Decreto Nº 22576 DE 20/09/2012


 Publicado no DOE - AL em 21 set 2012


Altera o Decreto Estadual nº 38.317, de 22 de março de 2000, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-15289/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O § 8º do art. 2º do Decreto Estadual nº 38.317, de 22 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS nºs 45/1999 e 06/2006).

 

(.....)

 

§ 8º O contribuinte substituto tributário, que fizer uso da base de cálculo prevista no § 1º deste artigo, não poderá utilizar qualquer redução de carga tributária prevista na legislação para a mercadoria." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor no dia 1º do mês seguinte a sua publicação.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de setembro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador