Publicado no DOU em 9 mai 2025
Regulamenta o art. 8º do Decreto Nº 12451/2025, para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei Nº 12305/2010.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.005167/2025-59,
Resolvem:
Art. 1º Fica regulamentado o art. 8° do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º Ficam enquadrados no disposto do art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, os resíduos sólidos constantes no Anexo.
§ 1º O enquadramento de resíduos sólidos de que trata o caput, deve observar os prazos de vigência estabelecidos no Anexo, as proibições previstas nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, ou em legislação específica, e os limites quantitativos, quando fixados.
§ 2º O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex fixará, nos termos do art. 9º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, os limites quantitativos para a importação de resíduos sólidos constantes das posições 1, 2, 5 e 8 do Anexo.
§ 3º A fixação dos limites de que trata o § 2º ocorrerá após consulta ao Fórum Nacional de Economia Circular, previsto pelo Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024, e ao Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, sem prejuízo de consultas complementares a outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, a critério do Gecex.
Art. 3º Para a observância do disposto no art. 8º, inciso VI, do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, serão considerados os parâmetros técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 4º O transporte dos resíduos sólidos do ponto de ingresso no País até o importador deverá ser registrado no Manifesto de Transporte de Resíduos no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir.
Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GERALDO ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
MÁRCIO COSTA MACÊDO
Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República
ANEXO
Posição |
Código NCM |
Descrição NCM ou Produto Específico |
Prazo Final de Vigência da Exceção à Proibição de Importação e Limites Quantitativos |
1 |
4707.10.00 |
Exclusivamente aparas de papel de fibra longa |
Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º. |
2 |
7001.00.00 |
Exclusivamente cacos de vidro incolor |
Prazo de 365 dias a partir da data de publicação desta Portaria e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º. |
3 |
7204.21.00 |
Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis |
Indeterminado |
4 |
7204.29.00 |
Desperdícios e resíduos de outras ligas de aço |
Indeterminado |
5 |
7204.49.00 |
Outros desperdícios e resíduos de ferro ou aço |
Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º. |
6 |
7404.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de cobre |
Indeterminado |
7 |
7503.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de níquel |
Indeterminado |
8 |
7602.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º. |
9 |
8102.97.00 |
Desperdícios e resíduos de molibdênio |
Indeterminado |
10 |
8104.20.00 |
Desperdícios e resíduos, de magnésio |
Indeterminado |
11 |
8104.30.00 |
Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós de magnésio |
Indeterminado |
12 |
8106.10.00 |
Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, que contenham mais de 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento), em peso, de bismuto |
Indeterminado |
13 |
8106.90.00 |
Outros bismutos e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, não classificados em códigos anteriores |
Indeterminado |
14 |
8108.30.00 |
Desperdícios e resíduos do titânio |
Indeterminado |
15 |
8111.00.90 |
Outras obras de manganês, desperdícios e resíduos de manganês |
Indeterminado |
16 |
8112.92.00 |
Gálio, nióbio, etc., em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós |
Indeterminado |