Resolução ANEEL nº 91 de 27/02/2003


 Publicado no DOU em 28 fev 2003


Estabelece as condições para implementação do limite de contratação de energia elétrica para agentes participantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, conforme definido no Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 957 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 1º, art. 12, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, na Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, no parágrafo único, art. 4º, Anexo I, Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 5º, 6º e 9º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.006592/99-63, e considerando que:

As concessionárias de serviço público de distribuição deverão cumprir os limites impostos para o total de energia adquirida no curto prazo, conforme Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002;

Compete à ANEEL providenciar os ajustes e as modificações nos regulamentos de sua competência, em função de mudanças estabelecidas pela legislação superveniente, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, as condições para implementação do limite mínimo de contratação de energia elétrica para agentes participantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.

§ 1º Do montante de energia comercializado por agentes participantes do MAE, com a finalidade de atender a consumidor final, pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) deverá ter garantia física de energia produzida por usinas próprias ou garantia por contratos de compra de energia com prazo de duração igual ou superior a 6 (seis) meses em qualquer submercado.

§ 2º Os consumidores livres membros do MAE deverão comprovar que, pelo menos, 95% da energia consumida tenha garantia física por geração de usinas próprias ou por contratos bilaterais de qualquer prazo de duração.

§ 3º Para fins de verificação do atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º, o nível efetivo de cobertura do montante comercializado deverá ser calculado pelo MAE, em termos percentuais, no mês subseqüente ao de referência, considerando a participação da carga de cada agente em todos os submercados.

§ 4º Caso não seja cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º, o agente ficará sujeito à aplicação de penalidade técnica, calculada mensalmente, conforme o procedimento descrito a seguir:

I - apurar o valor positivo obtido pela diferença entre os percentuais mínimos de contratação estabelecidos nos §§ 1º e 2º e o nível efetivo de cobertura do montante comercializado calculado conforme § 3º, aplicado ao consumo mensal verificado sob a responsabilidade do agente, devendo o resultado ser expresso em MWh;

II - multiplicar o valor obtido no inciso I pelo Valor Normativo (VN) ou pela média mensal dos preços do mercado de curto prazo (PMAE), expresso em R$/MWh, o que for maior.

§ 5º Os recursos oriundos da aplicação de penalidade técnica deverão ser recolhidos ao MAE e utilizados exclusivamente para cobrir despesas com Encargos de Serviços de Sistema (ESS), observando as seguintes condições:

I - o montante financeiro arrecadado deverá ser utilizado na contabilização do mês imediatamente após o recolhimento; e

II - caso existam recursos excedentes, os mesmos deverão ser destinados para formação de um fundo a ser administrado pelo MAE, que deverá utilizá-lo para o abatimento das despesas contabilizadas nos meses subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 352, de 22.07.2003, DOU 23.07.2003)

§ 6º O mercado realizado das concessionárias de distribuição, assim como o consumo sob a responsabilidade dos demais agentes, serão verificados pelo MAE, calculados mensalmente e medidos no centro de gravidade do respectivo submercado.

§ 7º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º, os agentes deverão observar o seguinte:

I - as usinas que participam do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) têm sua garantia física definida com base nas suas respectivas energias asseguradas;

II - as pequenas centrais hidrelétricas não pertencentes ao MRE terão a garantia física definida com base em sua energia efetiva gerada;

III - as usinas termelétricas não despachadas centralizadamente e não pertencentes ao MRE terão a garantia física definida com base em sua energia efetiva gerada;

IV - no caso de usinas termelétricas despachadas centralizadamente e não pertencentes ao MRE, a garantia da geração deve ser determinada pela potência disponível, obtida pela seguinte fórmula:

P disp = P i * (1 - IF) * (1 - IP)

Onde:

P disp = Potência disponível (MW);

P i = Potência instalada (MW), definida no ato autorizativo;

IF = Fator de indisponibilidade por saídas forçadas, definido pelo ONS;

I

P = Fator de indisponibilidade programada, definido pelo ONS.

V - (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 323, de 08.07.2008, DOU 14.07.2008)

VI - deverão ser registrados no MAE os contratos de compra e venda de energia, para todo o período de vigência, independente do prazo de duração dos mesmos, conforme sistemática estabelecida em Procedimento de Mercado específico.

§ 8º O processo de aplicação da penalidade técnica deverá prever a notificação ao agente, bem como um período para que o mesmo apresente suas justificativas, as quais deverão ser objeto de analise e decisão no âmbito do MAE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 352, de 22.07.2003, DOU 23.07.2003)

Art. 2º O MAE deverá incorporar à próxima versão das Regras de Mercado o mecanismo de verificação do limite de contratação de que trata esta Resolução, assim como o procedimento de cálculo da respectiva penalidade técnica.

Parágrafo único. O MAE deverá estabelecer, até 1º de abril de 2003, sob a forma de Procedimento de Mercado, a sistemática de que trata esta Resolução, incluindo as premissas e a forma algébrica correspondente, até que tal sistemática seja incorporada à próxima versão das Regras de Mercado.

Art. 3º Sem prejuízo do que determinam os incisos I, II e XI do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o inciso IX do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 1º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, a verificação do limite de contratação será efetuado pelo MAE assim como a aplicação da penalidade técnica correspondente.

Art. 4º O valor da penalidade técnica que vier a ser aplicada, em hipótese alguma, será objeto de repasse ao consumidor final.

Art. 5º Fica considerada nula a Resolução nº 511, de 12 de setembro de 2002.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 2003.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO