Decreto nº 38.468 de 10/07/2000


 Publicado no DOE - AL em 11 jul 2000


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando inclusive disposições de convênios e protocolo.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos Convênios ICMS 05/99, 02/00, 05/00 a 18/00 e 24/00 a 30/00 e do Protocolo ICMS 07/00, celebrados na 93ª e 97ª Reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizados respectivamente nas cidades de Fortaleza - CE e de Salvador - BA,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 617:

"Art. 617............................................................................................

III - autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos, observando-se (CONV. ICMS 30/99):(NR)

c) na hipótese em que a empresa prestar serviço em mais de uma unidade federada, poderá imprimir e emitir os documentos fiscais a que se refere este inciso de forma centralizada em qualquer uma das unidades, desde que (CONV. ICMS 30/99):(NR)

§ 3º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal previsto no inciso III, do caput, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança (CONV. ICMS 30/99).(NR)

§ 8º No caso dos §§ 6º e 7º, quando a entrega for realizada diretamente a usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal individualizado por destinatário:

I - pelo terceiro, hipótese em que poderá ser emitida, mensalmente, uma única nota fiscal totalizando as respectivas prestações, observando-se:

a) deverá ser utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) a nota fiscal referida na alínea anterior será emitida sem destaque do ICMS e conterá, além das demais disposições regulamentares atinentes ao preenchimento do documento fiscal:

1. os dados cadastrais do fornecedor da ficha, cartão etc., e o número, série e data da emissão da nota fiscal respectiva;

2. a indicação desse dispositivo;

II - pela empresa de telecomunicações, nos casos em que o fornecimento a usuário seja por ela efetuado, hipótese em que poderá ser emitida, diariamente, uma única Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, totalizando as respectivas prestações (CONV. ICMS 126/98).(NR)

II - a alínea a, do subitem II, do item 22, da Parte I, do Anexo I:

"a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;(NR)"

III - a Nota Única, do item 3, da Parte II, do Anexo I:

"Nota Única - As disposições deste item têm vigência até 30.04.2002 (Conv. ICMS 07/00); (NR)"

IV - o subitem IX, do item 35, da Parte II, do Anexo I:

"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, gerinos e alevinos; (NR)"

V - a Nota Única, do item 43, da Parte II, do Anexo I:

"Nota Única - As disposições deste item têm vigência até 30.04.2002 (Conv. ICMS 07/00). (NR)"

VI - a Nota Única, do item 47, da Parte II, do Anexo I:

"Nota Única - As disposições deste item têm vigência até 30.04.2002 (Conv. ICMS 07/00). (NR)"

VII - a Nota 3 do item 51, da Parte II, do Anexo I:

"Nota 3 - As disposições deste item têm vigência até 30.04.2002 (Conv. ICMS 07/00). (NR)"

VIII - a Nota 6, do item 9, do Anexo II :

"Nota 6 - As disposições deste item têm vigência até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 05/99). (NR)"

IX - a Nota única, do item 19, do Anexo II:

"Nota única - As disposições deste item têm vigência até 30 de junho de 2001. (NR)"

X - a Nota 4, do item 12, do Anexo III:

"Nota única - As disposições deste item têm vigência até 30 de outubro de 2000. (NR)"

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I - ao art. 617, o inciso XI:

"XI - no caso de empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, que tenha em Alagoas destinatário de seu serviço, deverá ser observado, ainda, o seguinte (CONV. ICMS 19/00):

a) para fins de inscrição estadual, não será exigida abertura de filial neste Estado, sendo que o cumprimento das exigências previstas no art. 30 serão supridas com a documentação relativa a sua sede, eleita esta como domicílio para fins fiscais;

b) a escrituração fiscal e a manutenção dos livros e documentos fiscais ficarão à disposição do Fisco no estabelecimento indicado nos termos da alínea anterior;

c) o imposto devido deverá ser pago através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido pela legislação."

II - ao item 3, da Parte II, do Anexo I, o subitem VI:

"VI - nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, independe da apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o inciso anterior (Conv. ICMS 24/00).".

III - à Parte II, do Anexo I, o Item 57:

"57 - a importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior a desoneração ( Convs. ICMS 05/98 e 14/00).

Nota única - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal competente, ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional."

IV - ao item 2, do Anexo II, a Nota 4 :

"Nota 4 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até o início de vigência do Convênio ICMS nº 6, de 24.03.2000, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999."

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas no Anexo único do Convênio ICMS 126/98 ficam autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições do art. 1º do Decreto nº 38.265, de 29 de dezembro de 1999, relativamente à emissão de nota fiscal quando da prestação de serviço de telefonia e escrituração de livros fiscais, hipótese em que deverão ser mantidos os procedimentos previstos nos art. 617 e 623 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991, na redação anterior à implementação do referido Decreto nº 38.265/99 (Conv. ICMS 30/99, cláusula Segunda) (Conv. ICMS nº 3/2000).

Art. 4º O caput do art. 1º, do Decreto nº 36.476, de 17 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Nas aquisições interestaduais de filme fotográfico, cinematográfico, slide, disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único deste Decreto com a respectiva classificação na NBM/SH, realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado, fica atribuído ao estabelecimento industrial ou importador, a qualidade de substituto tributário, responsabilizando-se pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou nas aquisições para uso ou consumo do contribuinte adquirente."

Art. 5º Fica acrescentado ao Decreto referido no artigo anterior, o Anexo Único, com a seguinte redação :

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
I
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NãO SUPERIOR A 4 mm
 
 
- em cassetes
8523.11.10
 
- outras
8523.11. 90
II
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 4 mm MAS NãO SUPERIOR A 6,5 mm
8523.12.00
III
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm
 
 
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.13.10
 
- em cassetes para gravação de vídeo
8523.13.20
 
- outras
8523.13.90
IV
DISCOS FONOGRÁFICOS
8524.10.00
V
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" PARA REPRODUçãO APENAS DO SOM
8524.32.00
VI
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"
8524.39.00
VII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NãO SUPERIOR A 4 mm
 
 
- em cartuchos ou cassetes
8524.51.10
 
- outras
8524.51.90
VIII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 4 mm MAS NãO SUPERIOR A 6,5 mm
8524.52.00
IX
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm
8524.53.00

Art. 6º O inciso III, do art. 1º, do Decreto nº 38.381, de 11 de maio de 2000, passa a viger com a seguinte correção:

onde se lê "Nota 3", leia-se "Nota 2".

Art. 7º Fica revogado o § 7º, do art. 612, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 8º O caput do art. 16, do Decreto nº 38.317, de 22 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Os Termos de Acordo ou Regimes Especiais atualmente existentes relacionados com a venda de mercadorias no sistema previsto no art. 1º, concedidos anteriormente à alteração promovida por este Decreto, ficam revogados a partir da data prevista em ato normativo do Secretário da Fazenda."(NR).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao artigo anterior, a 31 de maio de 2000.

Palácio Marechal Floriano Peixoto, em Maceió, 10 de julho de 2000, 112º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

Governador do Estado

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário da Fazenda