Portaria SRE Nº 177 DE 26/08/2020


 Publicado no DOE - MG em 27 ago 2020


Estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.


Portal do SPED

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.

Art. 2º Fica facultada a opção pela apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD, em substituição à DAPI 1, ao:

I - contribuinte constante do Anexo Único;

II - Contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado que contenha cláusula autorizativa da opção de que trata este artigo; (Redação do inciso dada pela Portaria SRE Nº 180 DE 15/10/2020).

III - contribuinte que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) não esteja omisso de entrega da EFD e da Dapi 1 relativamente aos últimos quatro períodos de apuração; (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 226 DE 30/08/2023).

b) não tenha apresentado DAPI 1 inconsistente no exercício em curso e nos cinco exercícios anteriores;

c) relativamente ao período de apuração em curso e aos quatro períodos anteriores:

1 - não tenha ou tenha tido escrituração centralizada;

2 - não esteja ou tenha estado com a inscrição estadual suspensa ou cancelada;

3 - não recolha ou tenha recolhido o imposto pelo regime do Simples Nacional;

4 - não esteja ou tenha estado em Regime Especial de Controle e Fiscalização;

5 - não tenha ou tenha tido inscrição estadual única; e

d) tenha obtido a validação da DAPI 1 em relação à EFD dos últimos três períodos de apuração por meio do módulo do SIARE, em conformidade com as regras disponíveis no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - do Portal Estadual do SPED, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o requerimento de adesão deverá ser encaminhado para o endereço eletrônico da Delegacia Fiscal - DF - a que o contribuinte estiver circunscrito, divulgado em http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html, acompanhado da documentação que o instrui em arquivo eletrônico Portable Document Format - PDF.

§ 2º Recebido o requerimento de que trata o § 1º, a DF analisará a solicitação em até dez dias úteis contados da data do seu recebimento e, em caso de deferimento, comunicará à Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF.

§ 3º A opção de que trata o inciso III do caput deverá ser feita por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, e para os fins de sua efetivação:

I - os relatórios referentes às eventuais inconsistências encontradas na validação da DAPI 1 relativa à EFD dos últimos três períodos de apuração serão enviados para o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e - do contribuinte, de acordo com a receita bruta anual auferida no último exercício;

II - a receita bruta a que se refere o inciso I deverá se enquadrar na listagem de faturamento anual, publicada para esse fim, pela DICADE/SAIF, no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º A opção pela apuração do ICMS de que trata este artigo é irretratável e irrevogável.

(Artigo acrescentado pela Portaria SRE Nº 214 DE 24/03/2023):

Art. 2º-A – Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art . 2º poderão ser dispensados de ofício da entrega da DAPI .

Parágrafo único. os contribuintes dispensados de ofício da entrega da DAPi serão indicados pela Superintendência de Arrecadação e informações Fiscais - Saif, com antecedência mínima de trinta dias, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 216 DE 25/04/2023).

Art . 3º – os contribuintes que não cumprirem o disposto no art . 2º ficam obrigados à apuração do ICMS em substituição à DAPI,conforme indicação da SrE, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima de noventa dias. (Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 214 DE 24/03/2023).

Art. 4º A opção e a obrigatoriedade de apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD:

I - dispensam o contribuinte da transmissão da DAPI 1;

(Revogado pela Portaria SRE Nº 180 DE 15/10/2020):

II - alcançam todos os estabelecimentos do contribuinte.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020, relativamente ao inciso III do caput e ao § 3º do art. 2º.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

Osvaldo Lage Scavazza

Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO - CONTRIBUINTES OPTANTES PELA APURAÇÃO DO ICMS COM BASE NAS INFORMAÇÕES LANÇADAS NA EFD (a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Portaria SRE nº 177/2020 )

Item Razão social CNPJ Inscrição Estadual
01 Supermercado Coelho Diniz EIRELI 41.930.199/0009-91 277.799228.08-16
02 Bartofil Distribuidora S.A. 23.797.376/0001-74 521.027881.00-23
03 Alpargatas S.A. 61.079.117/0109-17 525.138072.28-13
04 Petrobras Distribuidora S.A. 34.274.233/0100-86 067.059023.44-03
05 IGL Importação e Comércio de Materiais de Construção LTDA. 20.450.277/0001-23 002.377837.00-81
06 Natura Cosméticos S.A. 71.673.990/0019-04 503.058237.03-50
07 IC Transportes Ltda. 49.871.213/0003-40 7016369590011
08 Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos LTDA. 02.957.518/0012-04 003.024477.01-74
09 Mart Minas Distribuição LTDA. 04.737.552/0001-38 223.152381.00-18
10 Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio LTDA. 02.990.605/0001-00 186.015792.00-14
11 Unilever Brasil Ltda. 61.068.276/0037-07 186.012818.38-72
12 Biolab Sanus Farmacêutica Ltda. 49.475.833/0016-84 503.774341.03-89
13 Unifido Brasil Ltda. 03.013.973/0007-49 016.198159.02-40
14 Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras - Regap 33.000.167/0093-20 067.055618.00-37
15 Paraná ferragens ltda. 05.399.123/0001-60 277.209.923.00-82
16 Safrarrica Comércio e Representações de Produtos Agrícolas LTDA. 05.785.989/0007-03 003.470094.00-18
17 AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (Acrescentado pela Portaria SRE Nº 216 DE 25/04/2023). 33.050.071/0001-58 035.345104.00-39
18 ELEKTRO REDES S.A. (Acrescentado pela Portaria SRE Nº 216 DE 25/04/2023). 02.328.280/0001-97 003.994717.00-47
19 LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA (Acrescentado pela Portaria SRE Nº 216 DE 25/04/2023). 60.444.437/0001-46 048.752528.00-48