Instrução CVM nº 302 de 05/05/1999


 Publicado no DOU em 10 mai 1999


Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 409, de 18.08.2004, DOU 24.08.2004, rep. DOU 04.04.2007, com efeitos 90 dias após a data da publicação.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, e no artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E DA FINALIDADE

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações do fundo de investimento em títulos e valores mobiliários.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E DA CONSTITUIÇÃO

SEÇÃO I
DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 2º O fundo é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em carteira de títulos e valores mobiliários.

Art. 3º Da denominação do fundo deve constar a expressão "Fundo de Investimento"e o seu objeto de investimento, não se admitindo que, ao nome do fundo, sejam acrescidos nomes ou expressões que induzam a uma interpretação indevida quanto a seus objetivos, a sua política de investimento ou a seu público alvo.

Art. 4º O fundo pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo ou em virtude de sua liquidação, admitindo-se, ainda, a amortização de cotas por disposição do regulamento ou por decisão da assembléia geral de cotistas.

Art. 5º A titularidade das cotas do fundo confere aos cotistas igualdade de direitos, inclusive no tocante a prazos, taxas e despesas.

Art. 6º O fundo é regido pelas disposições constantes do seu regulamento, devendo divulgar suas principais características junto ao público através de um prospecto elaborado em conformidade com a presente Instrução.

Art. 7º O fundo que mantiver patrimônio líquido médio inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo período de três meses consecutivos, deve ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.

Art. 8º Após noventa dias da autorização para funcionamento pela CVM, nenhum cotista pode deter mais de quarenta e nove por cento das cotas emitidas pelo fundo.

§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica quando o cotista for fundo de cotas em fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, fundo de investimento financeiro, fundo de aplicação em cotas de fundos de investimentos financeiros, ou os investidores referidos nos incisos II e III do art. 99. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 394, de 22.07.2003, DOU 30.07.2003, com efeitos 30 dias a partir da data da publicação)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O previsto no caput não se aplica quando o cotista for um fundo de cotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários ou um dos investidores referidos nos incisos II e III do artigo 99. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)"

"§ 1º O previsto no caput não se aplica quando o cotista for um fundo de cotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários ou um dos investidores referidos nos incisos II, III e IV do artigo 99."

§ 2º O fundo que se mantiver por mais de três meses em desacordo com o disposto no caput deve ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.

Art. 9º O fundo que pretender realizar operações com derivativos que possam resultar em significativas perdas patrimoniais, ou em especial, levar à ocorrência de patrimônio líquido negativo, deverá inserir, respectivamente, na capa de seu prospecto e em todo o material de divulgação, de forma clara, legível e em destaque, uma das seguintes advertências, conforme o caso: (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 9º O fundo que pretender realizar operações com derivativos que possam resultar em significativas perdas patrimoniais ou, em especial, levar à ocorrência de patrimônio líquido negativo, deverá inserir na capa de seu prospecto e em todo o material de divulgação, de forma clara, legível e em destaque, uma das seguintes advertências, conforme o caso:"

I - "este fundo utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas."; ou

II - "este fundo utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a conseqüente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo."

Art. 10. O fundo pode pagar diretamente aos cotistas as quantias que lhe forem atribuídas a título de dividendos, distribuídos por companhias cujas ações integrem sua carteira, desde que essa forma de remuneração esteja expressamente prevista no regulamento.

SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. O funcionamento do fundo de investimento em títulos e valores mobiliários depende de prévia autorização da CVM.

Art. 12. A constituição do fundo deve ser deliberada por seu administrador, que, nesse ato, deve aprovar também o inteiro teor do seu regulamento.

Art. 13. O pedido de autorização para funcionamento, firmado pelo administrador do fundo, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento contendo a deliberação de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em três vias, devidamente rubricadas e assinadas;

II - três exemplares do prospecto, conforme o disposto no Capítulo V;

III - material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;

IV - declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados nos artigos 51 e 52, se for o caso, e que os mesmos se encontram à disposição da CVM; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no artigo 51, se for o caso, e que os mesmos se encontram à disposição da CVM;"

V - nome do auditor independente; e

VI - demonstrativo que evidencie a diferenciação de política de investimento ou público alvo do fundo, em relação aos demais fundos sob responsabilidade do mesmo administrador.

VII - declaração do administrador prestada nos termos do Anexo I à presente instrução. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 338, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000)

§ 1º No caso de fundo fechado, devem ser apresentados, também, o pedido de autorização para distribuição de cotas e demais documentos previstos no § 1º do artigo 28.

§ 2º Após a concessão de autorização para funcionamento pela CVM, e previamente ao início da distribuição de cotas, o documento de constituição e o regulamento do fundo devem ser registrados em cartório de títulos e documentos.

§ 3º A solicitação de autorização para o funcionamento de novo fundo somente será examinada quando seu administrador tiver atendido às exigências formuladas pela CVM, relativas a outros fundos em funcionamento, que estejam sob sua administração.

§ 4º Se o pedido de registro for indeferido, os documentos que o instruíram devem ficar à disposição do requerente, pelo prazo de noventa dias, contados da data de recebimento do aviso de indeferimento do pedido, findo o qual tais documentos devem ser inutilizados.

Art. 14. A CVM cancelará a autorização para funcionamento:

I - no caso de fundo aberto, quando não tiver alcançado, no prazo de noventa dias a contar da data de concessão da autorização, o patrimônio líquido médio referido no artigo 7º; ou

II - no caso de fundo fechado, quando não for subscrita a totalidade das cotas representativas do seu patrimônio inicial, no prazo referido no artigo 29.

Parágrafo único. A CVM, em virtude de solicitação fundamentada e a seu exclusivo critério, pode prorrogar os prazos previstos nos incisos I e II, por período no máximo igual ao prazo inicial.

Art. 15. O administrador deve encaminhar à CVM, nos dez dias subseqüentes à primeira integralização de cotas de fundo aberto ou ao término da subscrição de cotas de fundo fechado, as seguintes informações:

I - número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - data da primeira integralização de cotas do fundo aberto; e

III - relação dos subscritores de cotas do fundo fechado.

CAPÍTULO III
DAS COTAS

Art. 16. As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, devendo ser nominativas e escrituradas em nome de seu titular.

§ 1º A condição de cotista é caracterizada pela inscrição no registro de cotistas.

§ 2º O valor da cota é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do fundo no encerramento do dia.

Art. 17. A cota do fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial.

Art. 18. A cota de fundo fechado pode ser transferida mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente, e o cessionário, e registrado em cartório de títulos e documentos, ou através de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado onde o fundo seja listado.

Art. 19. Todo cotista, ao ingressar no fundo, deve atestar, por meio de termo de adesão, que recebeu o prospecto e o regulamento, que tomou ciência da política de investimento, da possibilidade de ocorrência de patrimônio negativo e de sua responsabilidade por aportes adicionais de recursos.

Parágrafo único. O administrador deve manter, à disposição da fiscalização da CVM, o termo de adesão referido neste artigo, devidamente assinado pelo investidor, ou sistema eletrônico reconhecido por auditoria de sistemas, que garanta o atendimento ao disposto no caput.

Art. 20. A integralização do valor das cotas do fundo, aberto ou fechado, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 100, deve ser sempre em moeda corrente nacional, devendo constar do recibo fornecido ao investidor, expressamente, o valor dos recursos investidos.

Art. 21. Em se tratando de fundo aberto, na emissão das cotas deve ser utilizado o valor apurado no fechamento do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores ao administrador, segundo o disposto no regulamento do fundo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 21. Em se tratando de fundo aberto, na emissão das cotas deve ser utilizado o valor apurado no fechamento do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores ao administrador."

Art. 22. Para efeito do exercício do direito de resgate pelo cotista, as cotas do fundo aberto podem estar sujeitas a prazo de carência, contado esse prazo da data de emissão da cota.

Art. 23. O resgate deve ser efetuado em cheque, crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, sem cobrança de qualquer taxa ou despesa, ressalvada a taxa de saída e a hipótese prevista no inciso III do artigo 100, quando estabelecidas no regulamento do fundo.

Art. 24. O valor da cota utilizado para o resgate deve ser aquele apurado no fechamento do dia seguinte ao do recebimento do pedido de resgate na sede ou dependências da instituição responsável pelo serviço.

Art. 25. O prazo máximo para o pagamento do resgate é de quatro dias úteis, contados a partir do recebimento do pedido, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do artigo 100.

§ 1º Em casos especiais, mediante prévia aprovação da CVM, o resgate pode ser efetuado em títulos ou valores mobiliários, ou em prazo superior a quatro dias úteis.

§ 2º É devida ao cotista uma multa de meio por cento do valor de resgate, a ser paga pelo administrador do fundo, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 26. No fundo fechado, considera-se amortização o pagamento a todos os cotistas do fundo de parcela do valor de suas cotas, sem redução do número de suas cotas.

CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS

Art. 27. A distribuição de cotas do fundo somente pode ser realizada por instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Art. 28. Depende de prévia autorização da CVM a distribuição de cotas de fundo fechado.

§ 1º O pedido de autorização para distribuição de cotas deve ser acompanhado de:

I - declaração, do administrador do fundo, de que o contrato de distribuição com instituição integrante do sistema de distribuição foi firmado e se encontra à disposição da CVM, quando for o caso;

II - material de divulgação a ser utilizado durante a distribuição das cotas;

III - prospecto;

IV - informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão e outras informações relevantes sobre a distribuição;

V - minuta do anúncio de início de distribuição, que deve, após a aprovação da distribuição pela CVM, ser publicado no periódico utilizado para divulgação das informações do fundo; e

VI - minuta do anúncio de encerramento de distribuição, que deve ser publicado, após o encerramento da distribuição de cotas, nos mesmos periódicos mencionados no inciso anterior.

§ 2º A CVM não autorizará nova distribuição antes de integralizada a distribuição anterior.

Art. 29. A subscrição total das cotas do fundo fechado deve ser encerrada no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data da autorização da distribuição pela CVM.

§ 1º Na hipótese de, durante o processo de distribuição de cotas, o administrador decidir alterar alguma das condições previamente divulgadas, deve ser suspensa a distribuição, obtida a concordância dos subscritores com relação às novas condições e efetuada a devolução do valor integralizado, devidamente remunerado pelo tempo decorrido, aos subscritores que não concordarem com as novas condições.

§ 2º Após aprovação pela CVM das novas condições da distribuição, deve ser feita a correção do prospecto e do que mais for devido, previamente ao reinício da distribuição, e publicado novo anúncio de distribuição.

Art. 30. As importâncias recebidas na integralização de cotas, durante o processo de distribuição de cotas de fundo fechado, devem ser depositadas em banco comercial, em nome do fundo, sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos de renda fixa, públicos ou privados, ou em cotas de fundo de investimento financeiro com características de renda fixa.

§ 1º O administrador do fundo deve remeter mensalmente à CVM, durante o período de distribuição, no prazo máximo de quinze dias, contados do encerramento do mês, demonstrativo das aplicações da carteira.

§ 2º No caso de fundo já em funcionamento, os valores relativos à nova distribuição de cotas devem ser escriturados separadamente das demais aplicações do fundo, até o encerramento da distribuição.

§ 3º Caso as cotas distribuídas não atinjam o patrimônio mínimo previsto no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de concessão de autorização, os valores obtidos durante a distribuição de cotas devem ser imediatamente rateados entre os subscritores, nas proporções dos valores integralizados, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do fundo.

Art. 31. O anúncio do início de distribuição de cotas do fundo fechado deve conter:

I - nome do fundo;

II - nome e endereço do administrador do fundo;

III - nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;

IV - política de investimento, público alvo e principais características do fundo;

V - mercado onde as cotas do fundo são negociadas;

VI - condições de subscrição e integralização;

VII - data do início da distribuição;

VIII - esclarecimento de que maiores informações e as cópias do prospecto e do regulamento podem ser obtidas nas instituições responsáveis pela distribuição de cotas ou na CVM;

IX - número e data do ofício de autorização da distribuição; e

X - os dizeres, de forma destacada: "A autorização da presente distribuição não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade do fundo, de seu administrador ou das cotas a serem distribuídas".

Art. 32. O anúncio de encerramento da distribuição do fundo fechado deve conter:

I - nome do fundo;

II - nome e endereço do administrador do fundo;

III - nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;

IV - quantidade das cotas distribuídas;

V - número e data do ofício de autorização da distribuição; e

VI - os dizeres, de forma destacada: "Este anúncio é de caráter exclusivamente informativo, não se tratando de oferta de venda de cotas".

Art. 33. A CVM pode, a seu critério, e em função das características da distribuição, dispensar a publicação dos anúncios de distribuição.

CAPÍTULO V
DO PROSPECTO

Art. 34. O prospecto deve conter todas as informações relevantes para o investidor relativas à política de investimento do fundo e dos riscos envolvidos, bem como dos principais direitos e responsabilidades dos cotistas e administradores.

§ 1º O prospecto deve estar à disposição durante o período de distribuição em número suficiente de exemplares, nos locais da distribuição.

§ 2º A entrega do prospecto atualizado é obrigatória quando do ingresso do cotista no fundo, devendo o administrador manter em sua guarda comprovante dessa entrega.

§ 3º Sempre que o prospecto for alterado, o administrador do fundo deverá encaminhar à CVM cópia do mesmo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O prospecto deve ser alterado e enviado à CVM quando ocorrerem modificações no regulamento do fundo."

Art. 35. O prospecto deve conter informações sobre os seguintes tópicos, assim como quaisquer outras informações consideradas relevantes:

I - metas e objetivos de gestão do fundo, bem como seu público alvo;

II - política de investimento e faixas de alocação de ativos, discriminando o processo de análise e seleção dos mesmos;

III - contratação de terceiros para prestação de serviços ao fundo;

IV - especificação, em destaque e de forma clara, das taxas e demais despesas do fundo; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - especificação das taxas e demais despesas do fundo;"

V - política de relação com instituições do mercado, compreendendo:

a) política de seleção de intermediários financeiros;

b) política de atuação em distribuições públicas de valores mobiliários.

VI - apresentação do administrador e sua respectiva experiência;

VII - condições de compra de cotas do fundo, compreendendo limites mínimos e máximos de investimento, bem como valores mínimos para permanência no fundo;

VIII - condições de resgate de cotas e, se for o caso, prazo de carência;

IX - política de distribuição de resultados, compreendendo os prazos e condições de pagamento;

X - riscos envolvidos, identificando:

a) riscos gerais;

b) política e limites de alavancagem através de derivativos;

c) política de administração de risco;

d) riscos decorrentes de concentração de carteira, informando, inclusive, os limites de aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão de um mesmo emitente;

e) limite de aplicação em títulos e em valores mobiliários de emissão do administrador e empresas ligadas (artigo 86, § 2º);

f) limite de aplicação em fundos administrados pelo administrador ou por empresas a ele ligadas;

XI - tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

XII - política relativa ao exercício de direito de voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 377, de 29.10.2002, DOU 04.11.2002)

Parágrafo único. O prospecto deve conter, de forma destacada, os dizeres: "A autorização para a venda de cotas deste fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do fundo ou do seu prospecto à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 338, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O prospecto deve conter, de forma destacada, os dizeres: "A autorização para venda das cotas deste fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador". (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)"

CAPÍTULO VI
DO REGULAMENTO DO FUNDO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES OBRIGATÓRIAS DO REGULAMENTO

Art. 36. O regulamento do fundo deve, obrigatoriamente, dispor sobre:

I - qualificação do administrador do fundo;

II - espécie do fundo, se aberto ou fechado;

III - prazo de duração, se determinado ou indeterminado;

IV - política de investimento;

V - condições para o resgate de cotas, o inclusive de amortização, no caso de fundo fechado; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - taxas de administração, de ingresso e de saída;"

VI - distribuição de resultados; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - condições para o resgate de cotas, inclusive de amortização, no caso de fundo fechado;"

VII - público alvo; e (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - distribuição de resultados; e"

VIII - em destaque, taxas de administração, de ingresso e de saída, e, se houver, taxa de performance. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - público alvo."

SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO

Art. 37. A alteração do regulamento do fundo depende da aprovação da assembléia geral de cotistas, convocada especialmente para essa finalidade, por correspondência, da qual constem, expressamente, as alterações a serem propostas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 37. A alteração do regulamento do fundo depende da aprovação da assembléia geral de cotistas, convocada especialmente para essa finalidade, por edital e correspondência, de que constem, expressamente, as alterações a serem propostas."

Art. 38. As modificações aprovadas passam a vigorar a partir da data de protocolização na CVM dos seguintes documentos:

I - declaração do administrador, atestando ter sido enviada correspondência, a todos os cotistas, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - cópia da publicação do edital de convocação da assembléia geral e declaração assinada pelo administrador, atestando ter sido enviada correspondência a todos os cotistas;"

II - lista de cotistas presentes na assembléia geral;

III - cópia da ata da assembléia geral;

IV - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas, devidamente registrado em cartório de títulos e documentos; e

V - modificações procedidas no prospecto.

Art. 39. O regulamento do fundo pode ser alterado, independentemente da assembléia geral ou de consulta aos cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude da atualização de endereço do administrador do fundo.

Parágrafo único. Essas alterações devem ser comunicadas aos cotistas, por correspondência, no prazo de até trinta dias. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Essas alterações devem ser comunicadas aos cotistas, por correspondência e através dos periódicos destinados à divulgação de informações do fundo, no prazo de até trinta dias."

Art. 40. O administrador tem o prazo de até trinta dias para proceder às alterações determinadas pela CVM, contados do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.

CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 41. Compete privativamente à assembléia geral de cotistas:

I - deliberar sobre:

a) as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;

b) o periódico em que são feitas as publicações do fundo;

c) a substituição do administrador;

d) a fusão, a incorporação, a cisão ou a liquidação do fundo;

e) a transformação de condomínio fechado em aberto, e de aberto em fechado, observado o disposto nos artigos 93 e 94;

f) o aumento na taxa de administração e na taxa de saída;

g) a emissão de novas cotas, no fundo fechado;

h) a amortização de cotas e a distribuição de resultados, caso não estejam previstos no regulamento, quando se tratar de fundo fechado; e

i) a alteração da política de investimento do fundo.

II - a alteração do regulamento do fundo.

SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO

Art. 42. A convocação da assembléia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 42. A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anúncio publicado no periódico destinado à divulgação de informações do fundo e por correspondência encaminhada a cada cotista."

§ 1º Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia geral e, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.

§ 2º A convocação da assembléia geral deve ser feita com dez dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.

Art. 43. A assembléia geral deve ser convocada pelo administrador do fundo anualmente, até 30 de junho de cada ano, para deliberar sobre as matérias previstas no inciso I, a, do artigo 41.

Parágrafo único. A assembléia geral somente pode ser realizada após o envio aos cotistas das demonstrações contábeis relativas ao segundo semestre do exercício.

Art. 44. Além da convocação prevista no artigo anterior, a assembléia geral pode ser convocada a qualquer tempo pelo administrador ou por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, cinco por cento do total de cotas emitidas.

Parágrafo único. Quando a realização da assembléia geral for motivada pela iniciativa de cotista(s), o administrador deve realizar a convocação, em até trinta dias, às expensas do(s) requerente(s), salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em contrário.

SEÇÃO II
DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO

Art. 45. As deliberações da assembléia geral, que deve ser instalada com a presença de pelo menos um cotista ou representante legal, são tomadas pelo critério da maioria das cotas de titularidade dos cotistas presentes, sendo atribuído um voto a cada cota.

Parágrafo único. As matérias previstas nas alíneas c, d, e, f e i do inciso I do artigo 41, no caso de fundo fechado, somente podem ser aprovadas pelo voto dos cotistas que detenham a maioria absoluta das cotas emitidas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 45. As deliberações da assembléia geral, que deve ser instalada com a presença de pelo menos um cotista, são tomadas pelo critério da maioria das cotas de titularidade dos cotistas presentes, sendo atribuído um voto a cada cota.
Parágrafo único. As matérias previstas nas alíneas c, d, e, f e i do inciso I do artigo 41, no caso de fundo fechado, e a matéria prevista nas alíneas d, e, f e i do mesmo dispositivo, no caso de fundo aberto, somente podem ser aprovadas pelo voto dos cotistas que detenham:
I - a maioria absoluta das cotas emitidas, quando se tratar de fundo fechado; ou
II - a maioria absoluta das cotas de propriedade dos cotistas presentes, quando se tratar de fundo aberto."

Art. 46. Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do fundo, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 46. Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do fundo.
Parágrafo único. Os representantes dos cotistas, ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de um ano, têm qualidade para comparecer à assembléia geral."

Art. 47. Não podem votar nas assembléias gerais do fundo o administrador e seus funcionários, salvo quando se tratar de fundo destinado exclusivamente a estes.

Art. 48. O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado, a cada cotista, no máximo até o mês seguinte de sua realização, podendo ser utilizado para esse fim o extrato mensal de que trata o inciso II do artigo 63. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 48. As decisões da assembléia geral devem ser transcritas em ata a ser publicada no periódico destinado à divulgação de informações do fundo.
Parágrafo único. No extrato mensal de que trata o inciso II do artigo 63, deve ser enviado, a cada cotista, o resumo das decisões da assembléia geral."

CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. A administração do fundo somente pode ser exercida por pessoa jurídica, autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira, consoante o artigo 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. A pessoa jurídica acima referida deve indicar o diretor ou sócio-gerente responsável pela administração do fundo perante a CVM.

Art. 50. O administrador do fundo, observadas as limitações legais e as previstas nesta Instrução, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do fundo, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integrem, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do fundo.

Parágrafo único. O administrador pode contratar terceira pessoa, igualmente habilitada para o exercício profissional de administração de carteira, para gerir a carteira do fundo, observado o disposto no § 1º do artigo 51.

Art. 51. Quando a administração do fundo não for exercida por instituição financeira ou instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, o administrador deve contratar instituição legalmente habilitada para:

I - a execução dos serviços de tesouraria, tais como:

a) abertura e movimentação de contas bancárias, em nome do fundo;

b) recebimento de recursos, quando da emissão ou integralização de cotas, e pagamento, quando do resgate de cotas ou da liquidação do fundo;

c) recebimento de dividendos e quaisquer outros rendimentos; e

d) liquidação financeira de todas as operações do fundo.

II - a escrituração da emissão e resgate de cotas; e

III - a distribuição das cotas do fundo.

§ 1º As instituições e pessoas contratadas para a execução de serviços respondem solidariamente com o administrador do fundo, no exercício de suas atribuições, pelos prejuízos que causarem aos cotistas.

§ 2º Os contratos de prestação de serviços para o fundo firmados pelo seu administrador com terceiros devem ser mantidos à disposição da CVM. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As despesas de contratação dos serviços descritos no caput deste artigo devem ser custeadas pelo administrador, não podendo ser consideradas como despesas do fundo."

§ 3º Os contratos de prestação de serviços para o fundo firmados pelo administrador com terceiros devem ser mantidos à disposição da CVM.

Art. 52. O administrador do fundo, caso não seja credenciado pela CVM como prestador de serviços de custódia de valores mobiliários, deve contratar instituição credenciada para esta atividade, devendo os respectivos contratos conter cláusula que:

I - estipule que somente as ordens assinadas pelo administrador ou por seu representante legal ou mandatário, devidamente autorizado, podem ser acatadas pela instituição custodiante;

II - vede ao custodiante a execução de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações de administração da carteira do fundo; e

III - estipule com clareza o preço dos serviços.

Art. 53. As ordens de compra e venda de cotas, títulos e valores mobiliários devem sempre ser expedidas com identificação precisa do fundo.

Parágrafo único. Nos casos em que uma mesma instituição administrar diversos fundos, será admitido o grupamento de ordens, desde que o administrador tenha implantado sistema que possibilite o rateio, entre os fundos, das compras e vendas, através de critérios eqüitativos e preestabelecidos, devendo o registro de tal repartição ser mantido à disposição da CVM pelo período mínimo de um ano. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Art. 54. O regulamento deve dispor sobre os critérios de aferição e condições de pagamento da taxa de administração, de taxa baseada no resultado do fundo (taxa de performance), se houver, podendo ainda ser prevista taxa de ingresso e/ou saída. (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 54. O regulamento deve fixar a taxa de administração pelos serviços de administração do fundo, podendo ser prevista taxa de ingresso e de saída, desde que explicitados os critérios de sua aferição e condições de pagamento."

§ 1º As taxas previstas no caput não podem ser aumentadas sem prévia aprovação da assembléia geral; o administrador pode, contudo, reduzir unilateralmente as taxas a que faça jus, comunicando o fato à CVM e aos cotistas, e promovendo a devida alteração do prospecto. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º As taxas de administração e de saída não podem ser aumentadas sem prévia aprovação da assembléia geral; o administrador pode, contudo, reduzir unilateralmente as taxas, comunicando o fato à CVM e aos cotistas, e promovendo a devida alteração do prospecto."

§ 2º As taxas de performance somente podem ser cobradas nos fundos que atendam cumulativamente às condições abaixo relacionadas:

a) valor mínimo individual da aplicação inicial e de permanência no fundo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

b) valor mínimo individual dos demais movimentações de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As taxas de administração auferidas em virtude do resultado do fundo (taxas de performance) somente podem ser cobradas nos fundos de investidores qualificados, de acordo com o que dispuser o seu regulamento."

§ 3º A cobrança da taxa de performance deverá atender aos seguintes critérios:

a) vinculação a um índice de mercado de renda variável previamente aprovado pela CVM;

b) cobrança por período, no mínimo, semestral;

c) cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive da taxa de administração; e

d) provisionamento, por dia útil, de forma a refletir na cota do fundo o efeito dessa provisão. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A taxa de administração deve ser apropriada por dia útil como despesa do fundo."

§ 4º É vedada, a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do fundo for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

§ 5º Caso o cotista ingresse no fundo quando o valor da cota for inferior ao valor da mesma por ocasião da última cobrança efetuada, o administrador do fundo poderá cobrar um ajuste sobre a performance individual do cotista, até que o valor da cota atinja novamente o valor por ocasião da última cobrança de performance efetuada, desde que claramente explicitado no regulamento do fundo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

§ 6º Os fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados podem cobrar taxa de performance, de acordo com o que dispuser o seu regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

§ 7º O administrador pode estabelecer que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente pelo fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da taxa de administração fixada no regulamento do fundo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

§ 8º A taxa de administração dos fundos abertos deve ser apropriada por dia útil como despesa do fundo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

§ 9º Os fundos de que trata o § 2º poderão admitir como cotistas seus funcionários e/ou sócios, expressamente indicados pelo diretor responsável perante a CVM, isentando-os das exigências previstas quanto aos valores mínimos de aplicação inicial, de permanência e de movimentações. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 336, de 15.05.2000, DOU 17.05.2000)

Art. 55. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:

I - receber depósito em conta corrente;

II - contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade regulada pela CVM;

III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

IV - prometer rendimento predeterminado aos cotistas;

V - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de subscrição em distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações;

VI - vender cotas à prestação; e

VII - aplicar recursos na subscrição ou aquisição de ações de sua própria emissão, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 86. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - aplicar recursos na subscrição ou aquisição de ações de sua própria emissão."

Art. 56. Sem prejuízo das responsabilidades do administrador pelas atividades do fundo, podem ser constituídos conselhos consultivos, por iniciativa dos cotistas ou do administrador, os quais não podem ser remunerados às expensas do fundo.

SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR DO FUNDO

Art. 57. Incluem-se entre as obrigações do administrador do fundo:

I - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:

a) o registro de cotistas;

b) o livro de atas das assembléias gerais;

c) o livro de presença de cotistas;

d) os pareceres do auditor independente;

e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo; e

f) a documentação relativa às operações do fundo, pelo prazo de cinco anos.

II - no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM manter a documentação referida no inciso anterior até o término do mesmo;

III - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo;

IV - empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, tomando inclusive as medidas judiciais cabíveis;

V - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo;

VI - custear as despesas com propaganda do fundo, inclusive com a elaboração do prospecto;

VII - transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de administrador do fundo, admitindo-se, excepcionalmente, que o administrador do fundo de cotas seja remunerado pelo administrador do fundo no qual ele aplica os recursos do seu fundo; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 336, de 15.05.2000, DOU 17.05.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de administrador do fundo;"

VIII - manter os ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes das carteiras dos fundos custodiados, registrados e/ou em conta de depósito diretamente em nome do fundo, segregada da conta do administrador, centralizados em uma única entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 336, de 15.05.2000, DOU 17.05.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - manter os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do fundo custodiados em entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM;"

IX - pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução;

X - elaborar e divulgar as informações previstas nos Capítulos IX e X desta Instrução;

XI - solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas de fundo fechado em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - solicitar a admissão à negociação das cotas de fundo fechado em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado;"

XII - manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;

XIII - observar as disposições constantes do regulamento do fundo; e

XIV - cumprir as deliberações da assembléia geral.

§ 1º O serviço de atendimento ao cotista deve ser subordinado diretamente ao diretor responsável perante a CVM pela administração do fundo ou a outro diretor especialmente indicado à CVM para essa função. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O serviço de atendimento ao cotista deve ser subordinado diretamente ao diretor responsável perante a CVM pela administração do fundo."

§ 2º O telefone e o endereço para correspondência do serviço mencionado no inciso XII devem constar dos informativos enviados aos cotistas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O telefone e o endereço para correspondência do serviço mencionado no inciso XII devem constar em todo o material de divulgação do fundo, bem como nos informativos enviados aos cotistas."

SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR

Art. 58. O administrador do fundo deve ser substituído nas hipóteses de:

I - descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM;

II - renúncia; ou

III - destituição, por deliberação da assembléia geral.

Art. 59. Na hipótese de descredenciamento do administrador, a CVM deve nomear administrador temporário, que deve convocar, imediatamente, assembléia geral para eleger seu substituto ou deliberar sobre a liquidação do fundo.

Art. 60. Na hipótese de renúncia, o administrador deve divulgar aviso prévio no periódico utilizado para a publicação das informações do fundo, devendo comunicar imediatamente o fato à CVM.

§ 1º O administrador deve convocar assembléia geral dos cotistas, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da comunicação da renúncia, para deliberar sobre a sua substituição ou a liquidação do fundo.

§ 2º O administrador a ser substituído, na hipótese prevista no caput, permanece responsável pela administração do fundo até que a CVM se manifeste favoravelmente sobre a sua substituição.

Art. 61. Na hipótese de destituição pela assembléia geral, o administrador deve comunicar imediatamente tal fato à CVM.

CAPÍTULO IX
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS

SEÇÃO I
DAS INFORMAÇÕES

Art. 62. O administrador do fundo é obrigado a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.

Art. 63. O administrador do fundo está obrigado a:

I - divulgar, diariamente, o valor líquido da cota e do patrimônio líquido do fundo aberto; e

II - remeter mensalmente aos cotistas, em até sete dias, a contar do encerramento do mês a que se refere, extrato de conta contendo:

a) nome do fundo e o número de seu registro no CNPJ;

b) nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) nome do cotista;

d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo; e

e) local e data de emissão.

Art. 64. O administrador deve, no prazo máximo de cinco dias úteis após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos cotistas informação sobre a rentabilidade auferida no mês, o valor e a composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e valor das cotas, títulos e valores mobiliários que a integram, o valor e sua percentagem sobre o total da carteira, destacando, quando houver, as aplicações em empresas ligadas e em fundos administrados pelo administrador ou por empresas a ele ligadas.

Art. 65. Caso o cotista não tenha comunicado ao administrador do fundo a atualização de seu endereço, a remessa das informações previstas nesta Instrução não é obrigatória se a última correspondência enviada tiver sido devolvida por incorreção no endereço declarado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 65. Caso o cotista não tenha comunicado ao administrador do fundo a atualização de seu endereço, a remessa de informações de que trata o inciso II do artigo 63 não é obrigatória se a última correspondência enviada tiver sido devolvida por incorreção no endereço declarado."

Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:

I - diariamente, no caso de fundo aberto:

a) valor líquido da cota;

b) patrimônio líquido; e

c) emissões e resgates de cotas efetuadas no dia.

II - mensalmente:

a) demonstrativo sintético, conforme modelo definido pela CVM, até o quinto dia útil após o encerramento do mês a que se referir;

b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira e demonstrativos de fontes e aplicações de recursos, até quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem.

III - semestralmente, no prazo de até sessenta dias contados a partir do encerramento do semestre a que se referirem:

a) relatório semestral do administrador;

b) parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis; e (Redação dada à alínea pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis e aos demonstrativos previstos no inciso anterior; e"

c) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer desses contra a administração do fundo, indicando a data do seu início, o estágio em que se encontram e a solução final se houver: (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer desses contra a administração do fundo, indicando a data do seu início, o estágio em que se encontram e a solução final, se houver."

Parágrafo único. Todos os documentos a serem encaminhados à CVM devem ser firmados pelo diretor ou sócio-gerente responsável pela administração de carteira da pessoa jurídica.

SEÇÃO II
DO RELATÓRIO SEMESTRAL

Art. 67. Até sessenta dias após o encerramento do período a que se refere o artigo 78, o administrador deve encaminhar à CVM e aos cotistas relatório sobre as operações e os resultados do fundo no semestre anterior.

Art. 68. Além de outros que o administrador julgar relevantes, o relatório deve abordar os seguintes aspectos:

I - informações básicas, compreendendo:

a) rentabilidade auferida;

b) o valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação das cotas, títulos e valores mobiliários que a integram, o valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o patrimônio líquido, destacando, quando houver, as aplicações em empresas ligadas ou em fundos administrados pelo administrador; e (Redação dada à alínea pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação das cotas, títulos e valores mobiliários que a integram, o valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira, destacando, quando houver, as aplicações em empresas ligadas ou em fundos administrados pelo administrador; e"

c) demonstrações contábeis, acompanhadas do parecer do auditor independente.

II - análise da carteira do fundo em face da estratégia adotada e dos objetivos da política de investimento;

III - apresentação de desempenho, compreendendo:

a) evolução do valor da cota no último dia de cada um dos últimos vinte e quatro meses; e

b) no caso de fundo cuja política de investimento esteja associada a algum índice, a evolução do referido índice no mesmo período.

IV - taxas de administração, com a identificação de taxas fixas e variáveis, conforme o caso, em moeda corrente e em percentual do patrimônio líquido do fundo;

V - despesas de corretagem, compreendendo o valor total debitado ao fundo e o percentual do valor debitado como despesas de corretagem em relação ao valor médio da carteira de ações de fundo. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - despesas de corretagem, compreendendo o valor total debitado ao fundo e o percentual do valor debitado como despesas de corretagem em relação ao patrimônio líquido médio do fundo."

VI - o teor dos votos proferidos pelo administrador, ou por seus representantes legalmente constituídos, nas assembléias gerais, realizadas no semestre, das companhias nas quais o fundo detenha participação; e (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 377, de 29.10.2002, DOU 04.11.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - outras despesas, informando:
a) valor total debitado ao fundo, discriminando os principais tipos de despesas; e
b) percentual do valor debitado como despesas em relação ao patrimônio líquido médio do fundo."

VII - justificativa do voto proferido pelo administrador, ou por seus representantes legalmente constituídos, ou as razões para a sua abstenção ou não comparecimento à Assembléia Geral; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 377, de 29.10.2002, DOU 04.11.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - a mudança do administrador, do gestor da carteira ou de seus diretores responsáveis;"

VIII - informações sobre montantes de recursos sob responsabilidade do administrador do fundo, discriminando:

a) aqueles exclusivamente sob sua gestão;

b) aqueles cuja gestão tenha sido contratada com terceiros; e

c) aqueles cuja gestão tenha sido contratada com o administrador.

Parágrafo único. O disposto nos incisos VI e VII não se aplica quando o fundo adotar a política de não exercício de direito de voto em assembléias gerais de companhias nas quais ele detenha participação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 377, de 29.10.2002, DOU 04.11.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. As informações referidas nos incisos IV, V e VI devem abranger os quatro semestres anteriores à elaboração do relatório."

SEÇÃO III
DA DIVULGAÇÃO

Art. 69. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do fundo não podem estar em desacordo com o prospecto, o regulamento do fundo, ou com o relatório semestral protocolado na CVM.

Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do veículo usado para divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.

Art. 70. Nenhum material de divulgação pode assegurar ou sugerir garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.

Art. 71. Qualquer divulgação de informação sobre os resultados do fundo só pode ser feita, por qualquer meio, após um período de carência de seis meses, a partir do início efetivo do funcionamento do fundo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 71. Todo material publicitário que contenha divulgação de resultados só pode ser veiculado nos meios de comunicação após um período de carência de seis meses, a partir do início efetivo do funcionamento do fundo."

Art. 72. Toda informação, divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente:

I - mencionar a data do início de seu funcionamento;

II - referir-se, no mínimo, ao período de 1 (um) mês-calendário, sendo vedada a divulgação de rentabilidade apurada em períodos inferiores;

III - abranger, no mínimo, os últimos três anos ou o período desde a sua constituição, se mais recente;

IV - ser acompanhada do valor da média aritmética da soma do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil da cada mês, nos últimos três anos ou desde a sua constituição, se mais recente. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 72. Qualquer divulgação de resultados deve obrigatoriamente incluir pelo menos a rentabilidade líquida dos últimos seis meses anteriores ao mês da divulgação, apresentando comparação com algum índice referencial do mercado, nos mesmos períodos utilizados para apresentar rentabilidade do fundo, mencionando as datas a que se referirem os dados apresentados."

Parágrafo único. Caso o administrador contrate os serviços de empresa de classificação de risco rating, deverá apresentar, em todo o material de divulgação, o grau conferido ao fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.

Art. 73. A divulgação de rentabilidade deverá ser acompanhada de comparação, no mesmo período, com índice de mercado compatível com a sua política de investimento.

§ 1º O índice utilizado para a comparação de que trata o caput deverá ser mantido nas demais divulgações de rentabilidade do fundo, durante a sua existência.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, é permitida a comparação com outros parâmetros de performance. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 73. Em todo material publicitário de divulgação de resultados do fundo deve ser incluída informação sobre o patrimônio líquido do fundo nas datas limites, inicial e final, dos períodos utilizados para apresentação de rentabilidade."

Art. 74. No caso de divulgação do fundo comparativamente a outros fundos, devem ser informados na mesma matéria as datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os critérios adotados e tudo o mais que seja relevante para adequada avaliação.

Art. 75. Toda divulgação de rentabilidade deve informar, quando for o caso, a incidência de taxa de saída ou de performance que reduza o valor da cota ou o número de cotas no resgate, esclarecendo quanto a seu valor e forma de apuração.

Art. 76. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:

I - a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e

II - os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito.

CAPÍTULO X
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DOS RELATÓRIOS DE AUDITORIA

SEÇÃO I
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 77. O fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do fundo serem segregadas das do administrador.

Art. 78. As demonstrações contábeis do fundo, relativas aos períodos findos em 31 de março e 30 de setembro, estão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM.

Art. 79. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador, no prazo de sessenta dias após o encerramento do período. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 79. As demonstrações contábeis devem ser publicadas no prazo de sessenta dias após o encerramento do período, nos periódicos destinados à divulgação de informações relativas ao fundo, e colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador."

Art. 80. A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela CVM.

SEÇÃO II
DA AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 81. As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas, semestralmente, por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício da atividade.

Art. 82. Nos casos de liquidação do fundo, o auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.

Parágrafo único. Em seu parecer, o auditor deve ainda atestar se os valores dos resgates foram ou não efetuados em condições eqüitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como a inexistência de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.

Art. 83. O auditor deve se manifestar sobre o parâmetro utilizado para as conversões dos valores das cotas dos fundos nos casos de incorporação, fusão ou cisão, bem como sobre o valor das cotas dos fundos resultantes de tais operações.

CAPÍTULO XI
DA CARTEIRA

Art. 84. O fundo deve manter seu patrimônio aplicado de acordo com o objeto de investimento definido para os diversos tipos de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, conforme o disposto em regulamentação específica editada pela CVM.

Parágrafo único. O fundo deve se adaptar aos requisitos de diversificação e composição de carteira, de acordo com o disposto no seu regulamento, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da primeira integralização de cotas, no fundo aberto, e da data do encerramento da primeira distribuição de cotas, no fundo fechado.

Art. 85. Somente podem integrar a carteira do fundo títulos ou valores mobiliários de renda fixa registrados em sistemas de negociação, compensação e liquidação administrados por entidades autorizadas pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.

Art. 86. O fundo não pode deter mais de dez por cento de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador ou de empresas ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão do administrador.

§ 1º O regulamento do fundo deve dispor sobre o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados por seu administrador ou empresa a ele ligada.

§ 2º Considera-se empresa ligada aquela em que o administrador do fundo ou o gestor da carteira, seus controladores, administradores ou respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, participem em percentagem superior a dez por cento do capital social, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, ou na qual ocupem cargo de administração.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos fundos administrados por instituições controladas, direta ou indiretamente, pela União Federal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

§ 4º Os fundos que procuram reproduzir índices de mercado poderão adquirir ações de emissão do seu administrador ou de empresas a ele ligadas, caso incluídas nos referidos índices, até o limite de tais participações. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Art. 87. O descumprimento dos limites de composição e diversificação de carteira definidos nas respectivas Instruções da CVM sobre cada um dos diferentes tipos de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, após o prazo de sessenta dias, a contar da primeira emissão de suas cotas, deve ser imediatamente justificado perante a Comissão que, sem prejuízo das penalidades cabíveis, pode determinar ao administrador a convocação de assembléia geral de cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas:

I - transferência da administração do fundo;

II - incorporação a outro fundo; ou

III - liquidação do fundo.

CAPÍTULO XII
DOS ENCARGOS DO FUNDO

Art. 88. Constituem encargos do fundo, além da remuneração do administrador, as seguintes despesas:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;

II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente, com exceção do prospecto;

III - despesas com correspondência de interesse do fundo, inclusive comunicações aos cotistas;

IV - honorários e despesas do auditor independente;

V - emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;

VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao fundo, se for o caso;

VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo do administrador no exercício de suas funções;

VIII - no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;

IX - despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários; e

X - despesas com fechamento de câmbio para as operações permitidas no âmbito do MERCOSUL, ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.

Art. 89. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, exceto aquelas previstas no § 5º do artigo 54, correm por conta do administrador. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 89. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive relativas à contratação de serviços de terceiros e à elaboração do prospecto, correm por conta do administrador."

CAPÍTULO XIII
DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO, DA CISÃO E DA TRANSFORMAÇÃO

Art. 90. Somente são permitidas as operações de incorporação e fusão de fundos com políticas de investimento compatíveis.

Art. 91. As demonstrações contábeis dos fundos objeto de cisão, incorporação ou fusão, levantadas na data da operação, devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM, que deve fazer constar em seu parecer os critérios utilizados para a eqüalização das cotas entre os fundos.

Art. 92. Nos casos de cisão, fusão e incorporação, devem ser encaminhados à CVM, no prazo de até dez dias contados da data da realização das respectivas assembléias gerais:

I - declaração do administrador, atestando ter sido enviada correspondência, a todos os cotistas, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - exemplar da publicação do edital de convocação da assembléia geral, ou comprovante da correspondência encaminhada a todos os cotistas, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada;"

II - ata da assembléia geral;

III - balanços e memorial de cálculo de conversão de cotas; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - balanços, memorial de cálculo de conversão de cotas e pareceres de auditoria;"

IV - novo regulamento do fundo;

V - prospecto, devidamente atualizado; e

VI - qualquer material de divulgação ao mercado e aos cotistas.

Parágrafo único. O administrador do fundo deverá apresentar à CVM, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega dos documentos referidos nos incisos I a IV destes artigo, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de cisão, incorporação ou fusão. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Art. 93. A transformação do fundo aberto em fechado depende de prévia autorização da CVM.

§ 1º Para os efeitos dessa autorização, o administrador do fundo deve apresentar à CVM os documentos referidos nos incisos I, II, IV e V do artigo anterior, no prazo de dez dias após a realização da assembléia.

§ 2º Após a autorização da CVM, o administrador do fundo deve publicar edital concedendo prazo não inferior a trinta dias para solicitação de resgate de cotas dos cotistas que dissentirem da deliberação da assembléia geral.

§ 3º O resgate de cotas previsto no parágrafo anterior deve ser realizado nas condições vigentes antes da realização da assembléia geral que deliberar pela transformação do fundo aberto em fechado.

Art. 94. Na transformação de fundo fechado em aberto, o administrador deve arquivar na CVM os documentos referidos nos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 92, no prazo de dez dias contados da data da assembléia geral.

CAPÍTULO XIV
DA LIQUIDAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DO FUNDO

Art. 95. Na hipótese de liquidação do fundo, por deliberação da assembléia geral, o administrador do fundo deve promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de trinta dias da data da realização da assembléia.

§ 1º Durante o prazo de liquidação do fundo, as quantias relativas à alienação de ativos integrantes do seu patrimônio devem ser aplicadas em títulos de renda fixa.

§ 2º Encontrando dificuldade na alienação, a preço justo, de ativos de baixa liquidez, o administrador deve convocar a assembléia geral para deliberar sobre a destinação de tais bens, devendo, contudo, proceder em conformidade com o disposto no caput, dentro do prazo nele previsto, em relação aos ativos já alienados.

§ 3º Após a alienação integral do patrimônio do fundo, o administrador deve disponibilizar o valor correspondente a cada cotista em uma mesma data, nos cinco dias após o encerramento do prazo previsto no caput.

Art. 96. Após a divisão do patrimônio do fundo entre os cotistas, o administrador deve promover o seu encerramento, encaminhado à CVM, no prazo de dez dias, contados da data em que os recursos provenientes da liquidação foram disponibilizados aos cotistas, a seguinte documentação:

I - ata da assembléia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo;

II - declaração do administrador, atestando ter sido enviada correspondência, a todos os cotistas, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - cópia da publicação do edital de convocação da assembléia geral, do qual conste especificamente esta matéria; e"

III - comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.

Parágrafo único. O administrador deve apresentar à CVM, no prazo de noventa dias, contados da data de entrega dos documentos referidos nos inciso I, II e III deste artigo, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do fundo a que se refere o artigo 82.

Art. 97. Quando todas as cotas do fundo tiverem sido resgatas, o administrador, por sua própria iniciativa, deve promover o encerramento do fundo, enviando à CVM o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do fundo e o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.

CAPÍTULO XV
DO FUNDO PARA INVESTIDORES QUALIFICADOS

Art. 98. Pode ser constituído fundo de investimento em títulos e valores mobiliários destinado, exclusivamente, a investidores qualificados.

Art. 99. Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados:

I - instituições financeiras;

II - companhias seguradoras e sociedades de capitalização;

III - entidades abertas e fechadas de previdência privada;

IV - pessoas jurídicas não financeiras com patrimônio líquido superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - fundos de investimento regulados e fiscalizados pelo Banco Central do Brasil;"

V - investidores individuais que possuam carteiras de valores mobiliários e/ou cotas de fundos de investimentos de valor superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 336, de 15.05.2000, DOU 17.05.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - investidores individuais que possuam carteiras de valores mobiliários de valor superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)"

VI - Os fundos de investimento de qualquer espécie regulados pela CVM que se destinem exclusivamente a investidores qualificados; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 394, de 22.07.2003, DOU 30.07.2003, com efeitos 30 dias a partir da data da publicação)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - fundos de investimento em cotas destinados exclusivamente a investidores qualificados; e (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)"

"VI - carteiras de valores mobiliários de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) administradas, discricionariamente, por administrador autorizado pela CVM a prestar serviços de administração de carteira, nos termos do artigo 23 da Lei nº 6.385/76."

VII - pessoas físicas com patrimônio superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) comprovados através da declaração de bens apresentada por ocasião da última declaração de imposto de renda. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

§ 1º Para efeito dos incisos V e VII, admite-se o somatório dos investimentos ou dos patrimônios do cônjuge, ascendentes e descendentes de primeiro grau do cotista. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 336, de 15.05.2000, DOU 17.05.2000)

§ 2º Poderão ser admitidos, como cotistas de um fundo para investidores qualificados, os empregados e/ou sócios da instituição administradora deste fundo, expressamente autorizados pelo diretor responsável da instituição perante a CVM. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 336, de 15.05.2000, DOU 17.05.2000)

§ 3º É permitida a permanência, em fundos para investidores qualificados, de cotistas que não se enquadram nos incisos deste artigo, desde que tais cotistas tenham ingressado no fundo até 31 de março de 2000 e firmem termo de conhecimento e concordância com o regulamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 336, de 15.05.2000, DOU 17.05.2000)

Art. 100. O fundo destinado, exclusivamente, a investidores qualificados, desde que previsto em seu regulamento, pode:

I - admitir a utilização de valores mobiliários na integralização e resgate de cotas, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para adoção desses procedimentos;

II - estabelecer prazo para apuração do valor da cota e pagamento de resgate diferentes dos previstos no Capítulo III desta Instrução;

III - cobrar taxa de administração com base nos resultados do fundo, dispensados os requisitos previstos nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 54 desta Instrução; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - cobrar taxa de administração com base nos resultados do fundo;"

IV - dispensar a elaboração de prospecto; e (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - dispensar a elaboração de prospecto; e"

V - dispensar a elaboração do relatório semestral. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - dispensar a publicação de edital para convocação da assembléia geral."

Parágrafo único. A utilização da faculdade prevista no inciso I deve observar a legislação específica aplicável a cada tipo de investidor. (NR) (Antigo § 1º renumerado pela Instrução CVM nº 338, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º A utilização da faculdade prevista no inciso I deve observar a legislação específica aplicável a cada tipo de investidor;
§ 2º Pode ser concedida autorização provisória para o funcionamento de fundo constituído, sob a forma de condomínio aberto, destinado aos investidores referidos neste artigo, no prazo máximo de dez dias contados da data do protocolo de entrada na CVM do pedido de autorização para funcionamento, instruído com os documentos previstos no artigo 13."

Art. 101. O regulamento do fundo destinado exclusivamente aos investidores qualificados deve ser explícito no que se refere à exclusiva participação dos investidores de que trata o artigo 99.

CAPÍTULO XVI
DO PRAZO DE CONCESSÃO DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 102. As autorizações para funcionamento de fundos constituídos sob a forma de condomínio aberto presumem-se concedidas após decorridos vinte dias da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, desde que instruído com a documentação prevista no artigo 13.

§ 1º A CVM, a qualquer momento, poderá solicitar documentos, informações adicionais ou modificações na documentação apresentada, bem como solicitar a correção de procedimentos em desacordo com a legislação vigente.

§ 2º Caso sejam feitas exigências antes da concessão da autorização para o funcionamento do fundo, o prazo previsto no caput deste artigo será suspenso e deverá ser observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 102 A.

§ 3º A instituição administradora que não atender às exigências previstas neste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, ficará sujeita à multa diária prevista no artigo 105, sem prejuízo do cancelamento da autorização para o funcionamento do fundo e da responsabilidade dos administradores.

§ 4º Na hipótese de cancelamento da autorização para funcionamento do fundo, o administrador deverá convocar imediatamente a assembléia geral de cotistas para deliberar sobre a liquidação do fundo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 338, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 102. As autorizações previstas nesta Instrução presumem-se concedidas após decorridos trinta dias da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, desde que instruído com a documentação pertinente.
§ 1º O prazo de trinta dias pode ser suspenso uma única vez, se a CVM solicitar documentos ou informações adicionais necessários ao exame do pedido de autorização, ou condicioná-la a modificações na documentação pertinente.
§ 2º É concedido prazo não superior a sessenta dias, contados do recebimento, pelo requerente, da correspondência respectiva, para o atendimento das eventuais exigências, sob pena de ser denegado o pedido.
§ 3º É assegurado à CVM, para manifestação final, período correspondente a dez dias úteis na hipótese de o restante do prazo previsto no § 1º ser inferior.
§ 4º A denegação do pedido de autorização deve ser comunicada ao interessado por escrito.
§ 5º A CVM pode, no prazo de noventa dias, a contar da data da autorização provisória prevista no § 2º do artigo 100, solicitar documentos, informações adicionais ou modificações na documentação apresentada, bem como solicitar a correção de procedimentos em desacordo com a legislação vigente, sob pena de indeferimento do pedido de autorização definitivo."

Art. 102-A. As demais autorizações previstas nesta Instrução presumem-se concedidas após decorridos trinta dias da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, desde que instruído com a documentação pertinente.

§ 1º O prazo de trinta dias pode ser suspenso uma única vez, se a CVM solicitar documentos ou informações adicionais necessários ao exame do pedido de autorização, ou condicioná-la a modificações na documentação pertinente.

§ 2º É concedido prazo não superior a sessenta dias, contados do recebimento, pelo requerente, da correspondência respectiva, para o atendimento das eventuais exigências, sob pena de ser denegado o pedido.

§ 3º É assegurado à CVM, para manifestação final, período correspondente a dez dias úteis na hipótese de o restante do prazo original ser inferior.

§ 4º A denegação do pedido de autorização deve ser comunicada ao interessado por escrito. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 338, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000)

CAPÍTULO XVII
DAS PENALIDADES

Art. 103. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, a infração às normas contidas nos artigos 11; 13; 27; 28; 30; parágrafo único do artigo 50; 51, caput; incisos III; IV; VII; XIII e XIV do artigo 57; 62; 77; 78; 81 e 93. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 338, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 103. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, a infração às normas contidas nos artigos 11; 13; 27; 28; 30; parágrafo único do artigo 50; 51, caput, incisos III; IV; VII; XIII e XIV do artigo 57; 62; 77; 78; 81; 93 e § 5º do artigo 102."

Art. 104. O descumprimento do disposto nos artigos 7º, 8º; 9º; parágrafo único do artigo 19; § 2º do artigo 29; §§ 1º e 2º do artigo 30; §§ 1º a 3º do artigo 34; parágrafo único do artigo 39; § 2º do artigo 51; 53; 55; incisos I, VI, X e XII do artigo 57; 63; 64; 66 a 76; 79; 82; 85; 86 e 89 constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita a rito sumário de processo administrativo.

Art. 105. Sem prejuízo do disposto no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não-atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

Art. 106. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do administrador ou do gestor do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Instrução.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 107. Em caso de decretação de intervenção, administração especial temporária ou liquidação extrajudicial do administrador do fundo, o liquidante, o administrador temporário ou o interventor ficam obrigados a dar cumprimento ao disposto nesta Instrução.

Parágrafo único. É facultado ao liquidante, ao administrador temporário ou ao interventor, conforme o caso, solicitar à CVM que nomeie um administrador temporário ou convocar assembléia geral de cotistas para deliberar sobre a transferência da administração do fundo para outra instituição credenciada pela CVM ou sobre a sua liquidação.

Art. 108. A CVM pode determinar que as informações previstas nesta Instrução, relativas à distribuição de cotas, assim como as demais informações requeridas pela CVM, periódicas ou eventuais, devam ser apresentadas através de meio eletrônico ou da página da CVM na Internet, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.

§ 1º A CVM poderá criar, alterar, incluir ou suprimir os programas referidos no caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

§ 2º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se o correio eletrônico como uma forma de correspondência válida entre o administrador e os cotistas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Fica autorizada a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da CVM a criar, alterar, incluir ou suprimir os programas referidos no caput."

Art. 109. Os fundos em funcionamento devem adaptar-se às disposições desta Instrução no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.

Nota: Prazo prorrogado, até 31.03.2000, pela Instrução CVM nº 322, de 14.01.2000, DOU 24.01.2000.

§ 1º As adaptações promovidas pelo administrador para adequação do regulamento do fundo às normas da presente Instrução devem ser aprovadas pelos cotistas reunidos em assembléia geral instalada em conformidade com o disposto no Capítulo VII. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

§ 2º Caso, após duas convocações, a assembléia não se instale pela ausência de cotistas, o administrador fica obrigado a adaptar o regulamento do fundo a esta Instrução, submetê-lo a esta Comissão e comunicar tais alterações aos cotistas por correspondência, no prazo de até trinta dias contados da aprovação da adaptação pela CVM. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 326, de 11.02.2000, DOU 16.02.2000)

§ 3º Os fundos que, antes da adaptação prevista neste artigo, cobravam taxa de performance sem observar as condições estipuladas no artigo 54, após a sua adaptação a estas, poderão, excepcionalmente, continuar cobrando tal taxa dos cotistas que não se enquadrem no limite previsto na alínea a do § 2º do referido artigo, desde que tais cotistas firmem expressamente termo de conhecimento e concordância com a cobrança da mencionada taxa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 329, de 28.02.2000, DOU 02.03.2000)

§ 4º Os cotistas que firmarem o termo de que trata o parágrafo anterior não poderão efetuar resgates parciais de seus investimentos no fundo, bem como não poderão efetuar novas aplicações, exceto, neste caso, se destinadas ao seu enquadramento nas condições estabelecidas no § 2º do artigo 54. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 329, de 28.02.2000, DOU 02.03.2000)

§ 5º Os administradores de fundos que tenham cotistas que se enquadrem na situação prevista no parágrafo anterior deverão encaminhar, até 30 dias após a assembléia de que trata este artigo, a relação nominal dos cotistas que firmaram o termo previsto no § 3º com o correspondente número de cotas que possuem. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 329, de 28.02.2000, DOU 02.03.2000)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. As. adaptações promovidas pelo administrador para adequação do regulamento do fundo às normas da presente Instrução devem ser aprovadas pelos cotistas reunidos em assembléia geral instalada em conformidade com o disposto no Capítulo VII."

Art. 110. Ficam revogadas as Instruções CVM nºs 215, de 8 de junho de 1994; 228, de 23 de dezembro de 1994; 233, de 24 de fevereiro de 1995; 237, de 27 de julho de 1995; 239, de 11 de outubro de 1995; 254, de 19 de setembro de 1996; 257, de 13 de janeiro de 1997; 258, de 22 de janeiro de 1997 e 264, de 4 de julho de 1997.

Art. 111. Esta Instrução entra em vigor noventa dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva

ANEXO I
(Anexo acrescentado pela Instrução CVM nº 338, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000)

DECLARAÇÃO

Declaramos, sob pena de prática de crime de falsidade ideológica, para fins de obtenção de autorização para funcionamento do _______________________ (incluir o nome do fundo) _________________, que o regulamento do referido fundo está em conformidade com a

Declaramos, também, que assumimos o compromisso de adotar as providências necessárias para o atendimento das exigências que venham a ser formuladas pela CVM, nos termos e no prazo do § 3º, do artigo 102, da Instrução CVM nº 302/99.

__________________________________________

Instituição Administradora""