Portaria MDIC nº 307 de 19/12/2011


 Publicado no DOU em 22 dez 2011


Estabelece as instruções e procedimentos para que as empresas fabricantes de veículos apresentem solicitação de habilitação definitiva, conforme estabelecido no § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro 2011 , com a redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011 .


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as instruções e procedimentos para que as empresas fabricantes dos produtos mencionados no Anexo I do Decreto nº 7.567, de 2011 , apresentem solicitação de habilitação definitiva, conforme estabelecido no § 2º do art. 5º do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011 .

Art. 2º A solicitação de habilitação poderá ser apresentada, a qualquer tempo, pelas empresas interessadas mediante correspondência dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior - MDIC, localizada no Bloco J da Esplanada dos Ministérios, em Brasília, para análise, aprovação e declaração de concessão da habilitação definitiva.

Parágrafo único. As empresas que se beneficiarem da habilitação provisória deverão solicitar a habilitação de que trata esse artigo até o dia 16 de janeiro de 2012, para que não haja solução de continuidade na redução do IPI prevista no Decreto nº 7.567, de 2011 .

Art. 3º As solicitações de habilitação deverão conter a seguinte documentação:

I - comprovação de regularidade de situação fiscal dos tributos e contribuições federais e comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009 , e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Declaração do(s) dirigente(s) da empresa interessada de que cumpre com as alíneas "a" e "c" do inciso III, do § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011 , no período referente a habilitação provisória, conforme definido no art. 4º do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011 ; e,

IV - Anexos A, B e C desta Portaria devidamente preenchidos e assinados pelo(s) dirigente(s) da empresa interessada.

Art. 4º Até 15 de março de 2012, a empresa deverá apresentar relatório com os valores efetivados no período da habilitação provisória, conforme anexos "B" e "C" (itens 1 e 3) desta Portaria.

Art. 5º No pedido de habilitação definitiva a empresa deverá apresentar os Anexos "A", "B" e "C" desta Portaria devidamente preenchidos, observadas as seguintes orientações:

§ 1º No Anexo B deverão ser listados todos os modelos de veículos produzidos ou importados pela empresa que poderão usufruir a redução do IPI prevista no art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011 .

§ 2º No caso dos veículos produzidos pela empresa deverão ser prestadas, também, as seguintes informações:

I - Em que unidade fabril os mesmos são fabricados;

II - Quais as atividades listadas na alínea "c", do inciso III, do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011 , são realizadas no processo de fabricação de cada modelo, e

III - Volume previsto para a produção de cada modelo no período de 02.02.2012 até 31.12.2012.

§ 3º No Anexo "C" deverão ser informadas as estimativas, em valor, para os seguintes períodos:

I - No caso do item 1 - Conteúdo regional médio: referente ao primeiro período da habilitação definitiva;

II - No caso do item 2 - PD&I: período integral do programa.

§ 4º as empresas que utilizarem o disposto no § 7º do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011 , deverão informar esse procedimento, quando do preenchimento do Anexo C.

Art. 6º A empresa com habilitação definitiva deverá apresentar trimestralmente à SDP, até o último dia do segundo mês subseqüente ao término do trimestre, para efeito de acompanhamento, relatório com as informações solicitadas pelo anexo B (produção) e pelos itens 1 (conteúdo regional) e 2 (investimento em PD&I) do Anexo C desta Portaria.

§ 1º Para atendimento do disposto no Caput deste artigo serão considerados os seguintes períodos:

I - No caso das informações da produção e do conteúdo regional o primeiro período a ser considerado será de 02 de fevereiro de 2012 até 31 de março de 2012.

II - Para as informações de PD&I o primeiro período será considerado de 16 de dezembro de 2011 até 31 de março de 2012

§ 2º A partir de 1º de abril de 2012, será adotado o critério do trimestre calendário, para os incisos I e II, do § 1º deste artigo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria MDIC nº 256, de 11 de outubro de 2011 .

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO A

Informações da Empresa

Razão Social:  
CNPJ/MF:  
Capital Social:   Valor:Data:
Controle do Capital Social (*)     
Acionista  Origem  Participação (%) 
     
     
     
     
(*) englobar em "outros" todos os acionista que detiverem participação inferior a 10% (dez por cento).  
Faturamento Anual (último exercício)   Valor:Data:
Localização (sede e unidades fabris)  
Endereço - (sede)   Av/Rua/nº:Bairro/cidade/UF:CEP:
Endereço - (fabrica I)   Av/Rua/nº:Bairro/cidade/UF:CEP:
Endereço - (fabrica II)   Av/Rua/nº:Bairro/cidade/UF:CEP:
Endereço - (fabrica III)   Av/Rua/nº:Bairro/cidade/UF:CEP:
Endereço - (fabrica IV)   Av/Rua/nº:Bairro/cidade/UF:CEP:
Endereço - (fabrica V)   Av/Rua/nº:Bairro/cidade/UF:CEP:
Pessoa de Contato   Nome:Cargo:Telefone:Fax:e-mail:

DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal .

Local e Data

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Identificação do Diretor

ANEXO B

LISTA DE PRODUTOS

Nacionais   Importados  
NCM  Modelo  Unidade Industrial  Etapas utilizadas  Produção (unidades)  NCM  Modelo 
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             

DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal .

Local e Data

_________________________________________________

Identificação do Diretor

ANEXO C

REQUISITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS

1. Conteúdo regional médio - CR (valores em R$) - CR = {1- (A/B)}X100> 65%

Onde:

. A = Valor CIF de autopeças importadas de extrazona utilizadas na produção, no País.

. B = Receita bruta total da empresa dos veículos produzidos no País, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

Observações:

. como importadas de extrazona serão consideradas também as peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários a produção dos veículos, produzidas em qualquer dos países do Mercosul que não atendem ao índice de conteúdo regional de 60%.

. os valores das autopeças utilizadas na produção e a receita bruta consideradas deverão se referir a um mesmo período de cálculo do Conteúdo regional, e aos veículos passíveis de uso do beneficio.

. Os valores serão expressos em Reais conforme estabelecido no art. 11 do Decreto nº 7.567, de 2011 .

2. PD&I (valores em R$)

. Investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País:

Em Inovação:

Em pesquisa:

Em desenvolvimento de produto e processo:

. Receita Bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

3. Atividades da empresa:

Atividades  Fábrica da empresa (1)  Terceiro localizado no País (2) 
1. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;     
2. Estampagem;     
3. Soldagem;     
4. Tratamento anticorrosivo e pintura;     
5. Injeção de plástico;     
6. Fabricação de motores;     
7. Fabricação de transmissões;     
8. Montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;     
9. Montagem de chassis e de carrocerias;     
10. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento;     
11. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.     

(1) e (2) - informar a fábrica ou a empresa

DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal .

Local e Data

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Identificação do Diretor