Resolução GSEFAZ Nº 27 DE 26/07/2012
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 04/09/2012):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O LV E:
Art. 1º Especificar os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme tabela abaixo:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
1 |
Cloro estabilizado, ácido tricloro e cloreto isocianúrico, na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes para uso em piscinas. |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 |
2 |
Carbonato de sódio 99% (soda barrilha leve). |
2803.00.90 |
3 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfúrico, em solução aquosa. |
2806.10.20 |
4 |
Redutores de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúricos, fosfóricos, utilizados em piscinas. |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 |
5 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica (hidróxido de cálcio) em forma ou embalagem para uso direto. |
2815 |
6 |
Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas. |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 |
7 |
Desumidificador de ambiente. |
2827.20.90 |
8 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, utilizados em piscinas. |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
9 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante. |
2828.90.11 2828.90.19 |
10 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas. |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
11 |
Antiferrugem. |
2917.11.10 |
12 |
Clarificante. |
2923.90.90 |
13 |
Controlador de metais. |
2931.00.79 |
14 |
Flutuador 4x1. |
2933.69.19 |
15 |
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados. |
3401.19.00 3401.20.90 |
16 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores). |
3402 |
17 |
Neutralizador/eliminador de odor. |
3802.10.00 |
18 |
Amaciante/suavizante. |
3809.91.90 |
19 |
Kit teste ph/cloro, fita-teste. |
3822.00.90 |
20 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros. |
3923.2 |
21 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes. |
6307.10.00 |
22 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço. |
7323 |
23 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins. |
8424.89.10 8424.89.90 8516.79.90 |
24 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo; outras vassouras, rodos, cabos e afins. |
9603.10.00 9603.90.00 |
”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de julho de 2012.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda