Instrução Normativa SEF nº 21 de 14/09/2006


 Publicado no DOE - AL em 15 set 2006


Relaciona as hipóteses de não aplicação da sistemática do pagamento antecipado do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias por contribuintes deste Estado.


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O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.396, de 27 de janeiro de 2005, resolve expedir a seguinte,

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Não se aplica a sistemática do pagamento antecipado do ICMS, instituída pela Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004:

I - às mercadorias sujeitas:

a) à isenção ou não incidência na operação de saída subseqüente;

b) à redução de base de cálculo na operação de saída subseqüente, prevista no Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, cuja carga tributária seja igual ou inferior à alíquota interestadual incidente na respectiva aquisição;

c) ao crédito presumido na operação de saída subseqüente, previsto no Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, cuja carga tributária seja igual ou inferior à alíquota interestadual incidente na respectiva aquisição;

d) ao regime de substituição tributária relativo às operações subseqüentes;

II - aos contribuintes:

a) com contrato de serviço público de transmissão de energia elétrica, optantes da sistemática do Decreto nº 875, de 30 de setembro de 2002;

b) com atividade de construção civil, optantes da sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 710 a 712 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

c) com a atividade de comércio atacadista, autorizados para a fruição da sistemática:

1. prevista no Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003;

2. relativa à distribuição centralizada de produtos, prevista no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000;

3. relativa ao comércio de drogas e medicamentos e de instrumentos e material médico-cirúrgico-hospitalar, prevista no Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005;

d) industriais incentivados pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas -PRODESIN, relativamente às mercadorias adquiridas para industrialização;

e) inscritos no cadastro de contribuintes em uma das seguintes atividades principais e respectivos Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE, desde que regular com suas obrigações tributárias:

1. fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00);

2. comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/01);

3. comércio varejista de tintas e materiais para pintura (CNAE 4741-5/00), desde que optante da sistemática de antecipação do pagamento do ICMS prevista no art. 23 do Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995;

4. comércio de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 4530-7);

5. fabricação de equipamentos de informática e periféricos (CNAE 262), comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 4651-6/01) e comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/00); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 9, de 04.05.2007, DOE AL de 10.05.2007)

f) inscritos no cadastro de contribuintes com a atividade secundária de comércio de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 4530-7), desde que detentora do Regime Especial previsto no § 6º do art. 7-A do Decreto nº 2.481, de 16 de março de 2005. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 9, de 04.05.2007, DOE AL de 10.05.2007)

g) com atividade de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, desde que exerçam cumulativamente ao menos 2 (duas) destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos. (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 34, de 06.11.2008, DOE AL de 07.11.2008)

III - (Revogado pela Instrução Normativa SEF nº 23, de 28.09.2006, DOE AL de 29.09.2006)

§ 1º Na hipótese do item 3 da alínea e do inciso II, para fins de não aplicação da antecipação, deverá o contribuinte comprovar a referida opção em comunicação dirigida à Diretoria de Mercadorias em Trânsito.

§ 2º Não se aplica a exclusão referida no inciso II em relação ao contribuinte inadimplente quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias:

I - principal; e

II - acessórias, relativamente à entrega:

a) da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;

b) do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA.

§ 3º A exclusão referida nesta Instrução Normativa não dispensa o contribuinte de efetuar o pagamento do ICMS relativo às aquisições interestaduais destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, no prazo fixado no art. 104 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

§ 4º Aplica-se também a sistemática do pagamento antecipado do ICMS, instituída pela Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, observando-se que em relação:

I - à microempresa, o pagamento deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado;

II - à empresa de pequeno porte, o pagamento deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 14.12.2007, DOE AL de 17.12.2007)

Art. 1º-A Não será exigido o recolhimento do imposto, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas, em relação aos contribuintes inadimplentes com a sistemática do pagamento antecipado do ICMS, instituída pela Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, quando o valor do recolhimento seja igual ou inferior a uma (01) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, o recolhimento deverá ser feito (RICMS, art. 101, XXIV):

I - até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado:

a) pelos ambulantes de que trata a Lei nº 6.271, de 3 de outubro de 2001, nos termos do art. 7º do Decreto nº 3.637, de 12 de julho de 2007;

b) pelas microempresas sociais de que trata a Lei nº 6.559, de 31 de dezembro de 2004, nos termos do art. 7º do Decreto nº 3.637, de 12 de julho de 2007;

c) pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 14.12.2007, DOE AL de 17.12.2007)

II - pelos demais contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 23, de 28.09.2006, DOE AL de 29.09.2006)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de outubro de 2006.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, em Maceió, 14 de setembro 2006.

EDUARDO HENRIQUE DE ARAÚJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda