Instrução CVM nº 403 de 30/01/2004


 Publicado no DOU em 3 fev 2004


Dispõe sobre a contratação de terceiros para a prestação de serviços, diretamente pelos Fundos de Investimento Financeiro - FIFs; nos Fundos de Aplicação em Cotas de Fundos de Investimento Financeiro - FAQ-FIF; nos Fundos de Investimento no Exterior - FIEX, e nos Fundos de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários - FITVM.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 409, de 18.08.2004, DOU 24.08.2004, rep. DOU 04.04.2007, com efeitos 90 dias após a data da publicação.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º V e IX, e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a contratação de terceiros para a prestação de serviços, diretamente pelos Fundos de Investimento Financeiro - FIFs e nos Fundos de Aplicação em Cotas de Fundos de Investimento Financeiro - FAQ-FIF, regidos pela Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, do Banco Central do Brasil; nos Fundos de Investimento no Exterior - FIEX, regidos pela Circular nº 2.714, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, e nos Fundos de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários - FITVM, regidos pela Instrução CVM nº 302, de 5 de maio de 1999.

Art. 2º A taxa de administração expressa no regulamento dos fundos mencionados no art. 1º consiste no somatório das remunerações devidas pelo fundo a cada um dos prestadores de serviços contratados pelo fundo, incluindo o administrador propriamente dito e os demais prestadores de serviços, tais como gestão da carteira, controladoria e distribuição de cotas.

§ 1º O regulamento do fundo deve estipular a taxa de administração a ser percebida pelos prestadores de serviço, incluindo o administrador propriamente dito e os serviços de administração de carteira, controladoria e distribuição.

§ 2º O fundo pagará diretamente a cada prestador de serviço a parcela da taxa de administração que lhe é devida, na forma ajustada no respectivo contrato firmado com cada prestador de serviço, o qual deverá ser mantido à disposição da CVM na sede do administrador.

§ 3º Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do fundo devem correr por conta da instituição administradora.

Art. 3º As contratações a que se refere o art. 2º dependem da aprovação, por maioria simples, da assembléia geral de cotistas, convocada na forma prevista pelas Circulares BACEN nºs 2.616/95 e 2.714/96 e Instrução CVM nº 302/99.

Art. 4º Compete ao administrador fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo na forma desta Instrução.

Art. 5º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO"