Decreto-Lei nº 1.746 de 27/12/1979


 Publicado no DOU em 28 dez 1979


Altera a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da contribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A contagem do período de exercício a que se refere o art. 2º desta Lei terá início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão ou função de confiança, integrantes dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial prevista em lei."

Art. 2º Na aplicação do disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, será considerada a Representação Mensal instituída pela Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, desde que o servidor tenha exercido o cargo com essa vantagem durante pelo menos 2 (dois) anos.

Art. 3º O disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação dada pela Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aplica-se aos funcionários designados para o exercício, no exterior, das funções diplomáticas de caráter permanente de Chefe de Missão Diplomática ou de Repartição consular de carreira e de Ministro-Conselheiro em Embaixada ou Missão Permanente junto a organismo internacional.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, ficam fixados os valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.

Art. 4º O item XX do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, introduzido pelo art. 8º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a redação do Anexo II deste Decreto-lei.

Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correra à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella

ANEXO