Decreto Nº 41355 DE 17/06/2021
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 46154 DE 02/01/2025, que prorroga, até 31/12/2025, o prazo previsto neste decreto, observadas as condições que menciona.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 46077 DE 20/12/2024, que prorroga, até 30/04/2025, o prazo previsto neste decreto, observadas as condições que menciona.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44985 DE 26/04/2024, que prorroga, até 31/12/2024, o prazo previsto neste decreto, observadas as condições que menciona.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44673 DE 28/12/2023, que prorroga, até 30/04/2024, o prazo previsto neste decreto, observadas as condições que menciona.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 43328 DE 27/12/2022, que prorroga, até 31/12/2023, o prazo previsto neste decreto, observadas as condições que menciona.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 42150 DE 23/12/2021, que prorroga, até 31/12/2022, o prazo previsto neste decreto, observadas as condições que menciona.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021, que prorroga, até 31/12/2021, o prazo previsto neste decreto, observadas as condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 79/19 e 82/21,
DECRETA:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em 50% (cinquenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros (Convênio ICMS 79/19). (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência do Decreto Nº 43650 DE 27/04/2023).
Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros (Convênio ICMS 21/23). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43650 DE 27/04/2023).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em 50% (cinquenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros (Convênio ICMS 79/19).
§ 1º Para a fruição da redução de base de cálculo prevista no "caput" deste artigo será observado que, caso o aumento tarifário estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB para o ano de 2023 seja: (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 47167 DE 30/09/2025 e revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência do Decreto Nº 43650 DE 27/04/2023).
Parágrafo único. Para a fruição do crédito presumido previsto no “caput” deste artigo será observado que, caso o aumento tarifário estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB para o ano de 2023 seja: (Redação dada pelo Decreto Nº 43650 DE 27/04/2023).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43328 DE 27/12/2022):
Parágrafo único. Para a fruição da redução de base de cálculo prevista no "caput" deste artigo será observado que, caso o aumento tarifário estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB para o ano de 2023 seja:
I - de até 7% (sete por cento), não haverá qualquer alteração no preço da passagem, sendo mantidos os valores cobrados no ano de 2022;
II - maior que 7% (sete por cento), o preço da passagem será atualizado com o percentual que for superior aos 7% (sete por cento).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47167 DE 30/09/2025):
§ 2º O crédito presumido de 50% (cinquenta por cento), a que se refere o “caput” deste artigo, aplica-se nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) do ICMS de óleo diesel A contido na mistura do óleo diesel B;
II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do ICMS, em relação ao biodiesel (B100) contido na mistura do óleo diesel B, devido ao Estado da Paraíba.
Art. 2° O benefício fiscal previsto no art. 1° deste Decreto aplica-se ao combustível utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal por vias terrestre e aquaviária, desde que o óleo diesel e biodiesel:
I - beneficiado com a redução da base de cálculo seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, executa da entre os municípios deste Estado; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência do Decreto Nº 43650 DE 27/04/2023).
I - beneficiado com o crédito presumido seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, executada entre os municípios deste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43650 DE 27/04/2023).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
I - beneficiado com a redução da base de cálculo seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, executa da entre os municípios deste Estado;
II - previsto no “caput” deste artigo seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.
Parágrafo único. O benefício fiscal estabelecido neste artigo será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 3º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, publicará portaria, atribuindo a quota mensal do diesel e biodiesel a ser destinada a cada empresa, ou consórcio de empresas, com base no consumo médio apurado no primeiro trimestre do ano de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41384 DE 28/06/2021).
Art. 4° O benefício fiscal de que trata o art. 1° deste Decreto, além das disposições específicas para cada situação prevista neste Decreto:
I - aplica-se, também, às saídas de óleo diesel e biodiesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidoras de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada no “caput” do art. 1° deste Decreto;
II - o valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do benefício fiscal previsto no art. 1° deste Decreto fica condicionado à correspondente redução do montante do preço do óleo diesel e biodiesel pela distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.
(Revogado pelo Decreto Nº 42150 DE 23/12/2021):
Art. 5° A aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 1° deste Decreto condiciona-se, também, à manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário durante a fruição do benefício fiscal.
Art. 6° Fica a SEFAZ-PB autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício fiscal e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas neste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de junho de 2021; 133° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador