Portaria MDIC nº 256 de 11/10/2011


 Publicado no DOU em 13 out 2011


Estabelece instruções e procedimentos para que as empresas fabricantes dos produtos mencionados no Anexo I do Decreto nº 7.567, de 2011 apresentem solicitação de habilitação definitiva, conforme estabelecido no § 2º do art. 5º do mesmo Decreto.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MDIC nº 307, de 19.12.2011, DOU 22.12.2011

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as instruções e procedimentos para as empresas fabricantes dos produtos mencionados no Anexo I do Decreto nº 7.567, de 2011 , apresentem solicitação de habilitação definitiva, conforme estabelecido no § 2º do art. 5º do mesmo Decreto.

Art. 2º A solicitação de habilitação deverá ser apresentada, a qualquer tempo, pelas empresas interessadas mediante correspondência dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior - MDIC, localizada no Bloco J da Esplanada dos Ministérios, em Brasília desde que a empresa atenda as exigências do art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. As empresas que se beneficiarem da habilitação provisória deverão solicitar a habilitação de que trata esse artigo até o dia 16 de outubro de 2011, para que não haja solução de continuidade na redução do IPI prevista no Decreto nº 7.567, de 2011 .

Art. 3º As solicitações de habilitação deverão conter a seguinte documentação:

I - comprovação de regularidade de situação fiscal dos tributos e contribuições federais e comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - as informações requeridas nos anexos A, B e C desta Portaria; e

IV - declaração assinada pelo(s) dirigente(s) da empresa interessada, para demonstrar o atendimento ao disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011 .

Art. 4º No item sobre o controle do capital social, do Anexo A, deverá ser informado os principais acionistas, englobando em "outros" todos aqueles que detiverem participação inferior a 10% (dez por cento).

Art. 5º No Anexo B deverão ser listados todos os modelos de veículos produzidos ou importados pela empresa que poderão ter a redução do IPI prevista no art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011 .

Parágrafo único. No caso dos veículos produzidos pela empresa deverão ser prestadas também as seguintes informações:

I - em que unidade fabril é fabricado; e,

II - quais as atividades listadas na alínea "c", do inciso III, do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011 , são utilizadas na fabricação.

Art. 6º As informações solicitadas nos itens 1 e 2 do Anexo C desta Portaria deverão serão expressas em Reais conforme estabelecido no art. 11 do Decreto nº 7.567, de 2011 .

§ 1º as informações do item 1 serão projeções para 1º trimestre-calendário da habilitação definitiva e as do item 2 serão projeções para o ano de 2012.

§ 2º as autopeças originárias dos países membros do MERCOSUL serão consideradas produzidas no País para efeito de apuração do percentual de conteúdo regional.

§ 3º as empresas que utilizarem o disposto no § 7º do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011 , deverão informar esse procedimento, quando do preenchimento do Anexo C.

Art. 7º A empresa beneficiária deverá apresentar trimestralmente à SDP, para efeito de acompanhamento relatório com as informações solicitadas pelos itens 1 e 2 do Anexo C desta Portaria.

Art. 8º As informações referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias da habilitação provisória deverão ser prestadas à SDP, na forma do Anexo C desta Portaria, até 15 de dezembro de 2011.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO A

Informações da Empresa

Razão Social:  
CNPJ/MF  
Capital Social:   Valor Data:
Controle do Capital Social  
Acionista   Origem   Participação (%)  
     
     
     
     
     
Faturamento Anual (último exercício)   Valor: Data:
Localização (sede e unidades fabris)  
Endereço - (sede)   Av/Rua/nº: Bairro/cidade/UF: CEP:
Endereço - (fabrica I)   Av/Rua/nº: Bairro/cidade/UF: CEP:
Endereço - (fabrica II)   Av/Rua/nº: Bairro/cidade/UF: CEP:
Endereço - (fabrica III)   Av/Rua/nº: Bairro/cidade/UF: CEP:
Endereço - (fabrica IV)   Av/Rua/nº: Bairro/cidade/UF: CEP:
Endereço - (fabrica V)   Av/Rua/nº: Bairro/cidade/UF: CEP:
Pessoa de Contato   Nome: Cargo:Telefone: Fax: e-mail:

DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal.

Local e Data

Identificação do Diretor

ANEXO B

LISTA DE PRODUTOS

( anexo I do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 )

Nacionais   Importados  
NCM   Modelo   Unidade Industrial   Etapas utilizadas   Produção (unidades)   NCM   Modelo  
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             

DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal .

Local e Data

______________________________________________________

Identificação do Diretor

ANEXO C

REQUISITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS

1- Conteúdo regional médio - CR (valores em R$).

- Valor CIF de autopeças importadas de extrazona (A)(*) para produção de veículos, no País:

- Receita bruta total da empresa dos veículos produzidos no País (B):

- CR = {1- (A/B)}X100 =

(*) estão consideradas também as autopeças produzidas nos países do Mercosul que não atendem ao índice de conteúdo regional de 60%.

2- P&D (valores em R$)

- Investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País:

Em Inovação:

Em pesquisa:

Em desenvolvimento de produto:

- Receita Bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

3- Atividades da empresa:

Atividades   Fábrica da empresa (1)   Terceiro localizado no País (2) 
1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;     
2. estampagem;     
3. soldagem;     
4. tratamento anticorrosivo e pintura;     
5. injeção de plástico;     
6. fabricação de motores;      
7.fabricação de transmissões;      
8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;      
9. montagem de chassis e de carrocerias;     
10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento;      
11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou      

(1) e (2) - informar a fábrica ou a empresa

DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal.

Local e Data

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Identificação do Diretor"