Decreto Nº 36476 DE 17/03/1995


 Publicado no DOE - AL em 18 mar 1995


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filme fotográfico, cinematográfico e slide.


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(Revogado pelo Decreto Nº 50475 DE 27/09/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso do que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICM Nºs 15/85, l9/85 e ICMS 15/94,

DECRETA

Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICM 15/1985 e 19/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos (Protocolos ICM 15/1985 e 19/1985 e Protocolos ICMS 15/1994 e 72/2007): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3997 DE 31/03/2008).

I - filme fotográfico, cinematográfico e slide (Protocolo ICM 15/85); (Redação dada pelo Decreto Nº 3997 DE 31/03/2008).

II - relacionados no Anexo Único deste Decreto com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Protocolo ICM 19/1985 , alterado pelo Protocolo ICMS 129/2013 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33449 DE 23/05/2014).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações:

I - internas e de importação;

II - (Revogado pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).

III - previstas no caput deste artigo, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33449 DE 23/05/2014):

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica (Protocolo ICMS 129/2013 ):

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33449 DE 23/05/2014).

Art. 2º No recebimento das mercadorias aludidas neste Decreto, sem que tenha havido a retenção do ICMS conforme o artigo 1º, caberá ao adquirente o pagamento do imposto devido, quando da passagem pelo primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, tratando-se de operação interestadual ou de importação, e até o primeiro dia útil subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento, caso aquisição se verifique no território alagoano.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26847 DE 26/06/2013).

I - em se tratando de filme fotográfico, cinematográfico e slide, o percentual de 40% (quarenta por cento);

II - em se tratando de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, o percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:

a) "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação);

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente a alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26847 DE 26/06/2013).

§ 2º A MVA-ST original é de 25% (vinte e cinco por cento), para disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.

§ 3º Em relação aos produtos mencionados no § 2º deste artigo, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as MVAs indicadas no Anexo Único.

§ 4º Nas hipóteses não previstas no Anexo Único, em relação aos produtos do § 2º deste artigo, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo, conforme o caso.

§ 6º Nas operações de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro, a base de cálculo, inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, corresponderá ao montante formado pelo valor que serviu de base de cálculo na importação acrescido do percentual mencionado nos §§ 1º a 4º deste artigo, conforme o caso.

§ 7º Nas operações com destino ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo, para os fins de substituição tributária, corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas à frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 8º Na hipótese do § 5º deste artigo, o imposto devido será calculado e lançado no campo 002 - "Outros Débitos"- do livro Registro de Apuração do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).

§ 9º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior a “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26847 DE 26/06/2013).

§ 10. Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos § § 4º e 5º do art. 414 do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26847 DE 26/06/2013).

Art. 4º O imposto a ser retido ou recolhido na forma deste Decreto será apurado de acordo com os dispositivos seguintes:

I - sobre a base de cálculo definida no art. 3º deste Decreto, aplicar-se-á a alíquota cabível para as operações internas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto devido na operação de saída do estabelecimento remetente; e, na hipótese do § 5º do art. 3º deste Decreto, o imposto destacado no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).

III - nas operações de importação, o valor do ICMS a recolher resultará da aplicação da alíquota interna sobre o valor definido no § 6º do art. 3º deste Decreto, deduzido o ICMS da importação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).

IV - (Revogado pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).

§ 1º Na hipótese de mercadorias importadas do exterior, aplicar-se-á o disposto neste artigo ao imposto retido por substituição tributária, relativo às operações subseqüentes à importação.

§ 2º Nas saídas subseqüentes à substituição tributária ou ao pagamento do ICMS quando da entrada neste Estado dos produtos de que trata este Decreto, não mais será exigido pagamento do imposto, cabendo, no entanto, nas operações interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos da legislação de cada Unidade Federada.

Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS Nº 81/1993 DE 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso.

Parágrafo único. Na importação na hipótese do § 6º do art. 3º deste Decreto, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).

Art. 6º Os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas localizados neste Estado, que possuam, em 31 de março de l995, estoque dos produtos de que trata este Decreto, adotarão os seguintes procedimentos:

I - deverão levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;

II - indicar as quantidades, por tipo, referências, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do IPI e do respectivo percentual de que trata o § 1º do art. 3º;

III - calcular o imposto devido pela aplicação da alíquota interna cabível sobre o valor total obtido na forma do inciso II, deduzindo os créditos porventura existentes, e lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", seguido do número deste Decreto;

IV- remeter até o dia 15 de abril de 1995, à repartição fiscal de seu domicílio, cópia do inventário de que dispõe o inciso I deste artigo, indicando o valor do imposto apurado.

Art. 7º O imposto apurado na forma do artigo anterior poderá ser recolhido em até 4 ( quatro ) parcelas iguais e sucessivas nos seguintes prazos:

I - a primeira parcela, até o dia 30 de abril de l995;

II - a segunda parcela, até o dia 30 de maio de l995;

III - a terceira parcela até o dia 30 de junho de 1995;

IV - a quarta parcela até o dia 30 de julho de 1995.

Art. 8º O contribuinte substituído que devolver as mercadorias objeto deste Decreto deverá emitir nota fiscal adequada à operação, destacando o imposto de obrigação direta do remetente, somente para efeito de crédito deste.

Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, o substituto tributário deverá:

I - lançar a nota fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto nela destacado;

II - lançar na mesma linha, na coluna "Observações", o valor do imposto retido na operação que sofreu desfazimento ou cuja mercadoria foi devolvida;

III - apurar no final do mês o total do valor do imposto a que se refere o inciso anterior para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, devido à respectiva Unidade Federada, constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

Art. 10. (Revogado pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).

Art. 11. O substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, lançará no livro Registro de Saídas:

I - o valor referente à sua própria operação e o respectivo débito do imposto, segundo as normas comuns para escrituração dos documentos fiscais;

II - o valor do imposto retido e a respectiva base de cálculo, no espaço destinado a "Observações", na mesma linha do lançamento do inciso anterior.

§ 1º O total do imposto retido no mês da apuração será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no espaço "Observações", com a expressão "imposto retido" e a identificação deste Decreto.

Art. 12. O substituto tributário, por ocasião da saída das mercadorias, deverá emitir nota fiscal que contenha todas as indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, o valor do imposto retido e o número da inscrição de que trata o artigo l6 deste Decreto.

Art. 13. As notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadorias, cujo imposto tenha sido pago na forma deste Decreto, deverão ser escrituradas nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarem as saídas internas subseqüentes às operações com substituição tributária serão emitidas sem destaque de imposto e deverão conter a expressão "ICMS pago por substituição tributária" e o número deste Decreto.

Art. 14. Ocorrendo operação interestadual com mercadoria cujo imposto já tenha sido pago na forma deste Decreto, a nota fiscal emitida quando da saída deverá conter o ICMS normal da operação, destacado, calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente; e, quando for o caso, o imposto retido.

Art. 15. (Revogado pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).

Art. 16. (Revogado pelo Decreto Nº 4144 DE 28/05/2009).

Art. 17. Aplica-se ao regime de que dispõe este Decreto, no que couber, as disposições do Convênio ICMS Nº 8l/93 DE 10 de setembro de l993.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 17 de março de l995.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador em Exercício

CLÊNIO PACHECO FRANCO

Secretário da Fazenda em Exercício

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 33449 DE 23/05/2014):

ANEXO ÚNICO

DECRETO ESTADUAL Nº 36.476, DE 17 DE MARÇO DE 1995

NCM/SH Descrição MVA Original % MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17%
    Operações Internas (17%) Operação Interestadual a 12% Operação Interestadual a 7% Operação Interestadual a 4%
  FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
8523.29.21 - em cassetes
8523.29.29 - outras
8523.29.22 FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
  FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
8523.29.23 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.24 - em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.29 - outras
8523.80.00 DISCOS FONOGRÁFICOS 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
8523.49.10 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
8523.49.90 OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
  OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
8523.29.32 - em cartuchos ou cassetes
8523.29.29 - outras
8523.29.39 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
8523.29.33 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
  OUTROS SUPORTES 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
8523.41.10 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.29.90
8523.41.90
- outros
8523.49.20 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
8523.29.31 FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%