Resolução ANEEL nº 40 de 30/01/2003


 Publicado no DOU em 31 jan 2003


Aprova as Regras de Mercado, componentes da versão 3.1, que estabelecem a modulação "ex-ante" de Contratos Iniciais, para fins de contabilização e liquidação das transações no período de 1º de janeiro até 30 de junho de 2003.


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O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, na Convenção do Mercado instituída pela Resolução nº 102, de 1º de março de 2002, o que consta do Processo nº 48500.005654/02-51, e considerando que:

compete à ANEEL regular e fiscalizar o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, estabelecendo e aprovando as Regras de Mercado para a contabilização e liquidação das transações de compra e venda de energia;

os montantes de energia e demanda de potência dos contratos iniciais deverão ser contratados com redução gradual à razão de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 2003, conforme determina o inciso II, art. 10, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998;

no período de 2003 a 2005, as usinas termelétricas que foram consideradas na determinação dos montantes dos contratos iniciais e que, adicionalmente, tenham seus custos de combustíveis cobertos pela Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, participarão do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, observando o percentual de redução previsto no inciso II, art. 10 da Lei nº 9.648 de 1998;

o Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, regulamentou a comercialização de energia elétrica gerada por ITAIPU Binacional, inclusive dispondo sobre a participação da usina no MRE e quanto o relacionamento da mesma com o MAE; e a versão 3.1 das Regras de Mercado foi objeto da Audiência Pública ANEEL AP-031/2002, realizada no período de 12 de dezembro de 2002 a 8 de janeiro de 2003, obtendo subsídios e informações adicionais que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, inclusive no que diz respeito às determinações do Decreto nº 4.550, de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar as Regras de Mercado, componentes da versão 3.1, para fins de contabilização e liquidação das transações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE no período de 1º de janeiro até 30 de junho de 2003.

Parágrafo único. A versão 3.1 das Regras de Mercado trata da modulação "ex-ante" de Contratos Iniciais, da redução dos benefícios da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC e da participação de usinas no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE.

Art. 2º A usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, na condição de Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas no MAE decorrentes daquele mecanismo, nos termos do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002.

§ 1º No MRE, a usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica e o valor da energia vinculada corresponderá à sua energia assegurada.

§ 2º A contabilização a que se refere o caput deve corresponder à energia cedida ou recebida por ITAIPU em função da otimização da operação, consideradas as regras do MRE.

Art. 3º Além dos ajustes decorrentes da versão 3.1 ora aprovada, o MAE deverá providenciar as adaptações necessárias nas Regras de Mercado de forma a atender o disposto no Decreto nº 4.550, de 2002, em especial nos capítulos de Dados de Entrada, da Modulação, do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE e da Contabilização, bem como no que se refere a:

I - cálculo de fatores de perdas de geração e de consumo, considerando de forma única todos os submercados; e

II - modulação da energia assegurada de usinas participantes do MRE e pertencentes a geradores com Contratos Iniciais, de forma a garantir, quando for o caso, a coincidência semanal entre o compromisso do gerador vinculado aos referidos contratos e a energia assegurada total do mesmo.

Art. 4º A opção de modulação "ex-ante" de Contratos Iniciais deverá ser exercida, excepcionalmente, a partir de 1º de maio de 2003, devendo o Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL estar apto a receber o registro dos referidos contratos conforme antecedência a ser estabelecida em Procedimento de Mercado específico.

Parágrafo único. A modulação de Contratos Iniciais deverá ser realizada na contabilização do período de janeiro a abril de 2003, inclusive, conforme versão 3.0 das Regras de Mercado.

Art. 5º Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução, o MAE deverá encaminhar à ANEEL, até 1º de abril de 2003, a revisão dos documentos "Visão Geral das Regras de Mercado", "Descritivo das Regras de Mercado" e "Regras Algébricas", incorporando, no que couber, aspectos conceituais e de aplicação das referidas regras.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO