Resolução ANEEL nº 552 de 14/10/2002


 


Estabelece os procedimentos relativos à liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica, no mercado de curto prazo, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE e trata das garantias financeiras e penalidades.


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(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 957 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022 e pela Resolução Normativa ANEEL Nº 601 DE 04/02/2014):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos V, VIII e IX, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , nos incisos IV, XIV, XV e XXIX, art. 4º, Anexo I, Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , no art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , no art. 1º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002 , no § 2º, art. 17, da Lei nº 9.427, de 1996 , com a redação dada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , o que consta do Processo nº 48500.003843/02-52, e considerando que:

a liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE é, por definição, de forma multilateral, não havendo a identificação direta das respectivas contrapartes como devedores ou credores;

o art. 3º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 , permite a compensação multilateral de obrigações por uma mesma câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;

nos termos da Convenção do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, instituída pela Resolução ANEEL nº 102, de 1º de março de 2002 , o MAE tem a atribuição de proceder à liquidação das operações realizadas no âmbito do aludido mercado;

a mesma convenção estabelece, no caput e no § 1º do art. 7º, a obrigatoriedade da constituição de garantias e que é atribuição da ANEEL a fixação das mesmas, bem como das penalidades vinculadas à sistemática de liquidação e garantias financeiras do MAE;

a minuta desta Resolução foi objeto da Audiência Pública ANEEL AP-016/2002, realizada no período de 5 a 25 de setembro de 2002, obtendo subsídios e informações adicionais que contribuíram para seu aperfeiçoamento, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para liquidação financeira das operações de compra e venda de energia, no mercado de curto prazo, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, e trata das garantias financeiras e das penalidades.

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotados os seguintes conceitos e definições:

I - Agente de Compensação Pleno: instituição financeira, membro do Agente de Liquidação, contratado pelo Agente de Mercado para realizar a liquidação financeira das operações realizadas pelo Agente de Mercado no Mercado;

II - Agente de Liquidação: empresa contratada pelo MAE para proceder à liquidação financeira das respectivas operações;

III - Agente de Mercado: abrange os geradores, distribuidores, comercializadores, importadores, exportadores e consumidores livres que participam do Mercado nos termos da Convenção do Mercado instituída pela Resolução ANEEL nº 102, de 1º de março de 2002 ;

IV - Cronograma de Liquidação: documento indicativo de datas e eventos relativos ao processo de liquidação financeira das operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito do Mercado, elaborado pelo Conselho de Administração do MAE nos termos do inciso XII do art. 25 da Convenção do Mercado;

V - Garantias Financeiras: meios, executáveis extrajudicialmente, com que se assegura o cumprimento de uma obrigação de pagamento pelo Agente de Mercado;

VI - Liquidação Financeira: processo de pagamento e recebimento de obrigações e direitos apurados no MAE, referentes à compra e venda de energia elétrica no mercado de curto prazo;

VII - Regulamento da Liquidação Financeira: regulamento específico com as rotinas para a liquidação financeira, abrangendo o detalhamento da metodologia para calculo do limite operacional, determinação e uso das garantias financeiras e, se for o caso, indicativo das penalidades;

VIII - Regulamento de Operações e Procedimentos Operacionais: regulamento estabelecendo o detalhamento das regras relativas ao funcionamento dos serviços e atividades prestados pelo Agente de Liquidação e os direitos e as obrigações do Agente de Compensação Pleno.

Art. 3º Para a realização da liquidação financeira tratada nesta Resolução, o Agente de Liquidação deverá observar, quando da elaboração do Regulamento de Operações e Procedimentos Operacionais, as disposições da Convenção do Mercado, das Regras de Mercado e do Regulamento da Liquidação Financeira.

Art. 4º Fica o MAE responsável por informar ao Agente de Liquidação os valores mensais contabilizados, para fins de realização do processo de liquidação, bem como para os Agentes de Mercado os resultados individuais apurados.

Art. 5º Obedecido o que determina a Convenção do Mercado, o MAE deverá estipular o limite operacional a ser registrado pelo Agente de Mercado junto ao Agente de Compensação Pleno, com vistas ao cumprimento das obrigações decorrentes das operações de compra e venda do mesmo.

Art. 6º Todo Agente de Mercado deverá contratar seu respectivo Agente de Compensação Pleno, para representá-lo junto ao Agente de Liquidação, observado o Cronograma de Liquidação.

§ 1º As condições operacionais prevalecentes no relacionamento entre o Agente de Liquidação e os Agentes de Compensação, assim como entre estes e os Agentes de Mercado, deverão obedecer às práticas e aos regulamentos do mercado financeiro, não sendo, portanto, contempladas no Regulamento da Liquidação Financeira a que alude esta Resolução. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução ANEEL nº 610, de 06.11.2002, DOU 07.11.2002 )

§ 2º Na hipótese de o Agente de Liquidação ser uma instituição financeira, o Agente de Mercado ficará obrigado a constituir conta-corrente junto à mesma, não se aplicando, neste caso, a obrigação de contratação prevista no caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 610, de 06.11.2002, DOU 07.11.2002 )

Art. 7º Os valores não liquidados serão rateados entre todos os credores na proporção dos créditos dos Agentes de Mercado apurados na contabilização realizada pelo MAE, excluídos os valores relativos ao Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, conforme previsto no art. 7º, § 2º, da Convenção do Mercado.

Art. 8º Constitui infração o não cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 6º desta Resolução, bem como o não pagamento de obrigações financeiras, sujeitando-se o Agente de Mercado infrator às penalidades a que se referem os arts. 12 e 13 desta Resolução.

Art. 9º Na ocorrência de concessão de medida liminar ou tutela antecipada em processo judicial que determine, de forma expressa, a suspensão da obrigação de pagar eventual débito apurado na contabilização mensal realizada pelo MAE, anteriormente à realização da respectiva liquidação financeira do período mensal considerado, o MAE deverá observar os seguintes procedimentos:

I - a suspensão da exigibilidade prevista no caput alcançará somente o Agente de Mercado que houver obtido a respectiva medida judicial e ficará limitada aos valores objeto da ação, não impedindo a liquidação dos demais valores apurados pelo MAE, caso em que o Agente de Liquidação deverá ser informado sobre os valores mensais contabilizados, com exclusão do valor controverso objeto da medida, o qual terá o tratamento disposto no artigo seguinte;

II - a suspensão terá vigência enquanto presentes os efeitos da medida judicial considerada e não sujeitará o Agente de Mercado às penalidades tratadas nesta Resolução, com exceção do disposto no art. 10 desta Resolução; e

III - o disposto neste artigo não dispensa o Agente de Mercado do cumprimento das demais obrigações previstas nesta Resolução e em outros regulamentos aplicáveis à atuação do beneficiado pela respectiva medida judicial.

Art. 10. Observando-se os limites da medida judicial citada no artigo anterior, o MAE deverá proceder à apuração provisória dos valores controversos, cuja exigibilidade ficará suspensa, para o que poderá utilizar mecanismo auxiliar de cálculo e efetuar a apuração final dos valores quando da decisão judicial transitada em julgado ou quando tal medida for suspensa.

§ 1º Os valores apurados nos termos deste artigo deverão ser rateados entre os Agentes de Mercado credores afetados, na proporção da respectiva energia comercializada e lançados em registro escritural especial a ser mantido pelo MAE em nome dos mesmos.

§ 2º Na hipótese de impossibilidade da identificação dos credores afetados, o rateio dos valores controversos será efetuado conforme as disposições do art. 7º desta Resolução.

§ 3º O registro escritural especial representará apenas expectativa de direito de crédito dos agentes credores em face do agente beneficiário da medida judicial, devendo ser mantido em separado da contabilização de rotina realizada pelo MAE enquanto perdurarem os efeitos da medida judicial considerada, não implicando tal segregação qualquer lançamento nos registros de natureza contábil-societária do MAE.

§ 4º Na hipótese de extinção da medida judicial ou quando da decisão final do processo, o MAE deverá:

I - lançar de imediato, na primeira contabilização em processamento, o valor do crédito constante do respectivo registro escritural, caso fique caracterizada a obrigação de pagamento que teve sua exigibilidade suspensa; ou

II - proceder ao cancelamento do registro escritural, caso fique caracterizada a procedência do questionamento feito pelo Agente de Mercado beneficiário da medida judicial.

§ 5º O valor do crédito, a ser contabilizado em decorrência do previsto no inciso I do parágrafo antecedente, deverá ser atualizado monetariamente com base no IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data em que deveria ter sido realizada a liquidação até o respectivo mês de seu lançamento na contabilização.

Art. 11. Excepcionalmente, para a liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE até 31 de dezembro de 2002, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - não será exigida a constituição de garantias financeiras;

II - o Agente de Mercado deverá contratar seu respectivo Agente de Compensação Pleno, de acordo com os prazos estabelecidos no Cronograma de Liquidação;

III - (Revogado pela Resolução ANEEL nº 610, de 06.11.2002, DOU 07.11.2002 )

IV - os valores não liquidados serão tratados conforme disposto no art. 7º;

V - o MAE informará aos Agentes de Mercado os valores não liquidados, resultantes do cálculo feito nos termos do inciso anterior, e as respectivas contrapartes, para que tais valores sejam liquidados de forma bilateral pelos Agentes de Mercado envolvidos, mediante emissão de fatura com vencimento imediato pelos Agentes credores em face dos Agentes devedores;

VI - a não liquidação relativa às operações tratadas neste artigo sujeitará o Agente de Mercado ao disposto nos arts. 12 e 13 desta Resolução; e

VII - os cálculos e os processos de liquidação financeira relativos às operações liquidadas até 31 de dezembro de 2002 deverão ser objeto de auditoria, conforme Despacho nº 346, de 12 de junho de 2002.

Art. 12. Será configurado em mora o Agente de Mercado que deixar de liquidar seus débitos na data do respectivo vencimento, conforme cronograma de liquidação aprovado pelo Conselho de Administração do MAE, nos termos da Convenção do Mercado.

§ 1º Caracterizada a mora, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 13 desta Resolução, incidirá sobre o valor do débito remanescente os seguintes encargos moratórios:

I - multa de 2% (dois por cento); e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 428, de 15.03.2011, DOU 24.03.2011 )

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.

§ 2º O valor total apurado nos termos do inciso II do § 1º e do § 4º terá o mesmo destino do principal e será lançado de imediato pelo MAE, conforme Cronograma de Liquidação, como ajuste por não liquidação (crédito ou débito) na primeira contabilização em processamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 428, de 15.03.2011, DOU 24.03.2011 )

§ 2º-A Os valores monetários decorrentes da aplicação da multa estabelecida no inciso I do § 1º deverão ser cobrados de forma apartada e destinados ao abatimento de Encargos de Serviços do Sistema - ESS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 428, de 15.03.2011, DOU 24.03.2011 )

§ 2º-B É devida a atualização monetária dos valores associados à multa estabelecida no inciso I do § 1º, devendo ser utilizado, caso necessário, o índice de correção estabelecido no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 428, de 15.03.2011, DOU 24.03.2011 )

§ 2º-C É vedada a incidência da multa sobre os valores lançados como ajuste por não liquidação de períodos anteriores. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 428, de 15.03.2011, DOU 24.03.2011 )

§ 2º-D Os juros de mora deverão incidir sobre o valor total contabilizado, excetuando-se a parcela referente aos encargos moratórios de períodos anteriores. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 428, de 15.03.2011, DOU 24.03.2011 )

§ 3º No caso de pagamento parcial, o valor correspondente será utilizado prioritariamente para abater ou liquidar débitos constituídos anteriormente, respeitada a ordem cronológica de constituição dos mesmos.

§ 4º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do § 1º, os valores que não forem liquidados na data prevista pelo MAE deverão ser atualizados monetariamente com base no IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir da data de vencimento até o dia da efetiva liquidação do documento de cobrança, calculado pro rata die. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 610, de 06.11.2002, DOU 07.11.2002 )

Art. 13. As infrações às disposições desta Resolução sujeitarão o infrator à aplicação, pela ANEEL, conforme o caso, das penalidades previstas na Resolução nº 318, de 6 de outubro de 1998 .

Art. 14. A reincidência na prática de infração às disposições desta Resolução, além do previsto na regulamentação específica, poderá implicar na articulação da ANEEL com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça visando a aplicação de penalidades aos administradores envolvidos, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998 .

Art. 15. O MAE terá até 48 (quarenta e oito) horas para informar à ANEEL as infrações cometidas pelos Agentes de Mercado aos termos desta Resolução, destacando os casos de não liquidação para fins de emissão, pela Agência, do documento "Certificado de Adimplemento".

Art. 16. A aplicação desta Resolução deve observar o disposto no inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 447, de 2 de agosto de 2002 , e nos incisos V, VI e VII, art. 5º, do Acordo de Reembolso de Energia Livre celebrado entre os agentes.

Art. 17. O MAE terá até 60 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para submeter à aprovação da ANEEL o Regulamento da Liquidação Financeira.

Art. 18. Sem prejuízo do que determina a Convenção do Mercado ou outro documento que vier a substituí-la ou modificá-la, o relacionamento entre o Agente de Liquidação e o Agente de Compensação Pleno é estabelecido pelo Regulamento de Operações e Procedimentos Operacionais, o qual deve ser aprovado pelo Banco Central.

Art. 19. Em caso de dúvidas ou conflitos de interpretação relativamente ao disposto nesta Resolução, prevalece, em qualquer caso, o fixado na Convenção do Mercado Atacadista de Energia Elétrica.

Art. 20. Fica revogada a Resolução ANEEL nº 161, de 20 de abril de 2001 .

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO