Circular DC/BACEN nº 3.274 de 10/02/2005


 


Redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2005, tendo em conta o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991,

Decidiu:

Art. 1º Redefinir e consolidar as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre os recursos à vista captados por bancos múltiplos e de investimento, titulares de conta Reservas Bancárias, bancos comerciais e caixas econômicas.

Art. 2º Constituem Valor Sujeito a Recolhimento (VSR), em cada dia útil, os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), ajustados na forma do art. 3º:

I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;

II - 4.1.4.10.00-6 Depósitos de Aviso Prévio;

III - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;

IV - 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;

V - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;

VI - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País;

VII - 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento;

VIII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas; e

IX - 4.1.9.10.00-1 Depósitos para Investimentos.

§ 1º São isentos do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista:

I - os valores inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Cosif:

a) 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras; e

b) 4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes;

II - os depósitos à vista, de aviso prévio e os para investimentos captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:

a) dos respectivos governos; e

b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;

III - os depósitos à vista, de aviso prévio e os para investimentos captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.

§ 2º Os valores inscritos na rubrica Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para efeito do balanceamento.

§ 3º Eventual saldo negativo no título contábil de que trata o inciso IX deste artigo não deve ser considerado para fins de cálculo da média aritmética do VSR.

Art. 3º O VSR deve ser ajustado em cada dia considerando os cheques, os Documentos de Crédito (DOCs) e os bloquetos de cobrança com liquidação no dia útil imediatamente seguinte ao acolhimento ou pagamento e que gerem transferência entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras, conforme definido a seguir:

I - Cheque:

a) banco acolhedor: deduzir o montante dos cheques acolhidos no dia, em depósito ou para qualquer outra finalidade, sacados contra outras instituições financeiras; e

b) banco sacado: acrescentar o montante dos cheques de valor superior ao valor-limite de que trata o inciso I do § 1º da Carta-Circular nº 2.883, de 1º de dezembro de 1999, recebidos para liquidação, no dia, das instituições financeiras acolhedoras;

II - Documento de Crédito (DOC):

a) instituição financeira remetente: acrescentar o montante dos DOCs remetidos ao sistema de compensação e de liquidação no dia; e

b) instituição financeira destinatária: deduzir o montante dos DOCs recebidos do sistema de compensação e de liquidação no dia;

III - bloqueto de cobrança:

a) banco acolhedor: acrescentar o montante dos bloquetos de cobrança pagos na instituição no dia e remetidos para liquidação; e

b) banco destinatário: deduzir o montante dos bloquetos de cobrança recebidos para liquidação, no dia, pagos em outras instituições financeiras.

Art. 4º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de cálculo, deduzida de R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais).

Parágrafo único. O período de cálculo tem início na segunda-feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte.

Art. 5º A exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos a vista é apurada aplicando-se, sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º, a alíquota de:

I - 43% (quarenta e três por cento), a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 28 de junho e em 7 de julho de 2010, para as instituições do Grupo A, e a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 5 de julho e em 14 de julho de 2010, para as instituições do Grupo B;

II - 44% (quarenta e quatro por cento), a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 9 de julho e em 18 de julho de 2012, para as instituições do Grupo A, e a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 2 de julho e em 11 de julho de 2012, para as instituições do Grupo B; e

III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 23 de junho e em 2 de julho de 2014, para as instituições do Grupo A, e a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 30 de junho e em 9 de julho de 2014, para as instituições do Grupo B. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.497, de 24.06.2010, DOU 28.06.2010 , com efeitos a partir de 28.06.2010 para as instituições do Grupo A e a partir de 05.07.2010 para as instituições do Grupo B)

Art. 6º A instituição financeira que apresentar exigibilidade igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) fica isenta da obrigatoriedade de recolhimento, devendo prestar as informações previstas no art. 9º desta Circular.

Art. 7º A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação, que tem início na quarta-feira da segunda semana do período de cálculo e término na terça-feira da segunda semana subseqüente.

§ 1º Para efeito da verificação de que trata o caput deste artigo, considera-se posição a soma:

I - do saldo diário de encerramento da conta Reservas Bancárias; e

II - da média aritmética das disponibilidades da instituição financeira registradas na rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa", do COSIF, no encerramento de cada dia útil do respectivo período de cálculo, até o limite de 40% (quarenta por cento) da exigibilidade apurada para a instituição na forma do art. 5º. (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.323, de 30.05.2006, DOU 01.06.2006 )

§ 2º A média aritmética das posições da instituição durante o período de movimentação deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.

§ 3º Ao final de cada dia, a posição da instituição deve ser equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.

Art. 8º A instituição financeira que não observar as normas relativas ao cumprimento da exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista incorre no pagamento de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.

Art. 9º A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação, os dados pertinentes já conhecidos e a estimativa para os demais dias do período de cálculo.

§ 1º A instituição financeira está dispensada de prestar as respectivas informações, caso a base de cálculo do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista permaneça inalterada em relação à do período de cálculo anterior.

§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um período de cálculo até o prazo fixado no caput deste artigo, será atribuído à base de cálculo o valor relativo à do período anterior.

§ 3º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após os prazos fixados neste artigo sujeita-se ao pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º aos casos de alteração de dados diários efetuados até o terceiro dia útil posterior ao encerramento do respectivo período de cálculo.

Art. 10. As instituições financeiras são divididas em dois segmentos, denominados "Grupo A" e "Grupo B", para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

§ 1º Os períodos de cálculo e de movimentação do "Grupo A" têm defasagem de uma semana em relação aos do "Grupo B".

§ 2º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) divulgará as relações discriminativas das instituições pertencentes a cada grupo.

Art. 11. O Deban adotará as medidas necessárias à operacionalização do disposto neste normativo.

Art. 12. Esta Circular entra em vigor em 18 de fevereiro de 2005, quando ficarão revogadas as Circulares nºs 3.169 , 3.191 , 3.199 e 3.257 , de 19 de dezembro de 2002, de 29 de maio de 2003, de 8 de agosto de 2003, e de 8 de setembro de 2004, respectivamente.

RODRIGO TELLES DA ROCHA AZEVEDO

Diretor