Resolução BACEN nº 3.525 de 20/12/2007


 Publicado no DOU em 24 dez 2007


Dispõe sobre abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras tituladas por sociedade seguradora, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 277 DE 31/12/2022):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2007, com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, no art. 18 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 27 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, resolveu:

Art. 1º São permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade seguradora, inclusive seguradora de crédito à exportação, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro, observada a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Parágrafo único. É vedado o financiamento ou a manutenção de saldos devedores nas contas de que trata este artigo.

Art. 2º A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita a:

I - recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações de crédito e outros valores previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão e co-seguro, celebrados em moeda estrangeira;

II - acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador admitido;

III - rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação relativa à aplicação de recursos garantidores.

Parágrafo único. O saque dos recursos destinados à manutenção do saldo mínimo de que trata o inciso II deste artigo somente pode ser promovido após a liberação do vínculo pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Art. 3º O uso da conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios, indenizações e outros valores previstos em contratos de resseguro celebrados em moeda estrangeira.

Parágrafo único. Os valores em moeda estrangeira referentes à remuneração da corretora de resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação do câmbio.

Art. 4º Os valores registrados nas contas em moeda estrangeira de que trata esta Resolução podem ser livremente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as instruções e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, quando ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº 2.532, de 14 de agosto de 1998, bem como a Resolução nº 2.694, de 24 de fevereiro de 2000.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco