Portaria MDIC/MMA/CCPR/SGPR Nº 1386 DE 09/05/2025


 Publicado no DOU em 9 mai 2025


Regulamenta o art. 8º do Decreto Nº 12451/2025, para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei Nº 12305/2010.


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A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.005167/2025-59,

Resolvem:

Art. 1º Fica regulamentado o art. 8° do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 2º Ficam enquadrados no disposto do art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, os resíduos sólidos constantes no Anexo.

§ 1º O enquadramento de resíduos sólidos de que trata o caput, deve observar os prazos de vigência estabelecidos no Anexo, as proibições previstas nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, ou em legislação específica, e os limites quantitativos, quando fixados.

§ 2º O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex fixará, nos termos do art. 9º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, os limites quantitativos para a importação de resíduos sólidos constantes das posições 1, 2, 5 e 8 do Anexo.

§ 3º A fixação dos limites de que trata o § 2º ocorrerá após consulta ao Fórum Nacional de Economia Circular, previsto pelo Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024, e ao Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, sem prejuízo de consultas complementares a outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, a critério do Gecex.

Art. 3º Para a observância do disposto no art. 8º, inciso VI, do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, serão considerados os parâmetros técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 4º O transporte dos resíduos sólidos do ponto de ingresso no País até o importador deverá ser registrado no Manifesto de Transporte de Resíduos no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir.

Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

GERALDO ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

MÁRCIO COSTA MACÊDO

Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República

RUI COSTA DOS SANTOS

Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República

ANEXO

Posição

Código NCM

Descrição NCM ou Produto Específico

Prazo Final de Vigência da Exceção à Proibição de Importação e Limites Quantitativos

1

4707.10.00

Exclusivamente aparas de papel de fibra longa

Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º.

2

7001.00.00

Exclusivamente cacos de vidro incolor

Prazo de 365 dias a partir da data de publicação desta Portaria e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º.

3

7204.21.00

Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis

Indeterminado

4

7204.29.00

Desperdícios e resíduos de outras ligas de aço

Indeterminado

5

7204.49.00

Outros desperdícios e resíduos de ferro ou aço

Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º.

6

7404.00.00

Desperdícios e resíduos, de cobre

Indeterminado

7

7503.00.00

Desperdícios e resíduos, de níquel

Indeterminado

8

7602.00.00

Desperdícios e resíduos, de alumínio

Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º.

9

8102.97.00

Desperdícios e resíduos de molibdênio

Indeterminado

10

8104.20.00

Desperdícios e resíduos, de magnésio

Indeterminado

11

8104.30.00

Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós de magnésio

Indeterminado

12

8106.10.00

Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, que contenham mais de 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento), em peso, de bismuto

Indeterminado

13

8106.90.00

Outros bismutos e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, não classificados em códigos anteriores

Indeterminado

14

8108.30.00

Desperdícios e resíduos do titânio

Indeterminado

15

8111.00.90

Outras obras de manganês, desperdícios e resíduos de manganês

Indeterminado

16

8112.92.00

Gálio, nióbio, etc., em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

Indeterminado