Resolução BACEN nº 2.532 de 14/08/1998


 Publicado no DOU em 17 ago 1998


Dispõe sobre seguro de crédito a exportação contratado no País e permite a abertura e a movimentação de conta em moeda estrangeira para as empresas autorizadas a operar no referido ramo de seguro.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.543, de 28.02.2008, DOU 03.03.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário NacionaL, em sessão realizada em 14.08.1998, com base no artigo 4º, incisos V, e XXXI, da referida Lei, no artigo 27 do Decreto nº 42.820, de 16.12.1957, no artigo 2º do Decreto-Lei nº 857, de 11.09.1969, no artigo 6º da Lei nº 8.880, de 27.05.1994, no artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Medida Provisória nº 1.675-40, de 30.07.1998, e no Decreto nº 2.369, de 10.11.1997, resolveu:

Art. 1º. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.525, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º. É permitida a emissão de apólice em moeda estrangeira de seguro de crédito a exportação contratado no País."

Art. 2º. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.525, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º. As empresas autorizadas a operar no ramo do seguro de crédito a exportação, na forma do Decreto nº 2.369, de 10.11.1997, podem abrir contas, em moedas estrangeiras, exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio no País."

Art. 3º. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.525, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º. Salvo o disposto no parágrafo único do Art. 4º e no Art. 5º, a movimentação das contas referidas no artigo anterior é restrita aos recebimentos e pagamentos, conforme o caso, de prêmios de seguro, de resseguro e de co-seguro, de recuperações de créditos em moedas estrangeiras, de rendimentos da aplicação dos saldos existentes e de indenizações devidas."

Art. 4º. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.525, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º. É vedada a manutenção e o financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais, sobre as contas a que se refere o artigo 2º, bem como a conversão para reais dos saldos correspondentes às reservas técnicas registrados em referidas contas, salvo na situação prevista no inciso II do artigo 5º."

Parágrafo único. Os valores registrados nas contas referidas no artigo 2º, que não componham as reservas técnicas, podem ser livremente convertidos em reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio na forma da regulamentação em vigor.

Art. 5º. As aplicações das reservas técnicas da empresa seguradora de crédito a exportação devem limitar-se a:

I - aplicação em moeda estrangeira:

a) em depósitos a prazo fixo por até 6 (seis) meses, renováveis, ou em certificados de depósitos, aceites bancários e outras obrigações negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por instituições financeiras com classificação de risco (rating) mínima "A" (single A);

b) em bônus e outras obrigações negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por governos de países, entidades governamentais ou organismos multilaterais, com classificação de risco (rating) mínima "AA" (double A), se na moeda do país emissor ou "AAA" (triple A), se em outra moeda;

II - aplicação em moeda nacional: exclusivamente na aquisição de títulos públicos federais cujo valor nominal seja corrigido pela variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos, após a efetiva conversão de valores das reservas técnicas mantidos em conta corrente aberta em consonância com o disposto no artigo 2º desta Resolução.

Art. 6º. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.525, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º. As transferências financeiras do e para o exterior relativas a comissões, prestação de serviços, ressarcimento de despesas e outras não enquadráveis no artigo 3º, devem ser realizadas mediante contratação e liquidação de operação de câmbio na forma da regulamentação em vigor."

Art. 7º. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.525, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 7º. O prêmio referente a seguro de crédito a exportação é pago, pelo segurado, mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio, efetivando-se a entrega da moeda estrangeira por intermédio de transferência bancária para crédito na conta da empresa seguradora de crédito a exportação."

Art. 8º. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.525, de 20.12.2007, DOU 24.12.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 8º. A indenização referente a seguro de crédito a exportação é paga na moeda estrangeira da apólice, diretamente com recursos das contas referidas no artigo 2º desta Resolução, exclusivamente mediante ordem de pagamento emitida pela empresa seguradora de crédito a exportação."

Art. 9º. O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados podem baixar normas complementares a esta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Presidente"