Lei Nº 12793 DE 02/04/2013


 Publicado no DOU em 3 abr 2013


Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para autorizar a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A.; altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para estender à Região Centro-Oeste incentivos fiscais vigentes em benefício das Regiões Norte e Nordeste; e dá outras providências.


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A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS AJUSTES NO MARCO LEGAL E OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - FDCO

Art. 1º. Os arts. 13 e 18 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO.

§ 1º Nos casos em que os agentes operadores do FDA, do FDNE e do FDCO assumam integralmente os riscos das operações de crédito, a subvenção econômica será concedida a instituições financeiras oficiais federais definidas como agentes operadores.

§ 2º A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

§ 3º O pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no orçamento geral da União.

§ 4º O pagamento da subvenção, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação pela instituição financeira beneficiária de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.

§ 5º A aplicação irregular dos recursos provenientes das subvenções de que trata este artigo sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 6º (VETADO)." (NR)

"Art. 18. A remuneração dos agentes operadores do FDNE, do FDA e do FDCO, bem como dos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para os serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos, ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional." (NR)

Art. 2º. A participação do FDCO em projetos de investimento será realizada conforme o disposto em regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

CAPÍTULO II

DOS AJUSTES NO MARCO LEGAL DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO

Art. 3º. O art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os encargos financeiros e o bônus de adimplência passam a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.

I - (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada).

II - (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada).

III - (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada).

IV - (revogado).

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento.

§ 3º Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a:

I - financiamento de projetos para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis;

II - financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação;

III - (VETADO);

IV - (VETADO); e

V - (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º Em caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

§ 6º Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados.

§ 7º O del credere do banco administrador, limitado a até 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.

§ 8º Os encargos financeiros e bônus de adimplência já estabelecidos continuarão em vigor até a data anterior à vigência dos novos encargos financeiros e bônus de adimplência que forem definidos pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)

Art. 4º. A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-B:

"Art. 6º-B. Nas operações formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, realizadas com beneficiários de qualquer grupo, modalidade e linha de crédito, com risco operacional assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo Constitucional, os bancos farão jus a uma remuneração a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa."

Art. 5º. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO)."

"Art. 9º-A .....

§ 4º .....

II - .....

a) (VETADO)."

"Art. 15. .....

VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D, e à renegociação de dívidas, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, definirá as condições em que os bancos administradores poderão renegociar dívidas, limitando os encargos financeiros de renegociação aos estabelecidos no contrato de origem da operação inadimplida.

§ 2º Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento, para análise, a proposta dos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO À UNIÃO PARA CONCEDER CRÉDITO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO BANCO DO BRASIL

Art. 6º. Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A., nos montantes respectivos de até R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais) e até R$ 8.100.000.000,00 (oito bilhões e cem milhões de reais), em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 3º Dos recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de material de construção e de bens de consumo duráveis às pessoas físicas, sendo que, no caso do financiamento de bens, exclusivamente para o público do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de projetos ligados a infraestrutura. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12833 DE 20/06/2013, conversão da Medida Provisória Nº 600 DE 28/12/2012).

§ 4º (VETADO).

§ 5º Os recursos captados pelo Banco do Brasil S.A. na forma do caput destinam-se a aplicações em operações de crédito direcionadas a financiar o segmento agropecuário referente à safra 2012/2013.

§ 6º (VETADO).

§ 7º Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com a taxa de remuneração de longo prazo, no caso dos recursos transferidos nos termos dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º.

§ 8º Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação para os recursos transferidos, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º.

§ 9º O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3º, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12868 DE 15/10/2013, conversão da Medida Provisória Nº 620 DE 12/06/2013).

§ 10. O descumprimento das regras previstas no § 9º implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12868 DE 15/10/2013, conversão da Medida Provisória Nº 620 DE 12/06/2013).

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 7º. (VETADO)." (NR)

Art. 8º. (VETADO)." (NR)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º. Fica revogado o parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

Brasília, 2 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Fernando Bezerra Coelho

MENSAGEM Nº 110, DE 2 DE ABRIL DE 2013

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 32, de 2012 (MP nº 581/2012), que "Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para autorizar a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A.; altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para estender à Região Centro-Oeste incentivos fiscais vigentes em benefício das Regiões Norte e Nordeste; e dá outras providências".

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 6º do art. 13, da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

"§ 6º Fica a União autorizada a conceder a subvenção econômica, de que trata este artigo, às demais instituições financeiras oficiais públicas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas operações de crédito para investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO."

Razões do veto

"As instituições financeiras oficiais federais dispõem de capilaridade regional e experiência na atuação em programas de governo e atendem plenamente ao requisito de eficiência na análise e aprovação de projetos e também na liberação de recursos. Além do que, a concessão de subvenção sem assunção integral dos riscos pela instituição financeira pode ser prejudicial ao equilíbrio das finanças dos respectivos Fundos."

§§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 2º

"§ 1º O FDCO terá como agente operador, preferencialmente, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste - BDCO, após sua instalação e entrada em funcionamento, conforme estabelece o § 11 do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º O FDCO também terá como agentes operadores as instituições financeiras oficiais federais, que farão jus à subvenção econômica nos termos previstos no art. 13 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012.

§ 3º O Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO estabelecerá em regulamento as normas para credenciamento, como agentes operadores do FDCO, das instituições financeiras públicas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que tenham atuação destacada na Região Centro-Oeste.

§ 4º O Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO estabelecerá em regulamento as normas para credenciamento, como agentes operadores do FDCO, das cooperativas singulares, das centrais de cooperativas e dos sistemas de cooperativa de crédito."

Razões dos vetos

"Da forma como redigidos, os dispositivos restringem a flexibilidade dos gestores do FDCO para eleger, dentre as instituições financeiras públicas federais, aquela que ofereça as melhores condições de operação. Ainda, a capilaridade regional e experiência na atuação em programas de governo das instituições financeiras oficiais federais não justificam a ampliação proposta."

§§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterados pelo art. 5º do projeto de lei de conversão

"§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, caberá aos Conselhos Deliberativos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento definir o montante de recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados a outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão devolver aos bancos administradores, de acordo com o cronograma de reembolso das operações aprovadas pelo respectivo conselho deliberativo do desenvolvimento de cada região, os valores relativos às prestações vencidas, independentemente do pagamento pelo tomador final.

§ 3º Aos Bancos Cooperativos e às Confederações Cooperativas de Crédito, de conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, sob seu risco exclusivo, fica assegurado o repasse de recursos em volume que corresponda à aplicação, sobre o programa anual de aplicações de cada um dos Fundos, de percentual equivalente à participação nos ativos de crédito do sistema financeiro nacional nas correspondentes áreas de atuação.

§ 4º O montante de repasse de que trata este artigo terá, como teto, o limite de crédito da instituição beneficiária do repasse perante o banco administrador dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as boas práticas bancárias. (NR)"

Razões dos vetos

"A redação proposta para os parágrafos contradiz o disposto no caput, retirando das instituições financeiras o seu papel no processo decisório acerca das operações cujos riscos e responsabilidade recaem sobre elas."

Alínea "a" do inciso II, do § 4º do art. 9º-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada pelo art. 5º do projeto de lei de conversão

"a) fica limitado a até 3% (três por cento) ao ano;

..... (NR)"

Razão do veto

"A proposta, ao fixar no mesmo percentual o del credere para operações com risco compartilhado e para operações com assunção integral do risco pelo agente operador, fere os princípios da isonomia, da razoabilidade e da eficiência. Além disso, a proposta não teria repercussão nas taxas aplicadas ao tomador final, uma vez que estas são estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional."

§§ 4º e 6º do art. 6º

"§ 4º Da parcela dos recursos a serem aplicados pela Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais) no financiamento de projetos ligados a infraestrutura, pelo menos a metade de tais recursos será aplicada em projetos de infraestrutura nas regiões de atuação das Superintendências de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, da Amazônia - SUDAM e do Nordeste - SUDENE."

"§ 6º Dos recursos a que se refere o § 5º, o Banco do Brasil S.A. aplicará R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) na Região Centro-Oeste nas mesmas condições, encargos financeiros e prazos estabelecidos para a contratação de operações de crédito com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO."

Razões dos vetos

"Da maneira proposta, a vinculação de recursos públicos limita a sua alocação eficiente e acentua a rigidez do orçamento, podendo inviabilizar programas já em andamento."

O Ministério da Fazenda opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Incisos III, IV e V do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, alterados pelo art. 3º do projeto de lei de conversão

"III - apoio à agricultura familiar e a projetos de desenvolvimento rural;

IV - recuperação em áreas afetadas por seca, estiagem prolongada, enchentes e outros fenômenos naturais; e

V - contratação de serviços de assistência técnica e extensão rural, contratadas com profissionais ou empresas especializadas."

Razões dos vetos

"O dispositivo permite a redução de encargos financeiros sem levar em conta outros programas, pelos quais os setores incluídos já são beneficiados. Os investimentos a que se referem os incisos III e V são objeto do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Sistema Brasileiro Descentralizado de Assistência Técnica e Extensão Rural (Sibrater), respectivamente, assim como os investimentos a que se refere o inciso IV possuem linhas especiais de financiamento dispostos pela Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012."

Parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, alterado pelo art. 3º do projeto de lei de conversão

"§ 4º O bônus de adimplência poderá ser favorecido no caso de operação de crédito contratada para:

I - custeio e investimento por produtor rural que desenvolva atividades produtivas no setor rural da região natural do Nordeste delimitada como Semiárido nos termos do inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

II - investimentos que se caracterizem por longo prazo de maturação, retorno econômico reduzido e risco operacional elevado."

Razão do veto

"Já há previsão de bônus de adimplência para recursos dos fundos de desenvolvimento, além de linhas especiais de crédito que cobrem as hipóteses trazidas pelos dispositivos."

Arts. 7º e 8º

"Art. 7º Os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2018 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicional calculados com base no lucro da exploração.

§ 1º (Revogado).

§ 1º-A (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 3º-A (Revogado).

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).

§ 7º (Revogado).

§ 8º (Revogado).

§ 9º (Revogado). (NR)

Art. 3º. Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, até 31 de dezembro de 2018, as empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A., no Banco da Amazônia S.A. e no Banco do Brasil S.A., respectivamente, para reinvestimento, o percentual de até 30% (trinta por cento) do imposto sobre a renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento. (NR)"

"Art. 8º O art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31º. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, terão direito:

..... (NR)"

Razões dos vetos

"A extensão à SUDECO dos mesmos benefícios previstos para as regiões atendidas pela SUDAM e SUDENE, sem considerar as vantagens competitivas daquela em relação a estas, pode afetar negativamente investimentos dirigidos às regiões Norte e Nordeste. Além disso, a revogação dos parágrafos da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, extingue previsões legais que regulamentam a concessão dos benefícios e balizam a sua fiscalização, o que coloca em risco a própria implementação dos programas."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.