Lei nº 6.732 de 04/12/1979


 Publicado no DOU em 5 dez 1979


Altera a redação do artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 8.911, de 11.07.1994, DOU 12.07.1994.

2) O artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.746, de 27.12.1979, estabelece regras para a consideração da Representação Mensal de servidor.

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, alterado pela Lei nº 6.481, de 5 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade:

I - com o vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada que estiver exercendo, sem interrupção, nos cinco (5) anos anteriores;

Il - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou não.

§ 1º O valor do vencimento de cargo de natureza especial previsto em lei ou da função de Assessoramento Superior (FAS) será considerado, para os efeitos deste artigo, quando exercido por funcionário.

§ 2º No caso do item Il deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de 2 (dois) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentro os exercidos.

§ 3º A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no art. 184, salvo o direito de opção."

Art. 2º O funcionário que contar seis (6) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções enumerados nesta Lei, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a fração de 1/5 (um quinto) :

a) da gratificação de função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias;

b) da diferença entre o vencimento do cargo ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou do cargo de natureza especial previsto em Lei, ou da função de Assessoramento Superior (FAS), e o do cargo efetivo.

§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados nesta Lei, até completar o décimo ano.

§ 2º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de 1 (um) ano e ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nas alíneas a e b deste artigo.

§ 3º Enquanto exercer cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

§ 4º As importâncias referidas no art. 2º desta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive para qüinqüênios.

Art. 3º A contagem do período de exercício a que se refere o art. 2º desta Lei terá início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão ou função de confiança, integrantes dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.746, de 27.12.1979.)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 3º A contagem do período de exercício a que se refere o art. 2º desta Lei terá início a 1º de novembro de 1974, ou a partir do primeiro provimento em cargo ou função de confiança e em cargo de natureza especial previsto em Lei, se posterior àquela data."

§ 1º É admitida a contagem do período do exercício anterior à instituição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, desde que tenham dado origem a cargo ou função integrantes dos mesmos Grupos e guardem correlação de atribuições.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.153, de 24.07.1984.)

§ 2º A contagem de período de exercício em cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, não poderá ser feita de modo diferente dos critérios expressamente estabelecidos neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.153, de 24.07.1984.)

Nota: O artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.153, de 24.07.1984, estabelece regras para a contagem do período de exercício em cargo ou função.

Art. 4º O funcionário que vier a exercer cargo em comissão ou de natureza especial, ou função de confiança de valor superior ao dos que geraram o direito à adição de 5 (cinco) frações de 1/5 (um quinto), poderá optar pela atualização progressiva das respectivas parcelas, mediante a substituição da anterior pela nova, calculada com base no vencimento ou gratificação desse cargo ou função de maior valor, observado o disposto no § 2º, do art. 2º, desta Lei.

Art. 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei nº 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

Petrônio Portella."