ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE – VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA COM CLÁUSULA CIF – CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO – RESPONSALIDADE PELO RECOLHIMENTO – HIPÓTESE DE DISPENSA. Na prestação de serviço de transporte de carnes e miudezas de carnes da espécie bovina, em operação interestadual, com cláusula CIF, pode ser aplicada a dispensa de recolhimento do ICMS–transporte, de acordo com o previsto na Portaria 047/2000, desde que atendidas as condições ali prescritas. Caso a operação interestadual seja realizada com aplicação do benefício fiscal do crédito presumido, nos termos do artigo 6° do Anexo VI do RICMS, o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte está contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, ficando o remetente da mercadoria como responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte. O prestador do serviço de transporte, por sua vez, deve emitir o respectivo CT–e, sem destaque do imposto, anotando, no campo "Informações Complementares": "ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria". Frisa–se que, em relação à operação com carne da espécie bovina, o tratamento concedido pelo artigo 6° do Anexo VI do RICMS abrange, além das carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, as operações interestaduais com charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, bem como com os demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro; enquanto que o tratamento previsto na Portaria 47/2000 aplica–se apenas às operações com carnes e miudezas comestíveis frescas, refrigeradas ou congeladas.
Texto
...., empresa situada na ... - /MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-frete, atinente à contratação do serviço de terceiros, para o transporte interestadual de carnes e miudezas comestíveis de gado bovino, vendidas sob a cláusula CIF, tendo em vista o disposto na Portaria n° 047/2000-SEFAZ e no artigo 6° do Anexo VI do RICMS.
Para tanto, a consulente expõe que a empresa iniciou sua atividade em 10/12/2018 e tem como atividade principal o abate de bovinos.
Informa que compra de produtor rural estabelecido no Estado de Mato Grosso o gado em pé, realiza o abate, e, posteriormente, comercializa as carnes e miudezas comestíveis.
Esclarece que suas operações sempre foram internas, mas que, no último ano, passou a comercializar para clientes de outra unidade da Federação, e que, com isso, logo surgiram dúvidas quanto ao ICMS do frete contratado.
Afirma que as operações de vendas são realizadas através da cláusula CIF, ou seja, o remetente é responsável pelo pagamento do transporte.
Explica que o remetente (ora consulente) contrata transportadoras de dentro e fora do Estado de Mato Grosso para entregar seus produtos até o cliente estabelecido em outra UF.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1) O recolhimento do ICMS referente ao frete é de responsabilidade de quem, remetente ou transportadora?
2) No art. 6°, § 4°, do Anexo VI do RICMS/MT, diz que o crédito presumido e a redução da base de cálculo aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, porém, a Portaria nº 47/2000-SEFAZ dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF, logo, é devido ou não a incidência do ICMS na operação do frete?
3) Caso a pergunta 2 seja afirmativa, a dispensa do recolhimento é tanto para as transportadoras contratadas estabelecidas em Mato Grosso quanto para as de outra UF da federação?
4) Caso realmente exista a dispensa, como as transportadoras devem emitir os conhecimentos de transporte?
Sem o destaque do imposto, CST, qual a observação adicional colocar nos documentos?
5) Essa dispensa se aplica as transportadoras enquadradas no Simples Nacional?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos.
Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020, e que fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (artigo 2°, II, a, do Anexo XVII do RICMS).
. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais (artigo 2°, II, b, do Anexo XVII do RICMS).
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
. Redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suínas, ovina e caprina;
. Redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina;
. Crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas das espécies bovina e bufalina.
Como se observa, a consulta faz menção a duas situações distintas relacionadas ao ICMS-transporte, uma prevista na Portaria n° 047/2000-SEFAZ e a outra no artigo 6° do Anexo VI do RICMS.
Assim, para melhor compreensão da matéria, a presente Informação será dividida em tópicos, como segue:
1. Do artigo 6° do Anexo VI do RICMS
Pois bem, conforme ficou evidenciado nas informações constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ, a consulente fez opção pelo crédito presumido de que trata o artigo 6º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS).
Sendo assim, para efeito de análise da matéria, será feita a transcrição de trechos do referido artigo 6º do Anexo VI do RICMS, já com as alterações trazidas pelo Decreto n° 273/2019, em decorrência da reinstituição do benefício fiscal, preconizada pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, conforme segue:
Art. 6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 62,14% (sessenta e dois inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – à renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao disposto no artigo
3° do Anexo V deste regulamento, quando cabível;
III – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2° Não se aplica o benefício previsto neste artigo a operações irregulares ou inidôneas.
§ 3° Ficam, ainda, excluídas do benefício deste artigo:
II – operações com carne oriunda de abate ou industrialização, efetuados fora do território mato-grossense.
(...)
§ 9° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto nas operações interestaduais com produtos in natura, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e alterado cf. art. 34 da LC n° 631/2019 c/c o item 76 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Em linhas gerais, infere-se da norma transcrita que, desde que atendidas as condições ali assinaladas, fica concedido crédito presumido de 62,14% nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios.
Também de acordo com os dispositivos reproduzidos, ficam excluídas do benefício as operações com sebo, bem como as operações com carne oriunda de abate ou industrialização, efetuados fora do território mato-grossense.
Ressalta-se que, de acordo com o § 9°, o benefício em questão vigorará até 31/12/2032, exceto nas operações interestaduais com produtos in natura, hipótese em que vigorará até 31/12/2020.
Em relação à prestação de serviço de transporte, os §§ 4° e 5° do comentado artigo 6°, prescrevem:
(...)
§ 4° Atendidas as condições deste artigo, o crédito presumido de que tratam o caput e o § 1° deste preceito, bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 3° do Anexo V deste regulamento, aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF.
§ 5° Para fins do disposto no § 4° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – o remetente da mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;
II – o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando, no campo “Informações Complementares”, “ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria – art. 6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT”;
III – o documento fiscal emitido na forma do inciso II deste parágrafo será escriturado na coluna “Outras” do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, quando obrigado à escrituração fiscal;
IV – o remetente da mercadoria registrará o documento fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no livro Registro de Entradas, coluna “Outras”;
V – na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o caput deste artigo, o remetente deverá:
a) demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo “Informações Complementares”;
b) anotar, no campo “Informações Complementares”, “ICMS-frete devido por substituição tributária – art. 6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT”;
VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.
(...).
Deflui-se dos dispositivos transcritos que o crédito presumido em tela aplica-se, também, à respectiva prestação de serviço de transporte, na hipótese em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF (§ 4°), ficando o remetente da mercadoria (a consulente) como responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte (§ 5°, inciso I).
Por sua vez, o inciso II do § 5° preconiza que o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando, no campo “Informações Complementares”: “ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria – art. 6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT”.
Destaca-se que o inciso V do mencionado § 5° estabelece que o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput do artigo ora estudado.
2. Da Portaria n° 047/2000-SEFAZ
A Portaria nº 47, de 05/07/2000, prevê dispensa do recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual dos produtos relacionados nos incisos do seu artigo 1°, desde que atendidas as condições ali prescritas e cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF. Eis a transcrição:
Art. 1º Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual dos produtos abaixo relacionados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas as condições estipuladas nesta portaria: (Nova redação dada ao art. 1º pela Port. 081/16, efeitos a partir de 03.05.16)
(...)
VII - gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
(...)
Parágrafo único Ressalvada disposição expressa em contrário, o disposto neste artigo não se aplica às operações promovidas por estabelecimento: (Acrescentado o parágrafo único pela Port. 081/16, efeitos a partir de 03.05.16)
I - credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial implementado no Estado de Mato Grosso;
II - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 2º Para fruição do disposto no artigo anterior, o contribuinte mato-grossense que promover a saída interestadual de produto primário, com cláusula CIF, deverá:
I - indicar na Nota Fiscal que acobertar a saída do produto, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete, salvo se utilizado, como base de cálculo do ICMS, o respectivo preço CIF previsto em lista de preços mínimos divulgada pela Secretária de Estado de Fazenda;
b) o número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a identificação do prestador do serviço, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; (efeitos a partir de 1º de outubro de 2010) (Nova redação pela Port. 235/10, efeitos a partir de 1º/10/10)
c) o número do DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do ICMS devido pela remessa do produto primário; (Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
II – recolher o ICMS devido pela remessa da mercadoria, por meio de DAR-1/AUT, antes de iniciada a respectiva saída. (Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
§ 1° O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria estiver obrigado a efetuar a escrituração fiscal e a apuração mensal do imposto nos termos do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)§ 2º (revogado) (Revogado pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
§ 3º Fica dispensada a observância do disposto na alínea b do inciso I deste artigo, quando a operação de saída da mercadoria for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2010) (Acrescentado pela Port. 235/10, efeitos a partir de 1º/10/10)
Art. 3º O prestador de serviço, para executar o transporte de produto primário com a dispensa do recolhimento do ICMS prevista no artigo 1º deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, atendendo além dos demais requisitos elencados na legislação, as seguintes exigências:
I - consignar expressamente tratar-se de "frete pago", ainda que através de mera indicação no campo próprio;
II - Não destacar o imposto referente à prestação de serviço executada;
III - informar no corpo do documento fiscal: 'ICMS dispensado – Portaria n° 47/2000-SEFAZ – recolhimento em conjunto com o valor da mercadoria – NF n° .........; DAR-1/AUT n° ........'. (Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
§ 1º (revogado) (Revogado pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
§ 2º Em sendo a prestação de serviço executada por contribuinte não obrigado a emitir documentos fiscais próprios, os dados exigidos para o CTRC no caput e/ou parágrafo anterior deste artigo serão exarados no documento fiscal emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Fica vedado ao órgão Fazendário emitir Conhecimento de Transporte Avulso, sem destaque do ICMS, se não contiver as informações arroladas no caput e/ou § 1º deste artigo.
Art. 4º Para recolhimento do ICMS devido na saída do produto primário com cláusula CIF, cujo recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte esteja dispensado nos termos do artigo 1º, deverá ser consignado no DAR-1/AUT, que se trata de recolhimento vinculado à Nota Fiscal n° .........., de ...../...../.... e ao Conhecimento de Transporte n° ......., ..../...../...... (Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
Art. 5º A emissão do CTRC/CTA e o recolhimento do ICMS na forma dos artigos 3º e 4º não implicam direito de crédito do ICMS referente à parcela do valor da Nota Fiscal correspondente ao frete, ficando vedado ao remetente do produto primário o seu aproveitamento.
Art. 6º A inobservância de qualquer dos requisitos contidos nesta Portaria tornará exigível o ICMS devido pela prestação do serviço, inclusive com os acréscimos de lei, se já iniciado o transporte do produto primário.
(...).
Da leitura dos dispositivos reproduzidos, interpreta-se que na prestação de serviço de transporte de carnes e miudezas de carnes da espécie bovina, em operação interestadual, cuja operação ocorrer com cláusula CIF, poderá ser aplicada a dispensa de recolhimento do ICMS-transporte, como prevista na Portaria nº 047/2000-SEFAZ, desde que atendidos os demais requisitos previstos no aludido ato normativo.
No entanto, para fazer jus a referida dispensa do ICMS-transporte, o contribuinte mato-grossense deverá indicar na Nota Fiscal que acobertar a saída do produto, que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete.
Vale ainda salientar, que o preço do frete não será demonstrado no documento fiscal referente à operação de venda com cláusula CIF, quando for utilizado o preço CIF constante da Lista de Preços Mínimos.
Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente.
As respostas terão como premissa a informação trazida pela consulente de que adquire no Estado de Mato Grosso gado bovino de produtor, realiza o abate e, posteriormente, comercializa as carnes e miudezas comestíveis.
Questão 1 - O recolhimento do ICMS referente ao frete é de responsabilidade de quem, remetente ou transportadora?
Em regra, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte é do transportador, nesse sentido vide trechos do artigo 22, 23 e 24 do RICMS:
Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 23 Respeitado o disposto no artigo 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto:(...)
II – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
(...)
Art. 24 Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei n° 7.098/98 – redação retificada – DOE de 05.01.99)
(...)
XI – pagar o imposto devido na forma e prazo previstos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
(...)
No entanto, a legislação tributária poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
Questão 2 - No art. 6°, § 4°, do Anexo VI do RICMS/MT, diz que o crédito presumido e a redução da base de cálculo aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, porém, a Portaria nº 47/2000-SEFAZ dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF, logo, é devido ou não a incidência do ICMS na operação do frete? (sic)
Como visto, na hipótese aqui tratada, há dois tratamentos tributários, previstos na legislação, aplicáveis ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte interestadual, cuja formação do preço da respectiva mercadoria (carne bovina) se dê na modalidade cláusula CIF. O primeiro, dispensa o recolhimento do ICMS sobre o frete (Portaria n° 47/2000) e o segundo, prevê o seu recolhimento por substituição tributária (§ 5º do artigo 6º do Anexo VI do RICMS).
Assim, seja pela aplicação de um ou de outro tratamento, desde que atendidas todas as condições estabelecidas na mencionada Portaria ou no artigo 6º do Anexo VI do RICMS, na hipótese delineada não há que se falar em responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte.
Nesse contexto, abrem se parênteses para esclarecer que o ICMS incide tanto na prestação de serviço de transporte da mercadoria efetuado pelo transportador contratado, como na operação com a mercadoria transportada, seja com cláusula CIF ou FOB.
Contudo, na operação com preço CIF, o imposto pago pela prestação de serviços de transporte, regra geral, consistirá em direito de crédito, reconhecido ao estabelecimento remetente da mercadoria, para o qual tenham sido prestados os serviços de transporte (RICMS, artigos 103 e 105 c/c inciso IV do artigo 106), para efeito de compensação com os débitos do imposto devido pelas operações com mercadorias que realizar no período.
Assim as sistemáticas, trazidas pela Portaria nº 47/2000 e pelo § 5º do artigo 6º do Anexo VI, se tratam de mera simplificação do processo de apuração do imposto, na medida em que o recolhimento apenas ocorre em uma das fases pelo remetente da mercadoria com preço CIF, pois, por não haver recolhimento do ICMS na prestação de serviços de transporte pelo transportador contratado, não haverá compensação de imposto a ser feita.
De volta ao texto da aludida Portaria, veja que, de acordo com o seu artigo 2°, inciso I, alínea “a”, o contribuinte mato-grossense, remetente da mercadoria, deverá indicar na Nota Fiscal que acobertar a saída, as seguintes informações: que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete, salvo se utilizado, como base de cálculo do ICMS, o respectivo preço CIF previsto em lista de preços mínimos divulgada pela SEFAZ.
Já o transcrito § 4° do artigo 6° do Anexo VI do RICMS dispõe que o benefício fiscal ali previsto (crédito presumido), aplica-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF, sendo que, conforme determina o inciso I do § 5° do mesmo artigo 6°, o remetente da mercadoria (a consulente) fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte.
Por sua vez, o inciso II do § 5° do artigo 6° estabelece que o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando, no campo “Informações Complementares”: “ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria – art. 6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT”.
Nesse ponto, convém ressaltar que, de acordo com o § 9° do comentado artigo 6° do Anexo VI, o crédito presumido em questão vigorará até 31/12/2032, exceto nas operações interestaduais com produtos in natura, hipótese em que vigorará até 31/12/2020.
Portanto, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos respectivos dispositivos, seja pela utilização de uma ou outra sistemática, nas prestações de serviço de transporte referente às operações interestaduais com carnes e miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas, não há que se falar em recolhimento do ICMS-transporte, pois a sistemática prevista na Portaria n° 47/2000 prevê a dispensa desse recolhimento, e a determinada no § 5° do artigo 6° do Anexo VI do RICMS estabelece que o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria.
Nota-se que, com relação à espécie bovina, o tratamento concedido pelo artigo 6º do Anexo VI do RICMS abrange, além das carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, as operações interestaduais com charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, bem como com os demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro, enquanto que o tratamento previsto na Portaria nº 47/2000 aplica-se apenas às operações com carnes e miudezas comestíveis frescas, refrigeradas ou congeladas.
Questão 3 - Caso a pergunta 2 seja afirmativa, a dispensa do recolhimento é tanto para as transportadoras contratadas estabelecidas em Mato Grosso quanto para as de outra UF da federação? (sic)
Sim. A dispensa do recolhimento do ICMS-transporte prevista na Portaria n° 047/2000-SEFAZ, bem como a substituição tributária prevista no inciso I do § 5° do artigo 6° do Anexo VI do RICMS, podem ser aplicadas mesmo nos casos em que transportador não seja inscrito como contribuinte em Mato Grosso e sim em outra unidade da federação, a legislação mencionada não veda tal situação, pois o ICMS nessa hipótese também é devido ao Estado de Mato Grosso.
Questão 5 - Essa dispensa se aplica as transportadoras enquadradas no Simples Nacional?
Não. As empresas transportadoras optantes pelo Simples Nacional efetuam a apuração e o recolhimento do imposto pela sistemática favorecida, prevista na LC (federal) n° 123/2006 e nas Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), ou seja, de acordo com a referida legislação aquelas emitem o documento fiscal sem destaque do imposto. Sendo assim, a sistemática de simplificação do imposto (ICMS-transporte) prevista na Portaria n° 047/2000-SEFAZ não se aplica quando o transportador contratado for optante pelo Simples Nacional.
Do mesmo modo, o tratamento dispensado pelos §§ 4° e 5° do artigo 6° do Anexo VI do RICMS também não se aplica às prestações de serviços de transportes efetivados por optante pelo Simples Nacional, uma vez que, por força da legislação federal que rege essa sistemática diferenciada e favorecida de apuração do imposto, o documento fiscal é emitido sem destaque do imposto.
Com relação a questão 4 e seu complemento, tendo em vista que se referem ao cumprimento de obrigações acessórias, quais sejam, emissão de documentos fiscais, informa-se à interessada que a consulta será desmembrada para complementação da resposta à questão pela área com atribuições regimentais.
Com isso, o presente processo será encaminhado para análise pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, para resposta à referida questão 4 e complemento.
Questão 4 - Caso realmente exista a dispensa, como as transportadoras devem emitir os conhecimentos de transporte?
Sem o destaque do imposto, CST, qual a observação adicional colocar nos documentos?
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2021.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas