Protocolo ICMS nº 88 de 09/07/2010


 Publicado no DOU em 14 jul 2010


Dispõe sobre a remessa de trigo in natura por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda no Estado do Rio de Janeiro com suspensão do ICMS.


Impostos e Alíquotas

Os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/1974, de 11 de dezembro de 1974 , com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS nº 34/1990, de 13 de setembro de 1990 , será aplicada à saída de trigo in natura para fins de industrialização promovidas pelos estabelecimentos especificados no Anexo Único deste protocolo, os quais doravante passam a ser denominados ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa do trigo in natura para industrialização no Estado do Rio de Janeiro;

II - fica condicionada ao retorno dos produtos resultantes do processo industrial, farinha e farelo de trigo, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;

III - está condicionada, ainda, à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.

2 - Cláusula segunda. Na remessa do trigo in natura para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a expressão:

"Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 88, de 9 de julho de 2010".

3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a Natureza da Operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda:

I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;

III - no campo "Informações Complementares":

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

b) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 88, de 9 de julho de 2010".

4 - Cláusula quarta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

5 - Cláusula quinta. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidos na legislação da unidade federada a que for devido.

6 - Cláusula sexta. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades, será observada a legislação tributária da unidade federada à qual o estabelecimento estiver vinculado.

7 - Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2013. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 102, de 26.12.2011, DOU 28.12.2011 )

ANEXO ÚNICO

ENCOMENDANTE   INDUSTRIALIZADOR  
J. MACEDO S.A.  IE: 001037974.04.43ENDEREÇO: Rua Antonio Scodeler nº 387,Pouso Alegre, MG BUNGE ALIMENTOS S.A.  IE: 77.197.311ENDEREÇO: Rua Sacadura Cabral nº280/290, Gamboa, RJ

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos.