Circular BACEN nº 2.616 de 18/09/1995


 Publicado no DOU em 19 set 1995


Altera e consolida as disposições relativas à constituição e ao funcionamento de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.304, de 28.12.2005, DOU 30.12.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de setembro de 1995, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30 de janeiro de 1986, acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 1.728, de 10 de julho de 1990, no art. 13 da Resolução nº 1.962, de 27 de agosto de 1992, e no art. 1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995,

Decidiu:

Art. 1º Aprovar, em conseqüência da elisão do art. 35 e da introdução de alterações nos arts. 5º, 13, 15, 19, 20, 27, 34, 36, 37, 40 e 43 do Regulamento anexo à Circular nº 2.594, de 21 de julho de 1995, o Regulamento anexo, que consolida as normas pertinentes à constituição e ao funcionamento de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

Art. 2º Estabelecer:

I - (Revogado pela Circular BACEN nº 2.904, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999, com efeitos a partir de 02.08.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - que, na vedação à realização de operações compromissadas com pessoas físicas e pessoas jurídicas não financeiras, prevista no art. 1º da Circular nº 1.890, de 1º de fevereiro de 1991, não estão compreendidos os compromissos assumidos com os fundos de investimento financeiro;"

II - adicionalmente à previsão contida no art. 12, parágrafo único, da Resolução nº 1.962, de 27 de agosto de 1992, a faculdade de negociação pelos fundos de investimento financeiro com instituições financeiras, na forma da regulamentação em vigor, de contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura e títulos ou certificados representativos desses contratos, desde que de emissão ou responsabilidade de órgãos ou entidades que não os referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28 de julho de 1993.

Art. 3º Facultar a transformação ou incorporação de fundos mútuos de renda fixa, fundos de investimento em "commodities", fundos de aplicação financeira, fundos de investimento em quotas de fundos de aplicação financeira, fundos de renda fixa - curto prazo e fundos de investimento em quotas de fundos de renda fixa - curto prazo em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, observadas as mesmas condições e prazos previstos no art. 3º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995.

Art. 4º Estabelecer que as quotas oriundas de fundos mútuos de renda fixa transformados ou incorporados a fundo de investimento financeiro ou fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento não resgatadas na data em que completado seu primeiro intervalo de 28 dias, computado o período de permanência no fundo anterior, passam a observar, para fins de atualização do respectivo valor, o intervalo estabelecido para o fundo em que transformado ou incorporado, contado a partir daquela data.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Circular nº 2.594, de 21 de julho de 1995.

Art. 7º Permanecem em vigor as Circulares nºs 2.595, 2.596, ambas de 21 de julho de 1955, 2.601, de 09 de agosto de 1995, e 2.611, de 31 de agosto de 1995, a Carta-Circular nº 2.564, de 28 de julho de 1995, e o Comunicado nº 4.702, de 31 de julho de 1995, cuja base regulamentar passa a ser a presente Circular.

CLÁUDIO NESS MAUCH

Diretor

REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 2.616, DE 18.09.1995

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 1º O fundo de investimento financeiro, constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, observadas as limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor.

Parágrafo único. O fundo tem prazo indeterminado de duração e de sua denominação, que não pode conter termos incompatíveis com o seu objetivo, deve constar a expressão "Investimento Financeiro", facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m) o perfil de suas aplicações na hipótese de direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para segmento(s) específico(s).

Art. 2º A constituição do fundo, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, deve ser objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, na qual deve constar:

I - a data de constituição do fundo;

II - a designação de membro estatutário da administração da instituição administradora, tecnicamente qualificado, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas.

Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador designado pela instituição administradora de que:

I - está ciente de suas obrigações para com o fundo;

II - é responsável, prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º O documento de constituição deve reproduzir o inteiro teor do regulamento do fundo, conter a qualificação de seus fundadores, ser registrado em cartório de títulos e documentos e permanecer à disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição administradora.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode determinar alterações no regulamento do fundo.

Art. 4º O regulamento do fundo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - taxa de administração ou critério para sua fixação, observado o disposto no artigo 12;

II - demais taxas e/ou despesas;

III - política de investimento, de forma a caracterizar o segmento em que preponderantemente o fundo deve atuar;

IV - condições de emissão e de resgate de quotas;

V - quando for o caso, referência ao estabelecimento de prazo de carência para fins de resgate de quotas do fundo com rendimento;

VI - critérios de divulgação de informações aos condôminos, nos termos do Capítulo IX;

VII - quando for o caso, referência à delegação de poderes de administração da carteira do fundo, com identificação e qualificação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.

§ 1º Na definição da política de investimento, devem ser prestadas informações acerca:

I - das características gerais da atuação do fundo, entre as quais os critérios de composição e de diversificação da carteira e os riscos operacionais envolvidos;

II - da possibilidade de realização de aplicações que coloquem em risco o patrimônio do fundo;

§ 2º Além das informações de que trata o caput, o regulamento do fundo deve, quando for o caso, conter aquelas previstas no artigo 9º da Circular nº 2.893, de 27 de maio de 1999. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.906, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º O regulamento do fundo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - taxa de administração ou critério para sua fixação, observado o disposto no art. 12;
II - demais taxas e/ou despesas;
III - política de investimento, de forma a caracterizar o segmento em que preponderantemente o fundo deve atuar;
IV - condições de emissão e de resgate de quotas;
V - fixação de intervalo de atualização do valor da quota para fins do resgate respectivo com rendimento, em virtude do disposto no art. 20;
VI - critérios de divulgação de informações aos condôminos, nos termos do Capítulo IX;
VII - referência, quando for o caso, à delegação de poderes de administração da carteira do fundo, com identificação e qualificação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.
Parágrafo único. Na definição da política de investimento, devem ser prestadas informações acerca:
I - das características gerais da atuação do fundo, entre as quais os critérios de composição e de diversificação da carteira e os riscos operacionais envolvidos;
II - da possibilidade de realização de aplicações que coloquem em risco o patrimônio do fundo."

Art. 5º As taxas, as despesas e os prazos adotados pelo fundo devem ser idênticos para todos os condôminos. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.906, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º As taxas, as despesas e os prazos adotados pelo fundo devem ser idênticos para todos os condôminos, ressalvado o disposto no art. 20, § 5º."

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º A administração do fundo pode ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

§ 1º É condição para a administração do fundo o credenciamento da instituição administradora no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.

§ 2º A instituição administradora que não dispuser do credenciamento referido no parágrafo anterior deve providenciá-lo no Banco Central do Brasil/Departamento de Informática (DEINF), em Brasília (DF), ou na Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada.

§ 3º A administração do fundo por sociedade corretora ou sociedade distribuidora é facultada àquelas que atendam aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados na regulamentação em vigor para o exercício dessa atividade.

Art. 7º A instituição administradora, observadas as limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do fundo e para exercer os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira desse, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais.

Art. 8º Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:

I - manter atualizados e em perfeita ordem:

a) a documentação relativa às operações do fundo;

b) o registro dos condôminos;

c) o livro de atas de assembleias gerais;

d) o livro de presença de condôminos;

e) os pareceres do auditor independente;

f) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao fundo;

II - receber quaisquer rendimentos ou valores do fundo;

III - colocar à disposição do condômino, gratuitamente, exemplar do regulamento do fundo, bem como cientificá-lo do nome do periódico utilizado para prestação de informações e da taxa de administração praticada;

IV - divulgar, diariamente, no periódico referido no inciso III, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem quotas desse, o valor do patrimônio líquido do fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;

V - custear as despesas de propaganda do fundo;

VI - fornecer anualmente aos condôminos documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de quotas de sua propriedade e respectivo valor.

§ 1º A divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado nos termos do art. 2º, inciso II, pela regularidade na prestação dessas informações.

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados perante o Banco Central do Brasil, a divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser providenciada de forma e em periodicidade diversas das ali previstas.

Art. 9º A instituição administradora pode, observado o disposto no art. 37, parágrafo único, mediante deliberação da assembleia geral de condôminos:

I - contratar serviços de consultoria de empresas especializadas, objetivando a análise e seleção dos ativos financeiros e das modalidades operacionais para integrarem a carteira do fundo;

II - delegar poderes para administrar a carteira do fundo a terceiros devidamente identificados, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do administrador designado nos termos do art. 2º, inciso II.

Parágrafo único. Os poderes de administração referidos no inciso II somente podem ser delegados a pessoas jurídicas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 10. É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções e/ou utilizando-se dos recursos do fundo:

I - conceder empréstimos, adiantamentos ou créditos sob qualquer outra modalidade;

II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados de derivativos;

III - realizar operações e negociar com ativos financeiros e/ou modalidades operacionais fora do âmbito do mercado financeiro ou expressamente vedadas na regulamentação em vigor;

IV - aplicar recursos diretamente no exterior;

V - adquirir quotas do próprio fundo;

VI - pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste Regulamento;

VII - vender quotas do fundo a prestação;

VIII - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;

IX - fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro;

X - delegar poderes para administrar o fundo, ressalvado o disposto no art. 9º, inciso II.

Art. 11. A instituição administradora, mediante aviso divulgado no periódico referido no art. 8º, inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, pode renunciar à administração do fundo, desde que convoque, no mesmo ato, assembleia geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação desse, observado o disposto no art. 23.

Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição da instituição administradora e de liquidação do fundo, aplicar-se-ão, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria instituição administradora.

Art. 12. A instituição administradora deve estipular remuneração a ser percebida pela prestação do serviço de administração do fundo.

Parágrafo único. A taxa de administração praticada pela instituição administradora do fundo somente pode ser elevada por decisão da assembleia geral de condôminos.

CAPÍTULO III
DA CARTEIRA

Art. 13. As aplicações do fundo devem estar representadas por ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, exceto Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.

§ 1º Os ativos financeiros e as modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo devem estar devidamente custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósitos diretamente em nome do fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pela referida Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (NR)

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º, as aplicações do fundo em quotas de fundos de investimento. (NR)

§ 3º As aplicações do fundo em ações e em ouro somente são facultadas quando se tratarem, respectivamente, de ações de emissão de companhias abertas registradas na Comissão de Valores Mobiliários e de ouro adquirido em bolsas de mercadorias e de futuros.

§ 4º A realização de aplicações do fundo em ações, bem como de operações em mercados de derivativos referenciados em valores mobiliários, está condicionada à autorização da Comissão de Valores Mobiliários para que a instituição administradora ou a pessoa jurídica à qual delegados os poderes de administração referidos no art. 9º, inciso II, possa exercer a atividade de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.

§ 5º As aplicações em ações e em quotas de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não podem exceder 49% (quarenta e nove por cento) do patrimônio líquido do fundo.

§ 6º As aplicações do fundo em warrants e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, devem, sem prejuízo do atendimento das disposições da Resolução nº 2.801, de 07 de dezembro de 2000, e do § 1º, contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (NR)

§ 7º As operações do fundo em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil. (NR)

§ 8º Relativamente aos ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo:

I - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município, fundo de investimento ou pessoa física não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo; (NR)

II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum pode exceder o percentual referido no inciso anterior, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo. (NR)

§ 9º Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.049, de 19.07.2001, DOU 20.07.2001)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 13. As aplicações do fundo devem estar representadas por ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, exceto Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
§ 1º Os ativos financeiros integrantes da carteira do fundo:
I - devem estar devidamente registrados, conforme o caso, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - quando emitidos fisicamente, devem ser custodiados em banco múltiplo com carteira comercial ou de investimento, banco comercial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade autorizada à prestação desse serviço pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º, inciso I, as aplicações do fundo em quotas de fundos de investimento, em valores mobiliários de renda variável e em ouro.
§ 3º As aplicações do fundo em ações e em ouro somente são facultadas quando se tratarem, respectivamente, de ações de emissão de companhias abertas registradas na Comissão de Valores Mobiliários e de ouro adquirido em bolsas de mercadorias e de futuros.
§ 4º A realização de aplicações do fundo em ações, bem como de operações em mercados de derivativos referenciados em valores mobiliários, está condicionada à autorização da Comissão de Valores Mobiliários para que a instituição administradora ou a pessoa jurídica à qual delegados os poderes de administração referidos no artigo 9º, inciso II, possa exercer a atividade de que trata o artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
§ 5º As aplicações em ações e em quotas de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não podem exceder 49% (quarenta e nove por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 6º As aplicações do fundo em warrants e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos devem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 1º, contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 7º As operações do fundo em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.
§ 8º Relativamente aos ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo:
I - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município, fundo de investimento ou pessoa física não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo;
II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 9º Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.958, de 06.01.2000, DOU 10.01.2000)

"Art. 13. As aplicações do fundo devem estar representadas por:
I - (Revogado pela Circular BACEN nº 2.906, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999)
II - ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, exceto ações, notas promissórias emitidas por sociedades anônimas, destinadas a oferta pública, Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), quotas de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
§ 1º Os ativos financeiros integrantes da carteira do fundo:
I - devem estar devidamente registrados, conforme o caso, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - quando emitidos fisicamente, devem ser custodiados em banco múltiplo com carteira comercial ou de investimento, banco comercial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade autorizada à prestação desse serviço pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo 1º, inciso I, as aplicações do fundo em quotas de fundos de investimento, em valores mobiliários de renda variável e em ouro.
§ 3º As aplicações do fundo em ouro somente são facultadas quando adquirido em bolsas de mercadorias e de futuros.
§ 4º As aplicações do fundo em "warrants" e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, e títulos ou certificados representativos desses contratos devem:
I - sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 1º, contar com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
II - restringir-se àqueles de emissão ou responsabilidade de órgãos ou entidades que não os referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28 de julho de 1993, exceto quando se tratar de Cédulas de Produto Rural - CPR.
§ 5º As operações do fundo em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.
§ 6º Relativamente aos ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo:
I - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo Estado, Município, fundo de investimento ou pessoa física, não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo;
II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 7º Excepcionalmente, até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo podem estar representados por ações recebidas em decorrência da conversão de debêntures.
§ 8º Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior."

"Art. 13. As aplicações do fundo devem estar representadas por:
I - depósito no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica;
II - ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, exceto ações, notas promissórias emitidas por sociedades anônimas, destinadas a oferta pública, Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), quotas de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
§ 1º Os ativos financeiros integrantes da carteira do fundo:
I - devem estar devidamente registrados, conforme o caso, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - quando emitidos fisicamente, devem ser custodiados em banco múltiplo com carteira comercial ou de investimento, banco comercial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade autorizada à prestação desse serviço pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo 1º, inciso I, as aplicações do fundo em quotas de fundos de investimento, em valores mobiliários de renda variável e em ouro.
§ 3º As aplicações do fundo em ouro somente são facultadas quando adquirido em bolsas de mercadorias e de futuros.
§ 4º As aplicações do fundo em "warrants" e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, e títulos ou certificados representativos desses contratos devem:
I - sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 1º, contar com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
II - restringir-se àqueles de emissão ou responsabilidade de órgãos ou entidades que não os referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28 de julho de 1993, exceto quando se tratar de Cédulas de Produto Rural - CPR.
§ 5º As operações do fundo em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.
§ 6º Relativamente aos ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo:
I - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo Estado, Município, fundo de investimento ou pessoa física, não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo;
II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 7º Excepcionalmente, até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo podem estar representados por ações recebidas em decorrência da conversão de debêntures.
§ 8º Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior."

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 14. Entende-se por patrimônio líquido do fundo a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.

Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor da carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

CAPÍTULO V
DA EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DE QUOTAS

Art. 15. As quotas do fundo devem ser nominativas, intransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares.

§ 1º A qualidade de condômino caracteriza-se pela abertura de conta de depósito em seu nome.

§ 2º É indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no fundo, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades de definir a forma e providenciar seja efetivada tal adesão.

§ 3º Admite-se a transferência de quotas do fundo apenas na hipótese de execução de garantia eventualmente prestada mediante sua utilização.

Art. 16. As quotas do fundo podem ser colocadas por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Art. 17. (Revogado pela Circular BACEN nº 3.086, de 15.02.2002, DOU 18.02.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 17. As quotas do fundo devem ter seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira, de acordo com o contido no art. 14, normas e procedimentos previstos no COSIF."

Art. 18. A aplicação e o resgate de quotas do fundo podem ser efetuados em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, ouvido preliminarmente o Banco Central do Brasil, o resgate pode ser efetuado em ativos financeiros integrantes da carteira do fundo.

Art. 19. Na emissão de quotas do fundo deve ser utilizado, conforme disposto no regulamento respectivo, o valor da quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à instituição administradora, em sua sede ou agências.

Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o investidor, devem ser deduzidas do valor entregue à instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.

Art. 20. O resgate de quotas deve ser efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até o quinto dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme disposto no regulamento do fundo.

§ 1º No resgate, deve ser utilizado o valor da quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil antecedente ao da solicitação respectiva, ou aquele em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil antecedente ao do pagamento respectivo, conforme disposto no regulamento do fundo.

§ 2º O regulamento do fundo deve dispor sobre a efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou municipal na praça em que sediada a instituição administradora. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.973, de 23.03.2000, DOU 24.03.2000)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 20. O resgate de quotas deve ser efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até o quinto dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme disposto no regulamento do fundo.
§ 1º No resgate, deve ser utilizado o valor da quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil antecedente ao do pagamento respectivo, conforme disposto no regulamento do fundo.
§ 2º O regulamento do fundo deve dispor sobre a efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou municipal na praça em que sediada a instituição administradora. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.958, de 06.01.2000, DOU 10.01.2000)"

"Art. 20. O resgate de quotas deve ser efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme disposto no regulamento do fundo.
§ 1º No resgate, deve ser utilizado o valor da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.
§ 2º O regulamento do fundo deve dispor sobre a efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou municipal na praça em que sediada a instituição administradora. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.906, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999)"

"Art. 20. Para fins de resgate, as quotas do fundo devem ter seu valor atualizado a intervalos mínimos de 30 (trinta) dias contados da data da emissão respectiva, conforme disposto no regulamento desse.
§ 1º Admite-se a ocorrência de resgate em data anterior à da primeira atualização do valor da quota, desde que pelo valor em vigor na data da emissão respectiva ou no dia da efetivação do resgate, prevalecendo o que for menor.
§ 2º A partir da primeira atualização do valor da quota, na efetivação de resgate em dia que não corresponda à data de atualização de seu valor, deve ser utilizado o valor da quota em vigor na data da última atualização ou no dia da efetivação do resgate, prevalecendo o que for menor.
§ 3º Quando a data de atualização do valor da quota ocorrer em dia não-útil, o resgate deve ser efetivado pelo valor em vigor no primeiro dia útil subseqüente.
§ 4º O regulamento do fundo deve dispor sobre a efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou municipal na praça em que sediada a instituição administradora.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às quotas de titularidade de fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento, que podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento."

Art. 21. É facultado, desde que previsto no regulamento do fundo, o estabelecimento de prazo de carência para fins de resgate de quotas desse fundo com rendimento. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.906, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 21. O resgate de quotas deve ser efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme disposto no regulamento do fundo."

CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 22. É da competência privativa da assembleia geral de condôminos:

I - tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;

II - alterar o regulamento do fundo;

III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;

IV - deliberar sobre a elevação da taxa de administração praticada pela instituição administradora;

V - deliberar sobre transformação, incorporação, fusão, cisão ou liquidação do fundo.

Parágrafo único. O regulamento do fundo, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, pode ser alterado independentemente de realização de assembleia geral, hipótese em que deve ser providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação do fato aos condôminos.

Art. 23. A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anúncio publicado no periódico referido no artigo 8º, inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do qual devem constar dia, hora e local de realização da assembléia e os assuntos a serem tratados.

§ 1º A convocação da assembléia geral deve ser feita com oito dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta ou telegrama aos condôminos.

§ 2º Nas hipóteses do artigo 22, incisos III a V, não se realizando a assembléia geral, deve ser publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição aos condôminos de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admite-se que a segunda convocação da assembléia geral seja providenciada juntamente com o anúncio, a carta ou o telegrama de primeira convocação.

§ 4º Salvo motivo de força maior, a assembléia geral deve realizar-se no local onde a instituição administradora tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios ou as cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da localidade da sede.

§ 5º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, deve ser considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.958, de 06.01.2000, DOU 10.01.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 23. A convocação da assembleia geral deve ser feita mediante anúncio publicado no periódico referido no art. 8º, inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do qual devem constar dia, hora e local de realização da assembleia e os assuntos a serem tratados.
§ 1º A convocação da assembleia geral deve ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta ou telegrama aos condôminos.
§ 2º Nas hipóteses do art. 22, incisos III a V, não se realizando a assembleia geral, deve ser publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição aos condôminos de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 3º Salvo motivo de força maior, a assembleia geral deve realizar-se no local onde a instituição administradora tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios ou as cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da localidade da sede.
§ 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, deve ser considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os condôminos."

Art. 24. Além da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral pode reunir-se por convocação da instituição administradora ou de condôminos possuidores de quotas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.049, de 19.07.2001, DOU 20.07.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 24. Além da reunião anual de prestação de contas, a assembleia geral pode reunir-se por convocação da instituição administradora ou de condôminos possuidores de quotas que representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total."

Art. 25. Na assembleia geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada quota um voto.

§ 1º As deliberações devem ser tomadas por maioria de quotas de condôminos presentes à assembleia geral, mesmo nas hipóteses do art. 22, incisos III a V, quando não alcançado o "quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em primeira convocação.

§ 2º Nas deliberações tomadas em assembleia geral referente às hipóteses do art. 22, incisos III a V, a maioria absoluta deve ser computada em relação ao total de quotas emitidas.

§ 3º Têm qualidade para comparecer à assembleia geral os representantes legais dos condôminos.

CAPÍTULO VII
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 26. O fundo deve ter escrituração contábil destacada da relativa à instituição administradora.

Art. 27. O exercício social do fundo tem duração de 1 (um) ano e a data do encerramento deve ser fixada no regulamento respectivo.

Art. 28. O fundo está sujeito aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicidade de demonstrações financeiras previstas no COSIF, observado o disposto no art. 35. (NR)

§ 1º Na ocorrência de saldo nulo em todos os títulos contábeis, a instituição administradora fica dispensada da elaboração, da remessa e da publicidade das demonstrações financeiras do fundo, devendo comunicar o fato ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD), assim permanecendo enquanto nessa condição. (NR)

§ 2º O descumprimento dos prazos fixados para remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil sujeita a instituição administradora e o administrador designado nos termos do art. 2º, inciso II, às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

§ 3º As demonstrações financeiras anuais do fundo devem ser auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.049, de 19.07.2001, DOU 20.07.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 28. O fundo está sujeito aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras previstas no COSIF.
§ 1º Na ocorrência de saldo nulo em todos os títulos contábeis, ficam dispensadas a elaboração, a remessa e a publicação das demonstrações financeiras do fundo, devendo a instituição administradora providenciar, por escrito, a comunicação do fato à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada.
§ 2º O descumprimento dos prazos fixados para remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil sujeita a instituição administradora e o administrador designado nos termos do art. 2º, inciso II, às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
§ 3º As demonstrações financeiras anuais do fundo devem ser auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários."

CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL

Art. 29. A instituição administradora deve prestar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia útil subseqüente ao do início das atividades do fundo, as seguintes informações:

I - denominação e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), próprios e do fundo;

II - data do início das atividades do fundo;

III - nome do administrador designado nos termos do art. 2º, inciso II;

IV - denominação, endereço e número de inscrição no CGC da pessoa jurídica à qual delegados poderes de administração da carteira do fundo, quando for o caso;

V - nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e telefone das pessoas encarregadas da prestação de informações sobre o fundo;

VI - denominação e número de inscrição no CGC da instituição financeira detentora de conta Reservas Bancárias, para fins das movimentações previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. Eventuais alterações nas informações previstas neste artigo também devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil/DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.

Art. 30. A instituição administradora deve prestar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF), via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, com defasagem de até 3 (três) dias úteis da data a que se referirem, as seguintes informações diárias relativas ao fundo:

I - saldos das aplicações;

II - valor do patrimônio líquido;

III - valor da quota;

IV - valores totais das captações e dos resgates no dia, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados;

V - posições mantidas em mercados de derivativos.

§ 1º As informações previstas neste artigo:

I - são devidas por dia útil, assim considerados, inclusive, eventuais feriados de âmbito estadual ou municipal;

II - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os valores nulos.

§ 2º O Banco Central do Brasil/DEASF deve especificar a forma e periodicidade de prestação das informações previstas nos incisos I e V.

Art. 31. A prestação das informações previstas neste Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos implica para a instituição administradora:

I - necessidade de solicitar formalmente ao Banco Central do Brasil/DECAD ou DEASF, conforme o caso, via transação PMSG750 do SISBACEN, a regularização das informações;

II - pagamento de multa por dia útil decorrido sem a regularização respectiva, multa essa:

a) correspondente a R$150,00 (cento e cinqüenta reais);

b) a ser debitada automaticamente na conta Reservas Bancárias da infratora ou da instituição financeira convenente, observado o seguinte:

1. tratando-se da prestação de informações fora do prazo estabelecido, deve ser debitada diariamente, a partir do dia útil subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, até sua regularização;

2. tratando-se da prestação de informações com incorreção, deve ser aplicada no dia útil subseqüente ao da retificação das informações prestadas com incorreção, calculado seu montante em função do período de ocorrência da irregularidade.

§ 1º Com vistas à viabilização do disposto neste artigo, a instituição administradora não titular de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos previstos na Circular nº 2.425, de 15 de junho de 1994.

§ 2º A instituição financeira convenente deve dar ciência do convênio ao Banco Central do Brasil/DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, observado o prazo referido no art. 29.

Art. 32. O Banco Central do Brasil/DEASF pode solicitar à instituição administradora a prestação de outras informações sobre o fundo.

CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS

Art. 33. A instituição administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao fundo, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a sua permanência no mesmo.

§ 1º A divulgação das informações previstas neste artigo deve ser feita por meio de publicação no periódico referido no art. 8º, inciso III, e mantida disponível para os condôminos na sede e agências da instituição administradora e nas instituições que coloquem quotas do fundo.

§ 2º A instituição administradora deve fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre no mesmo periódico e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.

Art. 34. A instituição administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condôminos, em sua sede e agências e nas instituições que coloquem quotas do fundo, informações sobre o número de quotas de propriedade de cada um e respectivo valor, além da rentabilidade do fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem.

Art. 35. A instituição administradora deve colocar as demonstrações financeiras do fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, observados os seguinte prazos máximos:

I - de vinte dias após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais;

II - de sessenta dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.049, de 19.07.2001, DOU 20.07.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 35. A instituição administradora deve publicar, anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de encerramento do exercício social, documento contendo as demonstrações financeiras do fundo, previstas no COSIF, e a rentabilidade desse nos 3 (três) últimos exercícios sociais, tomados sempre como base exercícios completos.
Parágrafo único. A publicação prevista neste artigo deve ser providenciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social a que se referir."

CAPÍTULO X
DAS NORMAS GERAIS

Art. 36. Os ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo não podem ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, exceto quando se tratar de sua utilização como margem de garantia nas operações realizadas em mercados de derivativos.

Art. 37. Constituem encargos do fundo, além da remuneração dos serviços prevista no artigo 12, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas pela instituição administradora:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;

II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos condôminos;

IV - honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e contas do fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;

V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fundo;

VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o fundo venha a ser vencido;

VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do fundo ou à realização de assembléia geral de condôminos;

VIII - taxas de custódia de valores do fundo.

§ 1º As despesas decorrentes de serviços de consultoria relativamente à análise e seleção de ativos e modalidades para integrarem a carteira do fundo, aquelas decorrentes da delegação de poderes para administrar referida carteira, bem como quaisquer outras não previstas como encargos do fundo devem correr por conta da instituição administradora.

§ 2º O pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior pode ser efetuado diretamente pelo fundo à pessoa contratada, desde que os correspondentes valores sejam computados para efeito da taxa de administração cobrada pela instituição administradora. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.958, de 06.01.2000, DOU 10.01.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 37. Constituem encargos do fundo, além da remuneração dos serviços prevista no art. 12, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas pela instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e contas do fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagos sobre as operações do fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o fundo venha a ser vencido;
VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do fundo ou à realização de assembleia geral de condôminos;
VIII - taxas de custódia de valores do fundo.
Parágrafo único. As despesas decorrentes de serviços de consultoria relativamente à análise e seleção de ativos e modalidades para integrarem a carteira do fundo, aquelas decorrentes da delegação de poderes para administrar referida carteira, bem como quaisquer outras não previstas como encargos do fundo devem correr por conta da instituição administradora."

Art. 38. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, devem ser objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, acompanhada dos documentos correspondentes, os seguintes atos relativos ao fundo:

I - alteração de regulamento;

II - substituição da instituição administradora;

III - transformação

IV - incorporação;

V - fusão;

VI - cisão;

VII - liquidação.

Parágrafo único. Tratando-se de alteração de regulamento, o documento correspondente deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição administradora.

Art. 39. O descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento sujeita a instituição administradora e o administrador designado nos termos do art. 2º, inciso II, às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco Central do Brasil determinar a convocação de assembleia geral de condôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:

I - transferência da administração do fundo para outra instituição;

II - liquidação do fundo.

Parágrafo único. O descumprimento das normas estabelecidas nos Capítulos III, V e VIII pode acarretar, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da instituição como administradora do fundo.

CAPÍTULO XI
(Revogado pela Circular BACEN nº 2.906, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999)

Nota: Assim dispunha o Capítulo revogado:
"CAPÍTULO XI
DO FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO - CURTO PRAZO"

Art. 40. (Revogado pela Circular BACEN nº 2.906, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"Art. 40. É facultada a constituição e administração, por parte das instituições referidas no art. 6º, de fundo que admita resgate de quotas a qualquer tempo com rendimento, independentemente do disposto no art. 20.
Parágrafo único. A constituição e o funcionamento do fundo referido neste artigo, designado fundo de investimento financeiro - curto prazo, subordinam-se, no que couber, às normas estabelecidas neste Regulamento, observado o seguinte:
I - de sua denominação deve constar a expressão "Investimento Financeiro - Curto Prazo", facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m) o perfil de suas aplicações na hipótese de direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para segmento(s) específico(s);
II - suas aplicações devem estar representadas por:
a) depósito no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica;
b) ativos financeiros e modalidades operacionais facultados aos fundos de investimento financeiro.
III - o resgate de suas quotas deve ser efetivado, conforme disposto no regulamento do fundo, no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao de sua solicitação, com utilização do valor da quota em vigor no dia do pagamento respectivo."

CAPÍTULO XII
DO FUNDO DE APLICAÇÃO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 41. As instituições referidas no art. 6º podem constituir e administrar fundo de investimento cujos recursos devem ser destinados à aquisição de quotas de fundos de investimento financeiro, de fundos de investimento no exterior e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários, observada a proporcionalidade mínima de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido.

§ 1º A constituição e o funcionamento do fundo referido neste artigo, designado fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas estabelecidas neste regulamento, observado o seguinte:

I - de sua denominação deve constar a expressão 'Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento', facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m) o perfil de suas aplicações, na hipótese de direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para fundo(s) específico(s);

II - suas aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido, admitida a extrapolação do referido limite, desde que prevista no regulamento respectivo, na parte pertinente à descrição da política de investimento;

III - a parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) remanescentes de seu patrimônio líquido pode ser aplicada em:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do Banco Central do Brasil e créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;

b) títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras;

c) operações compromissadas;

IV - as ações por ele detidas por intermédio de fundos de investimento financeiro e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não podem exceder 49% (quarenta e nove por cento) de seu patrimônio líquido;

V - as informações previstas no art. 30, a ele relativas, restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota, com base no último dia do mês a que se referirem, além dos valores totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, via transação PFIF500 do Sisbacen, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada mês.

§ 2º Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das informações previstas no inciso V, aplica-se à instituição administradora a multa de que trata o art. 31, inciso II. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.069, de 28.11.2001, DOU 03.12.2001)"

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 41. As instituições referidas no art. 6º podem constituir e administrar fundo de investimento cujos recursos devem ser destinados à aquisição de quotas de fundos de investimento financeiro, de fundos de investimento no exterior e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários, observada a proporcionalidade mínima de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido. (NR)
§ 1º A constituição e o funcionamento do fundo referido neste artigo, designado fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas estabelecidas neste Regulamento, observado o seguinte:
I - de sua denominação deve constar a expressão 'Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento', facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m) o perfil de suas aplicações, na hipótese de direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para fundo(s) específico(s);
II - suas aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido, admitida a extrapolação do referido limite, desde que prevista no regulamento respectivo, na parte pertinente à descrição da política de investimento;
III - as ações por ele detidas por intermédio de fundos de investimento financeiro e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não podem exceder 49% (quarenta e nove por cento) de seu patrimônio líquido;
IV - as informações previstas no art. 30, a ele relativas, restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota, com base no último dia do mês a que se referirem, além dos valores totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, via transação PFIF500 do SISBACEN, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada mês.
§ 2º Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das informações previstas no inciso IV, aplica-se à instituição administradora a multa de que trata o art. 31, inciso II. (Redação dada ao artigo Circular BACEN nº 3.049, de 19.07.2001, DOU 20.07.2001)"

"Art. 41. As instituições referidas no artigo 6º podem constituir e administrar fundo de investimento cujos recursos devem ser destinados, exclusivamente, a aquisição de quotas de fundos de investimento financeiro, de fundos de investimento no exterior e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º A constituição e o funcionamento do fundo referido neste artigo, designado fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas estabelecidas neste Regulamento, observado o seguinte:
I - de sua denominação deve constar a expressão "Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento", facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m) o perfil de suas aplicações, na hipótese de direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para fundo(s) específico(s);
II - suas aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido, admitida a extrapolação do referido limite, desde que prevista no regulamento respectivo, na parte pertinente à descrição da política de investimento;
III - as ações por ele detidas por intermédio de fundos de investimento financeiro e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não podem exceder 49% (quarenta e nove por cento) de seu patrimônio líquido;
IV - as informações previstas no artigo 30, a ele relativas, restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota, com base no último dia do mês a que se referirem, além dos valores totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, via transação PEIF500 do SISBACEN, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada mês.
§ 2º Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das informações previstas no inciso IV, aplica-se à instituição administradora a multa de que trata o artigo 31, inciso II. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.973, de 23.03.2000, DOU 24.03.2000)"

"Art. 41. As instituições referidas no art. 6º podem constituir e administrar fundo de investimento cujos recursos devem ser destinados, exclusivamente, à aquisição de quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de investimento no exterior.
§ 1º A constituição e o funcionamento do fundo referido neste artigo, designado fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas estabelecidas neste Regulamento, observado o seguinte:
I - de sua denominação deve constar a expressão "Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento", facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m), quando for o caso, a sua característica de curto prazo e/ou o perfil de suas aplicações, na hipótese de direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para fundo(s) específico(s);
II - (Revogado pela Circular BACEN nº 2.906, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999)
III - suas aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido;
IV - as informações previstas no art. 30, a ele relativas, restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota, com base no último dia do mês a que se referirem, além dos valores totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada mês.
§ 2º Admite-se que as aplicações do fundo excedam o percentual referido no inciso III, desde que:
I - se trate de quotas de fundo administrado por instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro;
II - prevista no regulamento respectivo, na parte pertinente à política de investimento, a possibilidade de concentração.
§ 3º Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das informações previstas no inciso IV, aplica-se à instituição administradora a multa de que trata o art. 31, inciso II."

"Art. 41. As instituições referidas no art. 6º podem constituir e administrar fundo de investimento cujos recursos devem ser destinados, exclusivamente, à aquisição de quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de investimento no exterior.
§ 1º A constituição e o funcionamento do fundo referido neste artigo, designado fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas estabelecidas neste Regulamento, observado o seguinte:
I - de sua denominação deve constar a expressão "Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento", facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m), quando for o caso, a sua característica de curto prazo e/ou o perfil de suas aplicações, na hipótese de direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para fundo(s) específico(s);
II - sua carteira deve ser composta, integralmente, de quotas de fundos de investimento, vedada a aquisição de quotas:
a) de fundo de investimento financeiro que não de curto prazo por parte de fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento - curto prazo;
b) de fundo de investimento financeiro com intervalo de atualização do valor da quota superior àquele adotado pelo fundo de aplicação em quotas de fundo de investimento;
III - suas aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido;
IV - as informações previstas no art. 30, a ele relativas, restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota, com base no último dia do mês a que se referirem, além dos valores totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada mês.
§ 2º Admite-se que as aplicações do fundo excedam o percentual referido no inciso III, desde que:
I - se trate de quotas de fundo administrado por instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro;
II - prevista no regulamento respectivo, na parte pertinente à política de investimento, a possibilidade de concentração.
§ 3º Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das informações previstas no inciso IV, aplica-se à instituição administradora a multa de que trata o art. 31, inciso II."

CAPÍTULO XIII
DO FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO - DÍVIDA ESTADUAL E/OU MUNICIPAL

Art. 42. As instituições administradoras de fundo de liquidez da dívida pública estadual e/ou municipal podem constituir e administrar fundo de investimento financeiro - dívida estadual e/ou municipal, regido, no que couber, pelas normas estabelecidas neste Regulamento, observado o seguinte:

I - suas aplicações devem estar representadas por:

a) títulos de emissão do(s) correspondente(s) Estado e/ou Município(s);

b) operações compromissadas realizadas com a instituição administradora, desde que tenham por objeto os mesmos títulos referidos na alínea a;

II - somente podem aplicar recursos no fundo os tesouros do próprio Estado e de seus Municípios e as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações a esses vinculadas ou por eles controladas ou mantidas;

III - (Revogado pela Circular BACEN nº 2.906, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - o resgate de suas quotas deve ser efetivado independentemente do disposto no art. 20, conforme previsto no regulamento do fundo, no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao de sua solicitação, com utilização do valor da quota em vigor no dia do pagamento respectivo."

§ 1º A instituição administradora é responsável pela verificação do atendimento da condição prevista no inciso II, devendo a documentação respectiva ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil.

§ 2º Cada conglomerado financeiro oficial estadual somente pode constituir e administrar um único fundo de investimento financeiro - dívida estadual e/ou municipal."