Resolução ANEEL nº 446 de 22/08/2002


 Publicado no DOU em 23 ago 2002


Estabelece ajustes nas etapas e no cronograma para implantação das Regras do Mercado e consolidação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.


Consulta de PIS e COFINS

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos incisos I, II e IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o disposto na Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, o que consta do Processo nº 48500.004645/98-76, e considerando que:

as Regras do Mercado, homologadas por meio da Resolução ANEEL nº 290, de 3 de agosto de 2000, tiveram suporte em proposta aprovada pela Assembléia-Geral do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, e submetida a ANEEL pelo extinto Comitê Executivo do MAE - COEX, em fevereiro de 2000;

a partir do início da operação do MAE, disputas entre agentes inviabilizaram o curso normal das operações de compra e venda de energia elétrica, especialmente no tocante à contabilização e liquidação das transações realizadas no mercado de curto prazo, e impossibilitaram o cumprimento das metas e prazos fixados na Resolução nº 290, de 2000, particularmente as associadas a 2ª e 3ª etapas;

a Resolução ANEEL nº 395, de 24 de julho de 2002, aprovou a Versão 2.2b das Regras do Mercado para contabilização e liquidação das transações de compra e venda de energia elétrica no âmbito do MAE, no período de 1º de setembro de 2000 a 30 de junho de 2001, estabelecendo condições para a retomada da normal atividade do MAE;

existe, portanto, a necessidade de redefinição das etapas e do cronograma de implantação das Regras do Mercado, de maneira a possibilitar metas factíveis com vistas a consolidação e efetiva operacionalização do MAE, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, ajustes nas etapas e no cronograma para implantação das Regras do Mercado constantes na Resolução ANEEL nº 290, de 3 de agosto de 2000, e consolidação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.

Art. 2º A conclusão da implantação das Regras do Mercado deverá ocorrer em apenas uma etapa adicional, a ser efetivada até 1º de janeiro de 2004, e observar os requisitos e as diretrizes a seguir:

I - o MAE e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS, deverão submeter à aprovação da ANEEL, até 31 de dezembro de 2002, para implantação até 1º de julho de 2003, a metodologia de definição do ponto de referência de cada submercado e o respectivo mecanismo para cálculo dos fatores de perdas, aplicáveis à geração e ao consumo verificados, considerando os aspectos locacionais;

II - até que seja aprovada a metodologia de que trata o inciso I, os fatores de perdas, por período de apuração e por submercado, aplicáveis à geração e ao consumo verificados, deverão ser calculados utilizando o mesmo procedimento adotado na definição dos Contratos Iniciais, conforme a Resolução ANEEL nº 244, de 30 de julho de 1998;

III - o MAE deverá implementar, até 31 de dezembro de 2002, mecanismo de monitoramento do mercado;

IV - os preços e as quantidades deverão ser calculados ex-ante e ex-post em períodos de apuração de no máximo uma hora, por submercado e considerar:

a) para a contabilização ex-ante, as declarações de carga, disponibilidade de geração e os contratos bilaterais; e

b) para contabilização ex-post, as redeclarações de disponibilidade, a disponibilidade verificada das usinas, ambas informadas pelo ONS, os montantes verificados de energia requerida do sistema e os compromissos resultantes da contabilização ex-ante.

V - as indisponibilidades das usinas, acima dos valores da taxa de saída forçada (TEIF) e manutenção programada (IP), consideradas para cálculo de energias asseguradas, não serão cobertas pelo Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, devendo o MAE submeter à aprovação da ANEEL, para implantação até 1º de julho de 2003, um procedimento de verificação mensal baseado no desempenho de cada usina nos últimos doze meses de operação;

VI - eventual saldo positivo do excedente financeiro e das exposições positivas dos agentes deverá ser destinado, inicialmente, à compensação das exposições negativas residuais do mês anterior, seguido de redução dos montantes de Encargos dos Serviços do Sistema - ESS do mês corrente; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 293, de 04.12.2007, DOU 07.12.2007)

VI-A - permanecendo o saldo positivo de que trata o inciso anterior, este deverá ser usado para compensação das exposições negativas residuais e de ESS dos 12 meses anteriores de forma intercalada, ordenados do mês 'm-12' ao mês 'm-2', finalizando com pagamento de ESS do mês 'm-1' e, ainda restando saldo positivo, este deverá ser utilizado para formação de fundo de reserva para redução dos ESS de meses futuros; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 293, de 04.12.2007, DOU 07.12.2007)

VII - a modulação dos montantes de energia assegurada das usinas deverá ser feita segundo os critérios estabelecidos na Versão 2.2b das Regras do Mercado, aprovadas pela Resolução ANEEL nº 395, de 24 de julho de 2002, até a implantação da etapa final;

VIII - a modulação dos montantes de energia assegurada, por período de apuração das usinas, deverá ser informada pelos agentes de geração com a antecedência requerida pelo MAE, limitada à potência disponível e respeitado o montante da energia assegurada mensal; e

IX - a modulação dos montantes de energia vinculada às quotas-parte de ITAIPU Binacional, por período de apuração, deverá ser informada pelos detentores das referidas quotas, com a antecedência requerida pelo MAE, limitados à potência contratada e respeitado o montante mensal da energia vinculada.

Parágrafo único. O fundo de reserva de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser administrado pelo MAE, de acordo com procedimentos a serem estabelecidos em resolução da ANEEL.

Art. 3º Os Procedimentos de Mercado deverão descrever o processo para adesão e desligamentos dos agentes do MAE, observando o disposto na respectiva Convenção, sendo que os novos agentes não deverão ser onerados com os custos de implantação já realizados.

Art. 4º A ANEEL implantará mecanismos que permitirão:

I - a devolução à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, por todos os geradores participantes do MRE, de parcela dos gastos com geração térmica relacionada com a produção de energia acima da energia assegurada total do sistema, para implantação a partir de 1º de julho de 2003;

II - a distribuição, competitiva, dos direitos de alocação do excedente financeiro aos agentes interessados, para implantação a partir de 1º de janeiro de 2006; e

III - o estabelecimento da metodologia e dos procedimentos para a incidência do encargo de capacidade, objeto do Capítulo 11 das Regras do Mercado, calculado de forma a refletir as premissas constantes do "Documento Básico para o Estabelecimento das Regras do Mercado", para implantação a partir da 2ª etapa.

Art. 5º Ficam revogados o inciso III e § 3º do art. 2º, o § 5º do art. 3º, o inciso VIII do art. 5º, o inciso VI do art. 14, e o art. 15 da Resolução ANEEL nº 290, de 3 de agosto de 2000, e as demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO