Resolução ANEEL nº 237 de 21/05/2003


 Publicado no DOU em 22 mai 2003


Determina ajustes no cronograma para implantação das Regras do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, estabelecido por meio da Resolução nº 446, de 22 de agosto de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 957 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso III e parágrafo único, do Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, na Convenção do Mercado instituída pela Resolução nº 102, de 1º de março de 2002, o que consta do Processo nº 48500.005654/02-51, e considerando que:

Compete à ANEEL regular e fiscalizar o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, estabelecendo e aprovando as Regras do Mercado para a contabilização e liquidação das transações de compra e venda de energia;

As atividades de implementação da versão 3.1 das aludidas Regras, somadas aos esforços necessários à realização da auditoria prévia da mesma levaram a dificuldades operacionais no que diz respeito ao cumprimento do disposto no art. 4º da Resolução nº 40, de 30 de janeiro de 2003, que trata da modulação "ex-ante" dos Contratos Iniciais;

O Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, estabelece que a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, é responsável pela comercialização da energia elétrica da usina de Itaipu Binacional, o que exigiu mudanças nas diretrizes previstas para implantação das Regras do MAE;

O Planejamento Anual da Operação Energética para 2003, realizado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, indica recuperação dos principais reservatórios do Sistema Interligado Nacional - SIN, o que, associado à redução do mercado, reduziu consideravelmente a probabilidade de geração térmica, assim tornando sem grande efeito a implementação do mecanismo que permite a devolução, à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, da parcela de gastos com geração térmica relacionada à produção de energia acima da energia assegurada total do sistema; e as atividades de validação do modelo computacional de formação de preços em base horária não serão concluídas dentro do prazo previsto, conforme comunicado feito pelo ONS, impedindo, desta forma, a implementação da dupla contabilização no âmbito do MAE com período de apuração de no máximo uma hora, resolve:

Art. 1º Determinar, nos termos desta Resolução, ajustes no cronograma para implantação das Regras do Mercado, estabelecido por meio da Resolução nº 446, de 22 de agosto de 2002.

Art. 2º O MAE deverá submeter à aprovação da ANEEL a adaptação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, para implantação até janeiro de 2004, de forma que as indisponibilidades das usinas acima dos valores das taxas de saída forçada (TEIF) e manutenção programada (IP), consideradas para o cálculo de energias asseguradas, não sejam cobertas pelo referido mecanismo.

§ 1º Até o cumprimento do disposto no caput, o MAE, por meio das atividades de monitoramento do mercado, deverá identificar e comunicar à ANEEL, mensalmente, a relação de usinas do MRE que estiverem indisponíveis acima dos valores das taxas de saída forçada (TEIF) e manutenção programada (IP), consideradas para o cálculo das respectivas energias asseguradas.

§ 2º As usinas relacionadas conforme previsto no § 1º estarão sujeitas à redução da respectiva energia assegurada para fins de participação no MRE.

Art. 3º A segunda etapa de implantação das Regras do Mercado deverá ser efetivada até 1º de janeiro de 2005, com o início da dupla contabilização considerando preços e quantidades calculados "ex-ante" e "ex-post" em base semanal ou horária por submercado.

§ 1º Para a contabilização "ex-ante" deverão ser consideradas as declarações de carga, de disponibilidade de geração e os contratos bilaterais.

§ 2º Para a contabilização "ex-post" deverão ser consideradas as redeclarações de disponibilidade e a disponibilidade verificada das usinas, ambas informadas pelo ONS, bem como os montantes verificados de energia requerida do sistema e os compromissos resultantes da contabilização "ex-ante".

Art. 4º A opção de modulação "ex-ante" de Contratos Iniciais deverá ser exercida a partir de 1º de janeiro de 2004, devendo o Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL, estar apto a receber o registro dos referidos contratos conforme antecedência estabelecida no Procedimento de Mercado específico.

§ 1º A modulação de Contratos Iniciais deverá ser realizada nas contabilizações do exercício de 2003, conforme versão 3.0 das Regras do Mercado aprovada pela Resolução nº 445, de 22 de agosto de 2002.

§ 2º O Procedimento de Mercado para modulação "ex-ante" de Contratos Iniciais (PM-CO.03), aprovado por meio do Despacho nº 42, de 12 de fevereiro de 2003, deverá ser adaptado, no que couber, à data estabelecida no caput.

Art. 5º Até o início da 2a etapa de implantação das Regras do Mercado, a modulação dos montantes de energia assegurada das usinas, por período de apuração, poderá ser informada pelos agentes de geração com a antecedência requerida pelo MAE, limitada à potência disponível e respeitando o montante da energia assegurada mensal.

Parágrafo único. A Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, na condição de Agente Comercializador de Energia de Itaipu, poderá informar, conforme antecedência requerida pelo MAE, a modulação dos montantes de energia assegurada da usina de Itaipu Binacional, por período de apuração, limitada à potência disponível e respeitando o montante de energia assegurada mensal.

Art. 6º A ANEEL implantará, até 1º de janeiro de 2004, mecanismo que permita a devolução, à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, de parcela dos gastos com geração térmica relacionada com a produção de energia acima da energia assegurada total das usinas participantes do MRE.

Art. 7º A versão 3.1 das Regras do Mercado, aprovada pela Resolução nº 40, de 30 de janeiro de 2003, fica com seu período de vigência ampliado até 31 de dezembro de 2003.

Art. 8º Ficam revogados o art. 4º da Resolução nº 40, de 2003, os incisos IV, V, VIII e IX do art. 2º e inciso I do art. 4º da Resolução nº 446, de 2002.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO