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Resposta à Consulta Nº 94 DE 11/05/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Os produtos biscoitos amanteigados e biscoitos recheados, classificados na subposição 1905.31.00 da NCM/SH, se enquadram no item 53 da Tabela XVII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 11 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 92 DE 30/04/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PRODUTOS SUJEITOS – ITEM 999.0 – CARÁTER RESIDUAL. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. Assim, as operações com a mercadoria descrita na subposição 8413.60.11 da NCM/SH, qual seja, "outras bombas volumétricas rotativas, de vazão inferior ou igual a 300 l/min, de engrenagem", destinada a uso automotivo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do item 999.0 (residual) constante da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 30 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 90 DE 28/04/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – SUJEIÇÃO. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 6506.10.00 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores", conforme descrição constante no item 13 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. Assim, a mercadoria denominada "kit de capacete de proteção para uso exclusivo em bicicletas, skates e patins", classificada na subposição 6506.10.00 da NCM/SH, não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 1° e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS. Nessa hipótese, tendo em vista a opção pelo regime do Simples Nacional, esses produtos são tributados pelo ICMS, quando da respectiva comercialização, no âmbito do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS–D).

Estadual - MT - DOE - 28 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 91 DE 28/04/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – LEITE DE COCO. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O produto "leite de coco", classificado na subposição 2009.89.90 da NCM/SH, destinado ao consumo humano, se submete ao regime de substituição tributária, uma vez que sua descrição corresponde àquela apresentada no item 10.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 28 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 69 DE 27/04/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – HORTIFRUTIGRANJEIRO – ISENÇÃO – CONVÊNIO ICM 44/75 – CRÉDITO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE. Não cabe o aproveitamento do crédito correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de entrada, por ocasião da saída interna de hortifrutigranjeiro não beneficiada pela isenção autorizada no Convênio ICM 44/75, haja vista que a regra prevista no § 2° da cláusula primeira do aludido Convênio não foi incorporada à legislação mato-grossense (artigo 4° do Anexo IV do RICMS).

Estadual - MT - DOE - 27 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 83 DE 27/04/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE – VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA COM CLÁUSULA CIF – CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO – RESPONSALIDADE PELO RECOLHIMENTO – HIPÓTESE DE DISPENSA. Na prestação de serviço de transporte de carnes e miudezas de carnes da espécie bovina, em operação interestadual, com cláusula CIF, pode ser aplicada a dispensa de recolhimento do ICMS–transporte, de acordo com o previsto na Portaria 047/2000, desde que atendidas as condições ali prescritas. Caso a operação interestadual seja realizada com aplicação do benefício fiscal do crédito presumido, nos termos do artigo 6° do Anexo VI do RICMS, o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte está contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, ficando o remetente da mercadoria como responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte. O prestador do serviço de transporte, por sua vez, deve emitir o respectivo CT–e, sem destaque do imposto, anotando, no campo "Informações Complementares": "ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria". Frisa–se que, em relação à operação com carne da espécie bovina, o tratamento concedido pelo artigo 6° do Anexo VI do RICMS abrange, além das carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, as operações interestaduais com charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, bem como com os demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro; enquanto que o tratamento previsto na Portaria 47/2000 aplica–se apenas às operações com carnes e miudezas comestíveis frescas, refrigeradas ou congeladas.

Estadual - MT - DOE - 27 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 84 DE 27/04/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. O Regime de Substituição Tributária, em regra, é um regime de tributação de caráter objetivo aplicado a determinados bens e mercadorias, independentemente de quem os esteja comercializando ou do enquadramento do contribuinte. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente; os segmentos guardam relação com as mercadorias descritas nas respectivas tabelas.

Estadual - MT - DOE - 27 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 63 DE 22/04/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSFERÊNCIA. Na operação de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular de ração para animais domésticos, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista, não se aplica o regime de substituição tributária, conforme o previsto no inciso IV do artigo 3° do Anexo X do RICMS. Nessa hipótese, o ICMS devido por substituição tributária deve ser retido e pago pelo centro de distribuição na operação de venda interna para revenda. Utiliza–se a margem de valor agregado (MVA), para fins de determinação da base de cálculo do ICMS/ST, nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, conforme disposto no item 1.0 da Tabela XVI do Anexo Único da Portaria 195/2019. O prazo para o recolhimento do imposto depende do credenciamento ou não para recolhimento mensal do ICMS retido por substituição tributária. A aplicação do Regime de Substituição Tributária no Estado de Mato Grosso, como regra, não encerra o ciclo de tributação da mercadoria, conforme previsto nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS, bem como as disposições do artigo 2°-B da Portaria 195/2019.

Estadual - MT - DOE - 22 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 64 DE 22/04/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – APURAÇÃO – RECOLHIMENTO. O valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza se trata de adicional do ICMS aplicável a determinados serviços e produtos previstos na legislação. No caso de "cosméticos e perfumes", o valor da contribuição a ser recolhido ao Fundo corresponde ao percentual de 2% aplicável sobre o valor da operação. O produto descrito como "odorizonte de ambiente", classificado na subposição 3307.49.00 da NCM/SH, não se enquadra entre aqueles sobre os quais deve incidir a contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. A alíquota aplicável na operação interna com esse produto é de 17%.

Estadual - MT - DOE - 22 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 58 DE 14/04/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EMBALAGEM AGROTÓXICO – RETORNO – ISENÇÃO. O Regulamento do ICMS, nos artigos 70 e 71 de seu Anexo IV, prevê isenção do imposto nas saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário, assim como na prestação de serviço de transporte, de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas com destino a centrais/postos de coletas e recebimento. A operação com embalagens vazias de agrotóxicos pós consumo é considerada operação com mercadorias, entretanto, dispensada do recolhimento do ICMS, permanecendo a obrigação pertinente aos documentos fiscais sobre a operação isenta do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 14 abr 2021