Decreto nº 7.411 de 29/12/2010


 Publicado no DOU em 30 dez 2010


Dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; altera o Anexo II do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão: um DAS 102.4;

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: um DAS 101.5; um DAS 101.4; um DAS 102.3 e três DAS 102.1; e

III - da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: três Grupo 0003 (C); quatro Grupo 0004 (D) e seis Grupo 0005 (E).

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 7.462, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011, com efeitos a partir de 05.05.2011)

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

§ 2º Em virtude do disposto neste Decreto, ficam declarados exonerados os titulares de cargos que deixam de existir na nova Estrutura Regimental.

Art. 5º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, suas competências e atribuições de seus dirigentes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os Decretos nºs 6.931, de 11 de agosto de 2009, 7.102, de 08 de fevereiro de 2010, e 7.134, de 29 de março de 2010.

Brasília, 29 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Jorge Armando Felix

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - assessoramento pessoal ao Presidente da República em assuntos militares e de segurança;

IV - coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

V - segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e

VI - segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia.

§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional:

I - (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011, com efeitos a partir de 24.01.2011)

II - (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011, com efeitos a partir de 24.01.2011)

III - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo, necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN, de conformidade com o disposto na Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991;

IV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, de conformidade com regulamentação específica;

V - exercer as atividades de Órgão Central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON; e

VI - coordenar as atividades de segurança das infraestruturas críticas.

§ 2º Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete; e

b) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão e de Articulação Institucional;

2. Departamento de Segurança da Informação e Comunicações;

3. Núcleo de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e

4. Núcleo de Segurança de Infraestruturas Críticas;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares;

b) Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais;

c) Secretaria de Segurança Presidencial; e

d) (Revogada pelo Decreto nº 7.426, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011, com efeitos a partir de 24.01.2011)

III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; e

IV - (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011, com efeitos a partir de 24.01.2011)

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos afetos às áreas jurídica, parlamentar, de comunicação social; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;

III - promover a realização de estudos e diligências sobre assuntos de segurança e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;

IV - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de segurança;

V - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, das viagens presidenciais no território nacional e, ainda, com o Ministério das Relações Exteriores, das viagens para o exterior;

VI - planejar, coordenar e controlar, no âmbito de sua competência, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades de transporte do Presidente da República;

VII - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de segurança;

VIII - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral do Gabinete de Segurança Institucional;

IX - providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Gabinete de Segurança Institucional;

X - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao Gabinete de Segurança Institucional e organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;

XI - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior;

XII - exercer a supervisão das atividades de segurança cibernética e de segurança da informação e comunicações ligadas à sua área de competência;

XIII - exercer a orientação superior, coordenar, controlar e supervisionar o SIPRON;

XIV - monitorar e coordenar a atividade de segurança de infraestruturas críticas;

XV - acompanhar a implementação de medidas voltadas para a segurança das infraestruturas críticas, bem como gerir o impacto de eventual descontinuidade de uma infraestrutura sobre as demais; e

XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 5º Ao Departamento de Gestão e de Articulação Institucional compete:

I - proceder e acompanhar a realização de estudos sobre assuntos de natureza da administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;

II - interagir com órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da administração pública federal;

III - gerenciar, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional, o planejamento e a execução das atividades de orçamento, de informática e dos assuntos de natureza administrativa;

IV - organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;

V - coordenar, controlar e executar as requisições de pessoal militar para atender à Presidência da República;

VI - coordenar o planejamento e a execução orçamentária e financeira das atividades finalísticas do GSIPR, excetuando-se as atividades finalísticas da Agência Brasileira de Inteligência; e (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.426, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011, com efeitos a partir de 24.01.2011)

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

Art. 6º Ao Departamento de Segurança da Informação e Comunicações compete:

I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento do Sistema de Segurança e Credenciamento -

SISEC, de pessoas e empresas, no trato de assuntos, documentos e tecnologia sigilosos;

II - planejar e coordenar a execução das atividades de segurança cibernética e de segurança da informação e comunicações na administração pública federal;

III - definir requisitos metodológicos para implementação da segurança cibernética e da segurança da informação e comunicações pelos órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - operacionalizar e manter centro de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração pública federal;

V - estudar legislações correlatas e implementar as propostas sobre matérias relacionadas à segurança cibernética e à segurança da informação e comunicações;

VI - avaliar tratados, acordos ou atos internacionais relacionados à segurança cibernética e à segurança da informação e comunicações, referentes ao inciso I;

VII - coordenar a implementação de laboratório de pesquisa aplicada de desenvolvimento e de inovação metodológica e tecnológica, bem como de produtos, serviços e processos, no âmbito da segurança cibernética e da segurança da informação e comunicações; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

Art. 7º Ao Núcleo de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro compete:

I - assegurar o planejamento integrado de ações que visem permitir a proteção das atividades, instalações e projetos do Programa Nuclear Brasileiro;

II - orientar, coordenar, controlar e supervisionar o SIPRON;

III - assessorar e assistir o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados do SIPRON;

IV - planejar a aplicação dos recursos de dotação orçamentária específica para a execução de suas atividades; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

Art. 8º Ao Núcleo de Segurança de Infraestruturas Críticas compete:

I - monitorar e coordenar a atividade de segurança de infraestruturas críticas;

II - estudar e propor a implementação de medidas e de ações relacionadas com a segurança das infraestruturas críticas;

III - articular, com ministérios e outros órgãos envolvidos, os assuntos referentes à segurança das infraestruturas críticas;

IV - acompanhar a implementação de medidas voltadas para a segurança das infraestruturas críticas, bem como gerir o impacto de eventual descontinuidade de uma infraestrutura sobre as demais;

V - promover reuniões, simpósios, seminários e outras iniciativas destinadas a ampliar e a divulgar o conhecimento sobre a segurança de infraestruturas críticas;

VI - acompanhar assuntos pertinentes à segurança de infraestruturas críticas, com prioridade para os que se referem à prevenção;

VII - elaborar o Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas e acompanhar a sua implementação; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 9º À Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de natureza militar;

III - planejar e coordenar, em conformidade com as orientações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, as ações necessárias para a execução das viagens presidenciais, no País e no exterior, e articular com os demais órgãos envolvidos;

IV - planejar e coordenar a realização das atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais;

V - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de natureza militar;

VI - coordenar, em articulação com os órgãos da Presidência da República e demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias militares e outros eventos, orientando, também, o comando das atividades relacionadas com a segurança de área; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 10. À Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - acompanhar temas com potencial de gerar crises para o estado, para a sociedade e para o governo;

III - articular com órgãos e instituições para prevenir a ocorrência de crises;

IV - coordenar o acionamento do Gabinete de Crises em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

V - estudar, analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

VI - elaborar e orientar a realização de estudos, especialmente sobre temas relacionados com a segurança institucional;

VII - assessorar e assistir o Ministro de Estado no exercício de sua atividade como Secretário-Executivo do CDN e Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo - CREDEN;

VIII - assessorar e assistir o Secretário-Executivo nas atividades de coordenação do Comitê Executivo da CREDEN; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 11. À Secretaria de Segurança Presidencial compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - assegurado o poder de polícia, garantir a liberdade de ação do Chefe de Estado e do Vice-Presidente da República e contribuir para o pleno desempenho institucional da Presidência da República, zelando:

a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares;

b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outros dignitários; e

c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;

III - articular com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração pública federal;

IV - proceder e acompanhar a realização de estudos relativos à segurança presidencial, necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República;

V - estabelecer e manter escritórios de representação para a garantia da segurança dos dignitários, assegurando a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial;

VI - gerenciar os riscos dos dignitários e das instalações sob sua custódia, bem como a inteligência operacional;

VII - promover o desenvolvimento dos recursos humanos, assegurando seu treinamento e capacitação para o desempenho das atividades finalísticas;

VIII - conduzir o planejamento, o emprego e a gestão operacionais;

IX - promover a gestão de pessoas, do conhecimento e do controle de qualidade da segurança presidencial;

X - regular e coordenar o sistema de segurança presidencial;

XI - orientar o gerenciamento dos processos relativos à gestão dos apoios logístico, administrativo e técnico, assegurando o suporte necessário ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial; e

XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011, com efeitos a partir de 24.01.2011)

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011, com efeitos a partir de 24.01.2011)

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011, com efeitos a partir de 24.01.2011)

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011, com efeitos a partir de 24.01.2011)

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011, com efeitos a partir de 24.01.2011)

Seção III
Do Órgão Central do Sistema Brasileiro de Inteligência

Art. 17. À Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, criado pela Lei nº 9.883, de 07 de dezembro de 1999, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Seção IV
Do Órgão Colegiado

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011, com efeitos a partir de 24.01.2011)

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 19. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;

II - supervisionar a execução dos projetos e atividades do Gabinete de Segurança Institucional;

III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para proceder a estudos, diligências e demais ações relativas a assuntos de segurança ou temas de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;

IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos do Gabinete de Segurança Institucional;

V - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a participação do Presidente da República;

VI - supervisionar as atividades de coordenação do SIPRON;

VII - supervisionar as atividades referentes à segurança das infraestruturas críticas; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Demais Dirigentes

Art. 20. Ao Assessor-Chefe, aos Secretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 21. Ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. As requisições de militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional diretamente ao Ministério da Defesa, quando se tratar de membros das Forças Armadas, e aos respectivos Governos dos Estados e do Distrito Federal, nos casos de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à Secretaria-Executiva para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 23. As requisições de servidores e empregados públicos para ter exercício no Gabinete de Segurança Institucional são feitas pela Casa Civil da Presidência da República, são irrecusáveis, têm prazo indeterminado e devem ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 24. O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 25. Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 26. O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional observará as seguintes diretrizes:

I - o de Secretário-Executivo será ocupado por Oficial-General da ativa;

II - o de Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares será ocupado por Oficial-General, da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.6;

III - o de Secretário de Segurança Presidencial será ocupado por Oficial-General, da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.6;

IV - os de Secretário-Adjunto da Segurança Presidencial, de Diretor do Departamento de Gestão e de Articulação Institucional, de Chefe do Núcleo de Segurança de Infraestruturas Críticas e os de Assessor-Chefe Militar, (Grupo 0001-A), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas, do último posto, da ativa;

V - os de Assessor Militar, de Chefe do Núcleo do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, os de Chefe de Escritório de Representação I e os de Coordenador-Geral, (Grupo 0002-B), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

VI - os de Coordenador, de Chefe do Escritório de Projetos e os de Assessor Técnico Militar, (Grupo 0003-C), serão ocupados, em princípio, por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

VII - os de Chefe de Divisão e os de Assistente Militar, (Grupo 0004-D), serão ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e

VIII - os de Assistente Técnico Militar e o de Chefe de Escritório de Representação II, (Grupo 0005-E), serão ocupados, em princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.

Art. 27. É assegurada aos titulares do Gabinete de Segurança Institucional e de seus órgãos vinculados a representação judicial pela Advocacia-Geral da União, quando vierem a responder a inquérito policial ou a processo judicial, em virtude de atos praticados em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE  CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO  NE/DAS/FG  
       
  1  Assessor Especial  102.5  
  1  Assessor-Chefe Militar  Grupo 0001 (A)  
       
GABINETE  1  Chefe de Gabinete  101.5  
  3  Assessor  102.4  
  1  Assessor Técnico Militar  Grupo 0003 (C)  
  4  Assistente Militar  Grupo 0004 (D)  
  2  Assistente Técnico Militar  Grupo 0005 (E)  
  3  Assistente  102.2  
       
SECRETARIA EXECUTIVA  1  Secretário-Executivo  NE  
  1  Assessor Militar  Grupo 0002 (B)  
  1  Assessor Técnico Militar  Grupo 0003 (C)  
  4  Assistente Técnico Militar  Grupo 0005 (E)  
  1  Assessor Técnico  102.3  
  1  Assistente  102.2  
  2  Assistente Técnico  102.1  
       
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL  1  Diretor  Grupo 0001 (A)  
  2  Assessor Militar  Grupo 0002 (B)  
  1  Assessor Técnico  102.3  
  2  Assistente Técnico  102.1  
       
Divisão  3  Chefe  Grupo 0004 (D)  
  1  Assistente Técnico Militar  Grupo 0005 (E)  
       
Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade  1  Coordenador  Grupo 0003 (C)  
  1  Assistente Técnico Militar  Grupo 0005 (E)  
       
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICA-ÇÕES  1  Diretor  101.5  
  1  Assessor Técnico Militar  Grupo 0003 (C)  
  1  Assessor Técnico  102.3  
  1  Assistente Técnico  102.1  
       
Coordenação-Geral de Gestão da Segurança da Informação e Comunicações  1  Coordenador-Geral  101.4  
  1  Assessor Técnico  102.3  
  2  Assistente Militar  Grupo 0004 (D)  
       
Coordenação-Geral de Tratamento de Incidentes de Rede  1  Coordenador-Geral  Grupo 0002 (B)  
  1  Assessor Técnico Militar  Grupo 0003 (C)  
  1  Assessor Técnico  102.3  
  2  Assistente Técnico Militar  Grupo 0005 (E)  
       
Coordenação-Geral do Sistema de Segurança e Credenciamento  1  Coordenador-Geral  101.4  
  1  Assessor Técnico  102.3  
  2  Assistente Técnico Militar  Grupo 0005 (E)  
  1  Assistente Técnico  102.2  
       
NÚCLEO DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO PRO-GRAMA NUCLEAR BRASILEIRO  1  Chefe  Grupo 0002 (B)  
  1  Assessor Militar  Grupo 0002 (B)  
       
NÚCLEO DE SEGURANÇA DE INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS  1  Chefe  Grupo 0001 (A)  
  1  Assessor  102.4  
  1  Assistente Militar  Grupo 0004 (D)  
  1  Assistente  102.2  
       
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ASSUN- 1  Secretário  101.6  
TOS MILITARES        
  3  Assessor-Chefe Militar  Grupo 0001 (A)  
  10  Assessor Militar  Grupo 0002 (B)  
  2  Assessor Técnico Militar  Grupo 0003 (C)  
       
Divisão  1  Chefe  Grupo 0004 (D)  
  2  Assistente Técnico  102.1  
       
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E ESTUDOS INSTITUCIONAIS 1  Secretário  101.6  
  1  Secretário-Adjunto  101.5  
  1  Assessor  102.4  
  1  Assessor-Chefe Militar  Grupo 0001 (A)  
  1  Assessor Militar  Grupo 0002 (B)  
  1  Assistente Militar  Grupo 0004 (D)  
  2  Assistente Técnico Militar  Grupo 0005 (E)  
       
Coordenação-Geral de Acompanhamento  1  Coordenador-Geral  101.4  
  2  Assessor Militar  Grupo 0002 (B)  
  3  Assessor Técnico  102.3  
  1  Assistente Técnico  102.1  
       
Coordenação-Geral de Estudos Institucionais  1  Coordenador-Geral  101.4  
  1  Assistente Técnico  102.1  
       
Coordenação-Geral de Assentimento Prévio  1  Coordenador-Geral  101.4  
       
Escritório de Análise de Imagens de Monitoramento por Satélite em Campinas/SP  1  Coordenador  101.3  
  1  Assessor Militar  Grupo 0002 (B)  
  2  Assistente Técnico Militar  Grupo 0005 (E)  
       
SECRETARIA DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL  1  Secretário  101.6  
  1  Secretário-Adjunto  Grupo 0001 (A)  
  1  Assessor Militar    
  1  Assessor  102.4  
  1  Assessor Técnico  102.3  
  1  Assessor Técnico Militar  Grupo 0003 (C)  
  1  Assistente Técnico  102.1  
       
Escritório de Projetos  1  Chefe  Grupo 0003 (C)  
  2  Assistente Militar  Grupo 0004 (D)  
  1  Assistente Técnico Militar  Grupo 0005 (E)  
Coordenação de Operações de Segurança Presidencial 1  Coordenador  Grupo 0003 (C)  
  1  Assessor Técnico  102.3  
  3  Assessor Técnico Militar  Grupo 0003 (C)  
  3  Assistente Militar  Grupo 0004 (D)  
  3  Assistente Técnico Militar  Grupo 0005 (E)  
       
Coordenação-Geral de Gestão Institucional 1  Coordenador-Geral  Grupo 0002 (B)  
  1  Assessor Técnico Militar  Grupo 0003 (C)  
  2  Assistente Militar  Grupo 0004 (D)  
  1  Assistente Técnico Militar  Grupo 0005 (E)  
       
Coordenação-Geral de Logística, Administração e Suporte Técnico 1  Coordenador-Geral  Grupo 0002 (B)  
  2  Assessor Técnico Militar  Grupo 0003 (C)  
  1  Assistente Militar  Grupo 0004 (D)  
  1  Assistente Técnico Militar  Grupo 0005 (E)  
       
Coordenação de Avaliação de Riscos Institucionais 1  Coordenador  Grupo 0003 (C)  
  1  Assessor Técnico  102.3  
  3  Assessor Técnico Militar  Grupo 0003 (C)  
  7  Assistente Militar  Grupo 0004 (D)  
  1  Assistente Técnico Militar  Grupo 0005 (E)  
       
Coordenação-Geral de Treinamento e Desenvolvimento 1  Coordenador-Geral  Grupo 0002 (B)  
       
  1  Assessor Técnico  102.3  
  1  Assistente Técnico  102.1  
  1  Assessor Técnico Militar  Grupo 0003 (C)  
  5  Assistente Militar  Grupo 0004 (D)  
  3  Assistente Técnico Militar  Grupo 0005 (E)  
       
       
Coordenação de Segurança das Instalações 1  Coordenador  Grupo 0003 (C)  
  1  Assistente Técnico Militar  Grupo 0004 (D)  
  4  Assistente Técnico Militar  Grupo 0005 (E)  
       
       
Escritório de Representação I  1  Chefe  Grupo 0002 (B)  
  2  Assistente Técnico Militar  Grupo 0005 (E)  
       
  1  Chefe    

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO  DAS-UNITÁRIO  SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.  VALOR TOTAL  QTDE.  VALOR TOTAL  
NE  5,40  2  10,80  1  5,40  
DAS 101.6  5,28  4  21,12  3  15,84  
DAS 101.5  4,25  7  29,75  3  12,75  
DAS 101.4  3,23  12  38,76  5  16,15  
DAS 101.3  1,91  1  1,91  
      
DAS 102.5  4,25  1  4,25  1  4,25  
DAS 102.4  3,23  7  22,61  6  19,38  
DAS 102.3  1,91  27  51,57  13  24,83  
DAS 102.2  1,27  13  16,51  6  7,62  
DAS 102.1  1,00  24  24,00  11  11,00  
TOTAL  97  219,37  50  119,13  

c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO  DAS-UNITÁRIO  SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.  VALOR TOTAL  QTDE.  VALOR TOTAL  
Grupo 0001 (A)  0,64  8  5,12  8  5,12  
Grupo 0002 (B)  0,58  25  14,50  25  14,50  
Grupo 0003 (C)  0,53  22  11, 6 6  22  11, 6 6  
Grupo 0004 (D)  0,48  33  15,84  33  15,84  
Grupo 0005 (E)  0,44  33  14,52  33  14,52  
TOTAL   121  61,64  121  
61,64  


(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.426, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011, com efeitos a partir de 24.01.2011)

ANEXO III

a) Remanejamento de cargos

CÓDIGO  DAS-UNITÁRIO  DO MP P/ A SEGES  DA SEGES P/ O GSI/PR 
QTDE.  VALOR TOTAL  QTDE.  VALOR TOTAL  
DAS 101.5  4,25  1  4,25  
DAS 101.4  3,23  1  3,23  
DAS 102.3  1,91  1  1,91  
DAS 102.1  1,00  3  3,00  
DAS 102.4  3,23  1  3,23  
TOTAL  1  3,23  6  12,39 

b) Remanejamento de Gratificações

CÓDIGO  DAS-UNITÁRIO  DA CCIVIL P/ O GSI/PR  
QTDE.  VALOR TOTAL  
Grupo 0003 (C)  0,53  3  1,59  
Grupo 0004 (D)  0,48  4  1,92  
Grupo 0005 (E)  0,44  6  2,64  
TOTAL 13  6,15 

ANEXO IV
(Revogado pelo Decreto nº 7.462, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011, com efeitos a partir de 05.05.2011)