Resolução Normativa ANEEL nº 428 de 15/03/2011


 Publicado no DOU em 24 mar 2011


Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Novo Sistema de Contabilização e Liquidação - Novo SCL.


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O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme Portaria nº 1.681, de 25 de janeiro de 2011, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos XIV e XVII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro 1996, incluídos pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, com redação dada pelas Leis nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no 11.943, de 28 de maio de 2009, nos arts. 1º e 4º da Lei nº 10.848, de 2004, no art. 1º, § 1º, inciso II, e no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa no 109, de 26 de outubro de 2004, alterada pela Resolução Normativa nº 348, de 06 de janeiro de 2009, Resolução Normativa nº 385, de 08 de dezembro de 2009, Despacho ANEEL nº 757, de 23 de março de 2010, o que consta do Processo nº 48500.000614/2010-67, e considerando que:

as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 029/2010, por intercâmbio documental, realizada no período de 28 de abril a 28 de maio de 2010, permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Novo Sistema de Contabilização e Liquidação - Novo SCL, de que trata a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, na forma dos seguintes módulos:

I - Módulo de Medição Física;

II - Módulo de Medição Contábil;

III - Módulo de Garantia Física;

IV - Módulo de Contratos;

V - Módulo do MRE;

VI - Módulo de Balanço Energético;

VII - Módulo de Tratamento das Exposições;

VIII - Módulo de Ressarcimento;

IX - Módulo de Encargos;

X - Módulo de Consolidação de Resultados; e

XI - Módulo de Liquidação.

Art. 2º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá adequar as Regras de que trata o art. 1º considerando as alterações na formulação algébrica, as correções de texto, bem como as alterações conceituais que constam da Nota Técnica nº 019/2011-SEM/ANEEL, de 23 de fevereiro de 2011.

Art. 3º O caput do art. 3º da Resolução Normativa nº 293, de 04 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A energia assegurada de usinas hidrelétricas em fase de motorização deverá ser igual à energia assegurada parcial referente às unidades geradoras em operação comercial.

I - (revogado)

II - (revogado)"

Art. 4º O art. 12 da Resolução ANEEL nº 552, de 14 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

§ 1º .....

I - multa de 2% (dois por cento); e

II - .....

§ 2º O valor total apurado nos termos do inciso II do § 1º e do § 4º terá o mesmo destino do principal e será lançado de imediato pelo MAE, conforme Cronograma de Liquidação, como ajuste por não liquidação (crédito ou débito) na primeira contabilização em processamento.

§ 2º-A Os valores monetários decorrentes da aplicação da multa estabelecida no inciso I do § 1º deverão ser cobrados de forma apartada e destinados ao abatimento de Encargos de Serviços do Sistema - ESS.

§ 2º-B É devida a atualização monetária dos valores associados à multa estabelecida no inciso I do § 1º, devendo ser utilizado, caso necessário, o índice de correção estabelecido no § 4º.

§ 2º-C É vedada a incidência da multa sobre os valores lançados como ajuste por não liquidação de períodos anteriores.

§ 2º-D Os juros de mora deverão incidir sobre o valor total contabilizado, excetuando-se a parcela referente aos encargos moratórios de períodos anteriores.

Art. 5º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá promover, a partir da contabilização das operações de compra e venda de energia elétrica no mercado de curto prazo de março de 2011, o lançamento de valores de encargos moratórios conforme disposto no art. 4º desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO