23 jun 2025 - Comércio Exterior
Brasília (18/06/2025) - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicou, neste mês de junho, a Portaria 1.386 MMA/MDIC/SGPR/CC-PR, de 7 de maio de 2025, que traz a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos, prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
A Portaria enumera 16 resíduos, com respectiva Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que poderão ser importados. Desta lista, duas já são controladas pelo Ibama pela Instrução Normativa Ibama nº 24 de de 04 de dezembro de 2024:
- 8112.92.00 - Metais comuns e suas obras - Cermets; obras dessas matérias - Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. - Outros: - Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós; e
- 7001.00.00, Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro, exceto o vidro de tubos catódicos e outros vidros ativados da posição 85.49; vidro em blocos ou massas.
O documento também prevê a vigência da exceção à proibição de importação e define a quantitade autorizada. Dentre as 16 NCM, 12 possuem prazo final de vigência e limites quantitativos indeterminados. Sobre as demais NCM:
Código NCM | Descrição NCM ou Produto Específico | Prazo Final de Vigência da Exceção à Proibição de Importação e Limites Quantitativos |
---|---|---|
4707.10.00 | Exclusivamente aparas de papel de fibra longa | Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º. |
7001.00.00 | Exclusivamente cacos de vidro incolor | Prazo de 365 dias a partir da data de publicação desta Portaria e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º. |
7204.49.00 | Outros desperdícios e resíduos de ferro ou aço | Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º. |
7602.00.00 | Desperdícios e resíduos, de alumínio | Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º. |
As quatro NCM apresentadas terão cotas de importação definidas por um Grupo de Trabalho conduzido pelo Ministério da Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). A partir desta definição, o Ibama atuará na análise das solicitações de importação de cargas sob sua competência. Logo, os pedidos de importação referentes a essas NCM só serão analisados pela autarquia após a publicação oficial das cotas mencionadas.
Diretoria de Qualidade Ambiental
Fonte: Ibama