Lei nº 5.661 de 16/06/1971


 Publicado no DOU em 17 jun 1971


Cria a 3ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a 3ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, no Estado de São Paulo, cuja sede coincidirá com a da respectiva Região Militar.

Art. 2º O art 3º e seu § 2º do Decreto-Lei 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei de Organização Judiciária Militar), passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Cada Circunscrição terá uma Auditoria, exceto a 1ª, que terá sete: duas com jurisdição privativa da Marinha, três do Exército e duas da Aeronáutica; e as 2ª e 3ª, que terão três.

§ 2º Nas Circunscrições com uma ou mais Auditorias na mesma sede, terão estas jurisdição mista, ressalvada a jurisdição privativa estabelecida em lei; e, nas em que houver mais de uma, com sedes diferentes, caberá à primeira conhecer dos processos relativos à Marinha e à Aeronáutica, da Circunscrição, e ao Exército, nos limites de sua jurisdição, coincidindo sua sede com a da Região Militar. Quanto às demais, terão sua sede e jurisdição determinadas por decreto, de acôrdo com os limites que êste fixar".

Art. 3º Para a composição do quadro funcional da Auditoria de que trata o art. 1º desta Lei, são criados na Justiça Militar da União os seguintes cargos:

1 de Auditor de 1ª Entrância;

1 de Auditor Substituto de 1ª Entrância;

1 de Procurador de 3ª Categoria;

1 de Advogado de Ofício de 1ª Entrância.

Parágrafo único. Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de Procurador, de Advogado de Ofício e de Oficial de Justiça, dois substitutos, que funcionarão nas faltas, férias ou impedimentos do titular, percebendo, nestes casos, vencimentos equivalentes aos do substituto. Êsses substitutos não terão garantias de estabilidade.

Art. 4º O preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior e seu parágrafo único será feito na forma da legislação específica em vigor.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 5.849, de 07.12.1972, DOU 07.12.1972)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 5.849, de 07.12.1972, DOU 07.12.1972)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 5.849, de 07.12.1972, DOU 07.12.1972)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 5.849, de 07.12.1972, DOU 07.12.1972)

Art. 9º Para atender às despesas com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Superior Tribunal Militar, à conta do Fundo da Reserva Orçamentária, crédito suplementar até o montante de Cr$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil cruzeiros), sendo Cr$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil cruzeiros) para as despesas de custeio de Pessoal, Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para as Despesas de outros custeios e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para as Despesas de Capital - investimentos.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid.

José Flávio Pécora.

João Paulo dos Reis Velloso.