Decreto Nº 38317 DE 22/03/2000


 Publicado no DOE - AL em 23 mar 2000


Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-à-porta


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(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 45/99, de 23 de julho de 1999,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52994 DE 12/04/2017):

Art. 1º Nas Operações Interestaduais que destinem as mercadorias abaixo relacionadas a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta a porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Convênios ICMS 45/1999, 06/2006, 92/2015, 146/2015 e 53/2016):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis
semelhantes, outros
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e
96
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios [por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados]
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis
999.0 28.999.00 Não tem Outros produtos comercializados pelo sistema de
marketing direto porta-a- porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo

§ 1º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto aplica-se, também, às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado neste Estado, que distribua os produtos a revendedores que efetuem venda porta-a-porta (Convênios ICMS nºs 45/1999 e 06/2006). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.286, de 19.08.2011, DOE AL de 22.08.2011).

§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se, ainda, nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-à-porta, o faça em banca de jornal e revista.

Art. 2º. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS nºs 45/1999 e 06/2006). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22576 DE 20/09/2012).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46133 DE 21/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º Opcionalmente, a pedido do sujeito passivo e mediante regime especial, ou inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada para fins de retenção do ICMS, devido por substituição tributária, poderá ser o montante formado pelo preço praticado pelo substituto tributário, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, inclusive do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e/ou carreto e seguros, adicionando, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele do percentual da margem de agregação:

I - a partir de 1º de janeiro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento); e

II - a partir de 1º de janeiro de 2017, 40% (quarenta por cento).

§ 2º Ato normativo da Secretaria da Fazenda poderá dispensar a celebração de regime especial específico, hipótese em que se disciplinará os procedimentos do contribuinte, assim como fixará os percentuais de agregação das mercadorias.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por catálogo a relação de produtos e suas especificações, com os respectivos preços praticados pelo remetente, inclusive aquele que contém lista de preços sugeridos aos revendedores autônomos.

§ 4º O contribuinte sujeito à sistemática disposta neste artigo deverá manter arquivado em seu estabelecimento, pelo prazo prescricional, o catálogo ou lista de produtos atualizados, com os respectivos preços e prazos de validade.

§ 5º No caso em que o sujeito passivo remetente de outro Estado não tenha ainda obtido a inscrição a que se refere o art. 9º, será tomado como base de cálculo o valor da operação, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de cinqüenta por cento.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, observado que o valor de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante é maior, será utilizado este valor como base de cálculo.

(Revogado pelo Decreto Nº 40761 DE 08/06/2015, efeitos a partir de 01/08/2015):

§ 7º No caso em que o produto objeto do "marketing" direto for sujeito a substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo, deverá prevalecer à base de cálculo prevista no respectivo Convênio ou Protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 462, de 30.11.2001, DOE AL de 03.12.2001).

§ 8º O contribuinte substituto tributário, que fizer uso da base de cálculo prevista no § 1º deste artigo, não poderá utilizar qualquer redução de carga tributária prevista na legislação para a mercadoria. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 22576 DE 20/09/2012)

Art. 3º O montante do ICMS a ser retido será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo, indicada no artigo anterior, incidirá a alíquota prevista para operações internas com os respectivos produtos, vigente nesta Unidade da Federação;

II - do valor encontrado no inciso anterior será deduzido o imposto destacado na nota fiscal, legalmente admitido na operação interestadual entre contribuintes;

III - a diferença obtida nos termos do inciso anterior corresponderá ao ICMS a ser retido e recolhido por substituição tributária.

Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção, observado o disposto no § 1º do art. 9º.

Art. 5º A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, além das demais exigências regulamentares, como destinatário, o revendedor ou distribuidor, conforme o caso, assim como, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" a expressão: "Operação nos termos do Decreto nº 38.317/2000 - Conv. ICMS 45/99 - Revendedor ambulante";

Parágrafo único. Na hipótese de destinatário contribuinte, a nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das demais exigências regulamentares, no campo "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o destaque do imposto, para fins de crédito do destinatário, se for o caso. (AC) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.286, de 19.08.2011, DOE AL de 22.08.2011)

Art. 6º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores ambulantes será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição de revendedor autorizado pelo remetente.

Art. 7º O retorno integral de mercadoria por falta de recebimento ou recusa por parte do destinatário poderá ser feito com a mesma nota fiscal de remessa do substituto tributário, hipótese em que deverá constar no documento fiscal a indicação expressa da data e motivo da recusa de recebimento.

Parágrafo único. Por ocasião da entrada da mercadoria em retorno no estabelecimento do substituto tributário, deverá ser emitida nota fiscal, que constará, além das demais disposições regulamentares: número, série, data, e valor do ICMS, constantes da nota fiscal originária.

Art. 8º No caso de devolução total ou parcial de mercadorias, por parte do revendedor autônomo, o substituto tributário, remetente dos produtos, fica autorizado a emitir nota fiscal para acobertar o transporte até seu estabelecimento, remetendo-a aos revendedores conforme solicitação dos mesmos, devendo constar do referido documento fiscal, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais": o número da nota fiscal originária e os dados de identificação do revendedor ambulante que estiver efetuando a devolução: nome, número de identidade e CPF.

Parágrafo único. A nota fiscal a que se refere o caput acobertará o transporte das mercadorias devolvidas até o estabelecimento do substituto tributário.

Art. 9º Os contribuintes localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, como sujeito passivo por substituição tributária, encaminhando o pleito na forma exigida na legislação tributária para o cadastramento do substituto tributário.

§ 1º Se o remetente não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo deverá, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, em relação à cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 2º Será suspensa ou cancelada a inscrição de contribuinte que deixar de cumprir quaisquer das obrigações previstas neste Decreto, assim como declarar falsamente a inexistência de catálogo ou lista de preços.

Art. 10. A restituição do imposto retido por substituição tributária, no caso de eventual retorno ou devolução de produtos, somente será admitida se constar dos respectivos documentos fiscais o visto da autoridade fiscal efetuado por ocasião da saída da mercadoria do Estado.

Art. 11. O revendedor ambulante referido neste Decreto fica dispensado de inscrição estadual, desde que atue somente na sistemática aqui tratada.

Art. 12. A substituição tributária de que trata este Decreto aplica-se, inclusive, às operações internas.

Art. 13. Aplicam-se aos contribuintes enquadrados nas disposições deste Decreto as regras gerais constantes da legislação tributária previstas para o regime de substituição tributária, inclusive no que se refere a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.

Art. 14. O sujeito passivo enquadrado na sistemática de que trata este Decreto deverá remeter à Comissão de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda, além das informações exigidas nos termos do artigo anterior, catálogo ou listas de preços e relação dos distribuidores e revendedores ambulantes autorizados.

I - juntamente com o pedido de inscrição estadual;

II - a cada alteração que for implementada.

Art. 15. Na hipótese em que, declarada pelo sujeito passivo a inexistência de catálogo ou lista, for constatado posteriormente pelo fisco a sua existência, será exigida a diferença do imposto, com atualização e acréscimos legais.

Art. 16. Os Termos de Acordo ou Regimes Especiais atualmente existentes relacionados com a venda de mercadorias no sistema previsto no art. 1º, concedidos anteriormente à alteração promovida por este Decreto, ficam revogados a partir da data prevista em ato normativo do Secretário da Fazenda.(NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 38.468, de 10.07.2000, DOE AL de 11.07.2000, rep. DOE AL de 24.07.2000)

Parágrafo único. O sujeito passivo possuidor de Termo de Acordo ou Regime Especial deverá, até o final do prazo referido no caput, solicitar inscrição estadual, inclusive novo regime especial, se for o caso, para adequar-se à sistemática implementada por este Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Marechal Floriano Peixoto, 22 de março de 2000.

RONALDO LESSA

Governador

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário da Fazenda