º O Fundo terá contabilidade própria, com registro de todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se do sistema tecnológico do BANPARÁ, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos contábeis específicos para esta finalidade, segregando-se os recursos e os resultados de cada programa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.242, de 09.01.2009, DOE PA de 13.01.2009)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8931 DE 14/11/2019):

Art. 3º-A. A contribuição não-compulsória de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei fica instituída como produto da arrecadação decorrente e vinculada à fruição de tratamentos diferenciados por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a arrecadação decorrente da contribuição refere-se à aplicação de diferimento, concessão de redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e de regime tributário para o cumprimento de obrigações, todos vinculados ao ICMS.

§ 2º A fruição dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o § 1º deste artigo fica condicionada a que os contribuintes, remetentes das mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Lei, contribuam para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado do Pará.

§ 4º O diferimento, a redução da base de cálculo, o crédito presumido ou crédito outorgado, o regime tributário para o cumprimento de obrigações ou outro qualquer tratamento tributário diferenciado relacionados ao ICMS, alcançam, inclusive, os concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, instituída pela Lei nº 6.489 , de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 5º Para efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente das mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Lei deve recolher o valor resultante da aplicação da fórmula FDIH = Total Saídas x CFDIH x UPF-PA, onde:

I - "FDHI" é o valor correspondente à contribuição ao Fundo, a ser pago;

II - "Total Saídas" é a quantidade de minérios em toneladas, relativa à saída ao exterior, por minério, constante nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9059 DE 20/05/2020).

III - "CFDIH" é o numero ou fração de número constante do Anexo Único a ser aplicado quando do cálculo da contribuição ao Fundo, observada a especificação do minério;

IV - "UPF-PA" é o valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, em vigor no exercício.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8931 DE 14/11/2019):

Art. 3º-B. O recolhimento das contribuições de que trata esta Lei ocorrerá:

I - mensalmente;

II - de forma monofásica.

Parágrafo único. O pagamento da contribuição é única para cada minério, alcançando qualquer tratamento tributário diferenciado ou regime especial requerido pelo contribuinte.

Art. 3º-C. O pagamento da contribuição referente às operações e prestações do ICMS de que trata esta Lei, não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais obrigações e disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes a tais operações e prestações. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8931 DE 14/11/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8931 DE 14/11/2019):

Art. 3º-D. O pagamento da contribuição referida nesta Lei, cumulativamente, é:

I - faculdade do contribuinte;

II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas;

III - condição para a obtenção e manutenção de redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e de regime tributário para o cumprimento de obrigações relacionadas ao ICMS;

IV - condição para a concessão de diferimento, de redução da base de cálculo, de crédito presumido ou crédito outorgado, de regime tributário para o cumprimento de obrigações ou outro qualquer tratamento tributário diferenciado relacionados ao ICMS, pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, instituída pela Lei nº 6.489 , de 27 de setembro de 2002.

Art. 3º-E. O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições de que trata esta Lei seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8931 DE 14/11/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8931 DE 14/11/2019):

Art. 3º-F. Havendo opção pelo diferimento, redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado e de regime tributário para o cumprimento de obrigações, nos termos desta Lei, aplicam-se ao contribuinte, ou seu substituto, que deixar de efetuar a retenção ou recolhimento da contribuição devida ao Fundo, em decorrência de operações próprias ou por substituição, a suspensão do tratamento tributário diferenciado após o prazo de trinta dias de inadimplemento, contados da data em que a contribuição deveria ter sido recolhida.

Parágrafo único. A suspensão do tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo é atribuição da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os procedimentos e normas aplicáveis."

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8931 DE 14/11/2019):

Art. 3º-G. Havendo opção pelo diferimento, redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado e de regime tributário para o cumprimento de obrigações, nos termos desta Lei, e concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma da Lei nº 6.489 , de 27 de setembro de 2002, aplicam-se ao contribuinte, ou seu substituto, que deixar de efetuar a retenção ou recolhimento da contribuição devida ao Fundo, em decorrência de operações próprias ou por substituição, a suspensão do tratamento tributário diferenciado após o prazo de trinta dias de inadimplemento, contados da data em que a contribuição deveria ter sido recolhida.

Parágrafo único. A suspensão do tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo deve observar os procedimentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.489 , de 27 de setembro de 2002, e demais normas aplicáveis.

Art. 3º-H. Dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que a contribuição deveria ter sido recolhida, o contribuinte ou seu substituto poderá efetuar o recolhimento espontâneo e intempestivo da contribuição, aplicando-se ao valor, devidamente atualizado monetariamente, os juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados na Lei Estadual nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8931 DE 14/11/2019).

Art. 3º-I. À Secretaria de Estado da Fazenda compete o controle da arrecadação e a respectiva fiscalização em relação à contribuição ao FDE prevista nos arts. 3º-A a 3º-H desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8931 DE 14/11/2019).

Art. 3º-J. O Poder Executivo poderá dispensar a aplicação do disposto nos arts. 3º-A a 3º-I desta Lei na hipótese de o contribuinte optar pelo regime simplificado de apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para a indústria extrativa mineral. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9756 DE 15/12/2022).

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.242, de 09.01.2009, DOE PA de 13.01.2009):

Art. 4º São agentes operacionais do FDE:

I - o Conselho Gestor do FDE; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

II - a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

III - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

IV - o Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ.

Art. 5º O Conselho Gestor do FDE é o órgão de deliberação do FDE, cabendo-lhe: (Redação do caput dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

I - Fazer cumprir os objetivos desta Lei;

II - Expedir Resoluções contendo:

a) regras administrativas de caráter geral;

b) normas de aplicação e fiscalização dos recursos do Fundo.

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.242, de 09.01.2009, DOE PA de 13.01.2009):

Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico, presidido pelo Chefe do Poder Executivo, terá sua composição conforme disposto em decreto, observada a participação majoritária da sociedade civil.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017):

Art. 6º-A O Conselho Gestor do FDE será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e terá a composição e nomeação de seus membros estabelecidas em decreto, garantida a participação majoritária da sociedade civil.

Parágrafo único. O Secretário Adjunto de Recursos Especiais da SEPLAN será o Secretário Executivo do Conselho Gestor do FDE.

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.242, de 09.01.2009, DOE PA de 13.01.2009):

Art. 7º Fica o FDE vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, a qual compete:(Redação do caput dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

I - executar e controlar as normas expedidas e as decisões tomadas pelo Conselho Gestor do FDE; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

II - exercer função gerenciadora e orientadora dos demais integrantes da gestão do FDE;

III - coordenar a integração entre os órgãos participantes da gestão do FDE e as entidades que com o mesmo venham a se relacionar em decorrência do funcionamento do Fundo;

IV - controlar a movimentação dos recursos do Fundo em depósito no Banco do Estado do Pará S/A.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças é o Secretário Executivo do FDE perante o Conselho de Desenvolvimento Econômico.

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.242, de 09.01.2009, DOE PA de 13.01.2009):

Art. 8º O BANPARÁ é o agente financeiro do FDE e exclusivo depositário de seus recursos, em conta e sub-conta de movimento ou de outra natureza que forem ajustadas.

§ 1º Ressalvadas as matérias de competência exclusiva do Banco Central do Brasil - BCB, outras condições de operação do FDE poderão ser estabelecidas em Resolução do Conselho Gestor do FDE. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

§ 2º Os serviços prestados pelo BANPARÁ, na condição de agente financeiro do FDE, serão remunerados e debitados na conta do beneficiário, de acordo com critérios estabelecidos em Regulamento, aprovado pelo Conselho Gestor do FDE. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

§ 3º O risco das operações é de exclusiva responsabilidade do FDE.

(Revogado pela Lei nº 6.619 de 07/01/2004):

Art. 8ºA - Os recursos do FDE para os financiamentos previstos no inciso I do art. 2º desta Lei, destinados à promoção do desenvolvimento municipal, serão depositados em subconta específica, cuja gestão e movimentação ficam a cargo da SEDURB. (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.375, de 12.07.2001, DOE PA de 13.07.2001).

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.242, de 09.01.2009, DOE PA de 13.01.2009):

Art. 9º O financiamento às atividades produtivas, de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, destinar-se-á, preferencialmente, às microempresas, empresas de pequeno porte, mini e pequenos produtores rurais, associações e cooperativas que atendam aos seguintes requisitos, no que couber:

I - o capital social pertença a pessoa física ou jurídica residentes, sediadas ou domiciliadas no País;

II - comprovem não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos e taxas;

III - possuam capacidade técnica e de gestão;

IV - não contrariem as normas de proteção ambiental e respeitem as diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente;

V - não explorem atividades vedadas pela legislação vigente;

VI - comprometimento do empreendimento com projetos sociais em suas áreas de abrangência.

§ 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo, constituir-se-á sob forma de empréstimo bancário com encargos e garantias diferenciadas e compatíveis com as condições sociais, econômicas e tecnológicas dos beneficiários.

§ 2º A operacionalização e fiscalização dos recursos de que trata este artigo competirão ao BANPARÁ, que emitirá relatórios trimestrais e os enviará à SEPLAN. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

§ 3º Serão definidos em Regulamento, aprovado pelo Conselho Gestor do FDE, os limites, juros, multa, índices de atualização, taxas de assistência técnica, taxa de risco, prazo de carência e de amortização, bônus de adimplência e forma de pagamento incidentes sobre o financiamento de que trata o caput deste artigo, bem como condições de recuperação e renegociação dos créditos inadimplidos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

§ 4º Os serviços administrativos prestados pelo BANPARÁ, como agente financeiro e depositário do FDE, serão remunerados e debitados na conta-corrente de movimentação específica do Fundo, de acordo com critérios definidos em Regulamento, aprovado pelo Conselho Gestor do FDE. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.242, de 09.01.2009, DOE PA de 13.01.2009):

Art. 9º-A. O financiamento de empreendimentos de micro e pequeno porte de pessoas física e jurídica objetiva o desenvolvimento econômico e social, mediante a geração de emprego e renda e o resgate da cidadania.

§ 1º Os recursos do FDE, destinados ao financiamento de que trata o caput deste artigo, serão movimentados através da Unidade Gestora em conta específica mantida no BANPARÁ.

§ 2º Serão definidos em Regulamento, aprovado pelo Conselho Gestor do FDE, os limites, juros, multas, índices de atualização, taxas de assistência técnica, taxa de risco, prazo de carência e de amortização, bônus de adimplência e forma de pagamento incidentes sobre o financiamento de que trata o caput deste artigo, bem como condições de recuperação e renegociação dos créditos inadimplidos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

(Redação dada ao caput pela Lei nº 7.242, de 09.01.2009, DOE PA de 13.01.2009):

Art. 10. As solicitações de recursos do FDE serão encaminhadas:

I - à SEPLAN, para análise do projeto e liberação dos recursos, no caso do inciso I do art. 2º desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

II - à SEDEME, para análise de carta consultiva quanto ao enquadramento nas diretrizes dos programas de desenvolvimento econômico e social do Estado, que, depois de aprovadas, serão encaminhadas ao BANPARÁ, para análise e posicionamento sobre a viabilidade econômico-financeira e legal dos projetos, no caso do inciso II do art. 2º desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

III - à SEDEME, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

IV - à SEDEME, para análise e enquadramento dos projetos na política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico, no caso do inciso IV do art. 2º desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

(Revogado pela Lei nº 6.619 de 07/01/2004):

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as solicitações referentes aos financiamentos de que trata o art. 8ºA desta Lei, que deverão ser encaminhadas à SEDURB a quem competirá proceder à análise e seleção dos projetos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.375, de 12.07.2001, DOE PA de 13.07.2001).

Art. 11. A aprovação final dos projetos a serem financiados levará em consideração a disponibilidade de recursos existentes e as prioridades definidas pelo Conselho Gestor do FDE. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

Art. 12. A prestação de contas dos recursos repassados pelo FDE, referentes ao inciso I do art. 2º desta Lei, será feita pelo beneficiário diretamente à SEPLAN, que fará a prestação da remessa ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

§ 1º No caso dos financiamentos a que se refere o art. 9º, a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado deverá ser feita pelo BANPARÁ. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.375, de 12.07.2001, DOE PA de 13.07.2001).

§ 2º A prestação de contas dos recursos repassados pelo FDE, no financiamento de que trata o art. 9º-A desta Lei, será feita pela Unidade Gestora específica diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, devendo ser enviada à SEDEME a respectiva cópia do comprovante de entrega. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017):

Art. 13. Para administração e demais atividades e serviços do Fundo, será aproveitado o pessoal do quadro do Poder Executivo, especialmente da SEPLAN e da SEDEME, admitida a contratação de serviços de pessoas jurídicas especializadas, observados os requisitos legais para tal, e a contratação de pessoas físicas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 36 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991, que o regulamenta, não podendo as despesas com a contratação de pessoal exceder a 1% (um por cento) do orçamento anual do Fundo.

Parágrafo único. As despesas administrativas realizadas em decorrência da operacionalização dos recursos do FDE correrão à conta deste, mediante prévia autorização do Conselho Gestor do FDE, exceto àquelas relativas ao art. 9º desta Lei.

Art. 14. A não aplicação ou a aplicação indevida dos recursos objeto de financiamento pelo FDE, importará na devolução dos mesmos à conta do Fundo, atualizados na forma da Lei, independentemente das sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 15. Anualmente, até o fim do mês de março, a SEPLAN e a SEDEME remeterão ao Conselho Gestor do FDE, para apreciação, e ao BANPARÁ, para conhecimento, relatório completo das atividades do Fundo, assim como balanço de suas operações levantadas em 31 de dezembro do exercício anterior. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017):

Art. 15-A. Fica criado o Certificado de Bonificação aos empreendimentos sócio e ambientalmente responsáveis, bonificação essa a ser concedida de forma plurianual e graduada anualmente aos beneficiados com financiamento do FDE, nos termos de relatório circunstanciado quanto à operacionalização das atividades deste, segundo critérios fixados pelo Conselho de Gestor do FDE.

Parágrafo único. Os referidos Certificados de Bonificação representarão crédito dos seus titulares perante o Fundo e somente poderão ser utilizados para a amortização e/ou pagamento, até o limite definido em regulamento, aprovado pelo Conselho Gestor do FDE, dos valores devidos a título de financiamento.

Art. 16. O Poder Executivo deverá, em trinta dias, editar os decretos pertinentes ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.242, de 09.01.2009, DOE PA de 13.01.2009)

Art. 17. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 21 de outubro de 1991.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

ADHERBAL MEIRA MATTOS

Secretário de Estado de Justiça

GILENO MÜLLER CHAVES

Secretário de Estado de Administração

MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO

Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ROBERTO DA COSTA FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Agricultura

LUIZ PANIAGO DE SOUZA

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 8931 DE 14/11/2019):

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO SH6 PRODUTO UNIDADE CFDIH
2602.00 Minério de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco. T 6,0
2601.11
2601.12
2601.20
Minério de ferro não aglomerado e seus concentrados
Minério de ferro aglomerado e seus concentrados e seus concentrados.
Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).
T 2,0
2603.00 Minério de cobre e seus concentrados. T 120,0
2606.00 Minério de alumínio e seus concentrados. T 1,0
2507.00 Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinadas. T 3,00
2609.00 Minério de estanho e seus concentrados. T 170,0