Lei Nº 1254 DE 08/11/1996


 Publicado no DOE - DF em 11 nov 1996


Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

ÍNDICE REMISSIVO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°               
CAPÍTULO II - DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA Art. 2°
CAPÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 3°
CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 4°
CAPÍTULO V - DOS ELEMENTOS DO IMPOSTO Art. 5° ao 21
SEÇÃO I - DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 5°
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 6° ao 17
SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTASar Art. 18 ao 20
SEÇÃO IV - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Art. 21
CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 22 ao 30
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 22
SEÇÃO II - DO ESTABELECIMENTO Art. 23
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE Art. 24 ao 30
SUBSEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24 ao 27
SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 28
SUBSEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Art. 29 e 30
CAPÍTULO VII - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO Art. 31 ao 43
SEÇÃO I - DA NÃO-CUMULATIVIDADE Art. 31
SEÇÃO II - DO CRÉDITO FISCAL Art. 32 ao 35
SUBSEÇÃO I - DA VEDAÇÃO Art. 34
SUBSEÇÃO II - DO ESTORNO Art. 35
SEÇÃO III - DOS REGIMES DE APURAÇÃO Art. 36 ao 39
SEÇÃO IV - DO RITO ESPECIAL Art. 40 ao 43
CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 44 ao 51
SEÇÃO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 44 ao 46
SUBSEÇÃO I - DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Art. 44 e 45
SUBSEÇÃO II - DO PAGAMENTO Art. 46
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 47
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO CADASTRAL Art. 48
SUBSEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS Art. 49 ao 51
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO Art. 52 ao 56
CAPÍTULO X - DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR Art. 57 ao 60
CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 61 ao 65
SEÇÃO III - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Art. 66 ao 66-L
SUBSEÇÃO I – DAS MULTAS RELATIVAS AO TRANSPORTE, À ENTREGA, À REMESSA E À ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS Art. 66
SUBSEÇÃO II – DAS MULTAS RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E AOS IMPRESSOS FISCAIS Art. 66-A ao 66-C
SUBSEÇÃO III - DAS MULTAS RELATIVAS AOS LIVROS FISCAIS, AOS DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO E À ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA Art. 66-D ao 66-F
SUBSEÇÃO IV - DAS MULTAS RELATIVAS À INSCRIÇÃO NO CF/DF E AOS DADOS CADASTRAIS Art. 66-G
SUBSEÇÃO V - DAS MULTAS RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL Art. 66-H
SUBSEÇÃO VI - DAS MULTAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FISCAIS E SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS Art. 66-I ao 66-L
SEÇÃO IV – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 67
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 68 ao 83
ANEXO ÚNICO

O Governador do Distrito Federal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base no inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

CAPÍTULO II - Das Hipóteses de Incidência

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.

Parágrafo único. O imposto incide também sobre:

I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.123, de 06.01.2003, DO DF de 15.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

(Revogado pela Lei Nº 6431 DE 20/12/2019):

III - a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.

e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5558 DE 18/11/2015).

IV - operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

CAPÍTULO III - Da Não-Incidência

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;

II - operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

III - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

V - operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;

VI - operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;

VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operação de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário;

IX - operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;

X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante.

XI - operação com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5361 DE 03/07/2014).

§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as regras de controle definidas no regulamento com base em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado a operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.

§ 3º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento.

§ 4º As operações com papel a que se refere o caput, IV, abrangem apenas as atividades:

I - do fabricante;

II - do usuário, entendido como a empresa jornalística ou a editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos;

III - do importador;

IV - do distribuidor;

V - da gráfica, entendida como aquela que realiza impressão de jornais e periódicos e recebe o papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4979 DE 04/12/2012)

§ 5º Não goza de imunidade o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos que contenham exclusivamente matéria de propaganda comercial. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4979 DE 04/12/2012)

CAPÍTULO IV - Das Isenções, Incentivos e Benefícios Fiscais

Art. 4º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica :

I - à redução de base de cálculo ;

II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;

III - à concessão de crédito presumido;

IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.

§ 2º A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no caput deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente :

I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;

II - a exigibilidade do imposto não-pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.

§ 3º Os convênios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara Legislativa.

§ 4º Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.531, de 03.01.2005, DO DF de 07.01.2005)

CAPÍTULO V - Dos Elementos do Imposto

SEÇÃO I - Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.123, de 06.01.2003, DO DF de 15.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

IV - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.123, de 06.01.2003, DO DF de 15.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;

VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;

VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

IX - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

X - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

(Revogado pela Lei Nº 6431 DE 20/12/2009):

XI - da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de :

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;

b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5558 DE 18/11/2015).

XII - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

XIII - da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

XIV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

XV - do ato final do transporte iniciado no exterior;

XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;

XVII - do encerramento das atividades do contribuinte.

XVIII - da saída da mercadoria arrematada em leilão. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

XIX - da saída do estabelecimento remetente de bens ou do início da prestação de serviços em operações ou prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º Considera-se ocorrida a saída de mercadoria:

I - constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;

II - encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular.

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

§ 3º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador :

I - a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;

III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;

IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 6º Na hipótese do caput, IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega de mercadoria ou de bem importado do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável pelo processo e análise do desembaraço e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação tributária do Distrito Federal. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.123, de 06.01.2003, DO DF de 15.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 5º-A. Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem o pagamento do imposto sempre que se constatar:

I - saldo credor da conta caixa, independentemente da origem;

II - margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedente aos percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, à margem de lucro praticada para produtos similares tributados;

III - suprimento das contas representativas de disponibilidades ou de quaisquer outras contas do ativo sem comprovação de origem;

IV - pagamento de despesas, obrigações ou encargos realizado em limite superior ao montante existente nas contas representativas de disponibilidade do contribuinte;

V - diferença a maior nas saídas ou nas receitas referentes à prestação de serviços registrada no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes dos livros fiscais;

VI - registro de saída em montante inferior ao apurado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque usuais no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte e por dados coletados em outros estabelecimentos do mesmo ramo;

VII - divergência entre os valores consignados na primeira e nas demais vias do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

VIII - manutenção, nas contas de passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IX - existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados deles constantes;

X - entrada de bens, aquisição de serviços ou efetivação de despesas não contabilizadas;

XI - valores informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e de débito e condomínios comerciais, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos informados;

XII - registro, em quaisquer meios de controle, de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos registrados nesses meios;

XIII - falta de comprovação pelo transportador da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Distrito Federal com destino a outra unidade federada, quando exigido controle de circulação de mercadoria;

XIV - falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso;

XV - emissão de documento fiscal com numeração em duplicidade;

XVI - falta de comprovação da operação de exportação nas condições ou no prazo estabelecido na legislação do imposto;

XVII - falta de comprovação da internalização de mercadoria destinada a zona franca ou a área de livre comércio;

XVIII - diferença entre os valores recebidos, apurados em contagem de caixa realizada no estabelecimento, e os documentos fiscais emitidos no dia;

XIX - diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas.

§ 1º A presunção estabelecida no inciso XIV elide-se pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda Pública do Distrito Federal ou pelo registro do documento na escrita comercial, hipótese que caracterizará tão somente infração à obrigação tributária acessória.

§ 2º A presunção de que trata o inciso XV é aplicada para cada um dos documentos com numeração duplicada.

§ 3º Presume-se ocorrida, durante o trânsito no território do Distrito Federal, a comercialização das mercadorias de que trata o inciso XIII. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

SEÇÃO II - Da Base de Cálculo

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação :

a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 11;

b) na transmissão :

1) de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;

II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas :

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 17;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria (Redação dada à alínea pela Lei nº 3.123, de 06.01.2003, DO DF de 15.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

III - na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, observado o inciso I do art. 8º;

IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 5º:

a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

VII - para fins de substituição tributária:

a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

b) em relação às operações ou prestações subseqüentes, o somatório das parcelas seguintes:

1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;

3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;

IX - na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:

a) o valor obtido na forma do inciso X, nas hipóteses de mercadoria:

1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso VII;

2) a ser comercializada, sem destinatário certo;

3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 8º;

c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;

(Revogado pela Lei Nº 6431 DE 20/12/2009):

d) não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o valor da operação na unidade federada de origem, em relação à diferença de que trata o art. 20-A; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5558 DE 18/11/2015).

X - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, nos termos do regulamento, quando :

a) da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular;

b) do encerramento de atividades

(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

XI - no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma do art. 93, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996. (Redação pela Lei nº 3.202, de 08.10.2003, DO DF de 10.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

XII - na hipótese prevista no art. 5º-A, XIV, o valor da nota fiscal referente à entrada, acrescido da margem de lucro fixada em razão do produto ou da atividade, observado o disposto no art. 33, § 3º. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

XIII - em operações e prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20, o valor da operação ou preço do serviço, observado o disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação.

§ 2 º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto no regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas.

§ 4º A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida por ato do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:

I - as principais regiões econômicas do Distrito Federal;

II - as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço;

III - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído.

§ 5º Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços importados do exterior o mesmo tratamento tributário concedido, por acordo celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas.

§ 6º Em substituição ao disposto na alínea b do inciso VII do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.123, de 06.01.2003, DO DF de 15.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 7º Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.Redação do inciso dada pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016

Art. 8º Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 6º: (Redação dada pela Lei nº 3.123, de 06.01.2003, DO DF de 15.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 3.123, de 06.01.2003, DO DF de 15.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 9º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

Art. 10. Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea "c" do inciso XI do caput do art. 5º, ressalvado o disposto no art. 11, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB (Free on Board) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na falta desta, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art. 11.

Art. 11. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadoria não-industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Art. 12. Nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso haja reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 13. Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente destes no Distrito Federal.

Art. 14. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios :

I - apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;

II - apuração do valor corrente das prestações de serviço, no Distrito Federal;

III - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 6º.

Parágrafo único. Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal respectivo.

Art. 15. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado do Distrito Federal, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 16. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Parágrafo único. Não compõe a base de cálculo de que trata o caput o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7030 DE 27/12/2021).

Art. 17. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

SEÇÃO III - Das Alíquotas

Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

I - em operações e prestações interestaduais: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

a) 4%, na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

b) 12%, nos demais casos, observado o disposto no inciso III;(Redação da alínea dada pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

II - nas operações e prestações internas:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), para:

1) armas e munições;

2) embarcações de esporte e recreação;

3) (Revogado pela Lei nº 1.915, de 19.03.1998, DO DF de 07.04.1998)

(Revogado pela Lei Nº 5545 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

4) bebidas alcoólicas;

(Revogado pela Lei Nº 5545 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

5) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

6) fogos de artifício;

7) peleterias;

8) (Revogado Lei nº 2.498, de 01.12.1999, DO DF de 07.12.1999, rep. DO DF de 08.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

9) artigos de antiquário;

10) aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

(Revogado pela Lei Nº 5452 DE 18/02/2015):

11) serviços de comunicação;

(Revogado pela Lei Nº 5452 DE 18/02/2015):

12. petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo - GLP; (Redação do item dada pela Lei Nº 5095 DE 08/04/2013).

13) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;

14) combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica; (Item acrescentado pela Lei Nº 6962 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2024).

b) de 21% ( vinte e um por cento ), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;

c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7326 DE 23/10/2023, efeitos a partir de 22/01/2024).

d) de 12% (doze por cento), para:

1) fornecimento ou saída de refeição, bebidas não-industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas; (Redação dada ao item pela Lei nº 3.168, de 11.07.2003, DO DF de 14.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2) gás liquefeito de petróleo - GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas; (Redação do item dada pela Lei Nº 5452 DE 18/02/2015).

3) energia elétrica até 200 KWh mensais;

4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no regulamento; móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402, 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH; (Redação dada ao item pela Lei nº 3.489, de 06.12.2004, DO DF de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

5) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.0100 e 8470.50.9900 da NBM/SH;

6) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. (Redação dada ao item pela Lei nº 3.489, de 06.12.2004, DO DF de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

7) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;

Nota LegisWeb: Ver a Instrução Normativa SUREC Nº 17 DE 05/09/2017, que dispõe sobre os produtos de indústria de informática e automação para fins de aplicação da alíquota prevista neste item.

8) produtos de indústria de informática e automação; (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

9) pneu recauchutado;

10) (Revogado pela Lei nº 2.498, de 01.12.1999, DO DF de 07.12.1999 - Rep. DO DF de 08.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

11) (Revogado pela Lei nº 2.498, de 01.12.1999, DO DF de 07.12.1999 - Rep. DO DF de 08.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

12) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH.

13) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). (Acrescentado pela Lei nº 1.798, de 19.12.1997, DO DF de 22.12.1997)

14) veículos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado da NBM/SH. (Item acrescentado pela Lei nº 2.943, de 17.04.2002, DO DF de 18.04.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

8702.10.00 8702.90.90 8703.21.00
8703.22.10 8703.22.90 8703.23.10
8703.23.90 8703.24.10 8703.24.90
8703.32.10 8703.32.90 8703.33.10
8703.33.90 8704.21.10 8704.21.20
8704.21.30 8704.21.90 8704.31.10
8704.31.20 8704.31.30 8704.31.90

15) - areia. (Item acrescentado pela Lei nº 3.028, de 18.07.2002, DO DF de 29.07.2002)

16) veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90 8711.30.00, 8711.40.00, e 8711.50.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM". (Item acrescentado pela Lei nº 3.135, de 13.03.2003, DO DF de 14.03.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

17) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH." (Item acrescentado pela Lei nº 3.489, de 06.12.2004, DO DF de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

18) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH. (Item acrescentado pela Lei nº 4.233, de 28.10.2008, DO DF de 30.10.2008)

19) óleo diesel; (Item acrescentado pela Lei Nº 6962 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Revogado pela Lei Nº 6962 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2024):

e) de 13% para óleo diesel; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 6962 DE 13/10/2021).

f) de 28% para serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 6962 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 6253 DE 09/01/2019):

g) de 29%, para:

1) bebidas alcoólicas;

2) fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

(Revogado pela Lei Nº 6253 DE 09/01/2019):

h) de 35% para fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5545 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

i) de 17%, para medicamentos. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 5548 DE 15/10/2015).

(Revogado pela Lei Nº 6962 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2024):

j) de 26% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 6962 DE 13/10/2021).

III - nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, de quatro por cento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).

IV - 18%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6993 DE 08/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 1º Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de sete por cento nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação listados no regulamento, e dez por cento nas operações internas com os produtos discriminados no inciso II, alínea "d", 7. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.498, de 01.12.1999, DO DF de 07.12.1999, rep. DO DF de 08.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

§ 2º VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.498, de 01.12.1999, DO DF de 07.12.1999, rep. DO DF de 08.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

§ 3º Aplica-se a alíquota prevista no inciso II, d, do caput às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, ressalvado o disposto no inciso IV do caput. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6993 DE 08/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 4º Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de 10% (dez por cento) nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada call center, listados no regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.233, de 28.10.2008, DO DF de 30.10.2008)

(Revogado pela Lei Nº 5569 DE 17/12/2015):

§ 5º Aplica-se às mercadorias constantes do art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, o adicional de alíquota de dois pontos percentuais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.720, de 27.12.2011, DO DF de 28.12.2011)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013):

§ 6º O disposto no caput, III, aplica-se a bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento.

§ 7º O conteúdo de importação a que se refere o § 6º, II, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.  (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).

§ 8º Devem ser observados, no processo de Certificação do Conteúdo de Importação - CCI, critérios e procedimentos a serem definidos em ato do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013):

§ 9º O disposto nos §§ 6º e 7º não se aplica:

I - a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex;

II - a bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam:

a) o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

b) a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;

c) a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;

d) a Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001;

e) a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007

§ 10. O disposto caput, III, não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).

§ 11. Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual a que se refere o caput, III, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o art. 19, II, fica diferido para operação posterior, somente para os contribuintes do simples nacional, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7259 DE 08/05/2023).

(Revogado pela Lei Nº 7259 DE 08/05/2023):

§ 12. Ficam ressalvadas do disposto no § 11 as operações previstas no inciso IV do caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20861 DE 07/12/2021).

Art. 18-A. Às mercadorias constantes do art. 2º , I, da Lei nº 4.220 , de 9 de outubro de 2008, aplica-se o adicional de alíquota de 2 pontos percentuais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5569 DE 17/12/2015).

Art. 19. A alíquota interna será aplicada quando:

I - o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;

II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ressalvado o disposto no art. 18, IV; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6993 DE 08/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

III - o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado;

(Revogado pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

IV - se tratar de operações e prestações que destinem bens ou serviços a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;

V - o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;

VI - ingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou à industrialização.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial.

§ 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é feito pelo remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto.

§ 3º O imposto de que trata o caput é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada.

§ 4º O disposto no caput aplica-se também a operações e prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal cujo remetente ou prestador seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º O adicional de que trata o art. 18, § 5º, é considerado, nos casos nele previstos, para o cálculo do imposto a que se refere este artigo.

§ 6º Para fins de cálculo do imposto de que trata o caput, na prestação de serviço de transporte, é utilizada como alíquota interna a prevista no art. 18, II, c.

(Revogado pela Lei Nº 6296 DE 30/04/2019):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5558 DE 18/11/2015):

Art. 20-A. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

§ 1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto.

§ 2º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput fica limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador.

§ 3º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput deve ser recolhido pelo adquirente ou responsável.

§ 4º O disposto no caput não desobriga o contribuinte dos demais recolhimentos previstos no Simples Nacional.

§ 5º A redução de base de cálculo de que trata o § 2º tem sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2019.

§ 6º Não se aplica o disposto no caput à entrada de matéria-prima no processo de produção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5948 DE 31/07/2017).

§ 7º Considera-se matéria-prima todo material agregado ao produto que é empregado na sua fabricação, tornando-se parte dele. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5948 DE 31/07/2017).

SEÇÃO IV - Do Local da Operação ou da Prestação

Art. 21. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - em se tratando de mercadoria ou bem :

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o regulamento;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.651, de 27.12.2000, DO DF de 28.12.2000, rep. DO DF de 24.01.2001)

d) importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou Ativo Permanente:"

1) o do estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada ao item pela Lei nº 3.123, de 06.01.2003, DO DF de 15.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

2) o do domicílio, no Distrito Federal, do adquirente, quando este não for estabelecido;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 3.123, de 06.01.2003, DO DF de 15.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de:

1) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V ;

2) bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

3) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

4) mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

(Revogado pela Lei Nº 6431 DE 20/12/2009):

5) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006; (Redação do item dada pela Lei Nº 5558 DE 18/11/2015).

g) o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do art. 23, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;

h) o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado;

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015):

l - o do estabelecimento do remetente, na hipótese:

1) de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo;

2) de operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20.

II - em se tratando de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação, observado o disposto no § 2º;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser o regulamento;

c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

III - em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.651, de 27.12.2000, DO DF de 28.12.2000, rep. DO DF de 24.01.2001)

b) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

b-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.651, de 27.12.2000, DO DF de 28.12.2000, rep. DO DF de 24.01.2001)

c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;

V - o do estabelecimento a que a lei atribui a responsabilidade pela retenção do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;

VI - o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.

§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2º As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros o do início da prestação, assim entendido aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.

§ 3º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.651, de 27.12.2000, DO DF de 28.12.2000, rep. DO DF de 24.01.2001)

§ 5º O disposto no inciso II, a, aplica-se também às prestações de que trata o art. 20, prestadas a não contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

CAPÍTULO VI - Da Sujeição Passiva

SEÇÃO I - Do Contribuinte

Art. 22. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 1º É também contribuinte:

I - a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

II - o remetente ou prestador localizado em outra unidade federada nas operações e nas prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20.

§ 2º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 48, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas nesta Lei como fatos geradores do imposto.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 3.123, de 06.01.2003, DO DF de 15.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

SEÇÃO II - Do Estabelecimento

Art. 23. Para efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante ou na captura de pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

SEÇÃO III - Da Responsabilidade

SUBSEÇÃO I - Da Substituição Tributária

Art. 24. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a :

I - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;

II - produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes;

III - depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

V - órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

VI - remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não-inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF;

VII - concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes.

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 20.

§ 2º A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma do regulamento, e:

I - poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo;

II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos na lista do Anexo Único desta Lei. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.123, de 06.01.2003, DO DF de 15.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que respeita unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 4º O Poder Executivo poderá determinar :

I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento;

II - ao adquirente da mercadoria ou do serviço, em lugar do remetente ou prestador, a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica :

I - à operação ou prestação destinada a contribuinte substituto da mesma mercadoria ou serviço;

II - à transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista.

§ 6º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Distrito Federal, fica transferida para a destinatária.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Distrito Federal, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

Art. 25. A adoção do regime de substituição tributária a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada, dependerá de acordo específico celebrado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento com a unidade federada envolvida.

§ 1º A responsabilidade pela retenção, nos termos deste artigo, é também atribuída:

I - ao contribuinte localizado em outra unidade federada que realizar operação, destinada ao Distrito Federal, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas ou oriundas de outra unidade federada, desde a produção ou importação até a última operação.

§ 2º Nas operações de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Distrito Federal, o imposto incidente na operação, devido ao Distrito Federal, será, na forma do artigo anterior, retido e pago pelo remetente.

Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6331 DE 16/07/2019).

I - não haja a ocorrência do fato gerador presumido, hipótese em que a restituição é integral; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6331 DE 16/07/2019).

II – se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7329 DE 31/10/2023).

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos índices aplicáveis à cobrança do imposto.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá, na forma do regulamento, ao estorno do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6331 DE 16/07/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 26-A. No regime de substituição tributária, quando se verifique que a base de cálculo presumida é inferior à da operação realizada com o consumidor ou usuário final, é devido ao Distrito Federal o imposto decorrente desta diferença.

§ 1º A responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto de que trata o caput é do contribuinte substituído.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao contribuinte que reivindique a restituição de que trata o art. 26.

Art. 27. Nos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

SUBSEÇÃO II - Da Responsabilidade Solidária

Art. 28. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável:

I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;

II - ao síndico, comissário, inventariante ou liqüidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;

III - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:

a) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Distrito Federal;

b) na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista no § 6º do art. 5º;

c) no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

d) na sua entrega a destinatário não-designado no território do Distrito Federal, quando proveniente de qualquer unidade federada;

e) na sua comercialização, no território do Distrito Federal, durante o transporte;

f) na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;

g) na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

IV - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

V - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

VI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

VII - aquele que promover a saída sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente à operação subseqüente com a mesma mercadoria ou serviço;

VIII - aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda;

IX - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promover a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou adquirido em licitação pública;

X - a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

XI - o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;

XII - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço sem incidência do imposto ou beneficiado por isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;

XIII - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:

a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

b) a prévia autorização fazendária para a impressão;

XIV - o fabricante ou o credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como o produtor, o programador ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

XV - aquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou deixar de exigir de outro o respectivo documento de identificação fiscal, se de tal descumprimento decorrer o seu não-pagamento, no todo ou em parte;

XVI - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a infração com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

§ 1º Presume-se ocorrida a comercialização de que trata a alínea "e" do inciso III do caput deste artigo, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Distrito Federal com destino a outra unidade federada, quando exigido, na forma do regulamento, o respectivo documento fiscal de controle de circulação da mercadoria.

§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso XIV abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:

I - quando a operação ou prestação:

a) for realizada sem a emissão de documentação fiscal;

b) quando se comprovar que o valor constante do documento foi inferior ao real;

§ 4º A presunção de que trata o § 3º condiciona-se ao efetivo recebimento da mercadoria ou do serviço por parte do adquirente ou do tomador.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

II - em outras situações previstas no regulamento.

SUBSEÇÃO III - Da Responsabilidade Subsidiária

Art. 29. Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço.

Art. 30. Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção do regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.

CAPÍTULO VII - Do Regime de Compensação

SEÇÃO I - Da Não-Cumulatividade

Art. 31. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada.

Parágrafo único. Considera-se não-cobrada e ineficaz para efeitos da compensação de que trata este artigo, a parcela do imposto decorrente de aquisição interestadual de mercadorias ou serviços, quando, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, for concedido, pela unidade federada do remetente ou prestador, qualquer benefício ou incentivo fiscal de que resulte exoneração ou devolução do imposto, total ou parcial, condicionada ou incondicionadamente.

SEÇÃO II - Do Crédito Fiscal

Art. 32. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 33. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se à idoneidade da Nota Fiscal Eletrônica. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 1025 DE 26/10/2023).

§ 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem, salvo disposição desta lei em contrário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.651, de 27.12.2000, DO DF de 28.12.2000, rep. DO DF de 24.01.2001)

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o regulamento disciplinará o procedimento simplificado, de cuja opção, pelo contribuinte, resultará a apropriação do imposto recolhido a maior em período anterior, na conta gráfica.

§ 3º Nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, o direito ao crédito correspondente aos referidos documentos fica condicionado apenas à idoneidade destes. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

SUBSEÇÃO I - Da Vedação

Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:

I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;

II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

V - quando o contribuinte tenha optado por regime: (Redação dada pela Lei nº 3.168, de 11.07.2003, DO DF de 14.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

a) de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores;

b) em que o montante do imposto devido seja determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:

I - os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;

II - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

III - obras de arte;

IV - artigos de lazer, decoração e embelezamento;

V - outros bens ou serviços previstos no regulamento.

§ 2º Acordo entre o Distrito Federal e as unidades federadas, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 3º Operações tributadas posteriores a saídas de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, permitem ao estabelecimento que as praticar, na forma que dispuser o regulamento, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 4º Para efeito do disposto no caput do art. 32, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada pela Lei nº 2.651, de 27.12.2000, DO DF de 28.12.2000, rep. DO DF de 24.01.2001)

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.070, de 26.12.2007, DO DF de 27.12.2007)

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 31 e 32, em livro próprio ou de outra forma definida no regulamento, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 5º A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não-tributada, na forma dos incisos III e IV do caput deste artigo, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

SUBSEÇÃO II - Do Estorno

Art. 35. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:

I - objeto de subseqüente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - objeto de perecimento, deterioração ou extravio;

V - objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário da legislação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.273, de 31.12.2003, DO DF de 02.01.2004)

§ 1º O estorno de que trata este artigo aplica-se:

I - (Revogado pela Lei nº 2.651, de 27.12.2000, DO DF de 28.12.2000, rep. DO DF de 24.01.2001)

II - à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não-tributada, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, hipótese em que será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações isentas e não-tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.070, de 26.12.2007, DO DF de 27.12.2007)

§ 3º O não-creditamento ou o estorno a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do caput do art. 34 e os incisos I a V do caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria, na forma que dispuser o regulamento.

§ 4º (Revogado pela Lei nº 2.651, de 27.12.2000, DO DF de 28.12.2000, rep. DO DF de 24.01.2001)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 2.651, de 27.12.2000, DO DF de 28.12.2000, rep. DO DF de 24.01.2001)

§ 6º (Revogado pela Lei nº 2.651, de 27.12.2000, DO DF de 28.12.2000, rep. DO DF de 24.01.2001)

§ 7º (Revogado pela Lei nº 2.651, de 27.12.2000, DO DF de 28.12.2000, rep. DO DF de 24.01.2001)

§ 8º (Revogado pela Lei nº 2.651, de 27.12.2000, DO DF de 28.12.2000, rep. DO DF de 24.01.2001)

§ 9º (Revogado pela Lei nº 2.651, de 27.12.2000, DO DF de 28.12.2000, rep. DO DF de 24.01.2001)

SEÇÃO III - Dos Regimes de Apuração

Art. 36. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto, por período, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores.

Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao período de apuração considerado será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.

Art. 37. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá :

I - determinar que o montante do imposto seja apurado:

a) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

b) por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;

c) em função do porte ou da atividade do estabelecimento, por estimativa, fixa ou variável, calculado em relação a cada contribuinte, observados, no que couber, os critérios do § 4º do art. 6º e do art. 14, e seja pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso;

II - (Revogado pela Lei nº 4.100, de 29.02.2008, DO DF de 03.03.2008)

§ 1º Ao final do período de estimativa de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.

§ 2º A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição regulamentar em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 4.100, de 29.02.2008, DO DF de 03.03.2008)

§ 4º No fornecimento de refeição e de congelados de todo tipo, incluídos sorvetes e derivados, café, sucos não industrializados, alimentos semi-preparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como na saída desses produtos realizada por empresas preparadoras de refeições coletivas, exclusivamente quanto às operações registradas em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, fica estabelecido o regime de apuração de que trata o parágrafo anterior, no percentual de 5% (cinco por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.123, de 06.01.2003, DO DF de 15.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 38. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado no regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado no regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subseqüente.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Distrito Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.651, de 27.12.2000, DO DF de 28.12.2000, rep. DO DF de 24.01.2001)

Art. 39. O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 36 ou no inciso I do art. 37, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes, segundo o respectivo regime de apuração.

Parágrafo único. O saldo credor de que trata este artigo e o crédito a ser estornado na forma do art. 35 serão também atualizados monetariamente, pelos mesmos índices utilizados, pelo Distrito Federal, na cobrança de seus tributos.

SEÇÃO IV - Do Rito Especial

(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

Art. 40. A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir imposto, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente, na forma que dispuser o regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.714, de 09.12.2005, DO DF de 12.12.2005)

(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

Art. 41. Quando ocorrer falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado na guia de informação e apuração, o imposto ou a diferença apurada e os respectivos acréscimos legais serão inscritos em dívida ativa no prazo do regulamento.

Parágrafo único. As disposições deste artigo, exceto para os efeitos do art. 67, aplicam-se, também, à declaração de débito relativa ao imposto apurado no livro fiscal próprio, ainda que não tenham sido informado em guia própria.

(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

Art. 42. Antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será comunicado da homologação dos procedimentos relativos à apuração do imposto declarado e dos encargos e conseqüências legais decorrentes do lançamento, caso não tenha havido o pagamento do imposto declarado.

(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

Art. 43. A comunicação de que trata o artigo anterior, pelo órgão competente da Administração Tributária, poderá ser feita por sistema informatizado de processamento de dados, caso em que prescindirá da assinatura do titular do respectivo órgão.

CAPÍTULO VIII - Das Obrigações Tributárias

SEÇÃO I - Da Obrigação Principal

SUBSEÇÃO I - Do Lançamento por Homologação

Art. 44. Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.

 § 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte remetente que realize as operações de que trata o art. 20, para não contribuinte do imposto, situação em que deve efetuar o pagamento do imposto declarado na forma do caput do art. 44-A. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 44-A. Considera-se declarado pelo contribuinte remetente ou prestador o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual constante do documento fiscal relativo às operações e às prestações de que trata o art. 20, destinadas a não contribuinte do imposto.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 37 da Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, são créditos tributários não contenciosos aqueles de que trata o caput, não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido.

§ 2º No caso de que trata o § 1º, a autoridade competente deve providenciar a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 dias, contados a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao imposto retido pelo contribuinte substituto tributário não estabelecido no Distrito Federal, informado no documento fiscal eletrônico.

Art. 45. Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.

Parágrafo único. Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

SUBSEÇÃO II - Do Pagamento

Art. 46. O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.

§ 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º.

§ 2º Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo contribuinte substituto, dentre as seguintes situações, conforme indicado no regulamento:

I - entrada ou recebimento do bem, da mercadoria ou do serviço; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.123, de 06.01.2003, DO DF de 15.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

II - saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, inclusive nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 24;

III - saída ou evento que impossibilite a ocorrência de fato determinante do pagamento do imposto;

IV - saída da mercadoria ou de outra situação prevista no regulamento.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 3º O imposto de que trata o art. 20, no caso de operações destinadas a não contribuinte do imposto, é recolhido, nos termos do regulamento:

I - por período de apuração, quando o contribuinte é inscrito no CF/DF;

II - a cada operação, quando o contribuinte não é inscrito no CF/DF.

SEÇÃO II - Das Obrigações Acessórias

Art. 47. São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador :

I - inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 48;

II - comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos no regulamento;

III - obter, na forma do regulamento, autorização prévia da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 49;

IV - emitir os documentos fiscais relativos a operação ou prestação que realizar;

V - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;

VI - efetuar a escrituração fiscal, a qual conterá o resumo das operações ou das prestações do período e observará a denominação, a periodicidade, o meio de apresentação e o prazo de entrega previstos no regulamento; (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

VII - manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela repartição fazendária de seu domicílio;

VIII - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos, livros, arquivos digitais validados relativos ao livro fiscal eletrônico, documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte; (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

IX - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, a exibição do documento de identificação fiscal;

X - exibir a outro contribuinte o documento de identificação fiscal, nas operações ou prestações que com ele contratar;

XI - apresentar guia de informação e apuração, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos no regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;

XII - fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;

XIII - cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;

XIV - facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;

XV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

XVI - submeter à lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou documento fiscal, nos casos especificados no regulamento;

XVII - comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito com destino a outra unidade federada, quando exigido, na forma do regulamento, documento fiscal de controle da circulação de mercadorias;

XVIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não-pagamento do imposto;

XIX - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: "É obrigação do comerciante emitir e entregar ao consumidor a nota fiscal.";

XX - informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de serviços;

XXI - afixar na fachada principal de seu estabelecimento, inclusive quando se tratar de depósito fechado, placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou da firma ou denominação social;  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012).

XXII - exibir ao Fisco, no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias, todos os documentos necessários à realização do procedimento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012).

XXIII - manter no estabelecimento documentos fiscais válidos de emissão obrigatória; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012).

XXIV - apresentar à repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberta a operação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012).

XXV - preservar lacre aposto pela administração fazendária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012).

XXVI - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas pelo regulamento, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012).

SUBSEÇÃO I - Da Inscrição Cadastral

Art. 48. Os contribuintes definidos nesta Lei localizados no Distrito Federal devem inscrever-se no CF/DF antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º A inscrição dar-se-á a requerimento do interessado ou, a critério da autoridade fiscal, de ofício, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 2º A inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando o contribuinte, à ocasião, não puder apresentar a documentação exigida em lei ou regulamento.

§ 3º Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque.

§ 4º Ao encerramento de suas atividades, o contribuinte deverá solicitar baixa de inscrição, na forma e no prazo regulamentares.

§ 5º Sem prejuízo das disposições previstas na legislação tributária, a inscrição ou alteração no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF - de contribuinte do ICMS de estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis energéticos será obrigatoriamente vinculada à autorização para exercício da atividade em base física de armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal, concedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.467, de 19.10.2004, DO DF de 20.10.2004)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015):

Art. 48-A. Pode, na forma estabelecida em regulamento, mediante solicitação do interessado, ser concedida inscrição no CF/DF ao contribuinte que praticar as operações e as prestações de que trata o art. 20, para não contribuinte.

§ 1º Fica dispensado de nova inscrição no CF/DF o contribuinte já inscrito como substituto tributário nesta unidade federada.

§ 2º Podem ser inscritos de ofício no CF/DF, na forma estabelecida em regulamento, os remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem operações e prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

SUBSEÇÃO II - Dos Documentos e Livros Fiscais

Art. 49. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado.

§ 1º O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado no regulamento, com base em convênio celebrado entre o Distrito Federal e as unidades federadas, e deverá ser emitido, salvo nos casos nele previstos, por ocasião de cada operação ou prestação.

§ 2º É proibida a impressão, emissão e utilização de documentos estritamente comerciais a serem entregues ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, com características semelhantes às dos documentos fiscais.

§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo fisco, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário, excetuadas as máquinas e respectivos programas auxiliares de gerenciamento que, submetidos a vistoria e auditoria no local, não tenham tido apurado pela fiscalização tributária qualquer indício de fraude ou sonegação e cujos documentos emitidos não conflitem com os § § 1º e 2º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.921, de 01.04.1998, DO DF de 15.04.1998)

§ 4º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação;

II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não observar as exigências ou os requisitos previstos no regulamento;

IV - contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos no regulamento;

VI - for emitido:

a) por contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades;

b) por contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada;

c) após a publicação do seu extravio;

VII - apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;

VIII - apresentar duplicidade de numeração;

IX - tiver sido confeccionado:

a) sem autorização fiscal, quando exigida;

b) por estabelecimento diverso do indicado;

c) sem obediência aos requisitos previstos no regulamento;

X - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;

XI - tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem indevida;

XII - for utilizado fora do prazo de validade previsto no regulamento;

XIII - tiver como destinatário:

a) contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades;

b) contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

§ 5º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, a discriminação, a procedência e o destino da operação ou da prestação, não se aplica o disposto no § 4º, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses:

I - omissão ou erro do número de inscrição do destinatário;

II - erro na sigla das unidades federadas envolvidas;

III - omissão da data de saída, desde que conste a data de emissão;

IV - vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Distrito Federal. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

Art. 50. Os livros e documentos fiscais, as faturas, duplicatas, guias, recibos, arquivos magnéticos e demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 51. O regulamento, com base em convênio celebrado com as unidades federadas, disporá sobre a exigência ou a dispensa de escrituração de livros de controle fiscal e respectivos modelos, a confecção, o prazo de validade, a forma de emissão, escrituração e arquivamento de documento fiscal ou de outros documentos a serem utilizados por contribuintes do imposto.

CAPÍTULO IX - Da Fiscalização

Art. 52. A fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas compete ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal e far-se-á em obediência às normas fixadas na legislação tributária.

Art. 53. Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos funcionários fiscais:

I - os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II - os serventuários da Justiça;

III - as empresas de transporte e os transportadores singulares;

IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao imposto.

§ 1º A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras livres, praças, ruas, estradas, terminais de carga e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.

§ 2º Equipara-se a mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feira, exposição, leilão ou evento similar, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular.

Art. 54. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação às quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco.

§ 1º Os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública do Distrito Federal.

§ 2º Em caso de embaraço ao exercício de suas funções ou desacato a sua autoridade, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que o fato não configure crime ou contravenção.

Art. 55º. Quando, em procedimento fiscal, se apurar infração à legislação tributária, à vista de livros e de documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

Art. 56. No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal.

Art. 56-A. O movimento real tributável realizado pelo sujeito passivo em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal conforme dispuser o regulamento.

§ 1º O levantamento fiscal pode considerar:

I - os valores e as quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;

II - os valores dos serviços utilizados ou prestados;

III - as receitas e as despesas reconhecíveis;

IV - os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo;

V - outras informações, obtidas em instituições financeiras, cartórios, juntas comerciais, órgãos ou entidades públicos ou outras pessoas jurídicas, que possam evidenciar omissão de receita por parte do sujeito passivo.

§ 2º O valor da receita omitida apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação ou de prestação tributada, e o imposto correspondente será cobrado mediante aplicação da alíquota interna vigente no período para as operações ou as prestações realizadas pelo sujeito passivo.

§ 3º O valor tributável de determinada operação ou prestação, ou de operações ou prestações realizadas em determinado período, pode ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes circunstâncias:

I - não exibição ao agente da Fazenda Pública dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor;

II - quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos;

III - quando a operação ou a prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

CAPÍTULO X - Das Mercadorias e Serviços em Situação Irregular

Art. 57. A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Distrito Federal, se: (Redação dada ao caput pela Lei nº 3.574, de 08.04.2005, DO DF de 11.04.2005)

I - transportada sem o documento fiscal exigido pela legislação, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

II - encontrada em poder de contribuinte que não comprove estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

III - encontrada em lugar diverso do indicado no documento fiscal.

Parágrafo único. Não se considera em situação irregular a mercadoria entregue em endereço diverso do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo e desde que o respectivo documento contenha declaração expressa do emitente. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

Art. 58º. A situação irregular de mercadoria ou serviço não se corrige pela ulterior emissão de documentação fiscal idônea, sendo considerado em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas em lei.

Art. 59. Considera-se, também, em situação irregular qualquer mercadoria exposta à venda, destinada a formação de estoque ou de ativo permanente, ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sempre que sem documentação que comprove a origem, o valor da operação e, se for o caso, o pagamento do imposto devido.

(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

Art. 60. A mercadoria ou bem encontrado em situação irregular será apreendido e removido para a repartição fiscal competente, observadas as formalidades previstas na legislação específica.

Parágrafo único. As mercadorias ou bens apreendidos serão liberados, ainda que pendente o pagamento do imposto devido e despesas de apreensão, após a lavratura do competente auto de infração e/ou apreensão quando o infrator: (Redação dada pela Lei nº 3.574, de 08.04.2005, DO DF de 11.04.2005)

I - for contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito federal - CF/DF;

II - não inscrito no Fiscal do Distrito Federal - CF/DF:

a) comprovar domicílio no Distrito Federal, no caso de pessoa física;

b) comprovar domicílio no Distrito Federal de qualquer de seus sócios ou titular, ou que estes participem como sócio ou titular de empresa regularmente inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, no caso de pessoa jurídica.

III - em situação cadastral irregular, vier a atender as exigências previstas na legislação, no tocante ao cadastro fiscal.

CAPÍTULO XI - Das Infrações e Penalidades

Art. 61. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do contribuinte ou do responsável, de normas previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetivação, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 62. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades :

I - multa;

II - sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação;

III - apreensão de bens e mercadorias;

IV - cassação de incentivos ou benefícios fiscais;

V - suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;

VI - proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

VII - cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

§ 1º A imposição de multa não exclui:

I - o pagamento do imposto e demais acréscimos legais;

II - a aplicação de outras penalidades previstas neste artigo;

III - o cumprimento da obrigação acessória correspondente.

§ 2º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave.

§ 3º As penalidades relativas à obrigação acessória não se aplicam aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco, sanarem as irregularidades verificadas no cumprimento das respectivas obrigações. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

Art. 63. As multas serão aplicadas em dobro, em relação à obrigação:

I - principal, ocorrendo reincidência específica;

II - acessória, no caso de infração continuada da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.799, de 06.02.2006, DO DF de 09.02.2006)

Art. 64. Verifica-se a reincidência específica quando o agente, tendo cometido infração apurada em procedimento regular, venha a cometer o mesmo ilícito após a decisão administrativa irrecorrível a ele desfavorável.

§ 1º Somente haverá reincidência quando, entre as infrações consideradas, transcorrer período não superior a cinco anos.

§ 2º Equipara-se a decisão administrativa irrecorrível desfavorável ao contribuinte, o pagamento ou o pedido de parcelamento da respectiva dívida.

§ 3º Não haverá reincidência específica nos casos de falta de recolhimento do imposto declarado pelo contribuinte.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

Art. 64-A. Caracteriza infração continuada, para os efeitos desta Lei, o descumprimento, por ação ou omissão, por mais de uma vez, de uma mesma obrigação acessória, ainda que verificada em uma mesma ação fiscal. (Artigo acrescentado pela Lei nº 3.799, de 06.02.2006, DO DF de 09.02.2006).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6329 DE 10/07/2019):

Art. 64-B. A penalidade de exclusão aplicada aos contribuintes submetidos aos regimes especiais de apuração previstos no art. 37 produz efeito a partir do mês subsequente à data em que se torne definitivo, no âmbito administrativo, o ato de exclusão, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Para os casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, a exclusão produz seus efeitos a partir do mês em que ocorra o fato que motive a exclusão.

Art. 65º. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais:

I - 10% nas seguintes hipóteses:

a) antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração;

b) imposto declarado em guias de informação e apuração ou por escrituração fiscal eletrônica, inclusive quando se tratar de imposto retido pelo substituto tributário;

II - 15% para o contribuinte submetido a medidas de fiscalização ou a atos administrativos decorrentes do monitoramento, exclusivamente antes da lavratura do auto de infração;

III - 25% nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, efeitos a partir de 01/01/2022).

a) imposto escriturado nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica;

b) ocorrência do fato gerador previsto no art. 5º, III, IV, XI, a e d, XII, XIV e XVIII;

IV - 50% nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, efeitos a partir de 01/01/2022).

a) não escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços;

b) escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao constante dos documentos fiscais;

c) escrituração de crédito fiscal:

1) superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação;

2) efetuada em momento anterior ao previsto na legislação do imposto;

3) referente a operação ou a prestação isenta ou não tributada ou nos casos em que não haja previsão legal para o aproveitamento do crédito;

4) referente a produtos sujeitos a substituição tributária, pelo contribuinte substituído;

5) mais de uma vez referente ao mesmo documento fiscal;

d) aproveitamento de crédito do imposto que deveria ter sido estornado, nos termos da legislação;

e) emissão de documento fiscal com indicação indevida de não incidência, de benefício ou de incentivo fiscal;

f) emissão de documento fiscal com indicação de alíquota inferior à aplicável, implicando destaque a menor do imposto;

g) emissão de documento fiscal sem destaque do imposto devido;

V - 100% nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, efeitos a partir de 01/01/2022).

a) ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 5º-A;

b) não emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação;

c) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou sem autorização para impressão;

d) remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;

e) imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário;

f) falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, de documento fiscal comprobatório da operação ou da prestação;

g) escrituração de crédito fiscal:

1) referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria ou à aquisição de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com atividade paralisada ou com inscrição cadastral cancelada;

2) referente a documento inexistente ou impresso sem autorização do Fisco;

h) entrada no Distrito Federal de mercadoria destinada a contribuinte inexistente, com a inscrição desativada ou cancelada ou que não mais exerça suas atividades;

VI - 50% em outras hipóteses, não especificadas neste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, efeitos a partir de 01/01/2022).

Art. 65-A. O percentual das multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação principal é reduzido:

I - quando o pagamento for efetuado em até trinta dias da respectiva data-limite para pagamento para:

a) 5%, em se tratando das hipóteses previstas no art. 65, I;

b) 10%, em se tratando da hipótese prevista no art. 65, II, independentemente da data de comunicação ao contribuinte monitorado;

II - nos percentuais a seguir, em se tratando das demais hipóteses previstas no art. 65:

a) 75%, se o pagamento for efetuado em até trinta dias contados da data em que o contribuinte ou o responsável for notificado da exigência;

b) 65%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

c) 60%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

d) 55%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;

e) 50%, nos casos de parcelamento.

§ 1º Os créditos do imposto resultantes de lançamento por homologação, declarados e não recolhidos, ficam sujeitos apenas à redução prevista no inciso I.

§ 2º A partir da declaração de revelia no processo administrativo e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso II, d.

§ 3º A redução de que trata o inciso II, e, será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

Seção III Das Multas Relativas à Obrigação Acessória

Subseção I Das Multas Relativas ao Transporte, à Entrega, à Remessa e à Armazenagem de Mercadorias

Art. 66º. A empresa de transporte, o transportador autônomo e os depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de:

I - R$ 3.577,04, na hipótese de: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5403 DE 08/10/2014).

b) remeter ou entregar mercadoria a pessoa ou endereço diverso do indicado na nota fiscal ou no conhecimento de transporte respectivo, ressalvado o disposto no art. 57, parágrafo único;

c) utilizar o mesmo documento fiscal ou o mesmo documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar, por mais de uma vez, o trânsito de bem ou de mercadoria ou a prestação de serviços;

d) não exibir, quando exigido, à autoridade fiscal no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias todos os documentos necessários à realização do procedimento;

e) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do documento exigido para o controle especial de circulação previsto na legislação do imposto;

f) violar ou romper, sem autorização, lacre aposto pela administração fazendária;

g) deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de três dias após a ocorrência, a existência, em seu poder, de documentos de que constem nome do destinatário e endereço falsos;

h) não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros, documentos fiscais ou arquivos digitais sob sua guarda ou responsabilidade;

i) deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos à verificação fiscal, quando para isso notificado;

j) deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7372 DE 2/12/2023).

k) transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e após o seu encerramento ou cancelamento. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7372 DE 2/12/2023).

II - 1.987,23, na hipótese de deixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberte a operação. (Redação do inciso dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Subseção II Das Multas Relativas aos Documentos e aos Impressos Fiscais

Art. 66-A. Aplica-se multa no valor de R$ 3.577,04, na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - emitir documento fiscal:

a) relativo a operações ou a prestações tributadas como sendo isentas ou não tributadas;

b) contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

c) que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação;

d) com numeração idêntica a de outro documento do mesmo contribuinte;

e) inidôneo em operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto;

f) manualmente ou por qualquer outro meio que permita a sua impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação;

II - imprimir ou mandar imprimir:

a) documento fiscal sem autorização do Fisco;

b) pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: Sem valor fiscal;

III - emitir ou utilizar os documentos previstos no inciso II, b, ainda que contenham a expressão "Sem valor fiscal", para entregá-los ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação;

IV - fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

V - possuir, fornecer ou deter impresso de documento fiscal ou formulário para impressão de documento fiscal pertencente a outro estabelecimento;

VI - deixar de emitir documento fiscal na operação ou na prestação sujeita ao pagamento do imposto;

VII - deixar de transmitir ao Fisco, no prazo e nas condições previstas na legislação, os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, nos termos da legislação;

VIII - emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com dados ou informações divergentes dos constantes do respectivo documento fiscal eletrônico;

IX - utilizar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar o trânsito de bens ou de mercadorias ou a prestação de serviços antes de o Fisco conceder a autorização de uso do respectivo documento fiscal eletrônico.

X - deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7372 DE 2/12/2023).

XI - transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e após o seu encerramento ou cancelamento. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7372 DE 2/12/2023).

Parágrafo único. Incorre na multa prevista no caput o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que extraviar ou inutilizar indevidamente documento fiscal. (Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012).

Art. 66-B. Aplica-se multa no valor de R$ 1.987,23, na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - deixar de entregar ao destinatário ou de exigir do remetente ou do prestador documento fiscal de operações ou de prestações realizadas;

II - emitir documento fiscal sem observância das disposições regulamentares, quando a infração não configurar quaisquer das hipóteses previstas nesta Subseção;

III - não possuir, no estabelecimento, documentos fiscais válidos de emissão obrigatória;

IV - deixar de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário ou, quando for o caso, ao transportador contratado, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação;

V - deixar de confirmar junto ao Fisco o recebimento de bens, de mercadorias ou de serviços acobertados por documento fiscal eletrônico, na forma e no prazo previstos na legislação;

VI - deixar de solicitar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração;

VII - cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e das condições previstos na legislação.

Parágrafo único. Incorre na multa prevista no caput o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que:

I - recusar-se a apresentar ao Fisco documento de exibição obrigatória;

II - remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

Art. 66-C. Aplica-se multa no valor de R$1.391,07 , na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - deixar de emitir documento fiscal em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto, salvo disposição regulamentar em contrário;

II - fazer constar do documento fiscal destaque do imposto relativamente à operação ou à prestação:

a) não sujeita ao pagamento do tributo;

b) promovida pelo contribuinte substituído, referente a mercadorias ou a serviços sujeitos ao regime de substituição tributária;

III - deixar de lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO com informações relativas ao documento fiscal eletrônico emitido em contingência.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

Subseção III Das Multas Relativas aos Livros Fiscais, aos Demonstrativos de Apuração do Imposto e à Escrituração Fiscal Eletrônica

Art. 66-D. Aplica-se multa no valor de R$ 3.577,04, na hipótese de: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal;

II - não reescrituração da escrita fiscal ou não comprovação dos valores das operações e das prestações a que se referirem os livros ou os documentos extraviados ou inutilizados, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012).

Art. 66-E. Aplica-se multa no valor de R$ 1.987,23, na hipótese de: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - falta ou atraso na escrituração de livros e de documentos fiscais, quando a escrituração for obrigatória;

II - falta ou atraso no preenchimento de demonstrativos de apuração do imposto;

III - utilização de livros fiscais sem prévia autenticação;

IV - falta de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados no prazo regulamentar;

V - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou dos arquivos digitais validados relativos à escrituração fiscal eletrônica, bem como sua remoção do estabelecimento para local não autorizado;

VI - falta de elaboração de documento fiscal auxiliar de escrituração previsto no regulamento ou recusa em exibir ao Fisco o referido documento;

VII - escrituração de livros fiscais em desacordo com a legislação do imposto;

VIII - falta ou atraso no envio dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal eletrônica ou escrituração com informações incorretas, incompletas ou em desacordo com a legislação.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

Art. 66-F. Aplica-se multa no valor de R$ 1.391,07, na hipótese de falta de registro da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico. (Redação do artigo dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Subseção IV Das Multas Relativas à Inscrição no CF/DF e aos Dados Cadastrais

Art. 66-G. Aplica-se multa no valor de:

I - R$ 1.987,23, na hipótese de:  (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

a) o contribuinte:

1) exercer atividades sem prévia inscrição no CF/DF ou com sua inscrição cancelada;

2) exercer atividades dentro do período de paralisação temporária por ele solicitada, nos termos do regulamento;

3) deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação;

4) deixar de promover as alterações referentes ao responsável pela escrita fiscal;

5) prestar informações cadastrais falsas;

6) ter sua inscrição cancelada, nos termos do regulamento;

b) o responsável pela escrita fiscal deixar de comunicar ao Fisco, nos termos do regulamento, quais os contribuintes que não mais estão sob sua responsabilidade;

II - R$ 1.391,07, na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

a) adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF;

b) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais, no prazo regulamentar;

c) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco, nos limites da legislação vigente;

d) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo regulamentar;

e) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

Subseção V Das Multas Relativas à Apresentação de Informação Econômico-Fiscal

Art. 66-H. Aplica-se multa no valor de R$ 1.391,07, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - falta de entrega das guias de informação e de apuração e das demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação;

II - omissão ou indicação incorreta de dados ou de informações econômico-fiscais nas guias de informação referidas no inciso I;

III - falta de entrega de qualquer outra guia de informações econômico-fiscais ou de informações em meio magnético exigidas pela legislação, excetuada a situação prevista no art. 66-E, VIII;

IV - não entrega de arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo regulamentar, contado da devolução, ou entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, por parte de contribuinte autorizado a emitir documento fiscal em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

Subseção VI Das Multas Relativas à Utilização de Equipamentos Fiscais e Sistemas Eletrônicos de Processamento de Dados

Art. 66-I. Ao usuário, credenciado, fabricante, importador, revendedor autorizado ou desenvolvedor de sistemas que cometer infração relativa à utilização de equipamentos fiscais e de sistema eletrônico de processamento de dados, aplica-se multa no valor de:

I - R$ 3.577,04, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

a) utilizar meios que propiciem a não impressão do registro de operações ou de prestações, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, excetuadas as situações em que tal procedimento é autorizado pela legislação específica;

b) não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando o uso for obrigatório;

c) deixar de instalar ECF no prazo regulamentar;

d) utilizar equipamento não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;

e) utilizar software não autorizado que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

f) utilizar software ou outro dispositivo que permita alterar o valor das operações registradas nas memórias de uso fiscal do equipamento;

g) lacrar equipamento de modo não efetivo, permitindo acesso à placa de controle fiscal sem o rompimento do lacre;

h) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de ECF regularmente autorizado, sem prévia comunicação ao Fisco, exceto para conserto;

i) utilizar qualquer dispositivo não autorizado em interligação com o ECF autorizado, que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

j) extraviar ou inutilizar ECF;

k) utilizar qualquer equipamento não autorizado para registro de operações com mercadorias ou de prestação de serviços;

l) intervir em equipamento fiscal sem que para isso esteja credenciado ou sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante;

m) instalar software básico não homologado pelo Fisco;

n) alterar qualquer das características originais do equipamento ou dos softwares empregados de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais;

o) fornecer, adquirir ou instalar software ou dispositivo que possibilite a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória fiscal dos equipamentos;

p) permitir que terceiros não credenciados realizem intervenções técnicas em equipamento fiscal;

q) utilizar equipamento sem lacre ou com lacre violado ou não autorizado pelo Fisco;

r) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

s) incorrer em qualquer outro comportamento em que se caracterize a utilização de equipamento fiscal em desacordo com a legislação tributária e que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

t) utilizar Point of Sale - POS ou qualquer outro dispositivo de transferência de fundos em desacordo com a legislação específica;

u) desenvolver ou disponibilizar, de forma gratuita ou mediante comercialização, programa de informática que possibilite a não emissão de documento fiscal, a redução ou o não recolhimento do imposto devido ou o zeramento do totalizador geral ou da memória fiscal dos equipamentos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica;

II - R$ 1.987,23, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

a) utilizar software não autorizado quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

b) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

c) realizar intervenção de qualquer natureza sem a emissão prévia e posterior, quando possível, dos cupons de leitura exigidos pela legislação;

d) deixar de apurar o valor das operações e do imposto, quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação.

§ 1º Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se adulterado o equipamento que apresentar uma das seguintes irregularidades:

I - software básico diferente do homologado;

II - características físicas e elétricas diferentes das originais do fabricante e das certificadas por órgão técnico credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 2º As multas previstas no caput, I, d a s, e II serão aplicadas por equipamento em que se verificar a infração.

§ 3º A multa relativa à conduta prevista no caput, I, t, será aplicada por ECF não integrado.

§ 4º As multas previstas nesta Subseção, relativas a alterações no hardware e no software básico, serão também aplicadas ao credenciado que realizou a última intervenção no equipamento. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

Art. 66-J. Aplica-se multa no valor de R$ 3.577,04 a qualquer pessoa física ou jurídica que, não sendo responsável pelo pagamento do imposto, facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o seu não recolhimento no todo ou em parte. (Redação do artigo dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Art. 66-K. Aplica-se multa no valor de R$ 1.987,23: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - na hipótese de o contribuinte ou o responsável deixar de afixar no estabelecimento o cartaz previsto no art. 47, XIX, relativo à obrigação de emitir e entregar nota fiscal ao consumidor;

II - na hipótese de o responsável pela escrita fiscal deixar de entregar ao Fisco, quando solicitado, documentos, livros fiscais ou arquivos digitais que estiverem em seu poder, pertencentes a contribuinte que tenha encerrado suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS, na forma e no prazo estabelecidos. (Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012).

Art. 66-L. Aplica-se multa no valor de R$ 1.391,07 nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

I - descumprir, no prazo determinado, exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;

II - causar embaraço ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;

III - deixar de exibir o DIF nas operações ou nas prestações com outro contribuinte, ou deixar de exigir deste o mesmo documento.

Parágrafo único. Para as infrações à legislação para as quais não houver penalidade expressamente determinada, aplicar-se-á multa:

I - no valor de R$ 1,391,07, quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; (Redação do inciso dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - no valor de R$ 1.987,23, quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto. (Redação do inciso dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Seção IV Da Denúncia Espontânea

Art. 67. A responsabilidade e a reincidência específica são excluídas pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, no caso de descumprimento de obrigação principal, do pagamento do imposto devido, da multa moratória e dos juros de mora legais, no prazo de vinte dias da denúncia.

§ 1º Equiparam-se ao pagamento de que trata este artigo as providências relativas ao parcelamento da dívida ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 41. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 708, de 03.05.2005, DO DF de 04.05.2005)

CAPÍTULO XII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 68. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar acordos com a União, as unidades federadas ou os Municípios, bem assim com seus órgãos ou entidades da administração pública ou com instituições privadas, objetivando :

I - cooperação técnica;

II - intercâmbio de informações econômico-fiscais;

III - interação nos programas de fiscalização tributária;

IV - capacitação e treinamento de pessoal;

V - programa de aperfeiçoamento e especialização em administração tributária;

VI - cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de interesse do órgão;

VII - pesquisa econômica aplicada.

Art. 69. Para todos os fins de direito, integram esta Lei, no que não forem com ela incompatíveis, os atos vigentes que atribuam a contribuinte a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto, na condição de substituto tributário.

Art. 70. Enquanto não fixados os percentuais da margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º, aplicar-se-ão aqueles decorrentes de convênios e acordos celebrados pelo Distrito Federal com outras unidades federadas e ratificados pela Câmara Legislativa, na forma do art. 131 e do § 6º do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 71. A Secretaria de Fazenda e Planejamento atualizará as remissões feitas por esta Lei aos códigos da NBM/SH, sempre que houver alteração levada a efeito pela autoridade competente.

Art. 72. Na administração do ICMS, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.

Art. 73. À administração do Imposto sobre Serviços-ISS aplica-se, especialmente, o disposto nos artigos 40 a 45, 47 a 51, 61 a 68 e, supletivamente, no que couberem, as demais disposições desta Lei.

Art. 74. O Poder Executivo veiculará campanha institucional de esclarecimento ao consumidor acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços e das características relativas aos documentos fiscais e quanto à obrigação do contribuinte de emitir e entregar o documento fiscal, ainda que não solicitado.

Parágrafo único. A campanha de que trata este artigo será estendida obrigatoriamente aos estabelecimentos de 1º e 2º graus da rede oficial de ensino e, facultativamente, à rede particular, inclusive com a adoção da disciplina Educação Tributária no currículo escolar.

Art. 75º. Sem prejuízo do disposto no art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a multa moratória prevista no art. 65, I, a, tem aplicação retroativa quando a norma vigente à época do vencimento do imposto comine penalidade mais severa. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4982 DE 05/12/2012)

Art. 76. O Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o limite de R$200,00( duzentos reais) por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los.

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a estender aos contribuintes do Imposto sobre Serviços-ISS, sob a forma de compensação com o imposto devido, o benefício fiscal de ICMS relativo à aquisição de leitor óptico e impressor de código de barras e de equipamentos emissores de documentos fiscais, observada a vigência, os percentuais, as condições e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ.

Art. 78. O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, respeitadas as condições e normas legais relativas ao imposto.

(Revogado pela Lei Nº 5361 DE 03/07/2014):

Parágrafo único. As alterações ao regulamento do imposto serão numeradas cronologicamente, de forma a facilitar o acompanhamento, a consulta e a consolidação da legislação.

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 16 de setembro de 1996 :

a) a não-incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, de que trata o inciso I do caput e §§ 1º e 2º do art. 3º, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviço para o exterior;

b) a manutenção do crédito fiscal relativo às entradas de bens ou mercadorias para a integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

II - 1º de novembro de 1996, o crédito correspondente à aquisição de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e o correspondente à entrada de bens do ativo permanente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.651, de 27.12.2000, DO DF de 28.12.2000, rep. DO DF de 24.01.2001)

III - 1º de janeiro de 1997, relativamente ao transporte aéreo e à majoração das alíquotas previstas no art. 18.

IV - 1º de janeiro de 2001:

a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

1 - for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2 - consumida no processo de industrialização;

3 - seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

b) o crédito relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.651, de 27.12.2000, DO DF de 28.12.2000, rep. DO DF de 24.01.2001)

V - 1º de janeiro de 2033: (Redação dada pela Lei Nº 7039 DE 29/12/2021).

a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento e o relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, nas demais hipóteses não previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior, respectivamente;

b) o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. 32. (Redação dada à alínea pela Lei nº 3.714, de 09.12.2005, DO DF de 12.12.2005)

§ 1º A partir de 16 de setembro de 1996, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações ou prestações destinadas ao exterior, de que tratam o inciso I do art. 3º e seu § 1º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 2.651, de 27.12.2000, DO DF de 28.12.2000, rep. DO DF de 24.01.2001)

§ 2º Os saldos credores de que trata o parágrafo anterior, acumulados em 31 de dezembro de 1999, que não tenham sido compensados ou transferidos, na forma de seus incisos I e II até 31 de julho de 2000, poderão ser transferidos a outros contribuintes do Distrito Federal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º A transferência do saldo acumulado de que trata o parágrafo anterior será precedida de requerimento do interessado à Administração Tributária, na forma do regulamento, que, reconhecendo a existência desse crédito, determinará a quantidade de parcelas para compensação.

§ 4º Os demais saldos credores oriundos de operações ou prestações não citadas no § 1º poderão ser aproveitados pelo contribuinte, ou transferidos por ele a outros inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, desde que a transferência seja previamente autorizada pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria da Fazenda, observando-se, entre outros termos e condições estabelecidos no Regulamento, o seguinte:

I - o montante de crédito transferido deverá ser compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e também com o estoque do estabelecimento que está efetuando a transferência do crédito, devidamente registrado nos livros fiscais próprios;

II - os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito deverão estar em situação cadastral absolutamente regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.791, de 02.02.2006, DO DF de 08.02.2006)

§ 5º O disposto no inciso IV, a, 2, do caput aplica-se, também, a outras fontes de energia utilizadas no processo de industrialização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5948 DE 31/07/2017).

Art. 80. As atuais alíquotas do imposto que foram objeto de majoração por esta Lei permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1996.

Art. 81. Ressalvadas as Leis nº 412, de 15 de janeiro de 1993, e nº 1.166, de 22 de julho de 1996, ficam revogadas as disposições em contrário, observado, em relação às alíquotas do tributo, o disposto no inciso III do art. 79 e no art. 80 desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 82. Para efeito do disposto no art. 20, caput, no caso de operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, partilhado entre o estado de origem e o Distrito Federal, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 40% para o Distrito Federal e 60% para o estado de origem;

II - para o ano de 2017: 60% para o Distrito Federal e 40% para o estado de origem;

III - para o ano de 2018: 80% para o Distrito Federal e 20% para o estado de origem.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5546 DE 05/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 83. Em operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna dessa e a interestadual é devido à unidade federada de destino, observado que, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o citado imposto é partilhado entre o Distrito Federal e o estado de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60% para o Distrito Federal e 40% para o estado de destino;

II - para o ano de 2017: 40% para o Distrito Federal e 60% para o estado de destino;

III - para o ano de 2018: 20% para o Distrito Federal e 80% para o estado de destino.

Brasília, 08 de novembro de 1996

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Anexo Único - da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 (inciso II do § 2º do artigo 24) LISTA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1. animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da NBM/SH;

2. produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;

3. gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;

4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;

5. produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;

6. produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;

7. plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;

8. peles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;

9. madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;

10. pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;

11. matérias têxteis e suas obras, compreendidas na Seção XI da NBM/SH;

12. calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais e obras de cabelo, compreendidos na Seção XII da NBM/SH;

13. obras e pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;

14. pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;

15. metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;

16. máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;

17. material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;

18. instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;

19. armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XIX da NBM/SH;

20. mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBM/SH;

21. serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.