Resolução ANEEL nº 511 de 12/09/2002


 Publicado no DOU em 13 set 2002


Altera dispositivos da Resolução nº 249, de 11 de agosto de 1998, modificando os limites de contratação pelos agentes participantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE por meio de contratos bilaterais.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANEEL nº 91, de 27.02.2003, DOU 28.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 1º, art. 12, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no § 1º, art. 12, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, na Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, no inciso X, art. 4º, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.006592/99-63, e considerando que:

os contratos bilaterais constituem estímulo à implantação de capacidade geradora adicional e são mecanismos necessários para assegurar preços estáveis e previsíveis aos consumidores finais; e

existe a necessidade de adaptação dos níveis de contratação por meio dos contratos bilaterais, conforme as recomendações constantes dos Relatórios de Progresso nºs 2 e 3 do Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, relativamente ao Tema 12 - Estímulo à Contratação Bilateral, publicado, respectivamente, em fevereiro e junho do corrente ano, resolve:

Art. 1º O art. 6º da Resolução nº 249, de 11 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Do montante de energia comercializado pelos agentes participantes do MAE, com consumidores finais, pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) deverá estar garantido por energia assegurada de usinas próprias ou por contratos de compra de energia com prazo de duração igual ou superior a 2 (dois) anos em qualquer submercado, e, pelo menos, 10% (dez por cento) garantido por energia assegurada de usinas próprias ou por contratos bilaterais de qualquer prazo de duração em qualquer submercado, assim totalizando 95% (noventa e cinco por cento) do montante de energia comercializado.

§ 1º Os consumidores livres membros do MAE deverão comprovar que, pelo menos, 95% da energia consumida esteja garantida por energia assegurada ou geração efetiva de usinas próprias ou por contratos bilaterais de qualquer prazo de duração.

§ 2º Para fins de verificação do atendimento ao disposto no caput e no § 1º, o nível efetivo de cobertura do montante comercializado será calculado no MAE, em termos percentuais, por período de apuração, considerando a participação da carga em todos os submercados.

§ 3º Caso seja verificado o não cumprimento do disposto no caput e no § 1º, o agente ficará sujeito à aplicação de penalidades, calculadas para cada período de apuração, conforme o procedimento descrito a seguir:

I - os percentuais mínimos definidos no caput e no § 1º serão aplicados sobre o montante de energia comercializado e o resultado subtraído do montante de energia assegurada ou da garantia física coberta por contratos ou da energia efetiva gerada por pequenas usinas próprias, desde que estas estejam modeladas no MAE, devendo os resultados serem expressos em MWh; e

II - aplicação do Valor Normativo (VN) ou do preço do mercado de curto prazo, expressos em R$/MWh, o que for maior.

§ 4º Se o agente comercializar energia com consumidores localizados em mais de um submercado, o preço do mercado de curto prazo referido no inciso II do § 3º deverá ser uma média ponderada pelos montantes comercializados em cada submercado.

§ 5º Em caso de apuração de resultado negativo em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do § 3º, o agente deverá ser penalizado em valor(es) igual(is) ao(s) resultado(s) da multiplicação do(s) valor(es) obtido(s) pelo(s) valor(es) resultante da aplicação do inciso II do § 3º.

§ 6º Os valores oriundos da aplicação de penalidades, deverão ser utilizados para cobrir despesas com Encargos de Serviços do Sistema (ESS) e, caso haja excedente, este deverá ser transferido para a cobertura das despesas administrativas do MAE.

§ 7º O consumo sob responsabilidade de cada agente é o constatado no MAE, calculado por período de apuração e medido no centro de gravidade do respectivo submercado.

§ 8º Para fins de cumprimento do disposto no caput e no § 1º, os agentes deverão observar o seguinte:

I - as usinas que participam do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) têm sua garantia física com base nas suas respectivas energia asseguradas;

II - a garantia não deve ultrapassar a potência assegurada em qualquer período de comercialização;

III - as pequenas centrais hidrelétricas não pertencentes ao MRE terão a garantia física com base em sua energia efetiva gerada;

IV - no caso de usinas termelétricas, a garantia da geração em cada período deve ser determinada pelo fator de capacidade definido nos contratos, multiplicado pela capacidade instalada definida no ato autorizativo da ANEEL;

V - os contratos de compra e venda de energia com prazo igual ou superior a 2 (dois) anos deverão, necessariamente, ser registrados na ANEEL nos termos da legislação vigente; e

VI - os contratos de compra e venda de energia deverão, independente do prazo, ser registrados no MAE conforme sistemática própria do mesmo.

§ 9º Sem prejuízo do que determinam os incisos I, II e XI do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o inciso IX do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e o art. 1º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, a verificação da garantia física dos contratos será efetuada pelo MAE e as penalidades correspondentes aplicadas pela ANEEL nos termos da legislação e dos regulamentos específicos".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º janeiro de 2003.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"