Decreto nº 3.299 de 19/07/2006


 Publicado no DOE - AL em 20 jul 2006


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, dispondo sobre o sistema de controle interestadual de mercadorias em trânsito.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-13549/2006, Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 10, de 4 de abril de 2003 e alterações posteriores;

Considerando o interesse dos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/03 em proceder a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em Unidade federada diferente da constante no respectivo documento fiscal, Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável a adoção de um Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias pelas Unidades federadas do percurso até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 10/03,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do Capítulo IV ao Titulo I do Livro III, compreendendo os arts. 809-A a 809-F, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - SCIMT

Art. 809-A. Para o controle de circulação de mercadorias em trânsito será utilizado o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).

§ 1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha, no âmbito das Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/ 03.

§ 2º Ato do Secretário Executivo de Fazenda poderá:

I - exigir a emissão, pelo contribuinte deste Estado, do Passe Fiscal Interestadual, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de sistema informatizado, via Internet;

II - instituir passe fiscal interno;

III - especificar as atividades econômicas, espécies e tipos de mercadorias e ou operações a serem controladas mediante emissão de passe fiscal de mercadorias;

IV - estabelecer responsável pela baixa do passe fiscal e outras medidas necessárias à plena executoriedade do previsto neste Capítulo.

Art. 809 - B. O Passe Fiscal Interestadual será emitido no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria, na hipótese de operação iniciada neste Estado ou iniciada em Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS 10/03, para as mercadorias relacionadas no Anexo II do mesmo Protocolo, observada a seguinte destinação das vias:

I - a 1ª via ficará sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão; e

II - a 2ª via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitar a mercadoria.

Parágrafo único. Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a unidade federada responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a 1ª via à unidade emitente.

Art. 809 - C. Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades Federadas por onde transitarem as mercadorias deverão registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.

Parágrafo único. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino, nos termos deste Capítulo.

Art. 809 - D. Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual, por qualquer das Unidades Federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias.

Parágrafo único. Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão; ou II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

Art. 809 - E. A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:

I - na Unidade Federada de destino da mercadoria, sendo que, quando a mercadoria for destinada a este Estado, a baixa deverá ser efetuada no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria no território alagoano; ou

II - na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada não-signatária ou o exterior.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de Posto de Fiscalização no itinerário por onde transitar a mercadoria, a baixa do Passe Fiscal Interestadual será efetuada conforme definido em ato do Secretário Executivo de Fazenda.

Art. 809 - F. A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

I - pela Unidade Federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual; ou II - por qualquer outra Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de julho de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador