Resolução Normativa ANEEL nº 323 de 08/07/2008


 Publicado no DOU em 14 jul 2008


Estabelece os critérios e procedimentos para a informação, registro, aprovação e homologação pela ANEEL dos contratos de comercialização de energia elétrica.


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O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro 1996, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, no art. 24 do Decreto nº 2003, de 10 de setembro de 1996, nos arts. 2º, 10, 32 e 56 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 18 do Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 7º, § 1º, da Resolução Normativa nº 247, de 21 de dezembro de 2006, no art. 7º da Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.004500/2006-75, e considerando:

as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 031/2008, realizada no período de 15 a 30 de maio de 2008, que permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução e seu Anexo, os critérios e procedimentos para informação, registro, aprovação e homologação pela ANEEL dos contratos de comercialização de energia elétrica.

Art. 2º Serão homologados pela ANEEL:

I - os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR resultantes dos leilões de energia;

II - as cessões e reduções de CCEAR decorrentes do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

III - os Contratos de Energia de Reserva - CER resultantes dos Leilões de Energia de Reserva;

IV - os Termos Aditivos aos Contratos referidos nos incisos I e III; e

V - Contratos de Suprimento de Energia Elétrica envolvendo agentes de distribuição dos Sistemas Isolados e respectivos Termos Aditivos.

§ 1º A homologação dos instrumentos de que tratam os incisos I, II, III e IV será feita pela ANEEL com base nos relatórios consolidados encaminhados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

§ 2º Ficam previamente homologados pela ANEEL os aditivos contratuais indicados no inciso IV cujas minutas tenham sido objeto de aprovação prévia pela ANEEL, ressalvados os que alterem preços, prazos e montantes de energia e/ou potência.

§ 3º A CCEE deverá manter arquivo digital dos documentos de que tratam os incisos I, II, III e IV, que poderão ser disponibilizados aos respectivos agentes signatários.

§ 4º A CCEE deverá encaminhar à ANEEL relatório consolidado com os dados e informações dos instrumentos assinados referidos nos incisos I, II, III e IV, no prazo máximo de 30 dias após a última assinatura, ou em atendimento à solicitação da Agência.

§ 5º Os contratos de que trata o inciso V deverão ser encaminhados à ANEEL, para homologação, com antecedência mínima de 30 dias em relação ao início do período de suprimento.

§ 6º Os eventuais termos aditivos referidos no inciso V deverão ser enviados à ANEEL, para homologação, até 30 dias após sua data de celebração.

Art. 3º Serão registrados pela ANEEL:

I - os Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA celebrados entre a Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRAS e os agentes de geração habilitados ao Programa e respectivos aditivos contratuais;

II - os Contratos do Leilão de Ajuste - CLA decorrentes dos Leilões de Ajuste e respectivos aditivos contratuais;

III - os Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados entre agentes de distribuição e agentes de geração distribuída, definidos no art. 14 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

IV - os Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados por agentes de distribuição que tenham mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, referidos no art. 16 do Decreto nº 5.163, de 2004;

V - os Contratos de Importação e Exportação de Energia Elétrica e respectivos aditivos contratuais;

VI - os Termos Aditivos aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica firmados até 16 de março de 2004, que deverão ser enviados à ANEEL até 30 dias após a data de sua celebração; e

VII - os Termos Aditivos aos Contratos referidos nos incisos III, IV e V deste artigo, que deverão ser enviados à ANEEL até 30 dias após a data de sua celebração.

§ 1º Os contratos e aditivos de que trata o inciso I, incluindo todos os documentos que os integram, permanecerão sob a guarda da ELETROBRAS.

§ 2º A ELETROBRAS deverá encaminhar à ANEEL, em arquivo digital, os contratos e aditivos referidos no inciso I, até 30 dias após a data de sua celebração e, quando solicitado pela ANEEL, relatório que conterá as informações requeridas acerca dos contratos.

§ 3º A CCEE deverá manter arquivo digital dos contratos de que trata o inciso II e de seus termos aditivos, que poderão ser fornecidos aos respectivos agentes signatários.

§ 4º A CCEE deverá encaminhar à ANEEL relatório consolidado com os dados e informações dos contratos e termos aditivos assinados referidos no inciso II, no prazo máximo de 30 dias após a última assinatura, ou em atendimento à solicitação da Agência.

§ 5º Os instrumentos contratuais de que tratam os incisos III e IV deverão ser encaminhados para registro na ANEEL com antecedência mínima de 30 dias em relação ao início do período de suprimento.

§ 6º Os agentes de importação e exportação deverão encaminhar os respectivos contratos para registro na ANEEL nos prazos estabelecidos nos atos autorizativos ou, quando não estabelecido, com antecedência mínima de 30 dias em relação ao início do período de suprimento.

Art. 4º As informações relativas à comercialização no Ambiente de Contratação Livre - ACL serão divulgadas pela CCEE conforme estabelecido em Procedimento de Comercialização, que tratará da divulgação de informações referentes aos seguintes contratos:

I - Contrato de Compra de Energia no Ambiente de Contratação Livre - CCEAL, cujo objeto envolva a compra e venda de energia elétrica entre agentes de geração, comercializadores e/ou consumidores livres; e

II - Contrato de Compra de Energia Incentivada - CCEI, cujo objeto envolva a compra e venda de energia elétrica entre agentes de geração incentivada, comercializadores e/ou consumidores especiais.

§ 1º Fica dispensada a apresentação à ANEEL dos contratos referidos nos incisos I e II deste artigo, que deverão ser mantidos em poder das partes contratantes por, no mínimo, cinco anos após o término da sua vigência.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos agentes de geração cuja outorga preveja a obrigatoriedade de envio à ANEEL dos contratos de compra e venda de energia.

Art. 5º Nos contratos de comercialização de energia elétrica entre partes relacionadas aplica-se o disposto na Resolução nº 22, de 4 de fevereiro de 1999.

Art. 6º O disposto nesta Resolução não exime os agentes da obrigação de registrar na CCEE, para todo o seu período de vigência, todos os contratos cujo objeto envolva a compra e venda de energia elétrica, bem como suas alterações, na forma estabelecida nos Procedimentos de Comercialização.

Art. 7º Para fins dos processos de reajustes e revisões tarifárias dos agentes de distribuição, somente serão considerados os contratos homologados, aprovados ou registrados pela ANEEL.

Art. 8º A CCEE deverá alterar, no que couber, as Regras e os Procedimentos de Comercialização de forma a adequá-los a esta Resolução, submetendo-os à aprovação da ANEEL até 90 dias após a publicação desta Resolução.

Art. 9º Os contratos de que trata o art. 4º desta Resolução, que não envolvam partes relacionadas e que tenham sido enviados à ANEEL até a data de publicação desta Resolução serão analisados e registrados por intermédio de Despacho da Superintendência de Estudos do Mercado - SEM.

Art. 10. Os arts. 6º e 7º da Resolução Normativa nº 247, de 21 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Consumidor Especial deverá garantir o atendimento a 100% (cem por cento) da sua respectiva carga, em termos de energia e potência, por intermédio de geração própria, de contrato de fornecimento com agente de distribuição ou de CCEI.

Art. 7º ....................................................................................................

§ 1º O CCEI e suas alterações deverão ser registrados na CCEE.

Art. 11. Fica revogado o inciso V do § 7º do art. 1º da Resolução nº 91, de 27 de fevereiro de 2003.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO

Tipo de Contrato Origem Instituto a ser aplicado Envio à ANEEL 
CCEAR e seus Termos Aditivos Leilões de Compra de Energia promovidos pela ANEEL Homologação NÃO 
CER - Contrato de Energia de Reserva e seus Termos Aditivos Leilões para Contratação de Energia de Reserva promovidos pela ANEEL Homologação NÃO 
Cessões e Reduções de CCEAR MCSD Homologação NÃO 
Contratos de Suprimento nos Sistemas Isolados e seus Termos Aditivos Compra e venda de energia elétrica envolvendo agentes de distribuição nos Sistemas Isolados. Homologação Contrato: até 1 mês antes do início do suprimento T.A.: até 1 mês após sua celebração 
CLA - Contratos de Leilão de Ajuste e seus Termos Aditivos Leilões Ajuste promovidos pela ANEEL Registro NÃO 
PROINFA e seus Termos Aditivos Contratos firmados entre os agentes de geração habilitados ao PROINFA e a Eletrobrás. Registro Pela ELETROBRÁS até 1 mês após sua celebração (em arquivo digital) 
Geração Distribuída e seus Termos Aditivos Chamada pública promovida pelo agente de distribuição e geração decorrente do processo de desverticalização Registro Contrato: até 1 mês antes do início do suprimento T.A.: até 1 mês após sua celebração 
Contratos firmados por agentes de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano e Termos Aditivos Licitação pública promovido pelo agente de distribuição e outros e atual agente supridos com tarifa regulada Registro Contrato: até 1 mês antes do início do suprimento T.A.: até 1 mês após sua celebração 
Termos Aditivos de Contratos firmados até 16.03.2004 Compra e venda de energia elétrica envolvendo agentes de distribuição Registro Até 1 mês após sua celebração 
Contratos de Importação e Exportação de Energia Elétrica e Termos Aditivos Autorizados pelo Poder Concedente ou pela ANEEL (em caso de delegação) Registro Até 1 mês antes do início do suprimento (quando a Autorização não definir o prazo) 
Contratos Bilaterais CCEAL Compra e venda de energia entre agentes de geração, comercializadores e/ou consumidores livres Informação pela CCEE (PdC) Serão enviados apenas por solicitação da ANEEL 
Contratos Bilaterais CCEI Compra e venda de energia envolvendo agentes de geração incentivada, comercializadores e/ou consumidores especiais Informação pela CCEE (PdC) Serão enviados apenas por solicitação da ANEEL