Decreto-Lei nº 1.003 de 21/10/1969


 Publicado no DOU em 21 out 1969


Lei da Organização Judiciária Militar.


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Notas:

1) Revogado pela Lei nº 8.457, de 04.09.1992, DOU 08.09.1992.

2) O Artigo 17 da Lei nº 5.849, de 07.12.1972, DOU 07.12.1972, altera as expressões "escrevente juramentado" e "auxiliar de escrevente", contidas neste Decreto-Lei, para "Técnico de Serviços Judiciários" e "Auxiliar de Serviços Judiciários.

3) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

CAPÍTULO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

Art. 1º O território nacional, para efeito da administração da Justiça Militar, em tempo de paz, divide-se em doze Circunscrições, constituídas:

a) a 1ª pelos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;

b) a 2ª pelo Estado de São Paulo;

c) a 3ª pelo Estado do Rio Grande do Sul;

d) a 4ª pelo Estado de Minas Gerais;

e) a 5ª pelos Estados do Paraná e Santa Catarina;

f) 6ª pelos Estados da Bahia e Sergipe;

g) a 7ª pelos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

h) a 8ª pelo Estado do Pará e pelo Território do Amapá;

i) a 9ª pelo Estado de Mato Grosso;

j) a 10ª pelos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí;

l) a 11ª pelo Distrito Federal e pelo Estado de Goiás;

m) a 12ª pelos Estados do Amazonas e Acre e pelos Territórios de Rondônia e Roraima.

Parágrafo Único. (Revogado pela Lei nº 7.164, de 14.12.1983, DOU. 15.12.1983)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"Parágrafo único. Ressalvado o disposto na última parte do § 2º do art. 3º, a sede da Circunscrição judiciária coincidirá com a da Região Militar."

CAPÍTULO II
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 2º São autoridades judiciárias:

a) o Superior Tribunal Militar;

b) os Conselhos de Justiça Militar;

c) os auditores.

Art. 3º Cada Circunscrição terá uma Auditoria, exceto a 1ª, que terá sete: duas com jurisdição privativa da Marinha, três do Exército e duas da Aeronáutica; e as 2ª e 3ª, que terão três. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.661, de 16.06.1971, DOU 17.06.1971)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 3º Cada Circunscrição terá uma Auditoria, exceto a 1ª que terá sete: duas com jurisdição privativa da Marinha, três do Exército e duas da Aeronáutica; a 2ª, que terá duas, e a 3ª, que terá três."

§ 1º Quando houver mais de uma em cada Circunscrição, as Auditorias serão designadas por ordem numérica, tomando as privativas a denominação das Corporações sôbre as quais exercem jurisdição.

§ 2º Ressalvada a jurisdição privativa das Auditorias da 1a Circunscrição Judiciária Militar, todas as demais terão jurisdição mista, para conhecer dos processos relativos à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica, e suas sedes serão as fixadas em Lei, coincidindo ou não com a da Região Militar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.164, de 14.12.1983, DOU. 15.12.1983)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 2º Nas Circunscrições com uma ou mais Auditorias na mesma sede, terão estas jurisdição mista, ressalvada a jurisdição privativa estabelecida em lei; e, nas em que houver mais de uma, com sedes diferentes, caberá à primeira conhecer dos processos relativos à Marinha e à Aeronáutica, da Circunscrição, e ao Exército, nos limites de sua jurisdição, coincidindo sua sede com a da Região Militar. Quanto às demais, terão sua sede e jurisdição determinadas por decreto, de acôrdo com os limites que êste fixar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.661, de 16.06.1971, DOU 17.06.1971)

§ 2º Nas Circunscrições com uma só Auditoria, terá esta jurisdição mista; e, nas que houver mais de uma, com essa jurisdição, caberá à primeira conhecer dos processos relativos à Marinha e à Aeronáutica, coincidindo sua sede com a da Região Militar. Quanto às demais, terão sua sede e jurisdição determinadas por decreto, de acôrdo com os limites que êste fixar."

§ 3º Na sede da Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria, o auditor mais antigo distribuirá o serviço entre a sua e as demais, por ordem de entrada dos processos, ressalvada a jurisdição privativa das Auditorias.

§ 4º Nos processos em que forem judiciados sòmente civis, em crime previsto na Lei de Segurança Nacional, a distribuição será feita indistintamente entre as Auditorias da mesma Circunscrição.

§ 5º A criação de novas Circunscrições ou Auditorias será feita por lei.

Art. 4º Além das Auditorias referidas nos artigos anteriores, haverá, junto ao Superior Tribunal Militar, uma Auditoria de Correição.

Art. 5º Serão de uma única entrância todas as Auditorias, com exceção da Auditoria de Correição, que será de segunda entrância e funcionará junto ao Superior Tribunal Militar. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.621, de 22.12.1978, DOU 26.12.1978)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 5º A Auditoria de Correição é de 3ª entrância, as de 1ª e 11ª Circunscrições de 2ª e as demais de 1ª."

Art. 6º O Ministério Público da justiça Militar, cuja organização é regulada em lei especial, terá um representante junto ao Superior Tribunal Militar e um em cada Auditoria, exceto a de Correição.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Art. 7º O Superior Tribunal Militar compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais generais da ativa do Exército, três entre oficiais generais da ativa da Aeronáutica, e cinco entre civis.

§ 1º Excepcionalmente, oficial general da reserva de primeira classe poderá ser nomeado ministro do Superior Tribunal Militar.

§ 2º Os ministros civis serão brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, livremente escolhidos pelo Presidente da República, sendo:

a) três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos;

b) dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber Jurídico.

§ 3º Será alternada a nomeação de auditores e membros do Ministério Público, a que se refere a letra b do § 2º dêste artigo.

§ 4º Os juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos ministros dos Tribunais Federais de Recursos.

Art. 8º A eleição do presidente e a do vice-presidente do Superior Tribunal Militar será regulada em seu regimento interno.

Art. 9º Os ministros do Superior Tribunal Militar serão aposentados, compulsòriamente, aos setenta anos de idade, ou, a qualquer tempo, por invalidez comprovada, facultando-se-lhes, também, a aposentadoria em razão de serviço público, definido em lei, prestado por mais de trinta anos.

§ 1º Os ministros aposentados terão proventos nunca inferiores aos vencimentos e vantagens dos ministros em atividade, sendo aquêles revistos sempre que êstes forem modificados.

§ 2º As mesmas normas são aplicadas aos vencimentos dos ministros em disponibilidade.

Art. 10. Os ministros militares ficarão pertencendo a quadros especiais da ativa, da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 11. As decisões do Superior Tribunal Militar, quer judiciais, quer administrativas, serão sempre dadas, quando, em sessão plena, por maioria de votos, com a presença nunca inferior de 8 (oito) Ministros, dos quais, pelo menos, 4 (quatro) militares e 2 (dois) civis. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.621, de 22.12.1978, DOU 26.12.1978)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 11. As decisões do Superior Tribunal Militar, quer judiciais, quer administrativas, serão sempre dadas em sessão plenas por maioria de votos, presentes, pelo menos, seis ministros militares e dois civis, além do presidente, salvo quorum especial exigido por lei."

Art. 12. Junto ao Superior Tribunal Militar, com assento no seu recinto, funciona o procurador-geral, que é o Chefe do Ministério Público da Justiça Militar, com as atribuições decorrentes da lei processual militar e da Lei de Organização do Ministério Público Federal.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

Art. 13. Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:

a) Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar oficiais, exceto oficiais generais;

b) Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar os insubmissos e os acusados que não sejam oficiais, exceto o disposto no artigo 40, inciso IX, alíneas b e c deste Decreto-Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.09.1991, DOU 23.09.1991)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"b) Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não sejam oficiais, exceto o disposto no art. 40, nº IX, letras b e c, e na letra seguinte dêste artigo;"

c) (Revogada pela Lei nº 8.236, de 20.09.1991, DOU 23.09.1991)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:

"c) Conselho de Justiça nos corpos, formações e estabelecimentos do Exército, para o julgamento de deserção de praças e de insubmissos."

§ 1º Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do auditor e de quatro juízes militares, sob a presidência de um oficial superior, ou de oficial general, de pôsto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de pôsto.

§ 2º Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do auditor, de um oficial superior, como presidente, e de três oficiais até o pôsto de capitão ou capitão-tenente.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.09.1991, DOU 23.09.1991)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 3º Os Conselhos de Justiça nos corpos, formações e estabelecimentos serão constituídos por um capitão, como presidente, e dois oficiais de menor pôsto, sendo relator o que se seguir em pôsto ao presidente. Servirá de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho."

Art. 14. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de pôsto superior ao do acusado, ou do mesmo pôsto, porém de maior antigüidade.

Art. 15. Os juízes militares dos Conselhos Especiais ou Permanentes serão sorteados dentre oficiais da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, em serviço ativo na sede da Auditoria, recorrendo-se a oficiais fora dêste local, porém no âmbito da Circunscrição Judiciária da Auditoria, sòmente quando os da sede forem insuficientes.

§ 1º O Conselho Especial de Justiça será constituído para cada processo e se dissolverá depois de concluídos os seus trabalhos, reunindo-se novamente, por convocação do auditor, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pelo Superior Tribunal Militar.

§ 2º O Conselho Permanente de justiça, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos.

§ 3º Se, na convocação, estiver impedido de funcionar algum dos juízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo.

Art. 16. Os Conselhos Especiais ou Permanentes funcionarão na sede das Auditorias, salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interêsse da justiça e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Superior Tribunal Militar.

Art. 17 (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.09.1991, DOU 23.09.1991)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 17. Os Conselhos de Justiça nos corpos, formações ou estabelecimentos militares funcionarão por um trimestre, sendo-lhes submetidos, sucessivamente, os processos de deserção ou insubmissão, cujos acusados tenham sido capturados ou se tenham apresentado.

§ 1º Os juízes, nesses Conselhos, serão nomeados segundo escala previamente organizada pelos respectivos comandantes de unidades, formações ou chefes de estabelecimentos. Os Conselhos funcionarão na unidade, formação ou estabelecimento em que servir o acusado.

§ 2º Caso não haja na unidade, formação ou estabelecimento oficiais em número suficiente para a constituição do Conselho, será o desertor ou o insubmisso julgado na unidade, formação ou estabelecimento mais próximo, em que puder ser formado o Conselho, a critério do comandante da Região. Para êsse efeito será o acusado transferido ou mandado adir a uma daquelas organizações até ser julgado afinal.

§ 3º Qualquer dos juízes, que funcione em Conselho julgador de deserção ou de insubmissão, poderá ser substituído pela autoridade nomeante, quando o exigirem os interêsses do serviço militar, e mediante a necessária justificação."

Art. 18. O Conselho de justiça poderá instalar-se ou funcionar com a maioria dos seus membros, sendo obrigatória, porem, a presença do auditor.

Parágrafo único. Na sessão de julgamento, exige-se o comparecimento e voto de todos os juízes.

Art. 19. Nas respectivas Circunscrições Judiciárias, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea organizarão, de três em três meses, a relação, nos têrmos desta lei, de todos os oficiais em serviço ativo, com o pôsto, a antigüidade de cada um e o lugar onde servirem. Esta relação será publicada em boletim e remetida ao auditor competente, até o dia cinco do último mês do trimestre.

§ 1º As alterações que se verificarem na relação devem ser comunicadas, mensalmente, à Auditoria, inclusive a existência de novos oficiais, nas Circunscrições Judiciárias, em condições de servirem como juízes.

§ 2º Não sendo remetida, no devido tempo, a relação de oficiais, os juízes serão sorteados pela relação do trimestre anterior, consideradas as alterações que ocorrerem.

§ 3º Não serão incluídos na relação:

a) os ministros de Estado e os oficiais dos seus Gabinetes;

b) o chefe e oficiais do Gabinete Militar da Presidência da República;

c) chefe e os subchefes do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

d) o chefe e o subchefe do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

e) o secretário-geral da Marinha e oficiais do seu Gabinete;

f) os inspetores, chefes de departamentos e diretores-gerais do pessoal, da Marinha e da Aeronáutica, o comandante-chefe da Esquadra, os comandantes de Exército, e diretores de Armas e Serviços, os comandantes de Distritos Navais, Regiões Militares e Zonas Aéreas, bem como os oficiais que estiverem servindo em seus Gabinetes ou Estados-Maiores;

g) o secretário do Ministério do Exército e oficiais de seu Gabinete;

h) os comandantes ou diretores, instrutores e alunos das escolas e cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento.

Art. 20. O sorteio do Conselho Especial de Justiça será feito pelo auditor, na presença do procurador e do escrivão, em audiência pública, do mesmo Conselho.

§ 1º O sorteio dos juízes para o Conselho Permanente de justiça será realizado pela mesma forma entre os dias cinco e dez do último mês do trimestre anterior.

§ 2º O resultado do sorteio dos juízes constará dos autos e de ata lavrada, pelo escrivão, em livro próprio, assinada pelo auditor e pelo procurador, e será comunicado à autoridade militar competente, para providenciar a apresentação dos oficiais sorteados à sede da Auditoria, no prazo de cinco dias.

§ 3º O oficial que houver integrado o Conselho Permanente, em um trimestre, não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituição dêste último, houver insuficiência de oficiais.

Art. 21. Os juízes militares dos Conselhos de justiça ficarão dispensados, nos dias de sessão, dos serviços militares.

Art. 22. Se fôr sorteado oficial que esteja no gôzo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente.

§ 1º Será também substituído, de modo definitivo, o oficial que fôr prêso, responder a inquérito ou a processo, entrar em licença, ou deixar o serviço ativo das Fôrças Armadas.

§ 2º Tratando-se de nojo ou gala, o oficial sorteado em substituição de outro servirá pelo tempo da falta legal do substituído. No caso de suspeição, porém, substituirá o juiz impedido sòmente no processo em que aquela ocorrer.

Art. 23. O oficial será descontado em quantia correspondente ao têrço de um dia de vencimento por sessão que faltar, sem causa justificada participada a tempo, após comunicação feita, nesse sentido, pelo auditor à autoridade sob cujas ordens estiver servindo o oficial.

Parágrafo único. Se faltar o auditor, sem justa causa, ser-lhe-á feito idêntico desconto, por ordem do presidente do Superior Tribunal Militar, após comunicação do presidente do Conselho. Da mesma forma se procederá no caso de falta do advogado de ofício. No caso de falta do procurador, a comunicação, para os mesmos fins, será feita ao procurador-geral.

Art. 24. No concurso de mais de um acusado no mesmo processo, servirá de base à constituição de Conselho a patente do acusado de maior pôsto.

§ 1º Se a acusação abranger oficial e praça, ou civil, haverá um só Conselho Especial de Justiça, perante o qual responderão todos os acusados.

§ 2º Aplica-se a mesma regra em se tratando de assemelhado a oficial, ou de praça.

CAPÍTULO V
DA AUDITORIA DE CORREIÇÃO

Art. 25. A Auditoria de Correição é constituída de um auditor corregedor, um escrivão e demais auxiliares constantes de quadro previsto em lei.

Art. 26. O Auditor-Corregedor é nomeado, dentre os Auditores, mediante lista tríplice, organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão secreta.

Parágrafo único. Para a inclusão em lista é necessário o interstício de 2 (dois) anos, pelo menos, no exercício da função. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.621, de 22.12.1978, DOU 26.12.1978)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 26. O auditor corregedor é nomeado dentre os auditores de segunda entrância, mediante lista tríplice organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão secreta.

Parágrafo único. Para a inclusão em lista, é necessário o interstício de dois anos, pelo menos, na entrância."

CAPÍTULO VI
DAS AUDITORIAS

Art. 27. Cada Auditoria terá um auditor, um auditor substituto, um procurador, um advogado de ofício e respectivos substitutos, um escrivão, dois escreventes juramentados, um oficial de justiça e demais auxiliares constantes de quadro previsto em lei.

Nota: O parágrafo 1º, do artigo 17, da Lei nº 5.849, DE 07.12.1972, DOU 07.12.1972, altera a expressão "dois escreventes juramentados" para "quatro Técnicos de Serviços Judiciários.

Art. 28. A carreira da magistratura civil da Justiça Militar inicia-se no cargo de Auditor Substituto, sendo providos, por promoção, subseqüentemente, os cargos de Auditor e Auditor-Corregedor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.621, de 22.12.1978, DOU 26.12.1978)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 28. A carreira da magistratura civil da Justiça Militar inicia-se no cargo de auditor substituto de primeira entrância, sendo providos, por promoção, subseqüentemente, os cargos de auditor-substituto de segunda entrância, e os de auditor de primeira, de segunda e de terceira entrância."

Art. 29. O Auditor Substituto será nomeado, dentre brasileiros natos, bacharéis em direito, com idade não inferior a 25 (vinte e cinco) anos, nem superior a 45 (quarenta e cinco) anos, aprovados em concurso público de provas, e por ordem de classificação, na forma das instruções estabelecidas pelo Superior Tribunal Militar. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.621, de 22.12.1978, DOU 26.12.1978)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 29. O auditor substituto de primeira entrância será nomeado, dentre brasileiros natos, bacharéis em direito, com idade não inferior a vinte e cinco anos nem superior a quarenta e cinco, aprovados em concurso de provas, e por ordem de classificação, na forma das instruções estabelecidas pelo Superior Tribunal Militar."

Art. 30. Os cargos de Auditor serão providos pelo critério alternado da antigüidade e do merecimento, dentre os Auditores Substitutos.

Parágrafo único. Antes da promoção por merecimento, a existência da vaga de Auditor será comunicada aos Auditores Substitutos, em que aquela ocorrer, para terem preferência na remoção, observada a ordem de antigüidade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.621, de 22.12.1978, DOU 26.12.1978)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 30. Os cargos de auditores substitutos de segunda entrância e os de auditores de primeira e segunda entrância serão providos pelo critério alternado da antigüidade e do merecimento, do seguinte modo: os auditores substitutos de segunda dentre os substitutos de primeira, os auditores de primeira dentre os substitutos de segunda entrância e os auditores de segunda dentre os auditores de primeira entrância.

Parágrafo único. Antes da promoção por merecimento, a existência da vaga será cumunicada aos auditores ou auditores-substitutos da entrância em que aquela ocorrer, para terem, respectivamente, preferência na remoção, observada a ordem de antigüidade nas suas entrâncias."

Art. 31. A promoção a Auditor, por antigüidade, caberá ao Auditor Substituto mais antigo e, em caso de empate, observar-se-á o disposto no art. 65. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.621, de 22.12.1978, DOU 26.12.1978)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 31. A promoção por antigüidade caberá ao juiz mais antigo na entrância observando-se, no caso de empate, o disposto no art. 65."

Parágrafo único. O mesmo critério será observado em relação aos auditores substitutos.

Art. 32. As promoções por merecimento far-se-ão mediante lista tríplice organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão secreta.

Parágrafo único. Para concorrer à promoção, deverá o juiz contar dois anos, pelo menos, de interstício na entrância.

CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Art. 33. A Secretaria do Superior Tribunal Militar e seus serviços auxiliares serão organizados por ato do mesmo Tribunal.

CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA OFICIAL

Art. 34. A defesa das praças das Fôrças Armadas, nos processos criminais a que forem submetidas, será feita obrigatòriamente por advogado de ofício, salvo se, por iniciativa do acusado, fôr constituído outro advogado.

Art. 35. Os advogados de ofício são de primeira ou segunda entrância, conforme a Auditoria em que servirem. A nomeação inicial será para a primeira entrância, dentre brasileiros natos, bacharéis em direito, com prática forense de, pelo menos, dois anos, e idade não superior a quarenta anos, de idoneidade moral, por ordem de classificação em concurso público de provas, na forma das instruções estabelecias pelo Superior Tribunal Militar.

§ 1º Cada advogado de ofício terá dois substitutos, bacharéis em direito, de idoneidade moral, que funcionarão nas faltas ou impedimentos do titular, percebendo, nestes casos, vencimentos equivalentes aos do substituído.

§ 2º Os substitutos não têm garantias de estabilidade.

Art. 36. A promoção do advogado de ofício para a segunda entrância far-se-á, alternadamente, por antigüidade e por merecimento.

§ 1º A promoção por merecimento será mediante lista tríplice organizada em escrutínio secreto pelo Superior Tribunal Militar, dentre os advogados de ofício de primeira entrância.

§ 2º Antes da promoção, a existência da vaga será comunicada aos advogados de ofício de segunda entrância, que terão preferência para a remoção, observada a ordem de antigüidade na entrância.

CAPÍTULO IX
DOS CARTÓRIOS

Art. 37. Haverá um cartório em cada Auditoria de primeira e de segunda entrância, com os funcionários mencionados no art. 27.

Art. 38. Constituirão uma carreira, em cada entrância, e da primeira até a terceira, os cargos de auxiliar de escrevente, escrevente juramentado e escrivão, sendo a primeira investidura por ordem de classificação em concurso público de provas, de acôrdo com as instruções estabelecidas pelo Superior Tribunal Militar.

Parágrafo único. As promoções far-se-ão alternadamente, por antigüidade e por merecimento, sendo esta mediante lista tríplice, organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão secreta.

Art. 39. Os escrivães e os escreventes juramentados, bem como os seus substitutos quando no exercício daqueles cargos, e os oficiais de justiça, têm fé pública nos atos do seu ofício.

Parágrafo único. A mesma fé têm os atos dos demais auxiliares efetivos do cartório, quando subscritas pelo escrivão.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA ATRIBUTIVA DOS ÓRGÃOS E

CAPÍTULO I
DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Art. 40. Compete ao Superior Tribunal Militar:

I - eleger o seu presidente e vice-presidente, dar-lhes posse e, bem como aos seus membros, deferir-lhes o compromisso legal;

II - elaborar o seu regimento interno, modificá-lo ou reformá-lo; organizar os seus serviços auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da lei, bem como propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos naqueles serviços e a fixação dos respectivos vencimentos;

III - conceder licenças aos seus membros, bem como licenças e férias aos auditores, auditores-substitutos e serventuários que lhe forem imediatamente subordinados;

IV - providenciar a organização de lista para a promoção por merecimento de auditor, auditor-substituto e advogado de ofício, bem como a indicação dos mesmos para a promoção por antigüidade;

V - baixar instruções para a realização de concurso de auditores-substitutos, advogado de ofício, auxiliares de escrevente e demais funcionários da justiça Militar;

VI - organizar a lista de promoção por merecimento ou fazer a indicação por antigüidade, para a preenchimento de vaga na carreira de escrivão, nas Auditorias;

VII - remover, a pedido, para Auditoria da mesma entrância, auditor, auditor-substituto, advogado de ofício ou seu substituto, e funcionário judiciário, no caso de ocorrência de vaga nos respectivos cargos;

VIII - determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto, a remoção ou a disponibilidade de auditor ou auditor substituto, pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, assegurando-lhes defesa; e proceder da mesma forma quanto à disponibilidade de qualquer dos seus membros;

IX - processar e julgar originàriamente:

a) os oficiais generais das Fôrças Armadas, nos crimes militares e nos crimes contra a segurança nacional, definidos em lei;

b) os governadores de Estado e seus secretários, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares;

c) o procurador-geral, os auditores, os auditores substitutos, os procuradores e os advogados de ofício e respectivos substitutos, nos crimes referidos na letra anterior e nos de responsabilidade;

d) o habeas corpus, nos casos permitidos em lei;

e) a revisão dos seus julgados;

f) a reclamação, para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade do seu julgado:

X - julgar:

a) os embargos às suas decisões, nos casos previstos em lei;

b) as apelações e os recursos de decisões ou despachos dos juízes inferiores, nos casos previstos em lei;

c) os pedidos de correição parcial;

d) os incidentes processuais, nos têrmos da lei processual militar;

e) os mandados de segurança contra ato administrativo do seu presidente;

f) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo seu presidente;

g) os recursos de despacho de relator, previstos na lei processual militar, ou no regimento interno;

XI - decidir os conflitos de competência de Conselhos de Justiça e de auditores entre si, ou entre êstes e aquêles, bem como os de atribuições entre autoridade administrativa e judiciária, militares;

XII - restabelecer, mediante avocatória, a sua competência, quando invadida por juiz inferior;

XIII - conceder desaforamento de processo;

XIV - resolver, por decisão sua ou despacho do relator, nos têrmos da lei processual militar, questão prejudicial surgida no curso de processo submetido ao seu julgamento, com a determinação das providências que se tornarem necessárias;

XV - determinar as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual militar, em processo originário seu, ou durante o julgamento de recurso em decisão sua ou por intermédio do relator;

XVI - decretar a prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, por decisão sua, ou por intermédio do relator, em processo originário seu, ou mediante representação de encarregado de inquérito policial militar, em que se apure crime de indiciado, sujeito a seu julgamento, em processo originário;

XVII - conceder ou revogar menagem ou liberdade provisória, por despacho seu ou do relator, em processo originário;

XVIII - aplicar medida provisória de segurança, por despacho seu ou do relator, em processo originário;

XIX - determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, nos têrmos da lei processual militar;

XX - declarar, por sentença, nos têrmos da lei, a indignidade de oficial ou a sua incompatibilidade para com o oficialato;

XXI - remeter ao procurador-geral ou à autoridade que competente fôr, para o procedimento legal cabível, cópia de peça, ou documento constante de processo sob seu julgamento, quando em qualquer dêles verificar existência de crime, que deva ser submetido a outro processo;

XXII - apreciar representação que lhe seja feita pelo procurador-geral, Conselho de Justiça ou auditor, no interesse da justiça Militar;

XXIII - determinar ao auditor corregedor, quando julgar necessário, correição geral, ou correição especial em Auditoria ou Cartório;

XXIV - determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo, sempre que julgar necessária;

XXV - promover, pela forma estabelecida em disposição legal, os funcionários pertencentes aos quadros da sua Secretaria e serviços auxiliares;

XXVI - decidir, em sessão secreta, a classificação de auditor, auditor substituto e advogado de oficio, ou seu substituto, para promoção por merecimento, enviando a respectiva lista ao Presidente da República, a fim de ser feita a nomeação, ou indicar, para o mesmo fim, no caso de promoção por antiguidade;

XXVII - praticar todos os demais atos de que decorra a sua competência, por fôrça de lei, ou do Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Art. 41. Compete ao presidente do Superior Tribunal Militar:

I - presidir as sessões do Tribunal, apurando o vencido, e bem assim não consentindo interrupções nem o uso da palavra a quem não a houver obtido;

II - manter a regularidade, dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar da sala das sessões as pessoas que perturbarem a ordem e autuá-las no caso de desacato a ministro, ao procurador-geral ou ao secretário;

III - corresponder-se com as autoridades públicas sôbre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça Militar;

IV - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;

V - dar posse e deferir o compromisso legal a auditor, auditor substituto, advogado de ofício e seu substituto e ao diretor-geral da Secretaria do Tribunal;

VI - exercer o voto de qualidade, no caso de empate, observado o disposto nos itens VII e VIII;

VII - declarar, no caso de empate, a favor do réu, decisão que importe aplicação de pena, bem como, a favor no paciente, decisão em pedido de habeas corpus;

VIII - proferir voto, inclusive o de qualidade, no caso de empate, nas questões de ordem administrativa, exceto em recurso de decisão sua;

IX - decidir questões de ordem suscitadas por ministro, pelo procurador-geral ou por advogado, ou submetê-las ao Tribunal, se a êste couber a decisão;

X - fazer ao Tribunal, em sessão secreta ou não, as comunicações que entender necessárias;

XI - convocar sessão extraordinária, secreta ou não, do Tribunal, quando entender necessário, ou convertê-la em secreta nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;

XII - suspender a sessão, se assim entender necessário, para ordem nas discussões e resguardo da sua autoridade;

XIII - conceder a palavra ao procurador-geral e, pelo tempo permitido no Regimento Interno, a advogado de ofício que funcione no feito ou a advogado ou assistente nêle constituído, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso de uso de linguagem desrespeitosa ao Tribunal, ou autoridade judiciária ou administrativa;

XIV - velar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das autoridades judiciárias e funcionários no cumprimento dos seus deveres, expedindo as portarias, recomendações e provimentos que entender convenientes;

XV - determinar sindicância instauração de inquérito administrativo, quando julgar necessário;

XVI - presidir ao sorteio de relator e revisor e encaminhar-lhes os processos;

XVII - providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal, por autoridade judiciária ou administrativa a que incumba fazê-lo;

XVIII - decidir sôbre o cabimento de recurso extraordinário e, no caso de deferimento, mandar encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei;

XIX - providenciar a execução da sentença nos processos da competência originária do Tribunal;

XX - aplicar penas disciplinares da sua competência, reconsiderá-las, relevá-las ou revê-Ias;

XXI - julgar desertos e renunciados, por simples despacho, os recursos de pena disciplinar que aplicar, quando não interpostos no prazo legal;

XXII - dar as providências necessárias para a realização de concurso, de acôrdo com as instruções expedias pelo Tribunal, nomeando os examinadores;

XXIII - assinar os atos de nomeação dos cargos, cujo provimento pertença ao Tribunal;

XXIV - assinar com o Ministro-Relator e Revisor, quando for o caso, ou somente com aquele, os Acórdãos do Tribunal e com o Secretário do Tribunal Pleno as Atas das suas sessões, depois de aprovadas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.621, de 22.12.1978, DOU 26.12.1978)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"XXIV - assinar, com os ministros, os acórdãos do Tribunal e, com o secretário-geral, as atas das suas sessões, depois de aprovadas;"

XXV - determinar as medidas necessárias para a publicação em dia dos julgados e trabalhos do Tribunal;

XXVI - conhecer de reclamação por escrito de interessado, em caso que especificar, relativamente a atendimento de funcionário do Tribunal, em serviço que lhe couber, pela natureza do cargo;

XVII - conhecer e deferir ad referendum do Tribunal, durante as férias dêste, pedido de habeas corpus, ouvido o representante do Ministério Público;

XXVIII - expedir salvo-conduto a paciente, em caso de habeas corpus preventivo concedido, ou para preservação da liberdade, quando lhe fôr requerido e julgar procedente o pedido;

XXIX - requisitar fôrça federal ou policial para garantia dos trabalhos do Tribunal ou dos seus juízes, bem como para garantia do exercício da justiça Militar;

XXX - requisitar oficial para acompanhar oficial condenado, quando este estiver no Tribunal, após o julgamento, tendo em atenção a seu pôsto e a Fôrça a que pertencer, a fim de ser apresentado à autoridade militar competente;

XXXI - convocar, para as substituições necessárias, os oficiais generais das Fôrças Armadas e auditores, de acôrdo com a lei;

XXXII - aplicar as dotações orçamentárias destinadas aos serviços do Tribunal;

XXXlll - apresentar, anualmente, até primeiro de abril, ao Tribunal, relatório circunstanciado dos trabalhos dêste e dos demais órgãos da Justiça Militar;

XXXIV - praticar todos os demais atos que lhe tocarem pela natureza do cargo.

CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Art. 42. Compete ao vice-presidente substituir o presidente, nos casos de licença ou impedimento temporário.

§ 1º O cargo de vice-presidente não impede que o seu titular seja contemplado na distribuição dos processos e funcione como juiz.

§ 2º O vice-presidente, em exercício temporário da presidência, não será substituído nos feitos que já lhe houverem sido distribuídos como relator, ou estiverem em seu poder como revisor, mas, por ocasião do julgamento, passará a presidência ao mais antigo dos ministros, que não fôr também relator ou revisor, no mesmo processo.

CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

Art. 43. Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de justiça:

I - processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militar ou em lei especial, ressalvada a competência privativa do Superior Tribunal Militar; e a dos Conselhos de corpos, formações e estabelecimentos militares;

II - decretar a prisão preventiva do denunciado, revogá-Ia ou restabelecê-la;

Ill - converter em prisão preventiva a detenção de indiciado, ou ordenar-lhe a soltura, desde que não se justifique a sua necessidade;

IV - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;

V - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes do seu julgamento;

VI - declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado nos têrmos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada aquela condição, mediante exame médico legal;

VII - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou o julgamento;

VIII - ouvir o representante do Ministério Público, para se pronunciar na sessão, a respeito das questões nela suscitadas;

IX - praticar os demais atos que lhe competirem por fôrça da lei processual militar.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.09.1991, DOU 23.09.1991)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"Parágrafo único. Compete aos Conselhos de corpos, formações e estabelecimentos militares a instrução criminal e o julgamento de praças e graduados ou não, e praças especiais, conforme o art. 13, letra c, desta lei."

CAPÍTULO V
DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

Art. 44. Compete ao presidente dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça.

I - abrir as sessões, presidi-Ias e apurar o vencido;

II - nomear advogado ao acusado que não o tiver e curador ao ausente ou de menor idade;

III - manter a regularidade dos trabalhos de instrução e julgamento dos processos, mandando retirar da sala da sessão as pessoas que perturbarem a ordem e autuá-las, no caso de desacato a juiz, procurador ou escrivão;

IV - conceder, pelo tempo legal, a palavra ao procurador ou assistente, e ao defensor, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso do uso de linguagem desrespeitosa ao Conselho ou a autoridade judiciária ou administrativa;

V - prender os que assistirem à sessão com armas proibidas e fazê-los apresentar à autoridade competente;

VI - resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do Conselho, ouvido, na ocasião, o representante do Ministério Público;

VII - receber os recursos interpostos no curso do julgamento e as apelações quando o Conselho não houver encerrado a sessão;

VIII - mandar constar da ata da sessão incidente nela ocorrido;

IX - mandar proceder, em cada sessão, à leitura da ata anterior.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.09.1991, DOU 23.09.1991)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"Parágrafo único. São extensivas ao presidente do Conselho de corpos, formações e estabelecimentos militares, no que couber, as atribuições previstas nos números I a VI, dêste artigo."

CAPÍTULO VI
DOS AUDITORES

SEçãO I

Do auditor corregedor

Art. 45. Ao auditor corregedor, com jurisdição em todo o território nacional, compete:

I - substituir a ministro civil, mediante convocação do presidente do Tribunal;

II - proceder à correição:

a) nos autos de inquérito policial militar, quando não se tenha apurado a existência de crime ou transgressão disciplinar, remetendo à Auditoria competente os autos, desde que entenda haver crime a punir e indícios da sua autoria;

b) nos processos findos e nos inquéritos policiais militares arquivados pelo auditor;

c) nos autos em andamento, nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Superior Tribunal Militar;

III - representar ao Superior Tribunal Militar, dentro em dez dias, após a correição, sôbre os casos de arquivamento que considere infundados;

IV - verificar, em processos em andamento ou findos, se foram tomadas as providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias previstas em lei, para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar;

V - receber e apurar representações dos serventuários das Auditorias, dando-lhes decisão, da qual caberá recurso para o Superior Tribunal Militar, pelo interessado, dentro do prazo de dez dias, a contar de sua ciência;

VI - requisitar das autoridades judiciárias e administrativas, civis ou militares, os esclarecimentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas funções;

VII - determinar, mediante provimento, as providências ou instruções que entender convenientes ao regular funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;

VIII - percorrer, de acôrdo com o plano que propuser e fôr aprovado pelo Tribunal, as Auditorias das Circunscrições Judiciárias, para exame dos processos em andamento e dos livros e documentos existentes em cartório, de modo que tôdas tenham pelo menos, uma inspeção em cada dois anos;

IX - receber e apurar representação a respeito de irregularidade atribuída a servidor de Auditoria;

X - comunicar, imediatamente, ao presidente do Superior Tribunal Militar, a existência de fato grave, que exija pronta solução, verificado durante inspeção aos cartórios das Auditorias, independentemente das providências que, desde logo, possa tomar;

XI - elaborar, quando não estabelecidos em lei, os modelos dos livros necessários aos registros na Auditoria;

XII - aplicar penas disciplinares aos funcionários que lhe são subordinados, bem como instaurar inquérito administrativo, quando julgar necessário e tiver ciência de irregularidades praticadas pelos referidos funcionários.

SEçãO II

Dos auditores de 1ª e 2ª entrância

Art. 46. Compete ao auditor:

I - substituir, por convocação do presidente do Superior Tribunal Militar, a ministro civil, se já convocado o auditor corregedor, ou êste estiver impedido;

II - decidir sôbre o recebimento da denúncia, pedido de arquivamento do processo ou devolução do inquérito ou representação;

III - relaxar, em despacho fundamentado, a prisão que lhe fôr comunicada por autoridade encarregada de investigado policiais;

IV - decretar ou não, em despacho fundamentado, prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;

V - requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e esclarecimento do fato;

VI - requisitar a realização de exames e perícias;

VII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de processo;

VIII - nomear peritos;

IX - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões;

X - proceder, em presença do procurador, ao sorteio dos Conselhos;

XI - expedir mandados e alvarás de soltura;

XII - decidir sôbre o recebimento dos recursos interpostos;

XIII - executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Superior Tribunal Militar, salvo delegação dêste;

XIV - renovar, de seis em seis meses, junto às autoridades competentes, diligências para a captura de condenados;

XV - comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a êste relativas, logo que lhe cheguem ao conhecimento;

XVI - decidir do livramento condicional, observadas as disposições legais;

XVII - remeter à Auditoria de Correição, dentro do prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados ou processos julgados, dos quais não hajam sido interpostos recursos;

XVIII - apresentar ao presidente do Superior Tribunal Militar, até o dia trinta de janeiro, relatório dos trabalhos da Auditoria no ano anterior;

XIX - aplicar penas disciplinares aos funcionários que lhe são subordinados;

XX - instaurar inquérito administrativo, quando entender necessário e tiver ciência de irregularidade praticada por funcionário que lhe é subordinado;

XXI - distribuir alternativamente, entre si e o auditor substituto, na ordem de entrada, os processos aforados em sua Auditoria;

XXII - dar cumprimento às normas legais sôbre a administração financeira e orçamentária e a escrituração de carga e descarga de material;

XXIII - praticar os demais atos que, em decorrência de lei, tocarem à sua atribuição.

CAPÍTULO VII
DO ADVOGADO DE OFÍCIO

Art. 47. Ao advogado de ofício incumbe:

I - nos processos a que respondem praças:

a) acompanhar-lhes todos os têrmos até final decisão;

b) arrazoá-los e fazer a defesa oral do acusado, perante os Conselhos de Justiça;

c) arrolar testemunhas, inquiri-las e reinquiri-las, bem como requerer diligências e informações;

d) interpor recursos e requerer os remédios legais, inclusive oferecer embargos a acórdãos do Superior Tribunal Militar;

e) apelar obrigatòriamente das sentenças condenatórias, nos processos de deserção e de insubmissão;

f) requerer revisão criminal;

g) requerer suspensão de pena e livramento condicional do condenado, nos casos permitidos em lei;

h) requerer a extinção da punibilidade e a reabilitação;

II - em quaisquer processos, servir de curador ou defensor, quando nomeado pelo presidente do Conselho, ou pelo auditor;

III - representar ao Conselho de Justiça ou ao auditor, quanto ao cumprimento de suas decisões ou despachos em benefício de praças ou para a proteção destas, nos têrmos da lei, quando prêsas ou sujeitas a prisão, em decorrência de processo criminal.

CAPÍTULO VIII
DOS PROCURADORES

Art. 48. Os procuradores exercem perante os Conselhos de Justiça e os auditores as atribuições decorrentes da lei processual militar e da Lei de Organização do Ministério Público.

CAPÍTULO IX
DOS ESCRIVÃS E ESCREVENTES

Art. 49. São atribuições do escrivão:

I - estar presente em cartório durante o expediente;

II - ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por fôrça do ofício, receber das partes;

III - conservar o cartório em boa ordem e classificar por espécie, número e ordem cronológica os autos e papéis a seu cargo, quer em andamento quer arquivados;

IV - escrever em forma legal e de modo legível, ou datilografar, os têrmos do processo, mandados, precatórias, depoimentos, atas das sessões dos Conselhos e demais atos próprios de seu ofício;

V - providenciar com diligência o cumprimento de decisões ou despachos de Conselho de Justiça ou auditor, para notificação ou intimação das partes, testemunhas, advogado, ofendido e acusado, a fim de comparecerem em dia, lugar e hora, determinados, no curso do processo, bem como cumprir quaisquer outros atos que lhe incumba, por dever de ofício;

VI - lavrar procuração apud acta;

VII - prestar às partes interessadas informações verbais, que lhe forem pedidas, sôbre processos em andamento, salvo no caso de se proceder em segrêdo de justiça;

VIII - dar, independentemente de despacho, certidões verbo ad verbum, ou em relatório, se pedidas por advogado ou representante do Ministério Público, e não versarem sôbre objeto de segrêdo;

IX - acompanhar o juiz nas diligências de ofício;

X - numerar e rubricar as fôlhas dos autos e quaisquer peças dêles extraídas;

XI - ter em dia e lançar em livro próprio a relação de todos os móveis e utensílios do cartório;

XII - providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do auditor;

XIII - anotar, por ordem alfabética, os nomes dos réus condenados e a data exata da condenação, bem como a pena aplicada e a sua terminação;

XIV - anotar, em ordem cronológica, a entrada dos processos e sua remessa à instância superior ou a outro juízo, bem como as devoluções que tiverem ocorrido;

XV - providenciar para que o cartório seja provido dos livros, classificadores, fichas e demais material necessário à boa guarda e à ordem dos processos;

XVI - fornecer ao auditor, de seis em seis meses, a relação dos processos parados em cartório;

XVII - distribuir o serviço do cartório pelos escreventes juramentados e demais auxiliares, fiscalizando-o e representando ao auditor sôbre irregularidade que ocorrer, em prejuízo do andamento de processo ou da boa ordem do serviço, desde que as suas determinações não sejam obedecidas;

XVIII - providenciar a correspondência administrativa do cartório;

XIX - remeter anualmente ao auditor, até o dia quinze de janeiro, relatório das atividades do cartório.

Parágrafo único. O escrivão, assim como os escreventes juramentados são diretamente subordinados ao auditor perante quem servirem.

Art. 50. Incumbe ao escrevente juramentado:

a) comparecer à hora marcada às audiências e estar presente em cartório durante o expediente;

b) auxiliar o escrivão, podendo, neste caráter, ser encarregado de todo o serviço de cartório, inclusive exercer as atribuições a que se refere o nº IV do artigo anterior, sendo os atos referendados pelo escrivão;

c) lavrar procuração apud acta, quando estiver funcionando em audiência.

Art. 51. Incumbe aos demais auxiliares de cartório exercer as atribuições pertinentes aos seus cargos, que lhes forem determinadas pelo auditor ou distribuídas pelo escrivão.

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

CAPÍTULO X

Art. 52. São atribuições do oficial de justiça:

I - fazer, de acôrdo com a lei processual militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que fôr incumbido, pelo escrivão;

II - dar contrafé, bem como certidão dos atos e diligências que tiver cumprido;

III - lavrar autos e efetuar prisões, bem como medida preventiva ou assecuratória que haja sido determinada por Conselho de Justiça ou auditor;

IV - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, quando a lei o exigir,

V - executar as ordens do presidente do Conselho de Justiça e do auditor, em matéria de serviço;

VI - apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de justiça;

VII - fazer a chamada das partes e testemunhas;

VIII - passar certidão de pregões e afixação de editais;

IX - auxiliar o serviço nas Auditorias, pela forma ordenada pelo auditor ou pelo escrivão.

TÍTULO III

CAPÍTULO I
DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 53. Nenhum magistrado ou funcionário da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício sem que tenha prestado o compromisso de fiel cumprimento dos seus deveres e atribuições.

Parágrafo único. Para a posse, serão apresentados os seguintes documentos, salvo se a qualidade ou condição da pessoa, por presunção de direito, dispensar qualquer dêles:

a) título de nomeação ou exemplar do Diário Oficial da União de que conste integralmente o respectivo ato;

b) certidão de idade ou documento equivalente;

c) certificado ou documento equivalente que prove estar quite com as obrigações militares;

d) cartão de identidade;

c) declaração de junta médica oficial, do gôzo de boa saúde;

d) certidão ou documento equivalente do preenchimento de condições especiais, prescritas em lei, para a investidura em determinados cargos ou carreiras.

Art. 54. Será lançada, obrigatòriamente, em seguida ao têrmo de posse, a indicação dos bens e valôres que constituírem o patrimônio do nomeado.

Art. 55. Os ministros, o procurador-geral, os auditores, os advogados de ofício, os procuradores, o secretário do Tribunal, os escrivães e os oficiais de justiça usarão, nas sessões e audiências, os vestuários e insígnias estabelecidas no regimento interno do Tribunal.

Parágrafo único. A função de secretário é desempenhada pelo vice-diretor-geral dos serviços auxiliares do mesmo Tribunal.

Art. 56. No exercício das funções há recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e de ordem judiciária.

Art. 57. O prazo para a posse e exercício é de trinta dias, prorrogável por mais trinta, se houver legítimo impedimento.

§ 1º O prazo é contado da data do conhecimento da publicação do ato no Diário Oficial da União.

§ 2º Não se verificando a posse ou o exercício, dentro dos prazos legais, considera-se de nenhum efeito o ato de nomeação, promoção ou remoção.

§ 3º Tratando-se de promoção ou remoção, a posse efetua-se mediante a simples apresentação do respectivo título ou do , que publicou o ato, completando-se com a comunicação de haver o servidor entrado em exercício.

Art. 58. São competentes para dar posse:

a) o Superior Tribunal Militar aos seus ministros;

b) o presidente do Tribunal aos auditores e advogados de ofício e seus respectivos substitutos e ao diretor-geral da Secretaria, secretário-geral da Presidência e vice-diretor-geral;

c) os auditores aos funcionários que lhe são subordinados;

d) o diretor-geral, aos funcionários dos serviços auxiliares do Tribunal.

CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 59. Não podem servir conjuntamente juízes, membros do Ministério Público, advogados e escrivães que tenham, entre si, parentesco consangüíneo ou afim da linha ascendente ou descendente ou na colateral, até o terceiro grau, e, bem assim, os que tenham vínculo de adoção.

§ 1º Quando a incompatibilidade se der com advogado, é êste que deve ser substituído.

§ 2º No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve antes da posse, contra o último nomeado ou contra o menos idoso, se a nomeação fôr da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa; e, se a incompatibilidade fôr imputada a ambos, contra o mais moderno.

Art. 60. Os cargos judiciários e os do Ministério Público são incompatíveis entre si.

Art. 61. Os titulares de cargos judiciários não podem exercer outros cargos, ressalvados os casos previstos na Constituição.

Parágrafo único. A aceitação de cargo incompatível importa a perda do cargo judiciário e das vantagens correspondentes, exceto a do montepio.

Art. 62. São nulos os atos praticados pelos titulares de cargos judiciários, depois de se tornarem incompatíveis.

CAPÍTULO III
DA ANTIGÜIDADE

Art. 63. Entende-se por antigüidade o tempo de serviço no cargo, deduzidas as interrupções, exceto:

a) a férias;

b) gala;

c) nojo;

d) licença especial;

e) licença a gestante;

f) licença por acidente em serviço;

g) período de trânsito;

h) tempo de comissão em serviço inerente ao próprio cargo;

i) tempo de suspensão do exercício em virtude de inquérito ou processo administrativo ou criminal, de que não tenha sido apurada a sua culpabilidade;

j) afastamento para servir em júri ou outros serviços obrigatórios por lei.

Art. 64. A antigüidade de auditor, a de advogado de ofício e seus respectivos substitutos, e a de escrivão, escrevente juramentado e auxiliar de escrevente, para efeito de promoção ou remoção, apurar-se-á na entrância a que pertencerem, observado o disposto no artigo seguinte, desde que dois ou mais tenham tomado posse na mesma data.

Parágrafo único. O Tribunal poderá, por motivo de interêsse público, recusar o mais antigo, pelo voto de dois terços dos seus juízes efetivos, em escrutínio secreto, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.

Nota: O parágrafo 2º, do artigo 17, da Lei nº 5.849, DE 07.12.1972, DOU 07.12.1972,. suprime as expressões "e a de escrivão, escrevente juramentado e auxiliar de escrevente

Art. 65. Quando as datas da posse coincidirem, a preferência caberá ao que maior tempo tiver de efetivo exercício em cargo anterior do serviço federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar. Persistindo o empate, decidir-se-á pela idade, em benefício do que a tiver maior. Na apuração do tempo de serviço deduzir-se-ão, em qualquer caso, as interrupções que não estejam previstas no art. 63.

Art. 66. O Superior Tribunal Militar organizará, anualmente, e fará publicar no Diário da Justiça, até quinze de janeiro, a lista de antigüidade dos auditores e advogados de ofício.

Art. 67. As reclamações contra a lista de antigüidade serão processadas e julgadas pelo Superior Tribunal Militar, as disposições seguintes:

a) a reclamação será apresentada na Diretoria-Geral ou posta no correio, dentro em sessenta dias, contados da data da publicação da lista no ;

b) examinada pelo relator e discutida pelo Tribunal, poderá êste julgá-la desde logo improcedente, por falta de fundamento; ou, em caso contrário, mandar ouvir os interessados, marcando-lhes prazo razoável, que não excederá a sessenta dias.

CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 68. Os ministros, auditores, advogados de ofício e funcionários dos serviços auxiliares da justiça são substituídos nas suas licenças, faltas ou impedimentos:

a) o presidente do Tribunal, pelo vice-presidente e, na falta dêste, pelo ministro mais antigo;

b) os ministros militares, mediante convocação do presidente do Tribunal, por oficiais generais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, preferentemente do mais alto pôsto, e respectivamente escolhidos dentre os da lista enviada pelos ministros daquelas pastas;

c) os Ministros civis, mediante convocação do Presidente, pelo Auditor-Corregedor e, na sua falta ou impedimento, por Auditor, dentre os três de maior antigüidade; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.621, de 22.12.1978, DOU 26.12.1978)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"c) os ministros civis, mediante convocação do Presidente, pelo auditor-corregedor e, na sua falta ou impedimento, por auditor de 2ª entrância; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.948, de 29.111973, DOU 03.12.1973)

c) os ministros civis, pelo auditor corregedor e na sua falta ou impedimento, por auditor de segunda entrância, convocado dentre os três de maior antigüidade;"

d) os Auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o Corregedor, que será substituído, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os três Auditores mais antigos. (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.621, de 22.12.1978, DOU 26.12.1978)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

d) os auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o corregedor, que será substituído, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os auditores de 2ª entrância; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.948, de 29.111973, DOU 03.12.1973)

"d) os auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o corregedor, que será substituído, por convocação do presidente do Tribunal, dentre os três auditores de maior antigüidade na segunda entrância;"

e) o presidente de Conselho Especial ou Permanente, pelo oficial imediato em pôsto ou antigüidade, se fôr oficial superior ou oficial general;

f) os juízes de Conselho Especial ou Permanente de Justiça mediante sorteio;

g) (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.09.1991, DOU 23.09.1991)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:

"g) o presidente e os juízes de Conselho dos corpos, formações, ou estabelecimentos militares, por oficial designado pelo comandante da unidade ou estabelecimento;"

h) os advogados de ofício, pelos seus substitutos, e, na falta dêstes, por advogado designado pelo presidente de Conselho ou auditor;

i) os escrivães, por escrevente juramentado, e êste por outro auxiliar de cartório, mediante designação do auditor e ordem de antigüidade;

j) os oficiais de justiça, pelos respectivos substitutos.

§ 1º A convocação de ministro, a que se referem as letras b e c, só se fará quando a licença, falta ou impedimento fôr superior a sessenta dias, salvo nos casos em que, por disposição legal, fôr exigido quorum especial para a decisão.

§ 2º Nas Circunscrições Judiciárias em que, na mesma sede, houver mais de uma Auditoria, os auditores e advogados de ofício, desde que não haja substitutos disponíveis, se substituirão respectivamente e sem prejuízo das suas funções, nos casos de licença, falta ou impedimento em outras Auditorias.

CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E INTERRUPÇÕES DO EXERCÍCIO

Art. 69. As licenças serão concedidas:

I - pelo Superior Tribunal Militar aos seus ministros, aos auditores e auditores substitutos;

II - pelo presidente do Superior Tribunal Militar:

a) aos advogados de ofício e seus substitutos;

b) aos funcionários dos serviços auxiliares do Tribunal;

III - pelo auditor ao escrivão e demais funcionários da Auditoria.

Art. 70. Os ministros do Superior Tribunal Militar terão dois meses de férias a serem gozadas coletivamente, nos períodos determinados pelo regimento interno.

Art. 71. Os auditores, auditores substitutos e advogados de ofício terão direito a sessenta dias de férias a serem gozadas de uma só vez ou em parcelas de trinta dias.

Art. 72. O substituto de advogado de ofício, que estiver em exercício por mais de um ano, terá direito a férias, por período igual ao do respectivo titular.

Art. 73. Os funcionários dos serviços auxiliares do Tribunal e das Auditorias terão direito a trinta dias de férias.

Art. 74. Em casos não previstos neste Capítulo, quanto a licenças e férias, bem como a interrupções de exercício, aplicar-se as disposições de legislação especial reguladora do assunto.

CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

Art. 75. Os advogados de ofício, os escrivães e demais funcionários das Auditorias são passíveis das seguintes penas disciplinares:

a) repreensão;

b) multa;

c) suspensão;

d) demissão.

Parágrafo único. A advertência, embora não se considere pena disciplinar nem deva constar dos assentamentos funcionais, poderá ser feita pela autoridade competente, verbalmente ou por escrito, em caráter sigiloso ou não, inclusive em acórdão ou sentença, em tratamento de autoridade judiciária de primeira instância, advogado de ofício, escrivão, escrevente juramentado ou oficial de justiça, sempre que haja necessidade de chamar a atenção sôbre êrro ou omissão que se verificar em processo.

Art. 76. Os auditores e auditores substitutos sòmente são passíveis das penas disciplinares de repreensão, multa e suspensão.

Art. 77. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço judiciário.

Art. 78. A pena de repreensão será aplicada por escrito em caráter sigiloso ou não, nos casos de desobediência e falta de cumprimento dos deveres funcionais ou descortesia no trato com autoridades ou com outras pessoas, no exercício da função.

Art. 79. A pena de suspensão, que não excederá, cada vez, a trinta dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado o punido, neste caso, a permanecer no serviço.

Art. 80. A pena de demissão aplica-se nos mesmos casos previstos para os demais funcionários públicos civis da União, pelo seu Estatuto.

§ 1º O funcionário estável sòmente poderá ser demitido após processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa, instaurado de ofício ou mediante representação escrita de autoridade ou de pessoa interessada, que nêle deverá depor.

§ 2º Se não fôr estável, será, entretanto, ouvido antes sôbre o fato que lhe é imputado, salvo se demissível ad nutum.

§ 3º O ato de demissão mencionará a causa da penalidade.

§ 4º Se, no processo administrativo, não ficar apurada falta determinante de demissão, mas outra de menor gravidade, a pena correspondente será aplicada pela autoridade que ordenou a instauração do processo.

§ 5º O processo administrativo por infração de que possa resultar demissão será instaurado por determinação do Superior Tribunal Militar.

§ 6º Independe de processo administrativo a aplicação das penas de repreensão, multa e suspensão.

Art. 81. As infrações disciplinares dos procuradores e seus substitutos, perante autoridade judiciária, ou no curso de processo, serão comunicadas ao procurador-geral, para os fins de direito.

Art. 82. As punições são aplicadas:

a) pelo Superior Tribunal Militar, por intermédio do seu presidente, aos auditores, auditores substitutos e advogados de ofício;

b) pelo presidente do Superior Tribunal Militar, ao diretor-geral, ao secretário-geral da Presidência, ao vice-diretor-geral e aos diretores de serviço;

c) pelo auditor, aos servidores que lhe são subordinados;

d) pelo diretor-geral, aos funcionários que pertencerem aos serviços auxiliares do Tribunal, não compreendidos na letra b.

Art. 83. O auditor ou funcionário, a quem tiver sido imposta pena disciplinar, poderá pedir a sua reconsideração ou relevação.

Parágrafo único. Não é permitido segundo pedido de reconsideração ou relevação, no mesmo caso ou sua reincidência.

Art. 84. Os recursos para o Superior Tribunal Militar, das penas aplicadas pelo seu presidente, ou por auditor, serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data da aplicação, ou do indeferimento do pedido de reconsideração ou relevação, e, dentro do mesmo prazo, ao presidente do Tribunal, de pena aplicada pelo diretor-geral.

Art. 85. Aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União relativamente às transgressões disciplinares praticadas por funcionários dos serviços auxiliares do Superior Tribunal Militar, nos casos não previstos nesta lei.

TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA

Art. 86. São as seguintes as autoridades da Justiça Militar na vigência do estado de guerra, junto às fôrças em operações:

a) os Conselhos Superiores de Justiça Militar;

b) os Conselhos de Justiça Militar;

c) os auditores.

Art. 87. Compete, de modo geral, às autoridades mencionadas no artigo anterior, processar e julgar os crimes praticados nas zonas de operações ou em território estrangeiro militarmente ocupado por fôrças brasileiras, ressalvado o disposto em convenções ou tratados internacionais.

Parágrafo único. É ressalvada a competência do Superior Tribunal Militar quanto aos crimes praticados dentro dos limites territoriais do País.

Art. 88. Os Conselhos Superiores de Justiça Militar são órgãos de segunda instância, tendo a sua constituição e jurisdição reguladas por decreto do presidente da República. Dêle fará parte um magistrado de carreira da Justiça Militar.

Art. 89. O Conselho de Justiça compor-se-á do auditor e dois oficiais de patente superior ou igual à do acusado, desde que mais antigo, nomeados pelo comandante-chefe das fôrças em operações, ou de grandes unidades, por delegação sua.

Parágrafo único. Êsse Conselho será constituído para cada caso, e dissolvido logo depois de terminado o julgamento.

Art. 90. Haverá, junto às fôrças de terra, mar e ar, em operações, tantas Auditorias quantas necessárias.

Art. 91. Cada Auditoria compor-se-á de um auditor, um procurador, um advogado de ofício, um escrivão, e dos auxiliares que forem necessários, podendo estas duas últimas funções ser desempenhadas por praças graduadas.

Parágrafo único. Um dos auxiliares exercerá, por designação do auditor, a função de oficial de justiça.

Art. 92. Na falta de substituto de procurador ou de advogado de ofício, poderão essas funções ser exercidas por oficiais da ativa, ou da reserva, desde que formados em Direito.

Parágrafo único. Se nomeado oficial da reserva, será convocado para êste fim.

Art. 93. As Auditorias funcionarão junto ao Comando, que lhes fixará a jurisdição.

Art. 94. Compete ao Conselho Superior de Justiça:

a) processar e julgar originariàmente os oficiais generais e coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra;

b) julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e auditores;

c) julgar os embargos opostos às sentenças proferidas nos processos de sua competência originária.

Parágrafo único. Os comandantes-chefes responderão perante o Superior Tribunal Militar, dependendo a ação penal de requisição do Govêrno.

Art. 95. Compete ao Conselho de Justiça julgar os oficiais até o posto de tenente-coronel ou capitão-de-fragata, inclusive.

Art. 96. Compete ao auditor:

a) presidir a instrução criminal quando o acusado fôr oficial, assemelhado, praça ou civil, observado o disposto na letra a, do art. 94;

b) presidir a instrução criminal e julgar as praças, seus assemelhados, e civis.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 97. Os substitutos de auditor e de advogado de ofício, com estabilidade no cargo e vencimentos permanentes, têm direito à aposentadoria, nos têrmos da legislação em vigor na data da sua concessão.

§ 1º Aos substitutos de auditor e de advogado de ofício, não compreendidos neste artigo, é assegurada a aposentadoria, ao atingirem o limite de idade previsto na legislação em vigor.

§ 2º Os substitutos de auditor e de advogado de ofício incluídos no preâmbulo dêste artigo, além dos demais períodos de efetivo exercício que possam ser computados, para efeito de aposentadoria, contarão o seu tempo de serviço, ininterruptamente, a partir da data em que foram declarados estáveis.

§ 3º Os atuais substitutos de auditor e procurador da Justiça Militar da União, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, poderão ser aproveitados em cargo inicial dessas carreiras, respeitados os direitos dos candidatos aprovados em concurso.

§ 4º O ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, pertencente aos quadros da Justiça Militar, que tenha participado efetivamente de operações bélicas, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Fôrça do Exército poderá, independentemente de concurso, desde que possua os requisitos previstos em lei, ingressar no cargo inicial da carreira da magistratura ou de advogado de ofício.

§ 5º Os substitutos de auditor, de advogado de ofício, com estabilidade e vencimentos, nas condições do parágrafo anterior, serão aproveitados como titulares, nas vagas que ocorrerem na mesma entrância.

Art. 98. Êste Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMMAN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURéLIO DE LYRA TAVARES

MáRCIO DE SOUZA E MELLO

Luis Antônio da Gama e Silva"