ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – SUJEIÇÃO. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 6506.10.00 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores", conforme descrição constante no item 13 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. Assim, a mercadoria denominada "kit de capacete de proteção para uso exclusivo em bicicletas, skates e patins", classificada na subposição 6506.10.00 da NCM/SH, não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 1° e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS. Nessa hipótese, tendo em vista a opção pelo regime do Simples Nacional, esses produtos são tributados pelo ICMS, quando da respectiva comercialização, no âmbito do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS–D).
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à Avenida ... nº ..., ... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ou não ao regime de substituição tributária dos produtos “kit de capacete para uso em bicicletas, skates ou patins”, cuja NCM é 6506.10.00.
A consulente informa que, com as alterações na legislação do Estado de Mato Grosso, ocorridas a partir de 01/01/2020, tem dúvidas quanto ao tratamento tributário nas aquisições interestaduais dos produtos “kit de capacete”, classificados na NCM 6506.10.00, ainda que a descrição do mesmo não se encontre na legislação.
Alega que entrou em contato com o Plantão Fiscal desta SEFAZ e foi informada de que o produto em comento não se submete ao regime de substituição tributária, contudo, lhe foi sugerido que solicitasse junto ao seu fornecedor a alteração da NCM, pois do contrário a operação ficaria sujeita ao regime de antecipação.
Argumenta que é impossível para uma fábrica ou distribuidora alterar a NCM de um produto a pedido de um cliente, e desse modo, está efetuando o recolhimento do ICMS/ST dessas operações, o que está acrescentando um custo a mais de 25% (vinte e cinco por cento) para a empresa.
Interpreta que, conforme disposto no § 5º do artigo 2º do Anexo X do RICMS, o regime ICMS substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Reproduz o § 6º do artigo 2º do referido Anexo X.
Entende que, de acordo com o dispositivo acima mencionado, não será aplicado o regime de substituição tributária, tendo em vista que o capacete arrolado na Tabela II, item 13 (capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) são destinados para usos em motocicletas e ciclomotores, e os capacetes adquiridos em operação interestadual para comercialização pela empresa são para proteção no uso de skates, patins e bicicletas.
Diz que a principal característica da bicicleta, do skate e dos patins é serem tracionados pela força humana, e, portanto, não se confundem com a descrição de motocicleta, motoneta ou ciclomotor.
Assim, faz os seguintes questionamentos:
1. Os “kits de capacetes”, classificados na NCM 6506.10.00, adquiridos para comercialização, em operação interestadual, para uso em bicicletas, skates e patins, estão sujeitos ao regime de substituição tributária?
2. Os kits estão classificados com NCM 6506.10.00, não temos como alterar um NCM de fábrica, eles continuaram a enviar os kits no NCM, que está classificado na tabela II, porém são capacetes para bicicletas, skate e patins, neste caso posso continuar tratando como mercadoria tributária. Está sendo recolhido ICMS -ST destes itens, como pedir o ressarcimento do recolhimento indevido? (sic)
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4763-6/01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.
Pela mesma consulta, verifica-se, também, que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
Convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Além disso, em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pela contribuinte.
Sobre a matéria, inicialmente, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.
Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar os produtos classificados no código 6506.10.00 da NCM/SH.
De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a subposição 6506.10.00 corresponde aos seguintes produtos:
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
65.06 | Outros chapéus e artigos de uso semelhante, mesmo guarnecidos |
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6506.10.00 | Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção | 0 |
6506.9 | - Outros: |
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6506.91.00 | -- De borracha ou de plástico | 0 |
6506.99.00 | -- De outras matérias | 0 |
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(...) | (...) |
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Verifica-se pela descrição da subposição 6506.10.00 na TIPI que essa abrange “Capacetes e artigos de uso semelhante de proteção”, sem especificar a sua destinação ou uso.
Já o Apêndice do Anexo X do RICMS traz o código 6506.10.00 nas seguintes circunstâncias:
TABELA II - AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | (...) | (...) | (...) |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
Pois bem, o código NCM 6506.10.00 acha-se na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, que se refere ao segmento de mercadorias de Autopeças, com a seguinte descrição “Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores”.
Sendo assim, por sujeição à regra estabelecida no § 1° do artigo 2° do Anexo X do RICMS, por força da qual, caso a descrição do item não reproduza a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no Apêndice do Anexo X do RICMS, pode se concluir que o regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados no código NCM 6506.10.00 que estejam abrangidos na descrição “Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores”, constante no item 13 da Tabela II do Anexo X do RICMS.
Portanto, o "capacete destinado para uso exclusivo de proteção do ciclista, ou ainda do usuário de patins e skate" não se submete ao regime de substituição tributária, uma vez que a descrição constante no item 13 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS restringiu-se aos capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas (veículo automotor), incluídos os ciclomotores.
Feitas essas considerações, passa-se a responder aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os, novamente, para maior clareza:
Quesito 1 - Os “kits de capacetes”, classificados na NCM 6506.10.00, adquiridos em operação interestadual para uso em bicicletas, skates e patins, estão sujeitos ao regime de substituição tributária?
Conforme visto anteriormente, o regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados no código NCM 6506.10.00 que estejam abrangidos na descrição “Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores”, conforme descrição constante no item 13 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Assim, a mercadoria denominada "kit de capacete de proteção para uso exclusivo em bicicletas, skates e patins", classificada na NCM/SH 6506.10.00, não está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS.
Convém informar que, em razão de os produtos classificados no código da NCM indicado não terem correspondência com a descrição consignada no item 13.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, ainda, tendo em vista que a consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, esses serão tributados pelo ICMS, quando da respectiva comercialização, no âmbito do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).
Em tempo, reitera-se que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela contribuinte. Dessa forma, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.
Quesito 2 - Os kits estão classificados com NCM 6506.10.00, não temos como alterar um NCM de fabricas, eles continuaram a enviar os kits no NCM, que está classificado na tabela II, porém são capacetes para bicicletas, skate e patins, neste caso posso continuar tratando como mercadoria tributária. Está sendo recolhido ICMS -ST destes itens, como pedir o ressarcimento do recolhimento indevido? (sic)
No presente quesito, depreende-se que a consulente questiona como deve ser efetuado o ressarcimento do imposto recolhido indevidamente.
O ressarcimento do imposto retido indevidamente, em razão de as mercadorias não serem alcançadas pela substituição tributária deverá ser efetuado mediante pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 461, § 1º, do Regulamento do ICMS:
Art. 461 Nos termos do artigo 49, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97)
(...)
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar ato disciplinando a forma de processamento da restituição na hipótese prevista no § 1° deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 22 da Lei n° 7.098/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Na hipótese de restituição, o pedido poderá ser apresentado, mediante processo específico, nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS, junto à Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC, que é a unidade responsável pela admissibilidade do pleito. Textualmente:
Art. 1.014 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do art. 165 do CTN)
§ 1° A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado.
(...)
§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas.
(...)
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 28 de abril de 2021.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora - CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas