Decreto Nº 7426 DE 07/01/2011


 Publicado no DOU em 10 jan 2011


Dispõe sobre a transferência da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD e da gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para o Ministério da Justiça, bem como sobre remanejamento de cargos para a Defensoria Pública da União.


Consulta de PIS e COFINS

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam transferidos para o Ministério da Justiça a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD e a gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único. O disposto neste artigo inclui a transferência das competências, dos acervos técnicos e patrimoniais e dos direitos e obrigações relativos aos órgãos transferidos.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão de Natureza Especial, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG:

I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um cargo de Natureza Especial; um DAS 101.6;

quatro DAS 101.5; sete DAS 101.4; um DAS 102.4; quatorze DAS

102.3; sete DAS 102.2; e

treze DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) para o Ministério da Justiça: um DAS 101.6; cinco DAS

101.5; dez DAS 101.4; três DAS 101.3; treze DAS 102.3; sete DAS

102.2; e

treze DAS 102.1; e

b) para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: um DAS 101.3.

(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 3.629, de 11 de outubro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"X - o exercício de cargo ou função na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça." (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):

Art. 4º O Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

....." (NR)

"Art. 2º .....

II -.....

j) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:

1. Diretoria de Projetos Estratégicos e Assuntos Internacionais;

2. Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas sobre Drogas;

3. Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas; e

4. Diretoria de Planejamento e Avaliação de Políticas sobre Drogas;

III -.....

e) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD; e

....." (NR)

"Art. 38-A. À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

III - propor a atualização da Política Nacional sobre Drogas, na esfera de sua competência;

IV - consolidar as propostas de atualização da Política Nacional sobre Drogas;

V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos, na esfera de sua competência, para alcançar os objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas e acompanhar a sua execução;

VI - atuar, em parceria com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidades nacional e internacional, na concretização das atividades constantes do inciso II;

VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência;

VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades relacionadas no inciso II;

IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos repassados por este Fundo aos órgãos e entidades conveniados;

X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e, mediante delegação de competência, propor com os internacionais, na forma da legislação em vigor;

XI - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso nestas ações ou em apoio a elas;

XII - realizar, direta ou indiretamente, convênios com os Estados e o Distrito Federal, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da administração pública federal e estadual para a consecução desse objetivo;

XIII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - OBID;

XIV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

XV - executar as ações relativas ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, bem como coordenar, prover apoio técnico-administrativo e proporcionar os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do referido Plano; e

XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 38-B. À Diretoria de Projetos Estratégicos e Assuntos Internacionais compete:

I - propor e articular, no âmbito das três esferas de governo, a implantação de projetos, definidos como estratégicos para o País, no alcance dos objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas - PNAD;

II - promover, articular e orientar as negociações relacionadas à cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional nas áreas de competência da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

III - articular a colaboração de profissionais e de missões internacionais multilaterais e bilaterais, atendendo as diretrizes da PNAD;

IV - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os diversos órgãos do governo, a serem fornecidos aos organismos internacionais;

V - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, no País e no exterior, nos assuntos internacionais de interesse da Secretaria;

VI - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD no âmbito de sua competência; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas.

Art. 38-C. À Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas Sobre Drogas compete:

I - articular, coordenar, propor, orientar, acompanhar, supervisionar, controlar e integrar as políticas e as atividades de prevenção, atenção, reinserção e subvenção social do SISNAD, aí incluídas as de pesquisa e de socialização do conhecimento;

II - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas e científicas entre os órgãos do SISNAD, na esfera de sua competência;

III - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD, no âmbito de sua competência;

IV - propor ações, projetos, atividades e respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho decorrentes;

V - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, mantendo atualizadas as informações gerenciais decorrentes;

VI - estabelecer critérios, condições e procedimentos para a análise e concessão de subvenções sociais com recursos do FUNAD;

VII - analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na esfera de sua competência; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas.

Art. 38-D. À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:

I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores, objeto do crime de tráfico ilícito de drogas e outros recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas;

II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com definitivo perdimento, decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;

III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;

IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, constrição, indisponibilidade de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de drogas, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;

V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, interagindo com os demais setores da Secretaria, do Ministério da Justiça e outros órgãos da administração pública, na área de sua competência;

VI - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD, no âmbito de sua competência;

VII - propor ações, projetos, atividades e respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho decorrentes;

VIII - analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na esfera de sua competência;

IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, mantendo atualizadas as informações gerenciais decorrentes; e

X - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas.

Art. 38-E. À Diretoria de Planejamento e Avaliação de Políticas sobre Drogas compete:

I - planejar e avaliar os planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas no âmbito do SISNAD;

II - orientar e coordenar o acompanhamento estatístico e a avaliação do SISNAD;

III - prover o apoio técnico-administrativo e fornecer os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

IV - assessorar o Secretário-Adjunto da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas nas tarefas diretamente relacionadas à coordenação do Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

V - manter o efetivo controle sobre as ações executadas pelos órgãos que compõem o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, especificamente na área de prevenção do uso, tratamento e à reinserção social de usuários do crack e outras drogas, inclusive, tratando estatisticamente o atingimento de metas propostas;

VI - executar e coordenar as ações imediatas e estruturantes de competência do Ministério, previstas no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, determinadas pelo seu Comitê Gestor;

VII - contribuir para o desenvolvimento de metodologias de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas." (NR)

"Art. 42-A. Ao CONAD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006." (NR)

(Revogado pelo Decreto nº 7.430, de 17.01.2011):

Art. 5º O Anexo II do Decreto nº 6.061, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 6º O Decreto nº 5.912, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Ministério da Justiça;

....." (NR)

"Art. 5º .....

I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

II - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;

III - um representante da área técnica da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, indicado pelo Secretário;

§ 1º Cada membro titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, todos designados pelo Ministro de Estado da Justiça;

§ 2º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONAD será substituído pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, e este, por um suplente por ele indicado e designado na forma do § 1º." (NR)

"Art. 14. .....

III - do Ministério da Justiça:

a) articular e coordenar as atividades de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

b) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;

c) instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas;

d) manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas informada acerca dos dados relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em decorrência dos crimes capitulados na Lei nº 11.343, de 2006, visando à implementação do disposto nos arts. 60 a 64 da citada Lei;

e) articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

f) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;

g) gerir o FUNAD e o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; e

....." (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):

Art. 7º O art. 3º do Decreto nº 7.179, e 20 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º Compete ao Ministério da Justiça a coordenação do Comitê Gestor.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 5º Ao Ministério da Justiça caberá prover apoio técnicoadministrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor." (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):

Art. 8º O inciso VI do art. 5º do Anexo I do Decreto nº 7.411, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

VI - coordenar o planejamento e a execução orçamentária e financeira das atividades finalísticas do GSIPR, excetuando-se as atividades finalísticas da Agência Brasileira de Inteligência; e" (NR)

Art. 9º O Anexo II do Decreto nº 7.411, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):

Art. 10. A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Justiça e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 24 de março de 2011, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata este Decreto, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.427, de 13.01.2011, DOU 14.01.2011).

Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, os órgãos de origem continuarão prestando o apoio administrativo e jurídico necessários à execução das atividades dos órgãos transferidos.

Art. 11. Ficam revogados:

I - os incisos I e II do § 1º do art. 1º, a alínea "d" do inciso II e o inciso IV do art. 2º, os arts. 12 a 16 e 18 do Anexo I do Decreto nº 7.411, de 29 de dezembro de 2010; e

II - o inciso IV do art. 14 do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor no dia 24 de janeiro de 2011. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.427, de 13.01.2011, DOU 14.01.2011)

Brasília, 7 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

José Elito Carvalho Siqueira

ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 7.430, de 17.01.2011, DOU 18.01.2011, com efeitos a partir de 24.01.2011)

ANEXO II
(ANEXO II DO DECRETO Nº 7.411, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE   CARGO/FUNÇÃO Nº  DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO   NE/DAS/FG  
       
  1   Assessor Especial   102.5  
  1   Assessor-Chefe Militar   Grupo 0001 (A)  
       
GABINETE   1   Chefe de Gabinete   101.5  
  3   Assessor   102.4  
  1   Assessor Técnico Militar   Grupo 0003 (C)  
  4   Assistente Militar   Grupo 0004 (D)  
  2   Assistente Técnico Militar   Grupo 0005 (E)  
  3   Assistente   102.2  
       
SECRETARIA EXECUTIVA   1   Secretário-Executivo   NE  
  1   Assessor Militar   Grupo 0002 (B)  
  1   Assessor Técnico Militar   Grupo 0003 (C)  
  4   Assistente Técnico Militar   Grupo 0005 (E)  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  1   Assistente   102.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
       
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL   1   Diretor   Grupo 0001 (A)  
  2   Assessor Militar   Grupo 0002 (B)  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  2   Assistente Técnico   102.1  
       
Divisão   3   Chefe   Grupo 0004 (D)  
  1   Assistente Técnico Militar   Grupo 0005 (E)  
       
Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade   1   Coordenador   Grupo 0003 (C)  
  1   Assistente Técnico Militar   Grupo 0005 (E)  
       
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICA-ÇÕES   1   Diretor   101.5  
  1   Assessor Técnico Militar   Grupo 0003 (C)  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  1   Assistente Técnico   102.1  
       
Coordenação-Geral de Gestão da Segurança da Informação e Comunicações   1   Coordenador-Geral   101.4  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  2   Assistente Militar   Grupo 0004 (D)  
       
Coordenação-Geral de Tratamento de Incidentes de Rede   1   Coordenador-Geral   Grupo 0002 (B)  
  1   Assessor Técnico Militar   Grupo 0003 (C)  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  2   Assistente Técnico Militar   Grupo 0005 (E)  
       
Coordenação-Geral do Sistema de Segurança e Credenciamento   1   Coordenador-Geral   101.4  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  2   Assistente Técnico Militar   Grupo 0005 (E)  
  1   Assistente Técnico   102.2  
       
NÚCLEO DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO PRO-GRAMA NUCLEAR BRASILEIRO   1   Chefe   Grupo 0002 (B)  
  1   Assessor Militar   Grupo 0002 (B)  
       
NÚCLEO DE SEGURANÇA DE INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS   1   Chefe   Grupo 0001 (A)  
  1   Assessor   102.4  
  1   Assistente Militar   Grupo 0004 (D)  
  1   Assistente   102.2  
       
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ASSUN-  1   Secretário   101.6  
TOS MILITARES        
  3   Assessor-Chefe Militar   Grupo 0001 (A)  
  10   Assessor Militar   Grupo 0002 (B)  
  2   Assessor Técnico Militar   Grupo 0003 (C)  
       
Divisão   1   Chefe   Grupo 0004 (D)  
  2   Assistente Técnico   102.1  
       
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E ESTUDOS INSTITUCIONAIS  1   Secretário   101.6  
  1   Secretário-Adjunto   101.5  
  1   Assessor   102.4  
  1   Assessor-Chefe Militar   Grupo 0001 (A)  
  1   Assessor Militar   Grupo 0002 (B)  
  1   Assistente Militar   Grupo 0004 (D)  
  2   Assistente Técnico Militar   Grupo 0005 (E)  
       
Coordenação-Geral de Acompanhamento   1   Coordenador-Geral   101.4  
  2   Assessor Militar   Grupo 0002 (B)  
  3   Assessor Técnico   102.3  
  1   Assistente Técnico   102.1  
       
Coordenação-Geral de Estudos Institucionais   1   Coordenador-Geral   101.4  
  1   Assistente Técnico   102.1  
       
Coordenação-Geral de Assentimento Prévio   1   Coordenador-Geral   101.4  
       
Escritório de Análise de Imagens de Monitoramento por Satélite em Campinas/SP   1   Coordenador   101.3  
  1   Assessor Militar   Grupo 0002 (B)  
  2   Assistente Técnico Militar   Grupo 0005 (E)  
       
SECRETARIA DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL   1   Secretário   101.6  
  1   Secretário-Adjunto   Grupo 0001 (A)  
  1   Assessor Militar    
  1   Assessor   102.4  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  1   Assessor Técnico Militar   Grupo 0003 (C)  
  1   Assistente Técnico   102.1  
       
Escritório de Projetos   1   Chefe   Grupo 0003 (C)  
  2   Assistente Militar   Grupo 0004 (D)  
  1   Assistente Técnico Militar   Grupo 0005 (E)  
Coordenação de Operações de Segurança Presidencial  1   Coordenador   Grupo 0003 (C)  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  3   Assessor Técnico Militar   Grupo 0003 (C)  
  3   Assistente Militar   Grupo 0004 (D)  
  3   Assistente Técnico Militar   Grupo 0005 (E)  
       
Coordenação-Geral de Gestão Institucional  1   Coordenador-Geral   Grupo 0002 (B)  
  1   Assessor Técnico Militar   Grupo 0003 (C)  
  2   Assistente Militar   Grupo 0004 (D)  
  1   Assistente Técnico Militar   Grupo 0005 (E)  
       
Coordenação-Geral de Logística, Administração e Suporte Técnico  1   Coordenador-Geral   Grupo 0002 (B)  
  2   Assessor Técnico Militar   Grupo 0003 (C)  
  1   Assistente Militar   Grupo 0004 (D)  
  1   Assistente Técnico Militar   Grupo 0005 (E)  
       
Coordenação de Avaliação de Riscos Institucionais  1   Coordenador   Grupo 0003 (C)  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  3   Assessor Técnico Militar   Grupo 0003 (C)  
  7   Assistente Militar   Grupo 0004 (D)  
  1   Assistente Técnico Militar   Grupo 0005 (E)  
       
Coordenação-Geral de Treinamento e Desenvolvimento  1   Coordenador-Geral   Grupo 0002 (B)  
       
  1   Assessor Técnico   102.3  
  1   Assistente Técnico   102.1  
  1   Assessor Técnico Militar   Grupo 0003 (C)  
  5   Assistente Militar   Grupo 0004 (D)  
  3   Assistente Técnico Militar   Grupo 0005 (E)  
       
       
Coordenação de Segurança das Instalações  1   Coordenador   Grupo 0003 (C)  
  1   Assistente Técnico Militar   Grupo 0004 (D)  
  4   Assistente Técnico Militar   Grupo 0005 (E)  
       
       
Escritório de Representação I   1   Chefe   Grupo 0002 (B)  
  2   Assistente Técnico Militar   Grupo 0005 (E)  
       
  1   Chefe    

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA

INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.   VALOR TOTAL   QTDE.   VALOR TOTAL  
NE   5,40   2   10,80   1   5,40  
DAS 101.6   5,28   4   21,12   3   15,84  
DAS 101.5   4,25   7   29,75   3   12,75  
DAS 101.4   3,23   12   38,76   5   16,15  
DAS 101.3   1,91   1   1,91  
           
DAS 102.5   4,25   1   4,25   1   4,25  
DAS 102.4   3,23   7   22,61   6   19,38  
DAS 102.3   1,91   27   51,57   13   24,83  
DAS 102.2   1,27   13   16,51   6   7,62  
DAS 102.1   1,00   24   24,00   11   11,00  
TOTAL   97   219,37   50   119,13  

c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.   VALOR TOTAL   QTDE.   VALOR TOTAL  
Grupo 0001 (A)   0,64   8   5,12   8   5,12  
Grupo 0002 (B)   0,58   25   14,50   25   14,50  
Grupo 0003 (C)   0,53   22   11, 6 6   22   11, 6 6  
Grupo 0004 (D)   0,48   33   15,84   33   15,84  
Grupo 0005 (E)   0,44   33   14,52   33   14,52  
TOTAL     121   61,64   121   61,64  

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   DO GSI/PR PARA A SEGES   DA SEGES PARA O MJ   DA SEGES PARA O GSI/PR  
QTDE.   VALOR TOTAL   QTDE.   VALOR TOTAL   QTDE.   VALOR TOTAL  
NE   5,40   1   5,40   0,00  
               
DAS 101.6   5,28   1   5,28   1   5,28  
DAS 101.5   4,25   4   17,00   5   21,25  
DAS 101.4   3,23   7   22,61   10   32,30  
DAS 101.3   1,91     3   5,73   1   1,91  
               
DAS 102.4   3,23   1   3,23   0,00  
DAS 102.3   1,91   14   26,74   13   24,83  
DAS 102.2   1,27   7   8,89   7   8,89  
DAS 102.1   1,00   13   13,00   13   13,00  
TOTAL     48   102,15   52   111,28   1   1,91