Lei Nº 4979 DE 04/12/2012


 Publicado no DOE - DF em 5 dez 2012


Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

 

 

O Governador do Distrito Federal,

 

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º.

 

§ 4º As operações com papel a que se refere o caput, IV, abrangem apenas as atividades:

 

I - do fabricante;

 

II - do usuário, entendido como a empresa jornalística ou a editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos;

 

III - do importador;

 

IV - do distribuidor;

 

V - da gráfica, entendida como aquela que realiza impressão de jornais e periódicos e recebe o papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária.

 

§ 5º Não goza de imunidade o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos que contenham exclusivamente matéria de propaganda comercial.

 

Art. 2º. A Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, que institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º.

 

§ 1º Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve fazer, até o dia 23 de novembro de 2012, a sua adesão, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso, após a apresentação de fiança bancária ou garantia real imobiliária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).

 

Art. 3º.

 

V - à apresentação de fiança bancária ou garantia real imobiliária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 04 de dezembro de 2012.

 

125º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ