Resolução ANEEL nº 610 de 06/11/2002


 Publicado no DOU em 7 nov 2002


Altera os arts. 6º e 12 e revoga o inciso III do art. 11 da Resolução nº 552, de 14 de outubro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 957 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos I e V, art. 3º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 1º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, no art. 3º da Convenção do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, aprovada pela Resolução nº 102, de 1º de março de 2002, nas Notas Técnicas SEM/ANEEL nº 38, de 29 de outubro de 2002, e nº 39, de 4 de novembro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.003843/02-52, e considerando que:

a liquidação financeira de que trata a Resolução nº 552, de 14 de outubro de 2002, abrange um período em que a contabilização das transações de compra e venda de energia elétrica, no âmbito do MAE, obedeceu aos princípios no Acordo Geral do Setor Elétrico; e

a liquidação das transações em atraso, no âmbito do MAE, é fator fundamental para o funcionamento do Mercado, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 6º e 12 da Resolução nº 552, de 14 de outubro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º.....................................................................

§ 1º As condições operacionais prevalecentes no relacionamento entre o Agente de Liquidação e os Agentes de Compensação, assim como entre estes e os Agentes de Mercado, deverão obedecer às práticas e aos regulamentos do mercado financeiro, não sendo, portanto, contempladas no Regulamento da Liquidação Financeira a que alude esta Resolução.

§ 2º Na hipótese de o Agente de Liquidação ser uma instituição financeira, o Agente de Mercado ficará obrigado a constituir conta corrente junto à mesma, não se aplicando, neste caso, a obrigação de contratação prevista no caput."

"Art. 12 .....................................................................

§ 2º O valor total apurado nos termos dos incisos I e II do § 1º e do § 4º terá o mesmo destino do principal e será lançado de imediato pelo MAE, conforme Cronograma de Liquidação, como ajuste por não liquidação (crédito ou débito) na primeira contabilização em processamento.

§ 4º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do § 1º, os valores que não forem liquidados na data prevista pelo MAE deverão ser atualizados monetariamente com base no IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir da data de vencimento até o dia da efetiva liquidação do documento de cobrança, calculado pro rata die."

Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 11 da Resolução nº 552, de 2002.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO