Circular BACEN nº 2.971 de 17/03/2000


 


Regulamenta as Resoluções nº 2.644, de 1999 , nº 2.694 e nº 2.695, ambas de 2000 , e divulga o Regulamento sobre Contas em Moedas Estrangeiras no País.


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Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005 , com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de março de 2000, com base nos artigos 9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , no artigo 26 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, na Resolução nº 2.644, de 10 de setembro de 1999 , e nas Resoluções nº 2.694 e nº 2.695, ambas de 24 de fevereiro de 2000 , decidiu:

Art. 1º Regulamentar os seguintes normativos:

I - Resolução nº 2.644, de 1999, que permite a abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras, no País, por empresas encarregadas da implementação e do desenvolvimento de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica.

II - Resolução nº 2.694, de 2000 , que dispõe sobre a abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade seguradora, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro, e dá outras providências;

III - Resolução nº 2.695, de 2000 , que dispõe sobre as aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de ressegurador local em moeda estrangeira e sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido.

Art. 2º Divulgar o Regulamento sobre Contas em Moedas Estrangeiras no País, anexo a esta Circular, que constitui o capítulo 17 da Consolidação das Normas Cambiais, cujas disposições passam a reger a abertura e movimentação das referidas contas.

Art. 3º Permitir que o Departamento de Câmbio possa promover ajustes de ordem operacional no referido Regulamento.

Art. 4º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados a Circular nº 2.968, de 24 de fevereiro de 2000 , e o Comunicado DECAM nº 237, de 14 de outubro de 1980.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Diretor

ANEXO
Atualização da Consolidação das Normas Cambiais

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Contas em Moeda Estrangeira no País - 17

TÍTULO: Disposições Gerais - 1

1. A abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras mantidas no País são regidas pelas disposições abaixo:

a) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais: título 2 deste capítulo;

b) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético: título 3 deste capítulo;

c) sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro: título 4 deste capítulo;

d) instituições credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes: título 18 do capítulo 2;

e) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes no exterior: título 18 do capítulo 2;

f) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT: título 15 do capítulo 2;

g) empresas seguradoras de crédito à exportação: Resolução nº 2.532, de 14.08.1998 ;

h) empresas estrangeiras de transporte internacional de cargas: regulamento anexo ao Comunicado DECAM nº 1.025, de 10.07.1987.

2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas em bancos autorizados a operar em câmbio no País.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Contas em Moeda Estrangeira no País - 17

TÍTULO: Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 2

1. As contas em moedas estrangeiras abertas com base no artigo 26 do Decreto nº 42.820, de 16.12.1957, em bancos autorizados a operar em câmbio no País, tituladas por embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro são movimentadas exclusivamente com recursos em moeda estrangeira, sendo vedada a ocorrência de saldos devedores, podendo os bancos:

a) acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança;

b) acolher solicitações de seus respectivos titulares para:

I - emitir ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;

II - efetuar pagamentos em moeda estrangeira, exclusivamente a membros da embaixada, legação estrangeira ou organismo internacional titular da conta;

III - efetuar pagamentos no País em reais, mediante contratação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Contas em Moedas Estrangeiras no País - 17

TÍTULO: Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 3

1. Este título trata da abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras tituladas por empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento, no País, de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica.

2. As contas em moedas estrangeiras de que trata este título têm movimentação restrita, conforme indicado a seguir:

a) com exceção das hipóteses previstas nos itens 9 e 10 deste título, somente podem acolher em depósito recursos em moedas estrangeiras equivalentes aos reais recebidos em decorrência das atividades previstas no item 1 deste título e destinados à liquidação de compromissos e obrigações no exterior previstos nas normas do Banco Central do Brasil;

b) com exceção da hipótese prevista no item 11 deste título, os saques sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao exterior em pagamento de obrigações que integrem os projetos, consignados ou não em Certificados de Registro emitidos pelo Banco Central do Brasil, devendo ser observada a legislação cambial vigente;

c) os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados no mercado internacional, a exclusivo critério do titular, observado que:

I - na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada a recomposição do saldo a partir de novas aquisições de moeda estrangeira com recursos de receitas internas em reais que não sejam decorrentes das atividades do projeto;

II - na hipótese de ganhos nas aplicações efetuadas, o rendimento correspondente compõe o saldo de principal, dispensado o respectivo ingresso no País mediante contratação de câmbio, desde que o rendimento seja destinado a honrar compromissos referentes ao projeto no exterior.

3. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.

4. Para a abertura das contas de que trata este título, as empresas devem possuir concessão outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, por órgão estadual responsável pela concessão, quando for o caso.

5. A perda da concessão de que trata o item anterior implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

6. A conta em moeda estrangeira é única por empresa e por projeto, sendo vedada a manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.

7. Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de que trata este título a empresa que, cumulativamente, seja responsável por projeto:

a) cuja implementação e desenvolvimento tenham sido iniciados a partir de 10 de setembro de 1999; e

b) cujos recursos destinados à sua implementação e desenvolvimento tenham iniciado o seu ingresso no País a partir de 10 de setembro de 1999 e tenham sido devidamente registrados no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE).

8. No caso de concessão a consórcio, todas as empresas participantes podem ser titulares de contas em moeda estrangeira desde que venham a auferir receitas decorrentes das atividades previstas no item 1 deste título.

9. A empresa constituída com o propósito específico de administrar o consórcio também pode ser titular de conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos ao projeto, no exterior.

10. No caso de a empresa líder não ser constituída com o propósito específico de administrar o consórcio, mas que seja participante ativa da execução do projeto, é permitido que essa empresa seja titular de uma segunda conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos ao projeto no exterior.

11. Os depósitos tratados nos itens 9 e 10 anteriores são efetuados exclusivamente em moeda estrangeira, mediante, transferência bancária, sendo dispensada a contratação do câmbio no caso de a transferência ocorrer entre contas tratadas neste título.

12. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Câmbio, em Brasília, previamente à abertura da conta, correspondência indicando o banco autorizado a operar em câmbio no País onde a conta será mantida.

13. Na hipótese de concessão outorgada anteriormente a 10 de setembro de 1999, para que possa ser verificado o disposto na alínea a do item 7 deste título, o interessado deve adicionalmente apresentar ao Departamento de Câmbio, em Brasília, declaração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável pela concessão, de que a implementação e desenvolvimento do projeto tenha ocorrido a partir da referida data.

14. O banco autorizado a operar em câmbio no País deve observar os seguintes procedimentos para a abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira:

a) o interessado deve apresentar manifestação do Banco Central do Brasil/Departamento de Câmbio de que a empresa está contemplada pelas disposições da Resolução nº 2.644, de 1999 ;

b) a operação de câmbio destinada à obtenção de moeda estrangeira para depósito na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira";

c) para a liquidação de compromissos e obrigações no exterior, o titular da conta deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 03, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 04 ou tipo 02, conforme o caso, classificado sob a natureza correspondente ao compromisso ou à obrigação com o exterior;

d) as operações de câmbio de que trata este item são, contratadas para liquidação pronta.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Contas em Moedas Estrangeiras no País - 17

TÍTULO: Sociedades Seguradoras, Resseguradores Locais, Resseguradores Admitidos e Corretoras de Resseguro - 4

1. Este título trata da abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro.

2. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita aos:

a) recebimentos e pagamentos de prêmios e indenizações, conforme o caso, de contratos de seguro e resseguro celebrados em moeda estrangeira, e demais valores diretamente vinculados a tais contratos;

b) rendimentos da aplicação dos saldos existentes;

c) acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, no caso de ressegurador admitido.

3. O saque dos recursos destinados à manutenção do saldo mínimo de que trata a alínea c do item anterior somente pode ser promovido após a liberação do vínculo por parte da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

4. As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações em moeda estrangeira são, observadas as demais disposições vigentes, limitadas a:

a) depósitos a prazo fixo por até 6 (seis) meses, renováveis, ou em certificados de depósitos, aceites bancários e outras obrigações negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por instituições financeiras com rating mínimo "A" ("single A"), ou equivalente, concedido por agência internacional de classificação de risco;

b) bônus e outras obrigações negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por governos de países, entidades governamentais ou organismos multilaterais, com rating mínimo, concedido por agência internacional de classificação de risco, "AA" ("double A"), ou equivalente, se na moeda do país emissor, ou "AAA" ("triple A"), ou equivalente, se em outra moeda;

c) aquisição, mediante conversão para reais, de títulos públicos federais cujo valor nominal seja corrigido pela variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos.

5. A adaptação da aplicação dos recursos garantidores das provisões técnicas vinculadas às operações em moeda estrangeira da IRB - Brasil Resseguros S.A. ao disposto no item anterior deve verificar-se no prazo de um ano, contado a partir da efetiva transferência de seu controle acionário no processo de privatização.

6. As aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido devem ser realizadas exclusivamente na aquisição, mediante conversão para reais, de títulos públicos federais, cujo valor nominal seja corrigido, pela variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos, observadas as demais disposições vigentes.

7. Os recursos tratados no item anterior que ultrapassarem US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente noutras moedas, poderão ser aplicados nas modalidades referidas no item 4 deste título, observadas as demais disposições vigentes.

8. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios e indenizações de resseguro relativos a contratos em moeda estrangeira, e demais valores diretamente vinculados a tais contratos.

9. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.

10. A conta em moeda estrangeira é única por empresa, sendo vedada a manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.

11. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Câmbio, em Brasília, previamente à abertura da conta, a indicação do banco autorizado a operar em câmbio no País onde a conta será mantida e comprovante de que a empresa está credenciada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

12. A perda do credenciamento pela SUSEP implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e promovida a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

13. O banco autorizado a operar em câmbio no País deve exigir do interessado manifestação do Banco Central do Brasil/Departamento de Câmbio de que a empresa está contemplada pelas disposições da Resolução nº 2.694, de 2000 .

14. O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro celebrado em moeda estrangeira são pagos, observada a regulamentação do CNSP, por transferência bancária na moeda do contrato, observado que:

a) o segurado residente ou domiciliado no País promove o pagamento do prêmio mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor;

b) o credor dos direitos sobre o seguro que seja residente ou domiciliado no País recebe a indenização mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

c) é dispensada a contratação de câmbio no caso de a transferência ocorrer entre contas tratadas neste título.

15. Para a remessa de recursos ao exterior, o titular da conta de que trata este título deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 03, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira" ou sob a natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador", e tipo 04, conforme o caso, classificado sob a natureza correspondente à remessa ao exterior.

16. Para o recebimento de recursos do exterior destinado à manutenção do saldo mínimo de US$ 5 milhões, o ressegurador admitido titular da conta deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 03, classificado sob a natureza "25937 - Seguros - Outras Transferências" e tipo 04, classificado sob a natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador".

17. O pagamento de prêmio relativo a contrato de seguro celebrado no exterior condiciona-se à apresentação ao banco vendedor da moeda estrangeira, pelo segurado, de documento da SUSEP autorizando o referido contrato de seguro.

18. O valor referente à indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no País é transferido para o exterior apenas caso:

a) o beneficiário seja residente ou domiciliado no exterior; ou

b) seja utilizado, pelo segurado, residente ou domiciliado no País, para pagamento a interveniente do exterior na recomposição de importação objeto do seguro; ou

c) destine-se à liquidação de contratos de câmbio referentes a operação de exportação que tenha sido objeto de seguro, para crédito em conta no exterior de bancos autorizados a operar em câmbio no País que figurem em tais contratos de câmbio de exportação como compradores da moeda estrangeira.

19. Para o pagamento da indenização de que trata o item anterior, a sociedade seguradora deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 03, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 04, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações".

20. A aceitação de seguros do exterior, condiciona-se à prévia aprovação da SUSEP, sendo que os prêmios do exterior podem ser acolhidos diretamente pela conta em moeda estrangeira da sociedade seguradora, ficando a mesma responsável pela contratação e liquidação de câmbio representativo de tais acolhimentos.

21. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de que trata o item anterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores depositados na conta da sociedade seguradora ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 03, classificado sob a natureza "25102 - SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios" e tipo 04, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira".

22. As indenizações referentes a seguros aceitos do exterior cujo beneficiário seja residente ou domiciliado no exterior podem ser remetidos diretamente da conta em moeda estrangeira da sociedade seguradora, ficando a mesma responsável pela contratação e liquidação do câmbio representativo de tais remessas.

23. As contratações de câmbio representativas das remessas de que trata o item anterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada para os valores enviados ao exterior ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 03, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 04, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações".

24. As operações de câmbio de que trata este título são celebradas para liquidação pronta."