Circular BACEN nº 3.144 de 14/08/2002


 Publicado no DOU em 15 ago 2002


Institui exigibilidade adicional sobre depósitos.


Substituição Tributária

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3655 DE 27/03/2013):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, e na Resolução 3.009, de 14 de agosto de 2002 , decidiu:

Art. 1º Instituir exigibilidade adicional de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre depósitos captados por bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo, adiante denominada como exigibilidade adicional.

Art. 2º A exigibilidade adicional corresponderá à soma das seguintes parcelas, apurada em cada dia útil do período de cálculo: (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.486, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 08.03.2010 a 12.03.2010, cujo ajuste ocorrerá em 22.03.2010)

Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Art. 2º A exigibilidade adicional corresponderá à soma das seguintes parcelas, deduzida de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), apurada em cada dia útil do período de cálculo: (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.426, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 19.01.2009)"

"Art. 2º A exigibilidade adicional corresponderá à soma das seguintes parcelas, deduzida de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), apurada em cada dia útil do período de cálculo: (NR) (Redação dada ao caput pela Circular BACEN nº 3.410, de 13.10.2008, DOU 13.10.2008 - Ed. Extra , surtindo efeitos no período de cálculo de 29.09.2008 a 03.10.2008, cujo ajuste ocorrerá em 13.10.2008)"

"Art. 2º A exigibilidade adicional corresponderá à soma das seguintes parcelas, deduzida de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), apurada em cada dia útil do período de cálculo: (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.405, de 24.09.2008, DOU 26.09.2008 )"

"Art. 2º A exigibilidade adicional corresponderá à soma das seguintes parcelas, deduzida de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), apurada em cada dia útil do período de cálculo: (Redação dada ao caput pela Circular BACEN nº 3.157, de 11.10.2002, DOU 14.10.2002 )"

"Art. 2º A exigibilidade adicional corresponderá à soma das seguintes parcelas, deduzida de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), apurada em cada dia útil do período de cálculo:"

I - 11% (onze por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a recursos a prazo, de que trata o art. 2º da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011 (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3609 DE 14/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

I - 12% (doze por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a recursos a prazo, de que trata o art. 2º da Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002 ; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.514, de 03.12.2010, DOU 06.12.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo com início em 06.12.2010 e término em 10.12.2010, cujo ajuste ocorrerá em 20.12.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - 8% (oito por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a recursos a prazo, de que trata o art. 2º da Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002 ; (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.486, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 08.03.2010 a 12.03.2010, cujo ajuste ocorrerá em 22.03.2010)"

"I - 4% (quatro por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a depósitos interfinanceiros captados de sociedade de arrendamento mercantil, depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures, títulos de emissão própria e contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas com o exterior, estabelecido no art. 2º da Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002. (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.426, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 19.01.2009)"

"I - 5% (cinco por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures, títulos de emissão própria e contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas com o exterior, estabelecido no art. 2º, da Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002 ; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.408, de 08.10.2008, DOU 09.10.2008 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29 de setembro a 3 de outubro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 13.10.2008)"

"I - 8 % (oito por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento - VSR relativo a depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures, títulos de emissão própria e contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas com o exterior, estabelecido no art. 2º da Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002 ; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.157, de 11.10.2002, DOU 14.10.2002 )"

"I - 3% (três por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento - VSR relativo a depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures, títulos de emissão própria e contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas com o exterior, estabelecido no art. 2º da Circular 3.091, de 1º de março de 2002;"

II - 10% (dez por cento) sobre a média aritmética do VSR relativo a recursos de depósitos de poupança, de que trata o art. 2º da Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002; e (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.486, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 08.03.2010 a 12.03.2010, cujo ajuste ocorrerá em 22.03.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - 10% (dez por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a recursos de depósitos de poupança, estabelecido no art. 2º da Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002 ; e (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.426, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 19.01.2009)

"II - 10 % (dez por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento - VSR relativo a recursos de depósitos de poupança, estabelecido no art. 2º da Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002 ; e (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.157, de 11.10.2002, DOU 14.10.2002 )"

"II - 5% (cinco por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento - VSR relativo a recursos de depósitos de poupança, estabelecido no art. 2º da Circular 3.093, de 1º de março de 2002 ; e"

III - 0% (zero por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a recursos à vista, de que trata o art. 2º da Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005  (Nota Legisweb: Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3609 DE 14/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

III - 12% (doze por cento) sobre a média aritmética do VSR relativo a recursos à vista, de que trata o art. 2º da Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005 . (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.514, de 03.12.2010, DOU 06.12.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo com início em 06.12.2010 e término em 10.12.2010, cujo ajuste ocorrerá em 20.12.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - 8% (oito por cento) sobre a média aritmética do VSR relativo a recursos à vista, de que trata o art. 2º da Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005. (NR) (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.486, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 08.03.2010 a 12.03.2010, cujo ajuste ocorrerá em 22.03.2010)

"III - 5% (cinco por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a recursos à vista, de que tratam os arts. 2º e 4º da Circular nº 3.134, de 10 de julho de 2002 . (NR) (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.426, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 19.01.2009)

"III - 5% (cinco por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a recursos à vista, de que tratam os arts. 2º e 4º da Circular nº 3.134, de 10 de julho de 2002 . (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.408, de 08.10.2008, DOU 09.10.2008 , com efeitos a partir do período de cálculo de 29 de setembro a 3 de outubro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 13.10.2008)"

"III - 8 % (oito por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento - VSR relativo a recursos à vista, de que tratam os arts. 2º e 4º da Circular nº 3.134, de 10 de julho de 2002 . (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.157, de 11.10.2002, DOU 14.10.2002 )"

"III - 3% (três por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento - VSR relativo a recursos à vista, de que tratam os arts. 2º a 4º da Circular nº 3.134, de 10 de julho de 2002 ."

Parágrafo único. A alteração de que trata este artigo produz efeitos a partir do período de cálculo de 15 a 19 de setembro de 2008, cujo cumprimento se dará no período de 29 de setembro a 3 de outubro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.405, de 24.09.2008, DOU 26.09.2008 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O período de cálculo compreende os dias úteis de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira. (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 3.157, de 11.10.2002, DOU 14.10.2002 )"

"Parágrafo único. O período de cálculo compreende os dias úteis de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira."

Art. 3º A exigibilidade adicional deve ser cumprida em espécie, mediante recolhimento em conta específica, nos dias úteis da segunda semana posterior ao encerramento do correspondente período de cálculo. (Redação dada ao caput pela Circular DC/BACEN nº 3.486, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 08.03.2010 a 12.03.2010, cujo ajuste ocorrerá em 22.03.2010)

Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Art. 3º A exigibilidade adicional deve ser cumprida mediante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de títulos públicos federais registrados naquele sistema, nos dias úteis da segunda semana posterior ao encerramento do correspondente período de cálculo. (Redação dada ao caput pela Circular DC/BACEN nº 3.426, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 19.01.2009)"

"Art. 3º A exigibilidade adicional deve ser cumprida mediante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de títulos públicos federais registrados naquele sistema, nos dias úteis da segunda semana posterior ao encerramento do correspondente período de cálculo. (Redação dada ao caput pela Circular DC/BACEN nº 3.419, de 13.11.2008, DOU 17.11.2008 , surtindo efeitos a partir no período de cálculo de 17.11.2008 a 21.11.2008, cujo ajuste ocorrerá em 01.12.2008)"

"Art. 3º A exigibilidade adicional deve ser cumprida, em espécie, mediante recolhimento em conta específica, nos dias úteis da segunda semana posterior ao encerramento do correspondente período de cálculo."

§ 1º O saldo de encerramento diário da respectiva conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade adicional. (Redação dada ao caput pela Circular DC/BACEN nº 3.486, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 08.03.2010 a 12.03.2010, cujo ajuste ocorrerá em 22.03.2010)

Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"§ 1º Os títulos públicos federais utilizados para o cumprimento da exigibilidade serão considerados pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab). (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.426, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 19.01.2009)"

"§ 1º Os títulos públicos federais utilizados para o cumprimento da exigibilidade serão considerados pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab). (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.419, de 13.11.2008, DOU 17.11.2008 , surtindo efeitos a partir no período de cálculo de 17.11.2008 a 21.11.2008, cujo ajuste ocorrerá em 01.12.2008)"

"§ 1º O saldo de encerramento diário da respectiva conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade adicional."

§ 2º O recolhimento da exigibilidade adicional deve ser efetuado exclusivamente por instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, que comandará a respectiva transferência a crédito da conta de recolhimento. (Redação dada ao caput pela Circular DC/BACEN nº 3.486, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 08.03.2010 a 12.03.2010, cujo ajuste ocorrerá em 22.03.2010)

Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"§ 2º O valor dos títulos vinculados deve corresponder a, no mínimo, 100% (cem por cento) da exigibilidade, considerado o saldo de encerramento diário da respectiva conta vinculada no Selic. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.426, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 19.01.2009)"

"§ 2º O valor dos títulos vinculados deve corresponder a, no mínimo, 100% (cem por cento) da exigibilidade, considerado o saldo de encerramento diário da respectiva conta vinculada no Selic. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.419, de 13.11.2008, DOU 17.11.2008 , surtindo efeitos a partir no período de cálculo de 17.11.2008 a 21.11.2008, cujo ajuste ocorrerá em 01.12.2008)"

"§ 2º O recolhimento da exigibilidade adicional deve ser efetuado exclusivamente por intermédio de instituição titular de conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência a crédito da conta de recolhimento."

2) Ver Circular DC/BACEN nº 3.438, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009 , que regulamenta a conta Reservas Bancárias e a Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil.

3) Ver Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.452, de 09.06.2010, DOU 11.06.2010 , que divulga procedimentos a serem observados para a abertura de conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, de que trata a Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009.

§ 3º A conta de recolhimento pode ser livremente movimentada pela instituição titular, a crédito de sua conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, durante o horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil. (Redação dada ao caput pela Circular DC/BACEN nº 3.486, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 08.03.2010 a 12.03.2010, cujo ajuste ocorrerá em 22.03.2010)

Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"§ 3º Os títulos vinculados para fins do cumprimento da exigibilidade adicional sobre depósitos podem ser livremente movimentados pela instituição, ao longo do dia, observados o horário de abertura e de encerramento do Selic. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.426, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 19.01.2009)"

"§ 3º Os títulos vinculados para fins do cumprimento da exigibilidade adicional sobre depósitos podem ser livremente movimentados pela instituição, ao longo do dia, observados o horário de abertura e de encerramento do Selic. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.419, de 13.11.2008, DOU 17.11.2008 , surtindo efeitos a partir no período de cálculo de 17.11.2008 a 21.11.2008, cujo ajuste ocorrerá em 01.12.2008)"

"§ 3º A conta de recolhimento pode ser livremente movimentada pela instituição titular, a crédito de conta Reservas Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação."

§ 4º A instituição não titular de conta Reservas Bancárias nem de Conta de Liquidação pode movimentar a sua conta de recolhimento a crédito de conta Reservas Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação. (NR) (Restabelecido e com redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.486, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 08.03.2010 a 12.03.2010, cujo ajuste ocorrerá em 22.03.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.426, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 19.01.2009)"

"§ 4º A movimentação da conta de recolhimento observa o horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil."

§ 5º (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.426, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 19.01.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º As instituições financeiras devem cumprir a exigibilidade adicional a partir da posição relativa ao período de cálculo com início em 12 de agosto de 2002 e término em 16 de agosto de 2002."

Art. 4º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.419, de 13.11.2008, DOU 17.11.2008 , surtindo efeitos a partir no período de cálculo de 17.11.2008 a 21.11.2008, cujo ajuste ocorrerá em 01.12.2008 e pela Circular DC/BACEN nº 3.426, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 , surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 19.01.2009)

Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Art. 4º O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento, no Banco Central do Brasil, limitado à respectiva exigibilidade adicional, faz jus a remuneração calculada com base na Taxa Selic, de que trata o art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 de junho de 1999 , com a alteração introduzida pela Circular nº 3.119, de 18 de abril de 2002 , como segue:
R = S x [(1+Selic) 1/252- 1], onde
R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
S = saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado à respectiva exigibilidade;
Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com quatro casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.
§ 1º A remuneração de que trata o caput é creditada à respectiva conta de recolhimento às 16h30 do dia útil seguinte.
§ 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da remuneração devem conter oito casas decimais, com arredondamento matemático."

Art. 4º-A A exigibilidade adicional, calculada na forma do art. 2º, será deduzida de uma das seguintes parcelas: (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º-A A exigibilidade adicional, calculada na forma do art. 2º, será deduzida das seguintes parcelas:"

I - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio de Referência (PR) seja inferior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio de Referência (PR) seja inferior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.514, de 03.12.2010, DOU 06.12.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo com início em 06.12.2010 e término em 10.12.2010, cujo ajuste ocorrerá em 20.12.2010)"

"I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio de Referência (PR) seja inferior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);"

II - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e inferior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e inferior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); e (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.514, de 03.12.2010, DOU 06.12.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo com início em 06.12.2010 e término em 10.12.2010, cujo ajuste ocorrerá em 20.12.2010)"

"II - R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e inferior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); e"

III - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) e inferior a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais); (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.576, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 27.02.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) e inferior a R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais); e (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )"

"III - zero, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais)."

IV - zero, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.576, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos para a exigibilidade adicional sobre depósitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 27.02.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - zero, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais). (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )"

§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo, será considerada a última posição disponível do valor correspondente ao Nível I do PR, cujo prazo regulamentar para remessa esteja esgotado, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 , e informado ao Banco Central do Brasil por intermédio do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) - Documento 2041. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo, será considerada a média aritmética dos valores correspondentes ao Nível I do PR, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 (Nível I do PR), da seguinte forma:
I - a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR de julho de um ano a junho do ano seguinte vigorará de janeiro a junho do ano subseqüente, com início no período de cálculo cujo ajuste seja o primeiro do mês de janeiro; e
II - a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR de janeiro a dezembro do mesmo ano vigorará de julho a dezembro do ano subseqüente, com início no período de cálculo cujo ajuste seja o primeiro do mês de julho."

§ 2º Para as instituições financeiras em início de atividade, o valor correspondente ao Nível I do PR será considerado zero enquanto não houver posição disponível nos termos do § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Para as instituições financeiras em início de atividade, a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR será apurada considerando o número de meses em que estiveram em funcionamento, até que completem doze meses."

§ 3º As instituições financeiras cuja exigibilidade adicional seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) estão isentas do cumprimento da exigibilidade de que trata esta circular. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Na hipótese de não haver informação sobre os valores correspondentes ao Nível I do PR de determinado mês ou período, será utilizada, para a apuração da média de que trata o § 1º deste artigo, a última posição disponível, em substituição às inexistentes."

§ 4º (Suprimido pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º As instituições financeiras cuja exigibilidade adicional seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) estão isentas do cumprimento da exigibilidade de que trata esta Circular. (Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.486, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 08.03.2010 a 12.03.2010, cujo ajuste ocorrerá em 22.03.2010)"

Art. 4º-B O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento, no Banco Central do Brasil, limitado à respectiva exigibilidade adicional, receberá a seguinte remuneração, calculada com base na Taxa Selic, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 de junho de 1999:

1/252

R = S x [(1+Selic) - 1], onde:

R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com arredondamento matemático;

S = saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado à respectiva exigibilidade;

Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com quatro casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.

§ 1º A remuneração de que trata o caput é creditada na respectiva conta de recolhimento às 16h30 do dia útil seguinte.

§ 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da remuneração devem conter oito casas decimais, com arredondamento matemático. (Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.486, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 08.03.2010 a 12.03.2010, cujo ajuste ocorrerá em 22.03.2010)

Art. 5º A instituição financeira que descumprir as normas relativas à manutenção de títulos vinculados para fins do cumprimento da exigibilidade adicional sobre depósitos incorre no pagamento de custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada (Cot), devido no dia útil seguinte à data da deficiência e calculado como segue: (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.486, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 08.03.2010 a 12.03.2010, cujo ajuste ocorrerá em 22.03.2010)

Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Art. 5º A instituição financeira que descumprir as normas relativas à manutenção de títulos vinculados para fins do cumprimento da exigibilidade adicional sobre depósitos incorre no pagamento de custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada (Cot), devido no dia útil seguinte à data da deficiência e calculado como segue: (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.426, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 19.01.2009)"

"Art. 5º A instituição financeira que descumprir as normas relativas à manutenção de títulos vinculados para fins do cumprimento da exigibilidade adicional sobre depósitos incorre no pagamento de custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada (Cot), devido no dia útil seguinte à data da deficiência e calculado como segue: (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.419, de 13.11.2008, DOU 17.11.2008 , surtindo efeitos a partir no período de cálculo de 17.11.2008 a 21.11.2008, cujo ajuste ocorrerá em 01.12.2008)"

"Art. 5º A instituição financeira que descumprir as normas relativas à manutenção de saldo nas contas de recolhimento no Banco Central do Brasil, relativas à exigibilidade adicional, incorrerá no pagamento de custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada (Cot), devido no dia útil seguinte à data da deficiência e calculado como segue:"

2) Ver Circular DC/BACEN nº 3.419, de 13.11.2008, DOU 17.11.2008 , que alterou esta redação, a qual surtirá efeitos no período de cálculo de 17.11.2008 a 21.11.2008, cujo ajuste ocorrerá em 01.12.2008.

Cot = [(1 + Selic) 1/252 x (1 + r) 1/252 -1] x dot, onde:

Cot = custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada, expresso com duas casas decimais, com arredondamento matemático;

Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com quatro casas decimais, do dia da deficiência;

r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 14% (quatorze por cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais;

dot = deficiência diária referente às respectivas exigibilidades no dia "t", onde dot = E - St, para todo St < E, sendo que:

St = saldo de encerramento da respectiva conta de recolhimento no dia útil 't'; (NR) (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.486, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 08.03.2010 a 12.03.2010, cujo ajuste ocorrerá em 22.03.2010)

Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"St = saldo de encerramento da respectiva conta vinculada no Selic, no dia útil 't'; (NR) (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.426, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 19.01.2009)"

"St = saldo de encerramento da respectiva conta vinculada no Selic, no dia útil 't'; (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.419, de 13.11.2008, DOU 17.11.2008, surtindo efeitos a partir no período de cálculo de 17.11.2008 a 21.11.2008, cujo ajuste ocorrerá em 01.12.2008)"

"St = saldo de encerramento da respectiva conta de recolhimento no dia útil "t";"

Art. 6º A exigibilidade adicional fica, excepcionalmente, reduzida em 50% (cinqüenta por cento) nos períodos de cálculo com início em 12 e em 19 de agosto de 2002, cujos ajustes ocorrerão, respectivamente, em 26 de agosto e 2 de setembro de 2002.

Art. 7º A instituição financeira sujeita à exigibilidade adicional, não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, deverá indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros, e creditadas eventuais devoluções. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.486, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 , com efeitos a partir do período de cálculo de 08.03.2010 a 12.03.2010, cujo ajuste ocorrerá em 22.03.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 7º A instituição financeira sujeita à exigibilidade adicional, não titular de conta Reservas Bancárias, deverá indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros, e creditadas eventuais devoluções."

Art. 8º A exigibilidade adicional será apurada pelo Banco Central do Brasil com base nas informações já prestadas pelas instituições financeiras para cálculo dos VSRs.

Art. 9º Fica o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban autorizado a adotar as medidas necessárias à operacionalização do disposto neste normativo.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 12 a 16 de agosto de 2002, cujo ajuste ocorrerá em 26 de agosto de 2002.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor