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Resposta à Consulta Nº 8934 DE 17/03/2016

ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Regularização - Comunicado CAT 06/2016. I.O Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7575 DE 31/01/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Para enquadrar-se na sistemática de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, é necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres e estejam arroladas, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do citado artigo, sendo que, para efeito de aplicação da referida sistemática, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 (item A.1 da Decisão Normativa CAT 6/2009). II. Às operações de saídas com destino a estabelecimento paulista de “tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados” e “tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados”, classificados sob as posições 57.03 e 57.04 da NBM/SH (mercadorias arroladas no artigo 313-Y, § 1º, itens 58 e 59, do RICMS/00), que possam ser incorporados às obras de construção civil, aplica-se a substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8937 DE 09/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. A partir de 01/01/2016, às operações com o produto “churrasqueira”, classificado sob o código 6810.91.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Y, § 1º, item 65, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7574 DE 04/02/2016

ICMS – Redução da base de cálculo na saída interna de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios. I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8938 DE 13/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com carpetes. I. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, as operações com os produtos descritos como “tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados” classificados sob a subposição 5703 da NBM/SH e enquadrados como materiais de construção ou congêneres, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Y, §1º, item 58, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8941 DE 13/04/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT. I. Exercendo o Contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 7561 DE 31/01/2016

ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Optante pelo Simples Nacional. I. Preenchimento do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) para impressão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7558 DE 31/01/2016

ICMS – Substituição tributária – Recebimento de amostra grátis de medicamentos de outros Estados – Isenção. I. Não há a obrigatoriedade do recolhimento do imposto referente ao regime da substituição tributária por parte de fornecedor situado em outro Estado, nem do recolhimento antecipado por parte do adquirente paulista, na hipótese de aquisição de medicamentos que serão utilizados como amostra grátis, observados os requisitos regulamentares para a fruição da isenção. II. O adquirente paulista não poderá se creditar do valor do imposto destacado no documento fiscal que acobertar a operação própria do fornecedor, caso a operação subsequente realizada pelo adquirente com essa mercadoria estiver amparada por isenção.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8942 DE 13/04/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT. I. Exercendo o Contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 7557 DE 19/01/2016

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016