Lei nº 8.911 de 11/07/1994


 Publicado no DOU em 12 jul 1994


Dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.


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Art. 1º. A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para fins do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.624, de 02.04.1998)

Art. 2º. É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.

Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.

Art. 3º. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997, DOU 11.12.1997)

Art. 4º. Enquanto exercer cargo em comissão, função de direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no artigo 2º desta Lei.

Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 02.04.1998)

Art. 6º. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 02.04.1998)

Art. 7º. Para efeito desta Lei, a incorporação dos quintos na forma da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, referente às Funções de Assessoramento Superior - FAS, correlaciona-se com os cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, observado o valor deste, igual ou imediatamente superior, na data em que ocorreu a incorporação.

Art. 8º. Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o disposto na Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo artigo 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas, para este efeito, as seguintes prescrições:

I - a contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, integrantes, respectivamente, dos Grupos - Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial previsto em lei;

II - (VETADO).

Art. 9º. É incompatível a percepção cumulativa das vantagens incorporadas de acordo com o artigo 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, e a prevista no § 2º do artigo 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º. O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do sexto ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados nesta Lei, até completar o décimo ano.

§ 2º. Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de 1 (um) ano e ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos aos critérios fixados nas alíneas "a'' e "b'' deste artigo.

§ 3º. Enquanto exercer cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

§ 4º. As importâncias referidas no artigo 2º desta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive para qüinqüênios.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997)

Art. 11. A vantagem de que trata esta Lei integra os proventos de aposentadoria e pensões.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se a Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991.

Brasília, 11 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim