Decreto nº 7.567 de 15/09/2011


 Publicado no DOU em 16 set 2011


Regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011 , os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 .


Portal do SPED

(Nota Legisweb: Revogado a partir de 1º de janeiro de 2013 pelo Decreto Nº 7819 DE 03/10/2012)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 , e os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011 ,

Decreta:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que tratam os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011 .

CAPÍTULO I
DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

Art. 2º. As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto.

§ 1º A redução de que trata o caput:

I - não se aplica aos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (87-1), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI;

II - abrangerá todos os produtos relacionados no Anexo I fabricados no País pelas empresas provisória ou definitivamente habilitadas nos termos do Capítulo II; e

III - estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;

b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda a serem comprovados até a data referida no caput; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e"

2) Ver Portaria MCT nº 95, de 08.02.2012, DOU 09.02.2012 , que estabelece os termos e condições para o cômputo dos dispêndios e para a respectiva prestação de informações sobre os investimentos de que tratam esta alínea e o § 5º deste artigo, em cumprimento ao disposto no § 6º deste artigo.

c) realização de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"c) desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:"

1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;

2. estampagem;

3. soldagem;

4. tratamento anticorrosivo e pintura;

5. injeção de plástico;

6. fabricação de motores;

7. fabricação de transmissões;

8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;

9. montagem de chassis e de carrocerias;

10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e

11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.

§ 2º A redução de alíquotas do IPI será definida em pontos percentuais, de acordo com o disposto nos Anexos III e IV.

§ 3º A verificação do atendimento do requisito de que trata a alínea "a" do inciso III do § 1º será realizada no segundo mês do trimestre-calendário, em relação ao trimestre-calendário anterior.

§ 4º As autopeças originárias dos países membros do Mercosul serão consideradas produzidas no País para efeito de apuração do percentual de conteúdo regional.

§ 5º Poderão ser consideradas, para fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 1º, e no § 6º, as despesas em inovação realizadas em conformidade com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , com a Lei nº 9.440, de 14 março de 1997 , e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 .

§ 6º Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"§ 6º Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato conjunto dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior."

2) Ver Portaria MCT nº 95, de 08.02.2012, DOU 09.02.2012 , que estabelece os termos e condições para o cômputo dos dispêndios e para a respectiva prestação de informações sobre os investimentos de que tratam a alínea b do inciso III do § 1º e o § 5º deste artigo, em cumprimento ao disposto no § 6º deste artigo.

§ 7º Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 7º Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda de outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda."

Redação dada pelo Decreto Nº 7716 DE 03/04/2012:

§ 8º No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º, desde que:

I - a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto; ou

II - a empresa execute a operação de industrialização sobre chassis usado pertencente ao encomendante da operação de montagem.

Redação Anterior:

§ 8º No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º, desde que a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Art. 3º. No caso de importações realizadas por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a redução de alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nº 4.458, de 05 de novembro de 2002 .

§ 1º O disposto no caput aplica-se: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;

II - às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ou por sua conta e ordem;

III - aos produtos que atendam às respectivas exigências dos acordos referidos no caput; e

IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - somente aos produtos da mesma marca utilizada pela empresa importadora."

§ 2º No caso de importações realizadas por conta e ordem de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Art. 3º. -A. A redução da alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008.

§ 1º O disposto no caput aplica-se:

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; e

II - aos produtos que atendam às respectivas exigências do acordo referido no caput.

§ 2º No caso de as importações referidas no caput serem realizadas por conta e ordem, a redução de alíquota do IPI aplica-se inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006 . (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO

Art. 4º. Ficam habilitadas provisoriamente, até 1º de fevereiro de 2012, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.

Parágrafo único. A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso III do § 1º do art. 2º, e se estiver em situação de regularidade fiscal. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º Ficam habilitadas provisoriamente, pelo prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.
Parágrafo único. A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que trata o art. 2º e se estiver em situação de regularidade fiscal."

Art. 5º. Findo o prazo de que trata o art. 4º, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º A habilitação definitiva:

I - ficará condicionada ao atendimento dos requisitos de que trata o art. 2º;

II - obedecerá às instruções fixadas em portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - ficará condicionada à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 03 de abril de 2009 , e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV - será declarada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - será declarada por meio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda."

§ 2º Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva até 16 de janeiro de 2012. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"§ 2º Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva em até trinta dias da data da publicação deste Decreto."

2) Ver Portaria MDIC nº 307, de 19.12.2011, DOU 22.12.2011 , que estabelece as instruções e procedimentos para que as empresas fabricantes de veículos apresentem solicitação de habilitação definitiva, conforme estabelecido neste parágrafo.

§ 3º Caso se verifique que a empresa habilitada provisoriamente não cumpria, durante o prazo referido no caput do art. 4º, os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 4º, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

§ 4º O requisito constante do inciso III do § 1º deverá ser atendido inclusive por pessoas jurídicas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação definitiva, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009 .

§ 5º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior verificará, a qualquer tempo, o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 2º.

Art. 6º. A empresa habilitada poderá usufruir a redução do IPI incidente sobre os produtos referidos no Anexo I fabricados em qualquer de seus estabelecimentos industriais.

Art. 7º. As empresas que não se beneficiarem da habilitação provisória poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva.

CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

Art. 8º. A empresa terá cancelada a habilitação definitiva quando demonstrado que não atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilitação.

Parágrafo único. O cancelamento da habilitação definitiva:

I - será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União;

II - produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos; e

III - acarretará a obrigatoriedade de pagamento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

CAPÍTULO IV
DA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 9º. A redução de alíquotas do IPI poderá ser usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , e, ainda, cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 .

CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS DA TIPI

Art. 10º. (Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto no caput alcança apenas os destaques "Ex" expressamente listados no Anexo V. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )"

"Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" existentes nos códigos relacionados no Anexo V."

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º. Para os fins deste Decreto, os valores dos insumos importados expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data de ocorrência do fato gerador.

Art. 12º. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 13º. Fica instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de monitorar os impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor.

Art. 14º. (Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 15º. (Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 16º. Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 10, 14 e 15; e

II - a partir de 16 de dezembro de 2011, quanto aos demais artigos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Brasília, 15 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Aloizio Mercadante

ANEXO I

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 7819 DE 03/10/2012)

Código da TIPI

Código da TIPI

8701.20.00

8704.21.30 Ex01

8703.21.00

8704.21.90 Ex01

8703.22.10

8704.22.10

8703.22.90

8704.22.20

8703.23.10 Ex01

8704.22.30

8703.23.90 Ex01

8704.22.90

8703.23.10

8704.23.10

8703.23.90

8704.23.20

8703.24.10

8704.23.30

8703.24.90

8704.23.90 (exceto Ex 01)

8703.31.10

8704.31.10

8703.31.90

8704.31.20

8703.32.10

8704.31.30

8703.32.90

8704.31.90

8703.33.10

8704.31.10 Ex01

8703.33.90

8704.31.20 Ex01

8703.90.00

8704.31.30 Ex01

8704.21.10

8704.31.90 Ex01

8704.21.20

8704.32.10

8704.21.30

8704.32.20

8704.21.90

8704.32.30

8704.21.10 Ex01

8704.32.90

8704.21.20 Ex01

8704.90.00


Código NCM  Código NCM 
8701.20.00  8704.21.30 Ex01 
8703.21.00  8704.21.90 Ex01 
8703.22.10  8704.22.10 
8703.22.90  8704.22.20 
8703.23.10 Ex01  8704.22.30 
8703.23.90 Ex01  8704.22.90 
8703.23.10  8704.23.10 
8703.23.90  8704.23.20 
8703.24.10  8704.23.30 
8703.24.90  8704.23.90 
8703.31.10  8704.31.10 
8703.31.90  8704.31.20 
8703.32.10  8704.31.30 
8703.32.90  8704.31.90 
8703.33.10  8704.31.10 Ex01 
8703.33.90  8704.31.20 Ex01 
8703.90.00  8704.31.30 Ex01 
8704.21.10  8704.31.90 Ex01 
8704.21.20  8704.32.10 
8704.21.30  8704.32.20 
8704.21.90  8704.32.30 
8704.21.10 Ex01  8704.32.90 
8704.21.20 Ex01  8704.90.00 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Anexo I

Código NCM   Código NCM   
8701.20.00   8704.21.20 Ex01   
8703.21.00   8704.21.30 Ex01   
8703.22.10   8704.21.90 Ex01   
8703.22.90   8704.22.10   
8703.23.10 Ex01   8704.22.20   
8703.23.90 Ex01   8704.22.30   
8703.23.10   8704.22.90   
8703.23.90   8704.23.10   
8703.24.10   8704.23.20   
8703.24.90   8704.23.30   
8703.31.10   8704.23.90   
8703.31.90   8704.31.10   
8703.32.10   8704.31.20   
8703.32.90   8704.31.30   
8703.33.10   8704.31.90   
8703.33.90   8704.31.10 Ex01   
8703.90.00   8704.31.20 Ex01   
8704.10.10   8704.31.30 Ex01   
8704.10.90   8704.31.90 Ex01   
8704.21.10   8704.32.10   
8704.21.20   8704.32.20   
8704.21.30   8704.32.30   
8704.21.90   8704.32.90   
8704.21.10 Ex01   8704.90.00   

2) Ver Portaria MDIC nº 256, de 11.10.2011, DOU 13.10.2011 , revogada pela Portaria MDIC nº 307, de 19.12.2011, DOU 22.12.2011 , que estabelece instruções e procedimentos para que as empresas fabricantes dos produtos mencionados neste Anexo, apresentem solicitação de habilitação definitiva.

ANEXO II

O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula:

Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país

C.R. = {1 - ___________________________________________________________ } x 100

Receita bruta dos produtos beneficiados produzidos no país, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda

Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL. (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Anexo II
O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula:
Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país
C.R. = {1 - _________________________________ } x 100
Receita bruta total da empresa, antes dos impostos, de veículos produzidos no país
Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL."

ANEXO III

De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

Código NCM  Redução (em pontos percentuais)  Código NCM  Redução (em pontos percentuais) 
8701.20.00  30  8704.21.30 Ex01  30 
8703.21.00  30  8704.21.90 Ex01  30 
8703.22.10  30  8704.22.10  30 
8703.22.90  30  8704.22.20  30 
8703.23.10 Ex01  30  8704.22.30  30 
8703.23.90 Ex01  30  8704.22.90  30 
8703.23.10  30  8704.23.10  30 
8703.23.90  30  8704.23.20  30 
8703.24.10  30  8704.23.30  30 
8703.24.90  30  8704.23.90  30 
8703.31.10  30  8704.31.10  30 
8703.31.90  30  8704.31.20  30 
8703.32.10  30  8704.31.30  30 
8703.32.90  30  8704.31.90  30 
8703.33.10  30  8704.31.10 Ex01  30 
8703.33.90  30  8704.31.20 Ex01  30 
8703.90.00  30  8704.31.30 Ex01  30 
8704.21.10  30  8704.31.90 Ex01  30 
8704.21.20  30  8704.32.10  30 
8704.21.30  30  8704.32.20  30 
8704.21.90  30  8704.32.30  30 
8704.21.10 Ex01  30  8704.32.90  30 
8704.21.20 Ex01  30  8704.90.00  30 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Anexo III
Código NCM   Redução (em pontos percentuais)   Código NCM   Redução (em pontos percentuais)   
8701.20.00   30   8704.21.20 Ex01   30   
8703.21.00   30   8704.21.30 Ex01   30   
8703.22.10   30   8704.21.90 Ex01   30   
8703.22.90   30   8704.22.10   30   
8703.23.10 Ex01   30   8704.22.20   30   
8703.23.90 Ex01   30   8704.22.30   30   
8703.23.10   30   8704.22.90   30   
8703.23.90   30   8704.23.10   30   
8703.24.10   30   8704.23.20   30   
8703.24.90   30   8704.23.30   30   
8703.31.10   30   8704.23.90   30   
8703.31.90   30   8704.31.10   30   
8703.32.10   30   8704.31.20   30   
8703.32.90   30   8704.31.30   30   
8703.33.10   30   8704.31.90   30   
8703.33.90   30   8704.31.10 Ex01   30   
8703.90.00   30   8704.31.20 Ex01   30   
8704.10.10   30   8704.31.30 Ex01   30   
8704.10.90   30   8704.31.90 Ex01   30   
8704.21.10   30   8704.32.10   30   
8704.21.20   30   8704.32.20   30   
8704.21.30   30   8704.32.30   30   
8704.21.90   30   8704.32.90   30   
8704.21.10 Ex01   30   8704.90.00   30   
   "

ANEXO IV

Quanto aos produtos de que trata a NC (87-2), de 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

Código NCM  Redução (em pontos percentuais) 
8703.21  30 
8703.22  30 
8703.23.10  30 
8703.23.10 Ex 01  30 
8703.23.90  30 
8703.23.90 Ex 01  30 
8703.24 
30 


(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Anexo IV
Redução para os produtos de que trata a NC (87-2):
Código NCM   Redução (em pontos percentuais)   
8703.21   30   
8703.22   30   
8703.23.10   30   
8703.23.10 Ex 01   30   
8703.23.90   30   
8703.23.90 Ex 01   30   
8703.24   30   
   "

ANEXO V

Até 15 de dezembro de 2011:

Código NCM  Alíquota (%)  Código NCM  Alíquota (%) 
8701.20.00  0   8704.21.30 Ex01 
8703.21.00  7   8704.21.90 Ex01 
8703.22.10  13  8704.22.10 
8703.22.90  13  8704.22.20 
8703.23.10 Ex01  13  8704.22.30 
8703.23.90 Ex01  13  8704.22.90 
8703.23.10  25  8704.23.10 
8703.23.90  25  8704.23.20 
8703.24.10  25  8704.23.30 
8703.24.90  25  8704.23.90 
8703.31.10  25  8704.31.10 
8703.31.90  25  8704.31.20 
8703.32.10  25  8704.31.30 
8703.32.90  25  8704.31.90 
8703.33.10  25  8704.31.10 Ex01 
8703.33.90  25  8704.31.20 Ex01 
8703.90.00  25  8704.31.30 Ex01 
8704.21.10  0   8704.31.90 Ex01 
8704.21.20  0   8704.32.10 
8704.21.30  0   8704.32.20 
8704.21.90  0   8704.32.30 
8704.21.10 Ex01  4   8704.32.90 
8704.21.20 Ex01  4   8704.90.00 

De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

Código NCM  Alíquota (%)  Código NCM  Alíquota (%) 
8701.20.00  30  8704.21.30 Ex01  34 
8703.21.00  37  8704.21.90 Ex01  34 
8703.22.10  43  8704.22.10  30 
8703.22.90  43  8704.22.20  30 
8703.23.10 Ex01  43  8704.22.30  30 
8703.23.90 Ex01  43  8704.22.90  30 
8703.23.10  55  8704.23.10  30 
8703.23.90  55  8704.23.20  30 
8703.24.10  55  8704.23.30  30 
8703.24.90  55  8704.23.90  30 
8703.31.10  55  8704.31.10  34 
8703.31.90  55  8704.31.20  34 
8703.32.10  55  8704.31.30  34 
8703.32.90  55  8704.31.90  34 
8703.33.10  55  8704.31.10 Ex01  30 
8703.33.90  55  8704.31.20 Ex01  30 
8703.90.00  55  8704.31.30 Ex01  30 
8704.21.10  30  8704.31.90 Ex01  30 
8704.21.20  30  8704.32.10  30 
8704.21.30  30  8704.32.20  30 
8704.21.90  30  8704.32.30  30 
8704.21.10 Ex01  34  8704.32.90  30 
8704.21.20 Ex01  34  8704.90.00  30 

A partir de 1º de janeiro de 2013:

Código NCM  Alíquota (%)  Código NCM  Alíquota (%) 
8701.20.00  5   8704.21.30 Ex01 
8703.21.00  7   8704.21.90 Ex01 
8703.22.10  13  8704.22.10 
8703.22.90  13  8704.22.20 
8703.23.10 Ex01  13  8704.22.30 
8703.23.90 Ex01  13  8704.22.90 
8703.23.10  25  8704.23.10 
8703.23.90  25  8704.23.20 
8703.24.10  25  8704.23.30 
8703.24.90  25  8704.23.90 
8703.31.10  25  8704.31.10  10 
8703.31.90  25  8704.31.20  10 
8703.32.10  25  8704.31.30 
8703.32.90  25  8704.31.90 
8703.33.10  25  8704.31.10 Ex01 
8703.33.90  25  8704.31.20 Ex01 
8703.90.00  25  8704.31.30 Ex01 
8704.21.10  5   8704.31.90 Ex01 
8704.21.20  5   8704.32.10 
8704.21.30  5   8704.32.20 
8704.21.90  5   8704.32.30 
8704.21.10 Ex01  8   8704.32.90 
8704.21.20 Ex01  10  8704.90.00 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Anexo V
Código NCM   Alíquota (%)   Código NCM   Alíquota (%)   
8701.20.00   30   8704.21.20 Ex01   34   
8703.21.00   37   8704.21.30 Ex01   34   
8703.22.10   43   8704.21.90 Ex01   34   
8703.22.90   43   8704.22.10   30   
8703.23.10 Ex01   43   8704.22.20   30   
8703.23.90 Ex01   43   8704.22.30   30   
8703.23.10   55   8704.22.90   30   
87.032.390   55   8704.23.10   30   
8703.24.10   55   8704.23.20   30   
8703.24.90   55   8704.23.30   30   
8703.31.10   55   8704.23.90   30   
8703.31.90   55   8704.31.10   34   
8703.32.10   55   8704.31.20   34   
8703.32.90   55   8704.31.30   34   
8703.33.10   55   8704.31.90   34   
8703.33.90   55   8704.31.10 Ex01   30   
8703..90.00   55   8704.31.20 Ex01   30   
8704.10.10   30   8704.31.30 Ex01   30   
8704.10.90   30   8704.31.90 Ex01   30   
8704.21.10   30   8704.32.10   30   
8704.21.20   30   8704.32.20   30   
8704.21.30   30   8704.32.30   30   
8704.21.90   30   8704.32.90   30   
8704.21.10 Ex01   34   8704.90.00   30   
   "

ANEXO VI

Até 15 de dezembro de 2011:

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM  ALÍQUOTA (%) 
8703.21 
8703.22  11 
8703.23.10  18 
8703.23.10 Ex 01  11 
8703.23.90  18 
8703.23.90 Ex 01  11 
8703.24  18 

De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM    ALÍQUOTA (%)   
8703.21    37   
8703.22    41   
8703.23.10    48   
8703.23.10 Ex 01    41   
8703.23.90    48   
8703.23.90 Ex 01    41   
8703.24    48   

A partir de 1º de janeiro de 2013:

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM    ALÍQUOTA (%)   
8703.21    7   
8703.22    11   
8703.23.10    18   
8703.23.10 Ex 01    11   
8703.23.90    18   
8703.23.90 Ex 01    11   
8703.24    18   

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.604, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Anexo VI
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM   ALÍQUOTA %   
8703.21   37   
8703.22   41   
8703.23.10   48   
8703.23.10 Ex 01   41   
8703.23.90   48   
8703.23.90 Ex 01   41   
8703.24   48   
   "

ANEXO VII

( Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 2009 )

Até 31 de dezembro de 2012:

Código NCM  Alíquota (%) 
8704.21.90 Ex 02  10 
8716.31.00 
8716.39.00 
8716.40.00 

A partir de 1º de janeiro de 2013:

Código NCM  Aliquota (%)  Código NCM  Aliquota (%) 
8701.20.00  8704.23.90 
8704.21.10  8704.31.10  10 
8704.21.20  8704.31.20  10 
8704.21.30  8704.31.30 
8704.21.90  8704.31.90 
8704.21.10 Ex 01  8704.31.10 Ex 01 
8704.21.20 Ex 01  10  8704.31.20 Ex 01 
8704.21.30 Ex 01  8704.31.30 Ex 01 
8704.21.90 Ex 01  8704.31.90 Ex 01 
8704.21.90 Ex 02  10  8704.32.10 
8704.22.10  8704.32.20 
8704.22.20  8704.32.30 
8704.22.30  8704.32.90 
8704.22.90  8704.90.00 
8704.23.10  8716.31.00 
8704.23.20  8716.39.00 
8704.23.30  8716.40.00