Lei Nº 10177 DE 12/01/2001


 Publicado no DOU em 15 jan 2001


Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.


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O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13682 DE 19/06/2018).

(Revogado pala Lei Nº 12793 DE 02/04/2013):

I - operações rurais:

a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;

b) miniprodutores, suas cooperativas e associações: seis por cento ao ano;

c) pequenos e médios produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

d) grandes produtores, suas cooperativas e associações: dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

(Revogado pala Lei Nº 12793 DE 02/04/2013):

II - operações industriais, agro-industriais e de turismo:

a) microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

b) empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;

c) empresa de médio porte: doze por cento ao ano;

d) empresa de grande porte: quatorze por cento ao ano.

(Revogado pala Lei Nº 12793 DE 02/04/2013):

III - operações comerciais e de serviços:

a) microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

b) empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;

c) empresa de médio porte: doze por cento ao ano;

d) empresa de grande porte: quatorze por cento ao ano.

(Revogado pala Lei Nº 12793 DE 02/04/2013):

IV - operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de reserva legal e de preservação permanente degradadas: 4% (quatro por cento) ao ano. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 432, de 27.05.2008, DOU 28.05.2008)

§ 1º (VETADO)

§ 2º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12793 DE 02/04/2013).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12793 DE 02/04/2013):

§ 3º Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a:

I - financiamento de projetos para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis;

II - financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação;

III - (VETADO);

IV - (VETADO); e

V - (VETADO).

§ 4º (VETADO). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12793 DE 02/04/2013).

(Revogado pela Lei Nº 13682 DE 19/06/2018 e pela Medida Provisória Nº 812 DE 26/12/2017):

§ 5º Em caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12793 DE 02/04/2013).

§ 6º Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12793 DE 02/04/2013).

(Revogado pela Lei Nº 13682 DE 19/06/2018 e pela Medida Provisória Nº 812 DE 26/12/2017):

§ 7º O del credere do banco administrador, limitado a até 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12793 DE 02/04/2013).

§ 8º Os encargos financeiros e bônus de adimplência já estabelecidos continuarão em vigor até a data anterior à vigência dos novos encargos financeiros e bônus de adimplência que forem definidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12793 DE 02/04/2013).

§ 9º Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13340 DE 28/09/2016).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13682 DE 19/06/2018):

Art. 1º-A. Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14227 DE 20/10/2021).

(Revogado pela Lei Nº 14227 DE 20/10/2021):

§ 1º Os encargos financeiros de que trata o caput deste artigo corresponderão à Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC), calculada de acordo com a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021).

(Revogado pela Lei Nº 14227 DE 20/10/2021):

§ 2º A TFC será proporcional ao número de dias úteis (DU) transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021).

(Revogado pela Lei Nº 14227 DE 20/10/2021):

§ 3º O volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação de que trata a alínea h do inciso IV do caput deste artigo será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os Fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , podendo ser adicionado, a cada ano e para cada Fundo, do montante não contratado nas respectivas linhas de crédito nos exercícios anteriores. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021).

(Revogado pela Lei Nº 14227 DE 20/10/2021):

§ 4º Os fatores definidos pelos incisos IV e V do caput deste artigo e o limite a que se refere o § 3º deste artigo terão vigência até 31 de dezembro de 2019, e a partir dessa data passarão a ser revisados a cada quatro anos pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, limitadas as alterações, para mais ou para menos, à variação de 20% (vinte por cento). (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021).

(Revogado pela Lei Nº 14227 DE 20/10/2021):

§ 5º Excepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento por fatores supervenientes de natureza econômica, financeira, mercadológica ou legal, a revisão de que trata o § 4º deste artigo poderá ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021).

(Revogado pela Lei Nº 14227 DE 20/10/2021):

§ 6º Respeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput deste artigo serão apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, e as taxas resultantes serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da vigência. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021).

§ 7º As operações de financiamento estudantil a que se refere o art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO terão seus encargos financeiros definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), e poderão contemplar bônus de adimplência e aplicação do CDR.

§ 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no § 9º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14227 DE 20/10/2021).

§ 9º  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, a partir de 1º de janeiro de 2019, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nas operações de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, respeitadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021).

§ 10.  A equalização de juros de que trata o § 9º deste artigo corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final, a ser calculado nos termos do que preveem o caput e os §§ 1º a 8º deste artigo, e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021).

§ 11.  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos de que trata o § 9º deste artigo, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da respectiva subvenção econômica, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros a que se refere o § 10 deste artigo (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021).

§ 12.  A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o § 9º deste artigo ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento das operações contratadas. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021).

§ 13.  O Ministério da Fazenda publicará na internet até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, quanto ao disposto no § 9º deste artigo, os seguintes demonstrativos:

I - do impacto fiscal das operações, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerados o custo de captação do governo federal e o valor devido pela União; e

II - dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total.

§ 14. Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14227 DE 20/10/2021).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021):

§ 14. Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14227 DE 20/10/2021):

§ 15. Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a financiamento de projetos:

I - para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e

II - de ciência, tecnologia e inovação.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021):

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021):

§ 15. Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a financiamento de projetos:

I - para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e

II - de ciência, tecnologia e inovação.

§ 16. Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou de bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus de adimplência estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14227 DE 20/10/2021).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021):

§ 16. Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecido incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021).

§ 17. Na proposta referida no caput deste artigo será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14227 DE 20/10/2021).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021):

§ 17. Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021).

Art. 1º-B. Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos de que trata esta Lei, o mutuário perderá os benefícios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao bônus de adimplência, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, incluídas as de natureza executória. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13682 DE 19/06/2018).

Art. 1º-C. O del credere do banco administrador, limitado a 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021 e com redação do artigo dada pela Lei Nº 13682 DE 19/06/2018).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13682 DE 19/06/2018):

Art. 1º-D. O CDR referente às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os arts. 1º e 1º-A desta Lei, será calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente, apurados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua).

§ 1º Para fim exclusivo do cálculo do CDR a ser aplicado nos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão considerados os seguintes entes federativos:

I - FNO: Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia e Tocantins;

II - FNE: Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; e

III - FCO: Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal.

§ 2º Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR.

Art. 2º Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, desembolsados pelos bancos administradores, serão remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, excluído o del credere correspondente. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021).

Art. 3º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas assunções, renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições:

I - o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento, multas, mora e honorários de advogados;

II - beneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

III - encargos financeiros: os fixados no artigo 1º, com a incidência dos bônus estabelecidos no seu § 5º;

IV - prazo: até dez anos, acrescidos ao prazo final da operação, estabelecendo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor.

§ 1º Não são passíveis de renegociação, nos termos deste artigo, as operações negociadas com amparo na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

§ 2º Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar formalmente seu interesse aos bancos administradores. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.437, de 25.04.2002, DOU 26.04.2002)

§ 3º Fica estabelecido o prazo até 31 de março de 2003 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4º desta Lei. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.646, de 28.03.2003, DOU 31.03.2003)

§ 4º As operações originariamente contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se enquadrarem no disposto neste artigo e tenham sido recompostas com recursos de outras fontes dos agentes financeiros poderão ser renegociadas com base nesta Lei, a critério dos bancos operadores.

§ 5º Os saldos devedores das operações de que trata o parágrafo anterior, para efeito de reversão aos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão atualizados, a partir da data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargos financeiros não superiores à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e sem imputar encargos por inadimplemento e honorários de advogados.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações em que tenham sido constatados desvio de recursos.

§ 7º (VETADO)

§ 8º (VETADO)

§ 9º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão fornecer aos mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos da conta do financiamento.

Art. 4º Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, se do interesse dos mutuários de financiamentos amparados por recursos dos Fundos e alternativamente às condições estabelecidas no artigo anterior, autorizados a renegociar as operações de crédito rural nos termos da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações posteriores.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Nas renegociações de que trata este artigo, os bancos administradores poderão financiar, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a aquisição de Certificado do Tesouro Nacional - CTN, adotando para essa operação o prazo máximo de cinco anos, com os encargos de que trata o artigo 1º.

Art. 5º O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua dívida nos termos desta Lei, não poderá tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.

Art. 6º Em cada operação dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1º de dezembro de 1998, excluída a decorrente da renegociação, prorrogação e composição de que trata o artigo 3º, o risco operacional do banco administrador será de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.

Parágrafo único. Eventuais prejuízos, decorrentes de valores não liquidados em cada operação de financiamento, serão rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput.

Art. 6º-A. Nos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1º de julho de 2004, a beneficiários dos grupos "B", "A/C", Pronaf-Semiárido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional.

(Revogado pela Lei Nº 12793 DE 02/04/2013):

Parágrafo único. Nas operações formalizadas com risco integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento realizadas no âmbito do Pronaf, os agentes financeiros farão jus a uma remuneração, a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.011, de 20.12.2004, DOU 21.12.2004)

Art. 6º-B. Nas operações formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, realizadas com beneficiários de qualquer grupo, modalidade e linha de crédito, com risco operacional assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo Constitucional, os bancos farão jus a uma remuneração a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12793 DE 02/04/2013).

Art. 6º-C. (VETADO) (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13682 DE 19/06/2018).

Art. 7º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Investimentos Regionais fornecerão ao Ministério da Integração Nacional, na forma que vier a ser por este determinada, as informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho desses Fundos.

Parágrafo único. Sem prejuízo das informações atualmente prestadas, será facultado aos bancos administradores período de adaptação de até um ano para atendimento do previsto no caput.

Art. 8º Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em conjunto, estabelecerão normas para estruturação e padronização dos balanços e balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 12716 DE 21/09/2012)

Art. 8º. -A. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.

§ 1º As linhas de crédito especiais devem ser temporárias e com prazo determinado em decorrência do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

§ 2º As linhas de crédito especiais poderão ser diferenciadas de acordo com as modalidades de crédito e os setores produtivos envolvidos.

§ 3º Os recursos para as linhas de crédito especiais serão destinados aos beneficiários das regiões de atuação dos Fundos Constitucionais a que se refere o caput.

§ 4º Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 5º Os recursos que integram o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE serão destinados, prioritariamente, às linhas de crédito especiais de que trata o caput, visando conferir maior abrangência à situação emergencial provocada pela longa estiagem.

Art. 9º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....................................................................

§ 1º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura econômica até o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos.

................................................................................." (NR)

"§ 3º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos comerciais e de serviços até o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos."

"Art. 7º A Secretaria do Tesouro Nacional liberará ao Ministério da Integração Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistemática adotada na transferência dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os valores destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo ao Ministério da Integração Nacional, observada essa mesma sistemática, repassar os recursos diretamente em favor das instituições federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará, mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das três liberações imediatamente subseqüentes." (NR)

"Art. 9º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, os bancos administradores poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade." (NR)

"Art. 13. A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

II - Ministério da Integração Nacional; e

III - instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S.A." (NR)

"Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste:

I - aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo, com os respectivos tetos de financiamento por mutuário;

III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas." (NR)

"Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei:

I - aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;

II - definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo;

III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir os créditos;

IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no artigo 9º;

V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração Nacional, que as submeterá aos Conselhos Deliberativos;

VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos.

Parágrafo único. Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional a proposição de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)

"Art. 15-A. Até 15 de novembro de cada ano, o Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste as propostas de aplicação dos recursos relativas aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)

"Art. 17. (VETADO)"

"Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

§ 5º O Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste os relatórios de que trata o caput." (NR)

Art. 10. A Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do artigo 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 8º (VETADO)"

Art. 11. O artigo 1º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................

§ 1º A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o artigo 5º da mesma Lei.

§ 4º Na hipótese de utilização de recursos de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria.

§ 5º A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991." (NR)

Art. 12. As disposições do artigo 1º da Lei nº 9.808, de 1999, na redação dada por esta Lei, aplicam-se aos projetos aprovados até 27 de setembro de 1999.

Art. 13. O artigo 2º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2013, correspondente ao período-base de 2012, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 06 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional." (NR)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados o artigo 11 e o § 2º do artigo 16 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; os artigos 1º, 3º, 5º, 6º; o § 3º do artigo 8º e o artigo 13, da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.035-28, de 21 de dezembro de 2000.

Brasília, 12 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares

Fernando Bezerra

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 13682 DE 19/06/2018):

ANEXO

( Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 )

FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE JUROS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 1º-A DESTA LEI

TFC = FAM x [1 + (BA x CDR x FP x FL x Juros Prefixados da TLP)]^( DU / 252 ) - 1

Em que:

TFC = Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais

FAM = Fator de Atualização Monetária

BA = Bônus de Adimplência

CDR = Coeficiente de Desequilíbrio Regional

FP = Fator de Programa

FL = Fator de Localização

TLP = Taxa de Longo Prazo

DU = dias úteis