Decreto Nº 35245 DE 26/12/1991


 Publicado no DOE - AL em 26 dez 1991

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ÍNDICE REMISSIVO
LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 755 ao 965
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO Art. 755 ao 764
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS Art. 765 ao 784
CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 785 ao 788
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BEM, MERCADORIA OU DOCUMENTO EM SITUAÇÃO IRREGULAR Art. 789 ao 809
SEÇÃO I - DA APREENSÃO Art. 789 ao 797
SEÇÃO II - DA LIBERAÇÃO Art. 798 ao 806
SEÇÃO III - DO LEILÃO Art. 807 ao 809
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - SCIMT Art. 809-A ao 809-F
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 810 ao 878
CAPÍTULO I - DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Art. 810 ao 814
CAPÍTULO II - DAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO Art. 815 ao 878
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 815 ao 821
SEÇÃO II - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 822 ao 838
SUBSEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES APURADAS PELAS AUTORIDADES FISCAIS Art. 822 ao 838
SUBSEÇÃO II - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 839
SUBSEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS, SUJEITAS À MULTA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO Art. 840 ao 878
SUBSEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA Art. 840 ao 850
TÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Art. 851 ao 878
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 879 ao 882
SEÇÃO I - DOS PRAZOS Art. 883 ao 886
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS Art. 887 ao 891
SUBSEÇÃO I - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL Art. 887
SUBSEÇÃO II - DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO Art. 888
SUBSEÇÃO III - DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 889 e 890
SUBSEÇÃO IV - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 891
SEÇÃO III - DO PREPARO DO PROCESSO Art. 892 e 893
SEÇÃO IV - DA INTIMAÇÃO Art. 894 ao 897
SEÇÃO V - DA DEFESA Art. 898 ao 904
SEÇÃO VI - DAS CONTRA RAZÕES DO AUTOR DO PROCEDIMENTO (DO AUTUANTE) Art. 905 e 906
CAPÍTULO II - DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO Art. 907 ao 930
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 907 e 908
SEÇÃO II - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO Art. 909 ao 914
SEÇÃO III - DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 915 e 916
SEÇÃO IV - DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 917 e 918
SEÇÃO V - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 919 ao 921
SEÇÃO VI - DA INSTÂNCIA ESPECIAL Art. 922 e 923
SEÇÃO VII - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 924 ao 926
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 927 ao 930
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 931 ao 946
CAPÍTULO IV - DO REGIME ESPECIAL Art. 947 ao 955
CAPÍTULO V - A DÍVIDA ATIVA Art. 956 ao 959
CAPÍTULO VI - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 960 ao 965

LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 755. A Fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, compete à Secretaria da Fazenda, através dos seus órgãos específicos e será executada, a qualquer nível, pelos funcionários ocupantes dos cargos de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Fiscal de Tributos Estaduais.

§ 1º Os serviços de fiscalização e arrecadação serão dirigidos pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CAT e através das Coordenadorias Regionais, que lhes são subordinadas, os orientará, quanto à perfeita execução dos trabalhos de arrecadação e fiscalização, bem como dirimirá dúvidas concernentes à aplicação da legislação tributária, observando as atribuições funcionais dos servidores.

§ 2º Os Agentes do Fisco, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional fornecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 756. Todos os servidores estaduais exercerão fiscalização sobre os papéis e documentos submetidos a sua apreciação ou despacho, negando-lhes tramitação quando não comprovado o recolhimento do tributo devido.

Art. 756-A. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a comunicar ao sujeito passivo sobre suas obrigações tributárias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33859 DE 18/06/2014).

Art. 757. A Fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária, ainda que pertinentes a operações amparadas por imunidade, não incidência, isenção ou não estejam sujeitas ao pagamento do ICMS.

§ 1º As pessoas indicadas neste artigo estão obrigadas a exibir as Autoridades Fazendárias, sempre que exigidas, mercadorias, livros fiscais e contábeis, documentos em geral em uso ou arquivados, papéis, arquivos de controle da empresa, extratos bancários e quaisquer outros julgados necessários à Fiscalização, bem como franquear-lhes os seus estabelecimentos, depósitos, dependências, veículos, arquivos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite em que estiverem funcionando

§ 2º Os contribuintes do ICMS deverão colocar a disposição da Fiscalização, quando solicitados, uma dependência de seu estabelecimento contendo "bureaux", cadeira, máquina de calcular e outros instrumentos, durante o período em que estiverem submetidos à ação fiscal, salvo os casos em que, comprovadamente, o estabelecimento não apresente condições.

Art. 758. Os livros comerciais são de exibição obrigatória ao Agente do Fisco, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito da Fiscalização examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, das pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL ou obrigadas a se inscrever.

Art. 759. A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos, mercadorias e papéis, necessários a ação fiscal, ensejará ao fiscal o lacre dos móveis ou depósitos onde, presumivelmente, se encontre o material cuja exibição se solicitou, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a este procedimento e do qual deixará cópia com o contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. Realizada a diligência de que trata este artigo, o Coordenador Regional ao qual esteja subordinado o Fiscal, providenciará, de imediato por intermédio da Procuradoria Geral do Estado na capital e da Procuradoria Geral de Justiça, no interior, a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração por embaraço à Fiscalização.

Art. 760. Os livros obrigatórios de escrituração fiscal ou comercial, instituídos pela legislação tributária, e os comprovantes de lançamentos neles efetuados, devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 761. Os agentes do Fisco Estadual, diretamente ou através das repartições a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da Policia Militar ou Civil, quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse da Fazenda Estadual.

§ 1º Considera-se embaraço à ação fiscal todo e qualquer ato praticado por contribuinte ou responsável, no intuito de impedir, por qualquer forma, os exames e diligências solicitadas pelos fiscais, para o fiel desempenho de suas atribuições.

§ 2º Considera-se desacato, a ofensa moral ou física, praticado por contribuinte ou preposto, contra autoridade fiscal no desempenho de suas funções.

§ 3º Verificado o desacato, a autoridade ou funcionário ofendido promoverá, incontinente, a lavratura do Auto de Desacato, contendo todas as minúcias necessárias ao esclarecimento da ocorrência e será encaminhado ao Coordenador Regional, que remeterá de oficio ao Ministério Público, para os fins previstos na legislação penal.

§ 4º Equipara-se a desacato a tentativa de suborno ou oferecimento de vantagens indevidas.

§ 5º O contribuinte autuado por desacato ou embaraço a ação fiscal pode ser submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização, de que tratam os artigos 785 a 788.

§ 6º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa por embaraço ou desacato independe da apuração do ilícito penal.

Art. 762. As autoridades policiais prestarão o auxilio que lhes for solicitado pelos Fiscais, atendendo às requisições que estes lhe fizerem, desde que, em razão do cargo e da diligência em que se encontrem, e exibam sua identidade profissional.

Parágrafo único. Será responsabilizado administrativamente a autoridade policial que se negar a cumprir o disposto neste artigo.

Art. 763. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir mercadorias, documentos, livros ou papéis, programas e arquivos magnéticos de natureza fiscal ou comercial, relacionados com o imposto, bem como a prestar informações solicitadas pelo Fisco:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CACEAL e as que participem em operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

III - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras, estabelecimentos de créditos, empresas seguradoras ou empresas de "leasing" ou arrendamentos mercantis;

IV - os corretores, leiloeiros, despachantes e liquidantes;

V - os síndicos, comissários ou inventariantes;

VI - as empresas de armazéns gerais;

VII - aqueles que, embora não contribuintes, prestam serviço a pessoa sujeita a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

VIII - as repartições públicas, autarquias, entidades paraestatais e de economia mista;

IX - as empresas de administração de bens;

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, profissão ou cujas atividades envolvam negócios ligados ao ICMS.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em norma especifica ou a exigência de prévia autorização judicial, não obrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a guardar sigilo profissional.

§ 2º A inobservância do disposto no § lº do art. 757, ou a recusa do atendimento, pelas pessoas e entidades de que trata este artigo, de qualquer informação solicitada pelo Fisco, caracteriza embaraço à fiscalização, devendo ser lavrado o termo respectivo.

§ 3º Os estabelecimentos referidos neste artigo são designados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dispuserem com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando necessários a defesa do interesse público ou à comprovação de sonegação do imposto.

§ 4º Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o pedido de esclarecimento e informação terá a forma de intimação escrita;

II - é competente, para a formulação do pedido de informação, fiscal, devidamente autorizado pelo Coordenador Regional;

III - a prestação de esclarecimentos e informações independerá da existência de processo administrativo instaurado.

Art. 764. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte de funcionários fazendários, de qualquer informação obtida em razão de oficio, sobre a situação econômica ou financeira de sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza ou estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça e a de assistência recíproca e permuta de informações, nos termos da lei ou de convênios celebrados pelo Estado.

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 765. Os funcionários fiscais que procederem a diligência de fiscalização, deverão lavrar, antes do início de seu trabalho, em qualquer estabelecimento inscrito, Termo de Início de Fiscalização, no qual constará:

I - hora e data do início de procedimento;

II - período a ser fiscalizado;

III - livros e documentos necessários à diligência e o prazo em que estes deverão ser apresentados, que não poderá ser inferior a 2 (dois) dias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992)

Parágrafo único. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período, a critério da chefia imediata que determinar a ação fiscal.

Art. 766. Na conclusão dos trabalhos deve ser lavrado o Termo de Encerramento de Fiscalização, no qual deverá ser consignados:

I - o período fiscalizado;

II - a data do término do procedimento;

III - a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais examinados;

IV - orientação fiscal transmitida, a ser providenciada pelo contribuinte;

V - resumo do resultado da ação fiscalizadora;

VI - demonstração de débito fiscal e dispositivos legais infringidos, se for o caso, bem como o número e a data do Auto de Infração.

Art. 767. Os atos e termos referidos nos artigos 765 e 766, devem ser lavrados no "Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", extraindo-se, se for o caso, cópia dos documentos necessários à intimação processual.

§ 1º Inexistindo qualquer irregularidade deverá constar no Termo de Encerramento de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância.

§ 2º Havendo impossibilidade de lavrar os termos nos moldes deste artigo, o agente fiscal deverá faze-lo em separado, entregando ao contribuinte ou a pessoa fiscalizada, cópia rubricada pelo autor da diligência e pelo contribuinte ou responsável.

Art. 768. A inexistência da lavratura do Termo de Início de Fiscalização não acarretará a nulidade do processo de Auto de Infração, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator (§ 2º do art. 126 da Lei 4.418, de 27 de dezembro de 1982).

Art. 769. É dispensável à lavratura dos Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização nos seguintes casos:

I - Auto de Infração lavrado por funcionário no exercício de fiscalização de mercadoria em trânsito;

II - Auto de Infração originário de apreensão de mercadorias em trânsito ou depositadas em situações irregulares;

III - falta de recolhimento de ICMS devidamente escriturado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992)

IV - descumprimento de obrigações;

V - falta de escrituração de documentos fiscais;

VI - funcionamento irregular de máquina registradora ou PDV;

VII - por falta de comunicação à repartição do encerramento da atividade.

Art. 770. Os representantes do Fisco não devem apor vistos em Notas Fiscais e demais documentos que acompanham mercadorias sem que estas estejam em sua presença e sob sua imediata fiscalização.

Art. 771. O visto dos funcionários fiscais apostos em livros ou documentos do contribuinte ou responsável, não implica em quitação do imposto nem exclui a possibilidade de certificação e exame posterior ao período fiscalizado, desde que comprovadamente necessário.

Art. 772. Enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou de impor penalidade, mediante autorização expressa, por escrito, do Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização, onde estiver jurisdicionado o contribuinte, qualquer diligência de fiscalização poderá ser repetida em relação a um mesmo fato ou período de tempo, ainda que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.

Art. 773. A fiscalização é exercida sobre:

I - os estabelecimentos, industriais e produtores;

II - as empresas de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;

III - os depósitos fechados, armazéns gerais e frigoríficos;

IV - os veículos que conduzirem mercadorias pertencentes a comerciantes, industrial ou produtor, à procura de venda;

V - as sociedades civis de fins econômicos e as cooperativas que explorem estabelecimentos industriais ou pratiquem habitualmente vendas de mercadorias para este fim adquiridas;

VI - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas federais, estaduais e municipais que vendam mercadorias de sua produção ou adquiridas;

VII - os mercadores ambulantes ou pessoas que conduzam mercadorias para fins de revenda;

VIII - todo e qualquer veículo que conduza mercadorias;

IX - as barracas e quaisquer outros estabelecimentos de instalação provisória que possuam mercadorias para fim comercial;

X - os armazéns portuários e os trapiches;

XI - os armazéns de bagagem das estações de empresas de transporte ferroviário e os carros bagageiros estacionados frentes as estações;

XII - as agências de transporte marítimo ou aéreo, inclusive aeroportos;

XIII - as mercadorias em trânsito pelas estradas e logradouros públicos, inclusive nos terminais rodoviários;

XIV - as mercadorias em trânsito pelos postos fiscais, especialmente os de fronteira;

XV - as empresas de construção civil e empreiteiras;

XVI - os escritórios de representantes comerciais que pratiquem exclusivamente a mediação;

XVII - os cartórios e os tabelionatos;

XVIII - os bancos, instituições financeiras, caixas econômicas e os estabelecimentos de crédito em geral;

XIX - as empresas de administração de bens, corretores, leiloeiros e despachantes;

XX - os escritórios de contabilidade;

XXI - os matadouros públicos ou particulares;

XXII - todas as demais entidades ou pessoas, inscritas ou não, com estabelecimento fixo ou não, que em razão de seu cargo, oficio, função, atividade ou profissão, se envolvam em negócios ligados ao ICMS.

Art. 774. Compete à fiscalização:

I - zelar pela completa execução da legislação tributária vigente;

II - verificar se todos os contribuintes estão inscritos na repartição arrecadadora, examinando a regularidade da inscrição e seu perfeito enquadramento na codificação fiscal, propondo o valor da estimativa fiscal, reajustando-o em prazos certos, quando couber;

III - examinar a manutenção dos livros e documentos fiscais de acordo com o ramo de negócio de cada contribuinte, a autenticação na repartição fazendária e a correta escrituração;

IV - apreender, mediante Termo, livros fiscais e contábeis, máquinas registradoras e PDV's, bem como todo documento em poder do contribuinte ou pessoas que interfiram nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, sempre que necessário para elucidação do exame fiscal;

V - apreender mercadorias nos casos previstos neste Regulamento;

VI - examinar se as operações foram registradas com a necessária e comprovada documentação idônea, bem como, se os registros foram calculados corretamente;

VII - atentar para a utilização indevida de crédito, especialmente quando originário de devolução, de transferência, de documento sem valor legal, de Nota Fiscal registrada fora do período da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento e de documentos referentes a bens não sujeitos à revenda;

VIII - examinar se o crédito esta calculado de acordo com a legislação, com destaque na Nota Fiscal, e se existe erro na soma do crédito e na transferência do saldo, atentando sempre para os lançamentos em duplicidade e para os fictícios ou inexistentes;

IX - analisar, cuidadosamente, o estorno total ou parcial do crédito;

X - verificar a redução direta do crédito em caso de erro na soma das saídas ou erro no cálculo do imposto;

XI - examinar a regularidade tributária nos casos de mercadorias posta de conta;

XII - promover exames na escrita comercial dos contribuintes, observadas as formalidades e exigências legais;

XIII - examinar o regular recolhimento do imposto devido, apondo o visto nos Documentos de Arrecadação;

XIV - examinar a relação das duplicatas e outros documentos referentes à venda a prazo e confiados a estabelecimentos de crédito;

XV - efetuar todo e qualquer ato, necessário ao perfeito cumprimento deste Regulamento com vistas a fiscalização e arrecadação do ICMS;

XVI - arbitrar o valor da operação ou prestação nas hipóteses prevista no art. 71.

Art. 775. Apurada a existência de receita cuja origem não seja comprovada, ou suspeita de fictícia ou graciosa, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto, considera-se o respectivo valor como saída de mercadorias em operação interna tributável e não registrada, sobre ela exigindo-se o imposto correspondente e a multa cabível.

Parágrafo único. Configura-se também hipótese prevista neste artigo as seguintes ocorrências:

I - constatação de saldo credor na conta caixa;

II - suprimento de caixa de origem não comprovada;

III - manutenção no passivo de obrigação já paga ou inexistente;

Art. 776. Os agentes do Fisco, através de levantamento fiscal, poderão desprezar os resultados apresentados pela contabilidade do contribuinte, quando não representem o movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período, em que serão considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, inclusive levantamento das mercadorias por espécie, a fim de constatar a exatidão do inventário e do estoque existente, das despesas, dos serviços recebidos e dos prestados, dos outros encargos, do lucro do estabelecimento e de outros elementos informativos.

§ 1º Na apuração do movimento real tributável, poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, considerados a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção nos estabelecimentos industriais, o valor, a quantidade e o rendimento da matéria-prima ou dos produtos intermediários empregados na industrialização e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações de estoque de matérias-primas e de produtos intermediários.

§ 3º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada, sendo exigível o imposto correspondente e a multa cabível.

§ 4º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.

Art. 777. Compete, ainda à fiscalização, quanto as mercadorias em trânsito:

I - estabelecer rigorosa vigilância sobre as mercadorias transportadas em veículos, constatando:

a) o completo preenchimento da Nota Fiscal que as acompanhe, sua autenticação, idoneidade e corretos registros das características do veículo, nome e residência do transportador;

b) data da saída da mercadoria, conferindo quantidade, peso e espécie descritos no documento fiscal;

c) a exatidão da firma destinatária e, se localizada no Estado, a sua inscrição, apondo em todos os documentos fiscais o carimbo da unidade fiscal, a data, nome e matrícula do funcionário fiscalizador, bem visíveis;

d) recolher a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal e examinar o total do peso da carga declarada em manifesto ou romaneio;

e) cobrar o ICMS devido sobre as mercadorias irregulares. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992)

II - em se tratando de ambulante:

a) examinar a Ficha de Inscrição Cadastral, apreendendo a que for encontrada em situação irregular;

b) verificar a regularidade tributária dos documentos de aquisição das mercadorias conduzidas;

c) cobrar o tributo devido sobre as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, conduzidas por ambulante inscrito neste ou em outro Estado ou por pessoas não inscritas;

d) examinar os veículos que conduzam mercadorias pertencentes a comerciantes, industriais ou produtores à procura de venda, verificando a exatidão da carga conduzida e constatando a regularidade fiscal e tributária;

e) visar a lª (primeira) via da Nota Fiscal que acompanhe a mercadoria e reter a 3ª via para ser enviada à repartição competente.

Art. 778. No resguardo dos interesses da Fazenda Estadual, os agentes da fiscalização devem proceder ao exame das escritas fiscal e comercial das pessoas sujeitas à fiscalização, nos termos deste Regulamento.

§ 1º Se pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente, o movimento comercial do estabelecimento, devem ser recolhidos os elementos necessários mediante o exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas Agências ou noutras fontes subsidiárias.

§ 2º Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com o ICMS, podem ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, deve ser lavrado Termo de Retirada de Documentos Fiscais, em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou preposto.

Art. 779. O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, devido pela avaliação de bens nas falências e concordatas e inventários, é arrecadado, sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do Documento de Arrecadação devidamente quitado, ou declaração do Fisco de que o tributo foi devidamente pago.

Art. 780. Quando o contribuinte promover a liquidação de mercadorias para o encerramento de seu comércio, deve o Fisco, de imediato, efetuar o exame fiscal, promover o levantamento do tributo devido, inclusive o que estiver sendo apurado em processo fiscal administrativo, exigindo o recolhimento antecipado do imposto ou apreendendo mercadorias em quantidade suficiente para garantir o recolhimento total do débito.

Art. 781. Sem prejuízo da estrita aplicação da legislação tributária, os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos tem o dever de, mediante solicitação, assistir sujeitos passivos da obrigação tributária, ministrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS

Art. 782. Quando a natureza ou conveniência do serviço exigir, pode o agente do fisco solicitar ao chefe de repartição o concurso de outros funcionários ou de técnicos legalmente habilitados para análise dos livros de escrituração mercantil.

Art. 783. Os Agentes Fiscais da Fazenda Estadual terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo o território do Estado, desde que autorizados pela autoridade competente. ( art. 116, da lei 4.418, de 27 de dezembro de 1.982).

Parágrafo único. A autorização de portar armas constará da carteira de Identidade Funcional, expedida pela Secretaria da Fazenda e submetida à chancela do titular da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 784. O Agente do Fisco que, em função do cargo, tenha conhecimento de infração à legislação tributária e deixar de adotar as medidas competentes dos interesses do Erário Público, e, se for o caso, deixar de promover a autuação do infrator, será responsabilizado por omissão ao cumprimento do dever, pecuniariamente pelo dano causado, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis.

CAPÍTULO I-A DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO RELACIONADOS A EXAMES E CONCURSOS PÚBLICOS APLICADOS PELO INEP (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 29486 DE 10/12/2013).

Art. 784-A. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo (Convênio ICMS 72/2013 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29486 DE 10/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29486 DE 10/12/2013):

Art. 784-B. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o art. 784-A pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas (Convênio ICMS 72/2013 ).

§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.

§ 2º O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/2013 .

CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 785. O contribuinte do ICMS que, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, poderá, por ato do Secretário da Fazenda, ser submetido, por prazo determinado, a Regime Especial de Controle e Fiscalização, que consistirá na adoção dos seguintes procedimentos:

I - plantão permanente de agente da fiscalização nos estabelecimentos, armazéns, depósito fechado, ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte;

II - adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos especiais;

III - rigoroso controle das entradas e das saídas de mercadorias;

IV - abertura e conferencia de todos os volumes de mercadorias;

V - levantamento físico de estoque de mercadorias;

VI - demais diligências fiscais necessárias ao perfeito conhecimento do movimento comercial do contribuinte.

§ 1º O contribuinte submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização ficará obrigado às normas determinadas, pelo período fixado no despacho que o instituir, podendo tais normas serem alteradas, agravadas ou atenuadas a critério da autoridade competente.

§ 2º Nas saídas de mercadorias, quando o vendedor estiver submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização, será este obrigado a solicitar o "visto" dos funcionários da fiscalização nos documentos fiscais de suas operações, os quais serão anotados pelos mesmos, diariamente, com o número e respectivo valor.

§ 3º O estabelecimento do contribuinte submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização não poderá abrir suas portas fora do horário legal do seu funcionamento sem a presença dos funcionários fiscais incumbidos de executar o citado regime.

§ 4º Os funcionários designados para permanecer no estabelecimento, submetido ao regime especial, não poderão se afastar do mesmo, durante as horas de funcionamento, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Esgotado o prazo estabelecido para o Regime Especial de controle e Fiscalização, se ficar provado que o contribuinte estava a lesar à Fazenda Estadual, em relação as operações reais, será feita a fixação de seu movimento referente ao último semestre, por portaria da autoridade fiscal, que tomará por base a estimativa, a média diária das vendas verificadas, exigindo-se o recolhimento do imposto e da multa, através de Auto de Infração, desprezados, para este fim os períodos que, por qualquer motivo, sejam considerados de vendas excepcionais.

Art. 786. Nas hipóteses de prática reiterada de sonegação tributária considerada grave, e facultado ao Secretário da Fazenda aplicar o Regime Especial de Controle e Fiscalização ao contribuinte faltoso, acrescido das seguintes sanções:

I - Execução, pelo órgão competente, e em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;

III - manutenção de Agente Fiscal ou grupo de Agentes Fiscais em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações fiscais e comerciais, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante determinado período;

IV - cancelamento de todos os favores tributários que porventura goze o contribuinte faltoso.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente e sua adoção depende de ato baixado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 787. No caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do Regime Especial de Controle e Fiscalização, os funcionários fiscais são competentes para solicitar auxílio da autoridade policial civil ou da Polícia Militar de Alagoas para o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do Auto por embaraço à Fiscalização.

Art. 788. O Regime Especial de Controle e Fiscalização poderá ser adotado, a requerimento do contribuinte, com a finalidade de esclarecer o "quantum" das suas operações tributáveis, a correta emissão de documentos fiscais e a regularidade do estoque de mercadorias.

Parágrafo único. Por iniciativa da Secretaria da Fazenda, ou a requerimento do interessado, poderá ser suspenso o Regime Especial de Controle e Fiscalização de que trata este Capítulo, ouvido sempre os órgãos técnicos fazendários.

CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BEM, MERCADORIA OU DOCUMENTO EM SITUAÇÃO IRREGULAR

SEÇÃO I - DA APREENSÃO

Art. 789. Ficam sujeitos à apreensão mediante lavratura do respectivo termo, as mercadorias ou bens móveis e semoventes, notas e documentos fiscais que constituam prova material da infração à legislação tributária.

§ 1º As mercadorias ou bens poderão, ainda, ser apreendidas, por configurarem contradição com as disposições da legislação do imposto, e comprovarem este fato, nos seguintes casos:

I - quando transportados ou encontrados sem os documentos fiscais que devam acompanhá-los, ou, ainda, quando encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal;

II - acompanhados em seu transporte de documento com evidência de fraude contra a Fazenda Estadual;

III - em poder de ambulantes, feirantes e contribuintes que não provarem a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992)

IV - quando em poder ou destinados a contribuintes cuja inscrição estiver cancelada;

V - tratando-se de máquina registradora e equipamento PDV, quando estes se encontrarem:

a) em estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizado;

b) sendo utilizados sem estarem devidamente autorizados pela Secretaria da Fazenda;

c) em situações irregulares que impossibilitem a acumulação do valor registrado no totalizador geral, ou importem em sonegação do ICMS.

§ 2º O trânsito irregular de mercadorias não se corrige com a posterior emissão de qualquer documento fiscal.

§ 3º Termos de Apreensão de Depósito e de Liberação de Mercadorias e Documentos serão consolidados em um só documento.

§ 4º Aplica-se também o disposto no 'caput' em relação aos equipamentos de informática, inclusive computadores, em uso ou não, encontrados no recinto de atendimento ao público sem a autorização da Fazenda Estadual ou sem atender às condições da referida autorização, e aos programas mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, hipótese em que fica indisponibilizado o acesso aos dados nele arquivados até que se proceda a autorização, do contribuinte ou judicial, para sua leitura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de equipamento de uso não estritamente fiscal, a fiscalização, em substituição à apreensão do equipamento, poderá efetuar a gravação dos dados nele contidos, observando-se:

I - a gravação será efetuada em suporte magnético que não contenha nenhum dado;

II - precedentemente à gravação, será solicitada autorização expressa do contribuinte, formalizada em termo assinado pelo mesmo, inclusive em relação à leitura dos dados gravados;

III - em qualquer hipótese, será o suporte magnético, após a gravação, acondicionado em envelope lacrado e entregue à repartição fiscalizadora, sendo que:

a) havendo a autorização expressa a que se refere o inciso anterior, será o contribuinte intimado a comparecer à repartição para acompanhar a extração dos dados gravados;

b) não havendo a autorização expressa a que se refere o inciso anterior, permanecerá o dispositivo lacrado até a emissão do pertinente mandado judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999)

Art. 790. A apreensão administrativa de mercadorias ou bens não pode ocorrer como coerção à obtenção de tributos.

Parágrafo único. A apreensão efetuada nos termos do artigo 789 e do seu § lº e dos artigos 791 e 793, não se confunde como forma coercitiva de cobrança de tributos.

Art. 791. Havendo prova, ou suspeita fundada de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor profissional ou qualquer outro utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 792. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em poder do detentor ou contribuinte, quando idôneo, ou de terceiro, na qualidade de fiel depositário, mediante lavratura do respectivo termo de depósito. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992)

§ 1º O fiel depositário não poderá transferir a mercadoria do local originalmente indicado para a guarda, nem aliena-lo ou omitir-se ante a iminência de deterioração, devendo, no momento em que pretender deslocá-la para outra instalação ou, quando identificar qualquer ameaça à sua incolumidade. Comunicar o fato imediatamente à autoridade fazendária, sob as penas da lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 2º O depositário responderá nos termos do Código Civil pelos prejuízos que causar à Fazenda Estadual, em razão do desvio, perecimento ou avaria da mercadoria que esteja sob guarda e depósito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

Art. 793. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transporte ferroviários, rodoviários, aéreos, fluviais ou marítimos, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.

§ 1º No caso de ausência de fiscalização, a empresa transportadora encarregar-se-á de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.

§ 2º Se a suspeita ocorrer na descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no parágrafo anterior.

Art. 794. O transportador ou depositário da mercadoria em situação irregular, responderá solidariamente pelo pagamento do imposto e multas devidas.

Art. 795. Da apreensão administrativa será lavrado o termo assinado pelo detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

Parágrafo único. Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.

Art. 796. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de comerciante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local, a pedido do Coordenador Geral de Administração Tributária.

Art. 797. Aplica-se, no que couber, as disposições deste Capítulo, as operações realizadas com energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.

SEÇÃO II - DA LIBERAÇÃO

Art. 798. Os bens apreendidos poderão ser liberados, antes do julgamento definitivo do Auto de Infração, desde que, a critério da Administração Tributária, não haja inconveniente à comprovação de infração e sejam pagas as despesas com a apreensão.

§ 1º Quando se tratar de documento, dele será extraído, a critério da Administração Tributária, cópia autenticada, total ou parcial. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 2º O servidor fiscal deve autenticar as cópias dos documentos fiscais necessários à instrução do processo administrativo fiscal, quando as vias originais dos mesmos devam acompanhar obrigatoriamente a mercadoria até o destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a devolução dos documentos somente poderá ser feita mediante declaração do contribuinte ou responsável de que recebeu as respectivas vias originais, e de que as cópias conferem com as referidas vias originais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

Art. 799. É indispensável a lavratura do Auto de Infração quando da concessão de medida liminar em mandado de segurança ou ocorrendo a hipótese do artigo anterior, contra o infrator localizado no Estado de Alagoas, acompanhado de cópia do Termo de Apreensão e dos documentos que substanciem a infração.

Art. 800. Ressalvado o disposto no artigo 720, a devolução da mercadoria somente será autorizada:

I - mediante a exibição de elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992)

II - após o recolhimento total do débito;

III - com o depósito da importância devida, no caso de impugnação;

IV - quando, em qualquer das hipóteses acima, forem pagas as despesas com a apreensão.

Art. 801. O contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do Termo de Apreensão, para sanar as irregularidades ou apresentar impugnação, sob pena de serem as mercadorias consideradas abandonadas e vendidas em leilão público.

(Revogado pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993):

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se as mercadorias que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo contencioso.

Art. 802. Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados do momento da apreensão, se outro menor não for fixado no Termo de Apreensão à vista de sua natureza e estado.

§ 1º O risco do perecimento natural ou da perda do valor da coisa apreendida é do proprietário ou responsável da mercadoria, no momento da apreensão.

§ 2º O abandono da mercadoria pelo seu proprietário ou responsável, no ato da apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de ressarcimento por parte da Administração Tributária Estadual.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o interessado proceda a liberação das coisas apreendidas, serão as mesmas avaliadas pela repartição fazendária e distribuídas as casas ou instituições de caridade, a critério do Coordenador Regional e mediante comprovação regular.

Art. 803. A liberação das mercadorias apreendidas poderá ser efetuada até o momento da realização do leilão, ou da distribuição, desde que sejam pagos os impostos, as multas cabíveis e as despesas realizadas.

Art. 804. As mercadorias somente poderão ser devolvidas ou liberadas mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca de propriedade feita por outrem.

§ 1º Nos casos em que a mercadoria estiver desacompanhada de nota fiscal ou acobertada de nota fiscal inidônia, a liberação, mediante pagamento do respectivo crédito tributário, deverá ser feita com a emissão da nota fiscal avulsa, na qual conste:

I - o número do Auto de Infração ou do Termo de Apreensão;

II - o número que identifique o documento de arrecadação emitido;

III - a expressão: "O Estado não se responsabiliza pela origem das mercadorias constantes desta nota fiscal". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deve ser também anexada uma via do documento de arrecadação, previsto no inciso II, à nota fiscal avulsa emitida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

Art. 805. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados, após análise e atestado dos órgãos competentes, serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver transitado em julgado.

Art. 806. Os produtos que, através de atestado dos órgãos competentes, forem considerados falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados mediante acompanhamento do Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização, onde estiver jurisdicionado as mercadorias.

SEÇÃO III - DO LEILÃO

Art. 807. Findo o prazo previsto no artigo 801, será iniciado o processo destinado a levá-los à venda em leilão público para o pagamento do imposto devido, multa e despesas da apreensão.

§ 1º A venda em leilão será determinada pelo Coordenador Geral de Administração Tributária que, para executá-la, designará uma comissão composta do Coordenador Regional, com jurisdição na localidade onde estiverem depositadas as mercadorias e de mais dois funcionários.

§ 2º As mercadorias serão, precisamente, classificadas e analisadas pela Comissão, podendo o apreensor acompanhar os trabalhos de classificação e avaliação.

§ 3º Será publicado no Diário Oficial do Estado, e afixado na repartição fazendária do Município onde será realizado, edital indicando o local, dia e hora para a sua efetivação.

§ 4º O edital de que trata o parágrafo anterior será publicado e afixado com antecedência de 8 (oito) dias da data da realização do leilão, indicando, discriminadamente, as mercadorias que serão submetidas à licitação.

§ 5º As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.

§ 6º Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e da avaliação, deverão constar em termo que passará a integrar o processo.

§ 7º O arrematante recolherá, logo após a arrematação, como sinal, 20 % (vinte por cento) de seu valor e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os 80 % (oitenta por cento) restantes.

§ 8º A entrega da mercadoria ao arrematante somente será efetuada após o pagamento do valor total da arrematação.

§ 9º O leilão poderá ser substituído por venda através de licitação pública, reservado a autoridade fazendária competente o direito de anular qualquer licitação, por despacho fundamentado, se houver justa causa.

Art. 808. Realizado o leilão, se do resultado da arrematação, depois de deduzido o total do débito, inclusive as despesas de venda em hasta pública, houver saldo, será este recolhido como depósito, para crédito do proprietário da mercadoria.

Art. 809. É vedado a qualquer servidor fazendário a participação na qualidade de arrematante ou licitante, nos leilões e licitações de que trata este Regulamento.

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - SCIMT (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 3.299, de 19.07.2006)

Art. 809-A. Para o controle de circulação de mercadorias em trânsito será utilizado o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).

§ 1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha, no âmbito das Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/ 03.

§ 2º Ato do Secretário Executivo de Fazenda poderá:

I - exigir a emissão, pelo contribuinte deste Estado, do Passe Fiscal Interestadual, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de sistema informatizado, via Internet;

II - instituir passe fiscal interno;

III - especificar as atividades econômicas, espécies e tipos de mercadorias e ou operações a serem controladas mediante emissão de passe fiscal de mercadorias;

IV - estabelecer responsável pela baixa do passe fiscal e outras medidas necessárias à plena executoriedade do previsto neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.299, de 19.07.2006)

Art. 809-B. O Passe Fiscal Interestadual será emitido no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria, na hipótese de operação iniciada neste Estado ou iniciada em Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS 10/03, para as mercadorias relacionadas no Anexo II do mesmo Protocolo, observada a seguinte destinação das vias:

I - a 1ª via ficará sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão; e

II - a 2ª via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitar a mercadoria.

Parágrafo único. Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a unidade federada responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a 1ª via à unidade emitente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.299, de 19.07.2006)

Art. 809-C. Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades Federadas por onde transitarem as mercadorias deverão registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.

Parágrafo único. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino, nos termos deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.299, de 19.07.2006)

Art. 809-D. Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual, por qualquer das Unidades Federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias.

Parágrafo único. Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão; ou

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.299, de 19.07.2006)

Art. 809-E. A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:

I - na Unidade Federada de destino da mercadoria, sendo que, quando a mercadoria for destinada a este Estado, a baixa deverá ser efetuada no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria no território alagoano; ou II - na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada não-signatária ou o exterior.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de Posto de Fiscalização no itinerário por onde transitar a mercadoria, a baixa do Passe Fiscal Interestadual será efetuada conforme definido em ato do Secretário Executivo de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.299, de 19.07.2006)

Art. 809-F. A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

I - pela Unidade Federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual; ou

II - por qualquer outra Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.299, de 19.07.2006)

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

CAPÍTULO I - DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Art. 810. Constitui crime de sonegação fiscal (Art. lº da Lei 4.729 de 14 de julho de 1965):

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar à Fazenda Pública;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos á Fazenda Publica Nacional, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal.

PENA: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo.

§ 1º Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida a multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo.

§ 2º Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exercer, a pena será aumentada da sexta parte.

§ 3º O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo, aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.

Art. 811. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas (art. lº da Lei nº 8.137, de 27/12/90):

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo a operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigado, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

PENA: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 812. Constitui crime da mesma natureza (art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990):

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita o sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que e, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

PENA: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) ano, e multa.

Art. 813. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Titulo XI, Capítulo I) - (art. 3º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

PENA: reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária valendo-se da quantidade de funcionário público.

PENA: reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.

Art. 814. O Fiscal de Tributos Estaduais ou Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal previsto na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, ou de crime contra a ordem tributária, de que trata a Lei Federal nº 8.137, de dezembro de 1990, após tomar as devidas providências cabíveis no que concerne à lavratura do Auto de Infração para instauração do processo administrativo, entregará cópia autenticada dos autos ao Coordenador Regional, devidamente protocolada, que fará representação, sob pena de responsabilidade, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial.

§ 1º O Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização encaminhará a representação acompanhada de relatório circunstanciado sobre o fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.

§ 2º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.

§ 3º São competentes para encaminhar a representação a que se refere este artigo, além do Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização, o Coordenador de Mercadoria em Trânsito, o Coordenador Geral de Administração Tributária e o Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO II - DAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 815. O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às penalidades previstas neste capítulo.

Art. 816. As multas previstas na Seção II, Subseção I e Seção III, Subseção I, deste Capítulo, serão reduzidas de acordo com as seguintes condições:

I - em 70% (setenta por cento) se o crédito tributário for pago de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento tributário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.518, de 08.05.1998)

II - em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento tributário e antes da decisão de primeira instância administrativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.518, de 08.05.1998)

III - em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância administrativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.518, de 08.05.1998)

IV - em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.518, de 08.05.1998)

§ 1º Tratando-se de parcelamento de débitos fiscais, a multa sofrerá as seguintes reduções:

I - em 25% (vinte e cinco por cento), se o parcelamento for requerido em até 12 (doze) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário;

II - em 15% (quinze por cento) se o parcelamento for requerido em até 20 (vinte) parcelas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da decisão da primeira instância administrativa;

III - em 5% (cinco por cento) se o parcelamento for requerido em até 25 (vinte e cinco) parcelas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da decisão da primeira instância administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.518, de 08.05.1998)

§ 2º O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, acarretará o imediato cancelamento do benefício de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.518, de 08.05.1998)

Art. 817. Tratando-se de infração tributária a que não corresponda sanção expressamente prevista, aplicar-se-á pena pecuniária em valor variável de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, observada a gradação compatível com a gravidade da ofensa à Fazenda Estadual.

Art. 818. As multas serão cumulativas, quando resultantes concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.

§ 1º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido.

§ 2º Os abatimentos estabelecidos no artigo 816 serão concedidos em relação as multas sobre o débito do imposto apurado, corrigido monetariamente, desde a data da ocorrência da infração que originou o lançamento, até o pagamento.

Art. 819. A reincidência será punida:

I - na primeira, com a multa original, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor;

II - nas subsequentes, com o valor previsto no inciso anterior, acrescido de mais 10% (dez por cento) para cada reincidência calculada sobre o valor da multa original.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a pratica de nova infração a mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data em que transitou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

Art. 820. O não recolhimento no prazo legal, do imposto recebido pelo contribuinte substituto, constitui apropriação indébita.

Art. 821. As multas de que trata este Capítulo penalizam na mesma proporção, conforme o caso, aos contribuintes do ICMS, inscritos como prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

SEÇÃO II - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SUBSEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES APURADAS PELAS AUTORIDADES FISCAIS

Art. 822. Falta de recolhimento do imposto no prazo legal não compreendida nas hipóteses previstas nos artigos seguintes:

Multa - equivalente a 100 % (cem por cento) do valor do imposto.

Art. 823. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos regulamentares, pelos contribuintes desobrigados da escrita fiscal e da emissão de documento:

Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

Art. 824. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos legais, quando os documentos fiscais relativos as respectivas operações tenham sido emitidos e regularmente escriturados nos livros fiscais próprios:

Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto.(Redação dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

Art. 825. Falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa:

Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

Art. 826. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, quando os documentos fiscais relativos as respectivas operações de saídas não estejam escriturados regularmente nos livros fiscais próprios:

Multa - equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

Art. 827. Falta de recolhimento do imposto apurado por meio de levantamento fiscal:

Multa - equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto devido. (Redação dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

Art. 828. Falta de recolhimento do imposto, em virtude de registro incorreto do valor real da operação:

Multa - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 37.518, de 08.05.1998)

Art. 829. Falta de recolhimento do imposto, por indicação nos documentos fiscais, de operações sujeitas ao imposto, como não tributadas ou isentas:

Multa - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 37.518, de 08.05.1998)

Art. 830. Falta de recolhimento do imposto, proveniente de saída de mercadorias, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurada através de levantamento da escrita contábil do contribuinte:

Multa - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamentos que não contenham a data de sua quitação consideram-se pagos:

I - na data do vencimento do respectivo título;

II - na data de emissão de Nota Fiscal, quando não for emitida duplicata, ou esta não for apresentada.

Art. 831. Falta de recolhimento do imposto de que o contribuinte se tornou responsável, em razão de suspensão ou diferimento:

Multa - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto devido.

Art. 832. Falta de retenção do imposto, nas hipóteses de substituição tributária prevista na legislação vigente:

Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido, sem prejuízo do recolhimento do tributo não retido.

Art. 833. Falta de recolhimento do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido antecipadamente:

Multa - equivalente a 100 % (cem por cento) do valor do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

Art. 834. Falta do recolhimento do imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal:

Multa - equivalente a 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

Art. 835. Transferir para outros estabelecimentos crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária ou utilizar parcelas de crédito além dos limites permitidos:

Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente transferido ou utilizado.

Art. 836. Utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto:

Multa - equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

Art. 837. Falta de estorno, nos casos previstos na legislação vigente, de crédito de imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria:

Multa - equivalente a 60% ( sessenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da efetivação do estorno. (Redação dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

Art. 838. Recolhimento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares, desacompanhados da multa correspondente:

Multa - equivalente a 100% (cem por cento) da cominada no artigo 839, deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

SUBSEÇÃO II - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 839. Os contribuintes que antes de qualquer procedimento fiscal procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, sofrerão as seguintes penalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

I - nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:

a) de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995:

1 - 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

2 - 0,6% (seis décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

3 - 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido após 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, até 120% (cento e vinte por cento);

b) a partir de 1º de janeiro de 1996:

1 - 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

2 - 12% (doze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

3 - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

II - nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:

Multa - equivalente a 2 (duas) UPFALs. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

§ 1º A aplicação da multa prevista no art. 838 exclui o pagamento das multas previstas neste artigo. (Antigo páragrafo único renomeado pelo Decreto nº 37.518, de 27.05.1996)

§ 2º No caso de débito espontaneamente denunciado, objeto de parcelamento, a penalidade a ser aplicada corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor de imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.518, de 08.05.1998)

§ 3º Aplicam-se, também, as penalidades previstas no caput deste artigo, ao pagamento ou início de pagamento de imposto devido constante de Notificação de Débito emitida nos termos do art. 888, desde que efetuado no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da referida Notificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SUBSEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS, SUJEITAS À MULTA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO

Art. 840. Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos:

Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

Art. 841. Desviar mercadorias em trânsito ou entregá-las sem previa autorização do Fisco a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:

Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido.

Art. 842. Entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido documento fiscal correspondente:

Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

Art. 843. Acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadorias:

Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto.

Art. 844. Emitir Nota Fiscal ou qualquer documento fiscal exigido pela legislação tributária, em nome de pessoa não inscrita quando obrigada, de comprador fictício ou de quem não seja adquirente da mercadoria:

Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto calculado sobre o valor das mercadorias constantes da Nota Fiscal ou do documento.

Art. 845. Emitir documento fiscal com númeroção e/ou seriada em duplicidade:

Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto.

Art. 846. Emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias:

Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto efetivamente devido.

Art. 847. Consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação:

Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido.

Art. 848. Forjar, adulterar ou falsificar livro e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem:

Multa - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao crime de sonegação fiscal.

Art. 849. Falta, no talonário, da lª (primeira) via da Nota Fiscal:

Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do imposto apurado através de arbitramento.

Art. 850. Falta de lançamento no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso estiver obrigado, de documento fiscal relativo a compras efetuadas em exercícios anteriores:

Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto apurado, não inferior a 2 (duas) vezes a unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

SUBSEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 851. Emitir documento fiscal referente a operação isenta, imune ou não tributada, com destaque do imposto:

Multa - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto indevidamente destacado.

Parágrafo único. Não se aplicará a penalidade prevista neste artigo, se o imposto for pago ou debitado.

Art. 852. Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem.

Multa - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação.

Art. 853. Deixar de emitir documentos fiscais relativos a operações que realizarem, estando as mesmas devidamente registradas mesmo sem débito do imposto:

I - quando se tratar de operação tributada:

Multa - de 3 (três) vezes a unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 3 (três) vezes a UPFAL;

II - quando se tratar de operação sem débito do imposto:

Multa - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL.

Art. 854. Emitir ou utilizar Nota Fiscal com inobservância das disposições regulamentares:

Multa - l (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, por cada Nota Fiscal emitida ou utilizada.

Art. 855. Emitir Nota Fiscal para contribuinte que ainda não tenha renovado a sua inscrição:

Multa - de 1 (uma) vez a UPFAL, por Nota Fiscal.

Art. 856. Falta, no talonário, de vias de Notas Fiscais, com exceção das vias de entrega obrigatória ao destinatário:

Multa - de 1 (uma) vez a UPFAL, por via.

Art. 857. Não submeter ao "visto" nos Postos Fiscais os documentos fiscais relativos às mercadorias conduzidas:

Multa - 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação.

Art. 858. Impressão de talonário fiscal por estabelecimento gráfico, para uso próprio ou de terceiros:

I - sem prévia autorização da repartição fazendária competente:

Multa - de 500 (quinhentas) vezes a UPFAL, por talão impresso;

II - em desacordo com as disposições da legislação tributária:

Multa - de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes a UPFAL, por talão impresso, devendo a penalidade guardar proporção com o prejuízo ao Erário Estadual, causado ou potencializado.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo é aplicável, simultaneamente, ao impressor e ao usuário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.518, de 08.05.1998)

Art. 859. Falta de entrega ou apresentação, no prazo regulamentar, quando a isso estiverem obrigados, dos seguintes documentos:

I - Declaração de Movimento Econômico, e/ou Balanço Patrimonial Analítico:

Multa - de 02 (duas) vezes a UPFAL, para cada valor do faturamento equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a UPFAL ou fração, considerado o faturamento do exercício financeiro a que se refere o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) vezes a UPFAL. (Redação dada pelo Decreto nº 37.518, de 08.05.1998)

II - Documento de Arrecadação - DAR;

Multa - de 1 (uma) vez a UPFAL, por documento;

III - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:

Multa - de 2 (duas) vezes a UPFAL, por exercício;

IV - Declaração de Valor Adicionado para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios:

Multa - equivalente a 2 (duas) vezes a UPFAL;

V - Outros documentos fiscais, formulários e comunicações exigidos pela legislação tributária:

Multa - equivalente a 2 (duas) vezes a UPFAL, por documento.

Art. 860. Falta de lançamento no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso obrigado, de documentos fiscais relativos a compras de mercadorias tributadas, efetuadas no mesmo exercício:

Multa - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor do(s) documento(s) equivalente até 50 (cinqüenta) UPFAL's, ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade.

Art. 861. Falta de registro nos livros fiscais próprios, de documentos referentes a mercadorias isentas, imunes ou não tributadas, bem como de bens adquiridos para uso ou consumo de estabelecimento:

Multa - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor do(s) documento(s) equivalente até 50 (cinqüenta) UPFAL's ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade.

Art. 862. Extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:

I - livros fiscais:

a) por contribuinte cadastrado como normal:

Multa - equivalente a 300 (trezentas) vezes a UPFAL, por livro;

b) por contribuinte cadastrado como microempresa:

Multa - equivalente a 75 (setenta e cinco) vezes a UPFAL, por livro;

II - documentos fiscais:

a) tratando-se de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A e Conhecimentos de Transportes, modelos 7 a 12:

Multa - equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL, por documento;

b) em relação aos demais documentos, inclusive os emitidos para fins de controle ou fornecimento de informações fiscais ou econômico-financeiras:

Multa - 05 (cinco) vezes a UPFAL, por documento.

Parágrafo único. Não se aplica às infrações especificadas neste artigo o disposto no art. 839, deste Capítulo, mesmo com a publicação do ato que ensejou a prática da infração, ressalvados os casos de sinistro devidamente comprovado e certificado pela autoridade competente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.518, de 08.05.1998)

Art. 863. Falta de livros fiscais ou sua utilização sem a prévia autenticação:

Multa - de 5 (cinco) vezes a UPFAL, por livro.

Art. 864. Não escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares, a exceção do Livro de Registro de Inventário:

Multa - de 5 (cinco) vezes a UPFAL por livro.

Art. 865. Não escriturar o livro Registro de Inventário na forma e nos prazos regulamentares:

Multa - de 20 (vinte) vezes a UPFAL, por mês, ou fração de mês, contados da data limite para a escrituração. (Redação dada pelo Decreto nº 37.518, de 08.05.1998)

Art. 866. O uso de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos casos abaixo discriminados, acarretará as seguintes penalidades, inclusive em relação às empresas credenciadas: (Redação dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

I - utilização do equipamento sem a devida autorização do Fisco:

Multa - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

II - utilização do equipamento em estabelecimento diferente daquele para o qual foi autorizado, ainda que do mesmo contribuinte:

Multa - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

III - utilização do equipamento sem o dispositivo de segurança (lacre) ou com este rompido, bem como danificado de forma a impossibilitar a sua identificação:

Multa - equivalente a 100 (cem) UPFALs. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

IV - retirada, rasura ou adulteração de etiqueta de identificação do equipamento autorizado a funcionar:

Multa - 30 (trinta) UPFALs. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

V - utilização de equipamento com tecla, ou função, ou "software" básico, não autorizados ou vedados pela legislação vigente: (Redação dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

Multa - equivalente a 100 (cem) UPFALs. (Redação dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

VI - não emissão de cupons de leitura "X", "Z" ou da Memória Fiscal, nos termos da legislação vigente, o seu extravio ou emissão destes com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações:

Multa - equivalente a 5 (cinco) UPFALs por documento não emitido, extraviado ou com ausência de indicações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

VII - omitir-se o credenciado no bloqueamento ou seccionamento de dispositivos cujo uso esteja vedado pela legislação pertinente:

Multa - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

Parágrafo único. As disposições dos incisos I a VI são extensivas ao credenciado, quando verificada a sua contribuição para a consecução da situação infracional. (Antigo parágrafo primeiro renomeado pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996)

(Suprimido pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996):

Art. 867. Entregar mercadorias apreendidas pelo Fisco e depositadas em armazém ou estabelecimentos, sem a prévia autorização da autoridade competente:

Multa - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL's.

Art. 868. Omitir, do manifesto de carga, qualquer mercadoria conduzida:

Multa - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, sem prejuízo do disposto no art. 840, deste Regulamento.

Art. 869. Não possuir inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, quando a isso estiver obrigado:

Multa - de 2 (duas) vezes a UPFAL, por mês ou fração de mês.

Art. 870. Omitir, em Notas Fiscais, os dados cadastrais do comprador ou destinatário:

Multa - de 1 (uma) vez a UPFAL por documento.

Art. 871. Deixar de renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, no prazo regulamentar:

Multa - de 05 (cinco) vezes a UPFAL por mês ou fração de mês.

Art. 872. Deixar de comunicar a transferência do estabelecimento, bem como qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados que impliquem alteração cadastral:

Multa - de 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 873. Deixar de requerer à repartição fiscal a baixa de sua inscrição cadastral, em decorrência do encerramento das atividades do estabelecimento:

I - no caso de contribuinte cadastrado como microempresa:

Multa - equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL;

II - nos demais casos:

Multa - equivalente a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.518, de 08.05.1998)

Art. 874. Deixar de exibir, quando solicitada, a respectiva Ficha de Inscrição Cadastral - FIC:

Multa - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 875. Fornecer informações inverídicas ou apresentar documentos inexatos ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral:

Multa - de 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 876. Deixar de comunicar à repartição competente o montante das mercadorias existentes no estabelecimento, por ocasião de encerramento do exercício financeiro, nos prazos e na forma estabelecidos em Regulamento:

Multa - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 877. Omitir ou sonegar documentos necessários à fixação de estimativa:

Multa - de 20 (vinte) vezes a UPFAL, por documento.

Art. 878. Embaraçar, desacatar Agente do Fisco e dificultar ou impedir, por qualquer meio, a sua ação fiscalizadora, bem como recusar-se a apresentar, livros, papéis ou outros documentos exigidos pela legislação tributária: (Redação dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992)

Multa - de 10 (dez) a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL. (Redação dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Parágrafo único. O disposto nos arts. 859 e 875, deste regulamento, não exime os contribuintes do cumprimento da obrigação de apresentarem os livros e os documentos fiscais neles referidos.

TÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 879. Os atos contrários à Legislação Tributária do Estado de Alagoas, serão apurados através de Processo Administrativo Fiscal.

Art. 880. O Processo Administrativo Fiscal será instaurado na Agência de Fazenda Estadual da jurisdição fiscal do contribuinte.

Art. 881. O pedido de restituição de tributo ou penalidade, a consulta, o pedido de regime especial, bem como a solicitação de parcelamento de débitos, formulados pelo contribuinte, serão autuados igualmente em forma de Processo Administrativo Fiscal.

Art. 882. Tratando-se de procedimento contencioso, é garantida ampla defesa ao contribuinte autuado, cuja intervenção far-se-á pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído.

Seção I - DOS PRAZOS

Art. 883. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 884. Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Repartição Fazendária em que ocorra o processo, ou deva ser praticado o ato.

Art. 885. A inobservância dos prazos processuais, quanto aos atos administrativos fazendários destinados à instrução, movimentação e julgamento não causam nulidade do Auto de Infração, mas, disciplinarmente, será responsabilizado o funcionário culpado.

Art. 886. O Coordenador Regional, ao qual estiver subordinada a autoridade fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração, através do despacho fundamentado, poderá:

I - aumentar o prazo para apresentação das contra razões de defesa ou impetração do recurso;

II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência.

SEÇÃO II - DOS PRODECIMENTOS

SUBSEÇÃO I - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL (Título da Subseção acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

Art. 887. Para efeito de excluir a espontaneidade do sujeito passivo, considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal com prática dos seguintes atos:

I - lavratura de "Termo de Início de Fiscalização";

II - lavratura de intimação fiscal solicitando livros e documentos fiscais ou contábeis, ou quaisquer documentos, inclusive papéis de controle de contribuinte;

III - lavratura do Termo de Apreensão de livros, documentos, mercadorias, máquinas registradoras, terminais ponto de venda - PDV, equipamentos emissores de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro bem móvel ou documento relacionado ao ato fiscalizado;

IV - lavratura de Auto de Infração;

V - efetivação de comunicação por escrito ao contribuinte ou seu representante legal, por Fiscal de Tributos Estaduais, que evidencie, a qualquer título, o início da ação fiscal;

VI - emissão de Notificação de Débito. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

SUBSEÇÃO II -  DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO (Título da Subseção acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

Art. 888. A Notificação de Débito será emitida de ofício pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

I - falta de recolhimento do imposto lançado pelo contribuinte nos livros fiscais próprios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

II - falta de recolhimento do imposto declarado pelo contribuinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

a) em Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM, a que se refere o art. 272, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

b) em Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI, a que se reporta o art. 271, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

c) em Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC (Dec. Nº 998/02); (Alínea acrescentada Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

d) em documentos de informações econômico-fiscais, inclusive aqueles apresentados para fins de cadastramento ou para fixação da estimativa variável. (Alínea acrescentada Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 1º A "Notificação de Débito", na configuração definida em ato do Secretário da Fazenda, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - numeração seqüencial;

II - local e data da emissão;

III - a qualificação do notificado;

IV - disposição legal que respalda o procedimento da administração;

V - o valor do crédito tributário;

VI - dados referentes ao documento que lhe deu base;

VII - assinatura da autoridade emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

§ 2º Verificada a hipótese prevista no inciso I, do caput deste artigo, serão adotadas pela autoridade fiscal as seguintes providências:

I - lavratura, de termo circunstanciado, fazendo constar a infração, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ou, na sua falta, em folha avulsa assinada pelo autor da diligência e pelo contribuinte ou responsável, ou, havendo recusa, por duas testemunhas;

II - obtenção de cópias das folhas dos livros fiscais onde fique evidenciada a ocorrência, inclusive do termo a que se refere o inciso anterior;

III - protocolizar, junto à autoridade fazendária competente para a emissão da Notificação de Débito, os documentos a que se refere o inciso anterior, acompanhado de demonstrativo do débito declarado, no qual se faça constar a qualificação do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

§ 3º De posse das informações prestadas nos termos do parágrafo anterior, a autoridade fazendária competente emitirá, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a pertinente Notificação de Débito.

§ 4º A Notificação de Débito será retificada de ofício pela autoridade fazendária legitimada para sua emissão nas seguintes hipóteses:

I - quando for constatado erro ou incorreção na consolidação dos valores ou na consignação de quaisquer dados, a partir da declaração oferecida pelo próprio contribuinte através dos documentos e livros fiscais referidos no caput deste artigo;

II - pela apresentação de Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM ou Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI retificativos, com suporte em erro de fato, desde que instruídos com elementos necessários e suficientes a justificar a retificação, atendido, em qualquer caso, o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência da Notificação de Débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

§ 5º Findo o prazo para pagamento do imposto lançado em livro próprio, ou declarado através de documento hábil, a Secretaria da Fazenda, através de Notificação de Débito, intimará o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da referida Notificação, proceder ao recolhimento do imposto ou comprovar a quitação do crédito respectivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

§ 6º Inocorrendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da Notificação de Débito, o pagamento ou início de pagamento do imposto devido, a comprovação de quitação do crédito respectivo ou a retificação da declaração do contribuinte, obedecido o disposto no inciso II, do § 7º, será o débito imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

§ 7º É competente para emitir a Notificação de Débito o Secretário Adjunto de Receita Estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 8º Considera-se iniciado o processo administrativo fiscal, com a conseqüente exclusão da espontaneidade de iniciativa do sujeito passivo, dentre outros atos da administração pública, pela emissão de Notificação de Débito, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nos termos do inciso IV, do art. 126, da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

§ 9º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, aplicam-se os acréscimos relativos ao pagamento espontâneo aos recolhimentos efetuados no prazo assinalado no § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

SUBSEÇÃO III - DO AUTO DE INFRAÇÃO (Título da Subseção acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

Art. 889. O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, multas, atualização monetária e juros, sempre que for constatada infração à legislação tributária não sujeita à Notificação de Débito. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 1º A constituição de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial, inclusive visando a evitar a decadência, também será efetivada através de Auto de Infração. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 2º A lavratura do Auto de Infração é de competência privativa dos servidores fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 3º A impugnação da exigência tributária é consignada em Auto de Infração instaurada a fase litigiosa do processo administrativo fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 4º É vedada a lavratura de um mesmo Auto de Infração relativo a tributos diversos, ainda que da mesma espécie. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 5º Deverá ser lavrado um Auto de Infração para cada infração apurada, ainda que sejam correspondentes ao mesmo levantamento efetuado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 6º Na lavratura do Auto de Infração:

I - não sendo possível discriminar o débito por períodos mensais, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado.

II - ocorrendo erro não passível de correção, o auto deverá ser cancelado pelo superior imediato, por proposta do atuante, até antes do seu protocolo, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções. Se for o caso, hipótese em que deverá ser anotado o motivo do cancelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 7º Constatada a falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais próprios ou declarado em documento de informações econômico-fiscal, a emissão de Notificação de Débito, nos termos do art. 888, supre lavratura de Auto de Infração, e deverá ser adotada obrigatoriamente, observando-se o seguinte:

I - verificadas as infrações contempladas no "caput", não será instaurado o processo contencioso, ainda que lavrado o pertinente Auto de Infração, o qual será obrigatoriamente cancelado, devendo ser emitida a respectiva Notificação de Débito.

II - compete ao Secretário Adjunto da Receita Estadual cancelar o Auto de Infração lavrado e emitir a notificação de débito, nos termos do inciso anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

Art. 889-A. O Auto de Infração será emitido exclusivamente por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme programa de informática desenvolvido no âmbito da Secretaria Executiva da Fazenda.

§ 1º o Auto de Infração poderá ser emitido de forma diversa da prevista no "caput" deste artigo, mediante utilização de formulário pré-impresso disponibilizado pela administração tributária, até que ato do Secretário Executivo da Fazenda declare definitivamente implantado sistema informatizado para referida emissão.

§ 2º Excepcionalmente, na impossibilidade de utilização do sistema informatizado, inclusive por caso fortuito ou força maior, o Auto de Infração poderá ser lavrado na forma alternativa prevista no parágrafo anterior, hipótese em que:

I - o autuante declarará a referida impossibilidade, especificando as circunstâncias.

II - as informações pertinentes ao Auto de Infração serão inseridas no sistema, anteriormente à protocolização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

Art. 889-B. O Auto de Infração deve conter:

I - o número de ordem;

II - a identificação do sujeito passivo: nome, número da inscrição no CACEAL e no CNPJ ou CPF, endereço, condição cadastral e atividade econômica;

III - o dia, a hora e o local da lavratura;

IV - o campo para indicação da existência ou não de apreensão de mercadoria;

V - o número do ato designatório da ação fiscal;

VI - a descrição dos fatos considerados infrações a obrigações tributárias principal e/ou acessórias, de forma clara, precisa e sucinta;

VII - a quantificação do crédito tributário, especificando, em campos distintos, o tributo e a multa, e informando que os juros e a utilização monetária serão calculados no momento do pagamento pelos índices utilizados pela Fazenda Pública;

VIII - a indicação do(s) dispositivo(s) da legislação tributária:

a) em que se fundamenta a exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória;

b) tido como infringido;

c) no qual a multa correspondente seja especificada.

IX - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 dias, indicando as situações em que o débito será pago com multa reduzida, se for o caso;

X - a indicação do órgão fazendário onde o processo permanecerá aguardando o pagamento ou a impugnação, inclusive para vistas pelo sujeito passivo ou seu representante legal;

XI - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do(s) autuante(s);

XII - a assinatura e o número de inscrição no CPF do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a data da ciência, ou a declaração da recusa em assinar, ou ainda, a declaração de que não foi localizado;

§ 1º o Auto de Infração será lavrado em 4 (quatro) vias, que serão encaminhadas para:

I - o processo;

II - o autuado;

III - o autuante;

IV - a repartição fazendária.

§ 2º A via do Auto de Infração destinada ao processo deverá estar acompanhada de demonstrativo do crédito tributário, que discrimine, em relação a cada fato:

I - a data da ocorrência do fato gerador e a data em que deveria ocorrer o pagamento (vencimento da obrigação);

II - a base de cálculo sobre a qual foi determinado o valor do tributo ou do acréscimo tributário, dispensada essa indicação nos casos em que o valor a ser pago não resulte precisamente de uma base de calculo específica, devendo, nesse caso, ser feita a demonstração do critério adotado na apuração do valor exigido;

III - a alíquota ou, quando for o caso, o percentual de calculo do tributo;

IV - o percentual da multa imponível ou a sua determinação em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL), conforme dispuser a legislação;

V - o total do crédito tributário levantado, inclusive dos acréscimos tributários decorrentes dom pagamento intempestivo;

VI - outras ocorrências ou informações consideradas úteis ao esclarecimento da ação fiscal.

§ 3º Serão apresentados, sempre que conhecidos, em documeto enexo ao Auto de Infração, o nome, o endereço residencial, o numero do telefone, e os números de documento de identidade e da inscrição no CPF dos sócios ou acionistas com cargo de gerência e do responsável pela escrita fiscal e contábil do sujeito passivo autuado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

Art. 890. O Auto de Infração será protocolizado:

I - até o segundo dia útil posterior à data da efetiva intimação do sujeito passivo, quando esta for feita na modalidade intimação pessoal;

II - anteriormente à intimação, nos demais casos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 1º Na hipótese de intimação pessoal, se a protocolização do Auto de Infração ocorrer em data posterior à prevista no inciso I do "caput" deste artigo, deverá ser acompanhada de justificativa escrita ao superior imediato do autuante, sem prejuízo de sanção administrativa quando couber, vedada a referida protocolização decorrido prazo superior a 30 dias contados da intimação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 2º Ocorrida a intimação pessoal do sujeita passivo e apresentada a defesa antes da protocolização do Auto de Infração, esta será efetivada de oficio, após o que os autos seguirão a tramitação normal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e quando e for o caso, da imposição da sanção administrativa pertinente ao funcionário faltoso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 3º Dar-se-á a protocolização do Auto de Infração:

I - na repartição fiscal do município de circunscrição do sujeito passivo, ou na sua falta, na sede da respectiva Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização;

II - quando lavrado em decorrência de ação de fiscalização de mercadorias em trânsito

a) em posto ou outra repartição fiscal de circunscrição do local da ação de fiscalização, ou, na impossibilidade, na sede da Diretoria de Mercadorias em Trânsito;

b) Em volante ou blitz na sede da Diretoria de Mercadorias em Trânsito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

SUBSEÇÃO IV - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO (Antiga Subseção I renomeada pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

Art. 891. O processo administrativo fiscal decorrente de Auto de Infração deve ser instruído com:

I - as informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo;

II - as cópias dos termos lavrados na ação fiscal;

III - os demonstrativos do levantamento, cuja configuração mínima poderá ser definida por ato normativo do Secretário Executivo da Fazenda;

IV - as provas necessárias à demonstração do fato argüido, inclusive cópias dos documentos que serviram de base para a apuração das irregularidades.

§ 1º Além das informações e documentos previstos nos incisos do "caput" deste artigo, deverá o processo administrativo fiscal decorrente de Auto de Infração ser instruído com:

I - no caso de levantamento específico de estoque:

a) mapa de controle físico de mercadorias;

b) folhas do Livro de Registro de Inventário referentes ao exercício anterior e ao fiscalizado;

c) relação das notas fiscais de entrada e saída;

d) relato das ocorrências.

II - quando a infração versar sobre encerramento de atividade sem a devida comunicação à Secretaria Executiva de Fazenda: levantamento do estoque remanescente, tomando por base os valores constantes em documentos e livros fiscais a que tiver acesso; impossibilitada a apuração do estoque em tais moldes, os motivos pertinentes deverão ser mencionados no processo;

III - quando a exigência do crédito tributário for resultante de arbitramento: todos os elementos que substanciaram a argüição do crédito exigido e cópia dos documentos e relatório dos procedimentos adotados.

§ 2º Quando o Auto de Infração for referente a crime contra a ordem tributária, ou a qualquer infração que comprovadamente exija urgência em sua apuração, sob pena de causar maiores danos ao Erário Estadual, o Fiscal Autuante mencionará o fato, em destaque, no próprio Auto de Infração.

§ 3º A documentação referidas nos incisos do "caput" e do § 1º deverá ser anexada ao Auto de Infração por ocasião de sua protocolização na repartição fazendária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

SEÇÃO III - DO PREPARO DO PROCESSO

Art. 892. Ao receber o Auto de Infração, após o protocolo do mesmo, cabe a Agência Fazendária do Município em que ocorrer sua instauração:

I - verificar se a assinatura aposta no Auto de Infração coincide com a constante no cartão de autógrafo do sujeito passivo que:

a) em caso positivo, terá início o prazo para apresentação de defesa;

b) em caso negativo, ou ainda, quando, por qualquer motivo, o contribuinte não houver tomado ciência oficial da lavratura do Auto de Infração, a Agência procederá a intimação do sujeito passivo, observados os artigos 894 a 897 deste Regulamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992)

II - anexar aos autos a informação sobre a inexistência de defesa ou recurso, assim como a informação sobre os antecedentes fiscais do infrator e sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes existentes;

III - solicitar da Coordenadoria de Informações Econômico - Fiscais (CIEF), que terá o prazo máximo de 3 (três) dias para expedir parecer sobre os antecedentes fiscais da empresa autuada;

IV - encaminhará, após atendidas as exigências do inciso anterior, o processo à Coordenadoria de Arrecadação, que no prazo de 03 (três) dias, deverá informar:

a) se a empresa autuada é primária ou reincidente na infração argüida;

b) se ocorreu pagamento do crédito tributário exigido através de Auto de Infração;

c) anexar relatório de recolhimentos efetuados, relativamente ao ICMS normal no período de 12 (doze) meses antecedentes a lavratura do Auto de Infração.

Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de Auto de Infração pela falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais próprios ou declarado em documento de informação econômico-fiscal, deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 890, apensando-se à Notificação de Débito os elementos que embasaram a lavratura do Auto de Infração, sendo este último encaminhado para arquivamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

Art. 893. Atendidas as determinações do artigo precedente e expirado o prazo para apresentação de defesa ou recurso, a unidade preparadora deverá:

I - na hipótese de apresentação de defesa ou recurso, encaminhar os autos a autoridade autuante para que a mesma apresente suas contra razões, no prazo de 10 (dez) dias;

II - não havendo o contribuinte se pronunciado no prazo regulamentar, deverá ser lavrado o Termo de Revelia e, posteriormente, se encaminhar o processo à autoridade autuante para a devida ciência, que terá o prazo de 10 (dez) dias para a pronúncia e devolução dos autos à Agência de Fazenda Estadual.

§ 1º Cumpridos os prazos e exigências relacionados neste artigo, a Agência de Fazenda Estadual encaminhará o processo ao Protocolo Geral de Secretaria da Fazenda, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para proceder a chancela e remeter à Coordenadoria de Auditoria Fiscal para julgamento.

§ 2º Incumbe ao funcionário preparador atender as determinações de diligências, exames e qualquer outra solicitação das autoridades julgadoras, bem como observar e fazer constar nos autos os prazos para cumprimento.

§ 3º É facultada vistas ao processo, durante a sua permanência no órgão preparador, que não poderá ser superior a 30 (trinta)dias contados da data da ciência, ao sujeito passivo ou ao seu representante legal.

§ 4º É vedada a retirada do processo, sob qualquer alegação, do órgão preparador ou de outro setor do Secretaria da Fazenda a que for destinado, exceto por solicitação expressa da Secretário da Fazenda ou quando destinado a autoridade autuante para realização de diligências, apresentação de contestação, defesa a recurso ou para dar vistas a atos praticados no processo dos quais não tenha conhecimento.

§ 5º Qualquer documento a ser instruído no processo, inclusive defesa ou recurso, deve ser apresentado, exclusivamente, na Agência de Fazenda Estadual, que, após as devidas anotações, encaminhará para juntada aos autos.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao procedimento iniciado por meio de emissão de Notificação de Débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

SEÇÃO IV - DA INTIMAÇÃO

Art. 894. Os atos dos representantes fazendários e das autoridades julgadoras, serão levados ao conhecimento do sujeito passivo por meio de intimação.

Art. 895. A intimação deve conter:

I - uma via do auto de infração ou uma cópia da decisão, acórdão ou parecer, conforme o caso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

II - tratando-se de Auto de Infração, decisão da primeira instância ou de segunda instância, o prazo para pagamento e apresentação da defesa ou recurso, conforme o caso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

III - a indicação da repartição, local, data, assinatura, nome e matrícula do servidor do qual emana;

IV - em se tratando de Notificação de Débito:

a) a seguinte indicação: "Fica o contribuinte intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar ou iniciar o pagamento do imposto devido ou comprovar a quitação do crédito respectivo, sem o que será o débito imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria";

b) qualificação do notificado;

c) disposição legal que respalda o procedimento da administração;

d) o valor do crédito tributário;

e) dados referentes ao documento que lhe deu base. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

§ 1º na intimação pessoal acerca da lavratura do Auto de Infração, serão fornecidas as cópias dos termos e demonstrativos referidos no art. 891, I, II, III e que seja indispensáveis para esclarecimento dos fatos narrados no corpo do Auto de Infração, excetuando-se os documentos que o sujeito passivo já possua em seu poder e observada a disponibilização, na repartição fiscal, dos demais elementos para vistas pelo mesmo ou seu representante legal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 2º No caso de a intimação não ser pessoal, o Auto de Infração não será acompanhado com a documentação referida no art. 891, observada a sua disponibilização na repartição fiscal para vista para o sujeito passivo ou seu representante legal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

Art. 896. A intimação do sujeito passivo será feita de forma alternativa: (Redação dada pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

I - pessoalmente, efetivada pelo autuante ou outro servidor a quem for conferida a atribuição, sendo comprovada pela assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal, ou, quando houver recusa do intimado em assinar, com a declaração expressa de quem o intimar. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

II - por via postal, comprovando-se pelo Aviso de Recepção (AR), assinado pelo interessado ou por quem o fizer em seu nome. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

III - por edital: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

a) para ciência de Notificação de Débito; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

b) quando um dos meios referidos nos incisos anteriores não se efetivar corretamente, anexando-se uma via ao processo e certificando-se nos autos a sua publicação com indicação da página e data do diário oficial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 1º O edital será publicado uma só vez no Diário Oficial do Estado de Alagoas, com prazo de 30 (trinta) dias, e conterá apenas a indicação do órgão próprio da Secretaria Executiva da Fazenda, o nome do intimado e dos co-responsáveis, o assunto e sua natureza, a finalidade da comunicação, o prazo para resposta e o endereço do órgão incumbido da intimação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 2º Sempre que o contribuinte for domiciliado no interior do Estado, o edital será também afixado no setor de atendimento ao publico da repartição fazendária local, onde deverá permanecer pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 3º A intimação por Edital de Notificação de Débito importa em comunicação, ao contribuinte, do arquivamento do Auto de Infração, na hipótese contemplada no parágrafo único do art. 892. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

§ 4º Decorrido o prazo previsto na intimação, em se tratando de Notificação de Débito, e incorrendo o pagamento ou o inicio do pagamento do imposto devido, a comprovação de quitação do crédito respectivo ou a retificação da declaração do contribuinte. Obedecido ao disposto na legislação de regência, o débito será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.599, de 07.11.2003)

Art. 897. Considera-se efetuada a intimação:

I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação;

II - por via postal, na data do recebimento; ou, se a data for omitida, 10 (dez) dias após a entrega da carta à Agência Postal;

III - na data da sua publicação ou no dia imediato ao decurso do prazo de permanência da fixação do edital, se este for o meio utilizado.

SEÇÃO V - DA DEFESA

Art. 898. A defesa do sujeito passivo à exigência do crédito tributário, compreende qualquer manifestação do contribuinte, dentro dos princípios legais e prazos regulamentares, de reclamar ou impugnar a exigência fiscal, mediante processo, inclusive recurso, e deverá ser apresentada a Agência de Fazenda Estadual do domicilio do contribuinte, dando-se dela recibo ao interessado.

Art. 899. O prazo para apresentação de defesa, pelo autuado, será de 30 (trinta) dias a contar da data da efetuação da intimação.

Art. 900. A defesa deverá obrigatoriamente indicar:

I - a autoridade a qual é dirigida;

II - qualificação do contribuinte autuado, assim como razão social, endereço, inscrição estadual, CGC e ramo de atividade;

III - número e data do Auto de Infração impugnado;

IV - a fundamentação legal;

V - documentos comprobatórios dos fatos alegados, devidamente autenticados;

VI - o pedido.

Art. 901. É vedado em um só pedido defesas referentes a mais de um Auto de Infração, ainda que versando sobre um mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Art. 902. A defesa deverá ser assinada pelo titular da empresa autuada ou seu procurador legalmente constituído.

Art. 903. Findo o prazo previsto na intimação e não havendo o pagamento ou início do pagamento do débito ou apresentação de defesa ou recurso, será providenciada a lavratura do Termo de Revelia e o encaminhamento do débito para inscrição na Dívida Ativa.

§ 1º A revelia do autuado implica no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final no processo administrativo fiscal.

§ 2º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, dá-se a revelia do autuado, no que se referir à parte do crédito que não tiver sido impugnada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

Art. 904. Não serão consideradas, pelas autoridades julgadoras, as defesas intempestivas.

SEÇÃO VI - DAS CONTRA RAZÕES DO AUTOR DO PROCEDIMENTO (DO AUTUANTE)

Art. 905. Interposta a defesa pelo contribuinte autuado, a Agência de Fazenda Estadual, após efetuar a juntada ao processo originário, encaminhará ao autor do procedimento para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O autuante apresentará as contra razões, fazendo menção a todos os fatos alegados pela defesa e indicando os números das folhas do processo que fazem prova às suas alegações, fundamentando suas afirmativas e apontando, inclusive, eventuais falhas na defesa.

§ 2º Na hipótese de ser acrescentado qualquer documento para efeito de provas, será o fato comunicado ao sujeito passivo para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar defesa.

Art. 906. Caso a autoridade autuante não esteja lotada no domicílio do sujeito passivo ou por qualquer motivo esteja impossibilitada de apresentar as contra razões de defesa, o Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização designará outro funcionário para fazê-lo.

CAPÍTULO II - DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 907. O julgamento do processo contencioso administrativo fiscal compete:

I - em primeira instância, à Auditoria Fiscal;

II - em segunda instância, ao Conselho Tributário Estadual;

III - em instância especial, ao Secretário da Fazenda.

Art. 908. Não compete às autoridades julgadoras:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação da equidade.

SEÇÃO II - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO

Art. 909. Incumbe à Auditoria Fiscal proceder o julgamento do processo contencioso administrativo fiscal em primeira instância.

Art. 910. Recebidos e registrados, os processos serão distribuídos às autoridades competentes para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, procederem o julgamento.

Art. 911. A decisão proferida em primeira instância conterá:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a conclusão.

Art. 912. Proferida a decisão, a autoridade julgadora devolverá os autos ao Coordenador de Auditoria Fiscal, que providenciará a publicação das conclusões no Diário Oficial do Estado e, imediatamente, remeterá o processo à Agência de Fazenda Estadual do domicílio do contribuinte, para que seja efetuada a intimação, nos moldes dos artigos 894 a 897, acompanhada de cópia da decisão.

Art. 913. Compete ao julgador:

I - determinar a penalidade ou penalidades aplicáveis ao infrator, nos termos da legislação tributária;

II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

Parágrafo único. A autoridade autuante, no início do procedimento, propõe ao julgador a penalidade a ser aplicada.

Art. 914. Não havendo possibilidade para julgamento no prazo determinado no art. 910, o Coordenador de Auditoria Fiscal, fará uma exposição de motivos prorrogando o mesmo, sem que o fato importe nulidade do processo ou qualquer prejuízo para as partes.

SEÇÃO III - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 915. Das decisões em primeira instância contrárias aos contribuintes, caberá recurso voluntário para o Conselho Tributário Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.

Parágrafo único. O Recurso será dirigido ao Conselho Tributário Estadual e entregue à Agência de Fazenda Estadual do domicilio do contribuinte, que o remeterá a autoridade autuante para apresentar as contra razões no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 916. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

SEÇÃO IV - DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 917. Das decisões em primeira instância contrárias à Fazenda, no todo ou em parte, a autoridade julgadora recorrerá de oficio ao Conselho Tributário Estadual.

Art. 918. Será dispensada a interposição de recurso de oficio quando o valor, corrigido à data da decisão do crédito tributário, não exceder a 10 (dez) vezes a unidade Fiscal Padrão do Estado de Alagoas -UPFAL, vigente à data da decisão, bem como quando o sujeito passivo comprovar o recolhimento do débito, no curso do processo.

SEÇÃO V - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 919. O julgamento em segunda instância compete ao Conselho Tributário Estadual, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis para o sujeito passivo.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

§ 2º Os interessados tomarão conhecimento prévio da data do julgamento, sendo facultada a sustentação oral pelo sujeito passivo e pela autoridade autuante, perante o Conselho Tributário Estadual.

Art. 920. Das decisões não unanimes do Conselho Tributário Estadual, contrárias à Fazenda, haverá recurso de oficio para o Secretário da Fazenda.

Art. 921. Os acórdãos do Conselho Tributário Estadual serão publicados no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

SEÇÃO VI - DA INSTÂNCIA ESPECIAL

Art. 922. Compete ao Secretário da Fazenda o julgamento de processos administrativos, em instância especial:

I - oriundos do Conselho Tributário Estadual, das decisões não unânimes contrárias à Fazenda Estadual;

II - nos casos de avocação:

a) quando a decisão em primeira ou segunda instância unânime ou não, contrarie a Legislação Tributária e seja proferida contra a evidência de prova;

b) quando a decisão for desfavorável à Fazenda Estadual, unânime ou não, sob a argüição de nulidade;

c) quando o processo contencioso administrativo tributário versar sobre crime de sonegação fiscal, crime contra a ordem tributária ou o ilícito tributário exija imediata solução, na salvaguarda da Fazenda Estadual de maiores prejuízos.

§ 1º A autoridade autuante poderá, nos casos previstos no inciso II deste artigo, solicitar ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão do Conselho Tributário Estadual no Diário Oficial do Estado, a avocação do processo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

§ 2º Nos casos previstos no inciso II deste artigo, a instância especial supre as anteriores.

(Revogado pelo Decreto nº 37.468, de 17.03.1998):

Art. 923. O Presidente do Conselho Tributário Estadual submeterá à apreciação do Secretário da Fazenda, as decisões proferidas unânimes ou não.

SEÇÃO VII - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 924. São definitivas as decisões, no círculo procedimental administrativo:

I - de primeira instância quando favoráveis ao Estado, sem interposição de recurso, no prazo regulamentar, pelo sujeito passivo;

II - na segunda instância, quando não estiver sujeita a recurso de oficio e o Secretário da Fazenda não avocar;

III - de instância especial.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, contrárias à Fazenda Estadual, em que o valor do crédito tributário seja, na forma do art. 918, inferior a 10 (dez) vezes a unidade Fiscal Padrão do Estado de Alagoas.

Art. 925. De todas as decisões condenatórias proferidas em processos administrativos fiscais, os sujeitos passivos serão intimados, consoante o disposto no art. 894, fixando-se prazo para seu cumprimento ou recolhimento do débito, ou quando cabível, delas recorrer.

Art. 926. Tornada definitiva a decisão, o processo será encaminhado à Agência de Fazenda Estadual para a inscrição do débito na Dívida Ativa.

SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 927. É vedado o arquivamento de processo administrativo fiscal sem o julgamento das autoridades competentes, exceto:

I - no caso do art. 903, após a remessa dos autos para inscrição do débito na Dívida Ativa;

II - no caso de extinção do crédito tributário, hipótese em que é competente para a remessa dos autos para arquivamento o Coordenador Geral de Administração Tributária, exclusivamente, mediante despacho fundamentado, no qual fique expressa a circunstância regulamentar que deu ensejo ao arquivamento.

§ 1º O arquivamento procedido em desobediência ao disposto neste artigo, além da obrigação de indenização dos prejuízos causados ao Erário, responsabilizará penal e administrativamente o agente.

§ 2º Em relação à medida referida no inciso II, do caput, poderá o interessado dirigir recurso fundamentado ao Secretário da Fazenda, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do despacho. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

Art. 928. Não será conhecida a argüição de nulidade processual quando os atos administrativos forem profícuos e não prejudicarem o direito de defesa.

Art. 929. O Processo Administrativo Fiscal terá suas folhas rubricadas e numeradas, observada a ordem de juntada de documentos, pelas autoridades autuantes, chefes de Agências e autoridades julgadoras.

Art. 930. A juntada de qualquer documento pelas partes, deverá ser efetuada exclusivamente na Agência de Fazenda Estadual.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 931. É assegurado aos contribuintes do ICMS o direito de formular consultas sobre a aplicação da legislação tributária estadual.

Art. 932. A consulta deverá ser formulada através de petição datilografada, em duas vias, que serão chanceladas pela Agência de Fazenda Estadual do domicilio fiscal do consulente, devendo a primeira via integrar o processo e a segunda ficar com o contribuinte como comprovante de entrega.

Art. 933. A petição deverá ser instruída com os documentos comprobatórios dos fatos expostos e conterá, no mínimo:

I - razão social do consulente;

II - número de inscrição;

III - domicílio fiscal do contribuinte;

IV - ramo de atividade;

V - cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

VI - declaração do contribuinte de que não esta sob ação fiscal.

Parágrafo único. A consulta que for formulada sem os elementos necessários à comprovação dos fatos alegados e instruída inobservando o disposto neste artigo, será arquivada liminarmente.

Art. 934. As consultas relativas à matéria idêntica já decidida anteriormente, será encaminhada ao consulente cópia da resposta anterior, arquivando-se o processo.

Art. 935. A consulta formaliza a espontaneidade e nenhuma penalidade será aplicada contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até a data da ciência da solução.

Parágrafo único. Proferido o despacho de solução à consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.

Art. 936. Não produz efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com os arts. 931 a 946;

II - por quem estiver sido anteriormente intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - após o início do procedimento fiscal;

IV - quando versar sobre espécie que já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - que sejam meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições expressas claramente na legislação tributária, ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva, passada em julgado.

Art. 937. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou lançado antes ou depois de sua apresentação.

Art. 938. Se já houver se consumado o ilícito tributário à data da protocolização da consulta, na repartição competente, o consulente estará sujeito às penalidades aplicáveis.

Art. 939. A mudança da orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em relação ao contribuinte, após a ciência da nova solução através de oficio ou nota do Diário Oficial do Estado.

Art. 940. Em caso de alteração da legislação tributária, a resposta dada anteriormente perderá imediatamente a validade, devendo o contribuinte observar a nova situação.

Art. 941. Quando a consulta versar sobre direito à utilização de crédito fiscal ou restituição de crédito, é vedado ao consulente o aproveitamento do mesmo antes da resposta oficial.

Art. 942. A petição da consulta deverá ser dirigida ao Coordenador de Tributação, o qual emitirá parecer fundamentado e após submeterá à apreciação do Coordenador Geral de Administração Tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

Art. 943. A comunicação da solução dada à consulta será efetuada através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, por meio de oficio acompanhado da fotocópia da resposta, endereçados à consulente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.516, de 08.05.1998)

Art. 944. A consulente exporá seu pleito, objetiva e minuciosamente de forma a não haver dúvidas quanto a matéria consultada.

Art. 945. Aplicam-se os princípios e procedimentos adotados para consultas relativas à legislação tributária, qualquer pleito, inclusive regime especial que objetivem firmar termo de acordo ou termo de responsabilidade com a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas.

Art. 946. O Coordenador de Tributação solicitará, quando for caso, parecer dos setores da Administração que tenham ligações direta com a matéria consultada.

CAPÍTULO IV - DO REGIME ESPECIAL

Art. 947. O Secretário da Fazenda objetivando facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações tributárias, mediante despacho, poderá conceder Regime Especial para o pagamento do imposto, emissão de documento e escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso, o montante do imposto devido, o controle e a perfeita identificação das operações.

§ 1º O despacho que conceder o Regime Especial estabelecerá normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.

§ 2º Caberá à Coordenadoria de Tributação emitir parecer a respeito da concessão do Regime Especial solicitado, submetendo-o à apreciação do Coordenador Geral de Administração Tributária, que remeterá o processo ao Secretário da Fazenda.

Art. 948. O pedido de concessão de Regime Especial deverá ser dirigido ao Secretário da Fazenda e apresentado, pelo estabelecimento matriz, à repartição fiscal de sua jurisdição, e conterá, além da identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, as seguintes instruções (Convênio AE 09/72):

I - "fac-símile" de modelos relativos ao sistema pretendido;

II - cópia autenticada do ato concessivo de regime especial idêntico, expedido por outro Estado.

Art. 949. Quando o Regime Especial pleiteado obranger estabelecimento de contribuinte do IPI, o pedido será examinado pela Secretaria da Fazenda no que se relacionar à legislação do ICMS e, se favorável à sua concessão, o Secretário da Fazenda o encaminhara à Secretaria da Receita Federal.

Art. 950. O Coordenador Geral de Administração Tributária dará ao interessado ciência do despacho através de oficio acompanhado de cópia de seu teor e modelos aprovados, se for o caso, encaminhado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

Parágrafo único. Da concessão de Regime Especial, será enviada cópia a todas as Coordenadorias Regionais e Setoriais, inclusive dos modelos aprovados.

Art. 951. O Regime Especial deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, podendo restringir-se à ementa, desde que esta indique o seu conteúdo.

Art. 952. A extensão dos efeitos de Regimes Especiais concedidos por este Estado, a estabelecimento filial situado em outras unidades da Federação, dependerá de aprovação da Secretaria da Fazenda a que estiver jurisdicionado.

Art. 953. A utilização pelos estabelecimentos beneficiários dos Regimes Especiais concedidos, fica condicionada ao encaminhamento à repartição fiscal estadual e a do fisco federal, quando for o caso, que o jurisdicionarem, para averbação, em duas vias, dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados (Convênio AE 9/72).

Art. 954. Os Regimes Especiais concedidos poderão ser alterados ou cassados a qualquer tempo pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º O estabelecimento que tiver obtido concessão de Regime Especial, poderá solicitar sua alteração, devendo, para tanto, instrui-lo na forma prescrita no art. 948, o qual seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

§ 2º O beneficiário do Regime Especial poderá, ainda, dele renunciar, mediante comunicação ao Secretário da Fazenda.

§ 3º A cassação ou alteração do Regime Especial concedido poderá ser solicitada ao Secretário da Fazenda pelo Fisco de qualquer unidade da Federação (Convênio AE- O9/72).

Art. 955. Havendo cassação ou renúncia, o beneficiário ficará sujeito às regras normais da Legislação Tributária do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO V - A DÍVIDA ATIVA

Art. 956. Constitui Dívida Ativa do Estado os créditos de origem tributária e não tributária, após esgotado o prazo fixado para pagamento por lei, por contrato ou por decisão final proferida em Processo Administrativo.

Art. 957. Após proferida a decisão final no Processo Administrativo ou exaurido o prazo para cobrança amigável do crédito tributário, o seu valor será inscrito na Dívida Ativa, após a lavratura da Certidão pela Agência de Fazenda Estadual, pela Coordenadoria de Arrecadação e remetido à Procuradoria Geral do Estado para cobrança executiva judicial.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Arrecadação deverá, no prazo máximo de 30(trinta) dias após a inscrição do débito na Dívida Ativa, remeter à Procuradoria Geral do Estado, cópia dos autos, inclusive da certidão especificada no artigo 959, para que seja efetuada a cobrança executiva judicial do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Art. 958. A Dívida Ativa regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pre-constituída.

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa, incumbindo ao sujeito passivo o ônus de elidi-la, através de prova inequívoca e inquestionável.

§ 2º Em uma mesma inscrição pode se englobar mais de um crédito tributário, contra o mesmo devedor.

Art. 959. A inscrição na Dívida Ativa será feita em livro próprio e deverá conter, obrigatoriamente:

I - nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como o domicílio fiscal e a residência de cada um deles;

II - o montante do débito;

III - origem da dívida, bem como dispositivo legal em que a exigência se fundamenta;

IV - data da inscrição;

V - número do Processo Administrativo originário.

CAPÍTULO VI - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 960. A Certidão Negativa, exigida como prova de quitação do imposto, será expedida pela Agência de Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado, contendo as informações necessárias à identificação do requerente, domicílio fiscal, ramo de atividades e período a que se refere o pedido.

Art. 961. A Certidão Negativa ou Positiva, será expedida no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do requerimento.

Art. 962. O documento deverá conter em seu texto o prazo de validade, que é de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição.

Art. 963. A Certidão Negativa expedida com dolo, fraude ou divergente dos dados anotados no setor competente, responsabiliza penal e administrativamente, pelo crédito tributário, o funcionário que a expediu e todos que direta ou indiretamente concorrerem à prática do delito, devendo ser instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.

Art. 964. A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado, contudo, o direito da Fazenda de exigir, a qualquer tempo, os tributos e penalidades pecuniárias não lançados à data da expedição da Certidão.

Art. 965. O pedido efetuado por terceiro, em nome do interessado, dependerá de procuração e deverá conter, além da qualificação deste, o nome, endereço e atividade desenvolvida pelo signatário do requerimento, sob pena de não ser aceito pela Agência de Fazenda Estadual.