Publicado no DOU em 27 out 2026
Dispõe sobre os procedimentos para registro de Especialista no Sistema CONFEF/CREFs e aprova a lista das especialidades.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF;
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que estabelece que as Especialidades Profissionais serão reconhecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046/2002 que dispõe sobre a intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN;
CONSIDERANDO que a formação acadêmica, em nível de graduação, obtida nos Cursos de Graduação de Licenciatura em Educação Física, Bacharelado em Educação Física, de Curso Superior de Tecnologia em área conexa à Educação Física, Segunda Licenciatura e Formação Pedagógica para graduados não licenciados, definem os respectivos campos de intervenção do Profissional de Educação Física;
CONSIDERANDO que o Certificado de Especialista em âmbito profissional, certifica a competência específica para o exercício profissional, com controle de riscos que possam ameaçar a integridade física, e com responsabilidade ética;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos para registro de especialista junto ao Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO que compete ao CONFEF manter atualizado o registro cadastral de seus Profissionais inscritos e que tais assentamentos devem retratar o perfil dos Profissionais de Educação Física a fim de estabelecer políticas de qualificação para o exercício profissional;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 02 de Outubro de 2026; resolve:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os documentos comprobatórios e procedimentos necessários para o registro de Profissional de Educação Física Especialista, a ser concedido pelo Conselho Regional de Educação Física - CREF da área de jurisdição do registro principal do Profissional Requerente.
§ 1º - Compete ao CREF da área de jusiridição do registro principal do Profissional Requerente, o processamento e a concessão do registro de Profissional de Educação Física Especialista.
§ 2º - Os CREFs manterão, em seu portal eletrônico, cadastro dos Profissionais de Educação Física Especialistas registrados para consulta da sociedade.
CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DE ESPECIALIDADE
Art. 2º - Definir Especialidade Profissional como um conjunto de habilidades e competências específicas de uma profissão, que aprofunda conhecimentos e técnicas próprias ao exercício profissional em um determinado campo de intervenção profissional.
Art. 3º - A Especialidade Profissional na área da Educação Física configura-se a partir do seguinte conjunto de critérios gerais, relevantes para a área de conhecimento e para a sociedade:
I - complexidade e acúmulo de conhecimento específico para o exercício profissional com qualidade e segurança em um determinado campo de intervenção profissional;
III - demandas sociais definidas.
Art. 4º - O CONFEF reconhecerá as áreas de Especialidades Profissionais, mediante demandas sociais e produções científicas que as fundamentem, acompanhado de parecer fundamentado exarado pela Câmara de Ensino Superior e Preparação Profissional e pela Câmara de Registro, sendo, posteriormente, submetido à aprovação do Plenário.
Parágrafo único - O CONFEF poderá, mediante justificativa técnica da Câmara de Ensino Superior e Preparação Profissional e da Câmara de Registro, extinguir quaisquer das especialidades reconhecidas, após análise e aprovação do Plenário.
CAPÍTULO II - DAS ESPECIALIDADES DA PROFISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 5º - O Conselho Federal de Educação Física reconhece as seguintes áreas de especialidades profissionais:
III - Biomecânica do Exercício;
IX - Exercício Físico e Saúde;
X - Exercício Físico para Grupos Especiais;
XI - Fisiologia do Exercício e do Esporte;
XII - Gestão em Educação Física e Esporte;
XVIII - Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;
§ 1º - O Conselho Federal de Educação Física poderá regulamentar novas áreas de especialidades quando houver demandas sociais e produções científicas que as fundamentem.
§ 2º - As áreas de especialidades reconhecidas e a equiparação aos títulos apresentados para fins de registro de especialista, constam no Anexo I desta Resolução.
§ 3º - As ementas das especialidades da Educação Física para fins de registro de especialista no Sistema CONFEF/CREFs constam no Anexo II.
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE ESPECIALISTA
Art. 6º - O registro de Especialista objetiva valorizar a formação continuada, enquanto estratégia de elevação da qualidade do exercício profissional, não sendo condição obrigatória para o exercício profissional dos registrados no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 7º - O registro de Especialista no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs destina-se somente aos egressos de Curso de Graduação em Educação Física, Licenciatura ou Bacharelado, de Curso de Segunda Licenciatura e Formação Pedagógica para graduados não licenciados e de Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais e/ou Reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que tais Profisisonais estejam devidamente registrados no Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único - A atuação nas Especialidades Profissionais, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e respectivo exercício profissional, limitará a atuação à formação acadêmica, competência legal e ao campo de intervenção profissional.
Art. 8º - O registro de Especialista concedido pelo Sistema CONFEF/CREFs não assegura ao Profissional de Educação Física o direito de ampliar o seu campo de intervenção profissional, nem concede-lhe direito ao exercício profissional em campo diferente da titulação obtida em curso de graduação, identificada no diploma e registrada na sua Carteira de Identidade Profissional - CIP.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE REGISTRO DE ESPECIALISTA NO SISTEMA CONFEF/CREFs
Art. 9º - Para requisição do registro de Especialista o Profissional de Educação Física Requerente deverá estar com registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs pelo período mínimo de 02 (dois) anos e em pleno gozo de seus direitos regimentais.
Parágrafo único - Para efeito desta Resolução, entende-se como pleno gozo dos direitos regimentais:
I - estar com o registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs;
II - não estar em cumprimento de sanção de suspensão.
Art. 10 - O registro de Especialista, em qualquer situação, deverá ser realizado de acordo com o rol de especialidades de que trata o art. 5º desta Resolução.
Parágrafo único - Somente serão admitidos 02 (dois) registros de especialidade por Profissional de Educação Física.
Seção II - Do Requerimento de Registro de Especialista
Art. 11 - O Profissional de Educação Física requererá o registro de especialiade de pós-graduação lato sensu, mediante formulário constante no Anexo III desta Resolução, junto ao Conselho Regional de Educação Física da área de jurisidição do seu registro principal, acostado dos seguintes documentos:
I - certificado de conclusão do curso de especialização ofertado por Instituição de Ensino Superior credenciada, nos termos da Lei nº 9.394/1996, ou certificado de conclusão de curso ofertado pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB e Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB;
II - histórico escolar do curso concluído;
III - ato legal de credenciamento da instituição no MEC ou nos Sistemas de Ensino dos Estados e do Distrito Federal;
IV - identificação completa do curso, período de realização, duração total, com especificação da carga horária;
V - comprovação de, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício profissional na área da especialidade solicitada ou em área correlata.
§ 1º - Concernente à comprovação de que trata o inciso I do caput deste artigo, há de se observar o que segue:
I - para a especialidade de Acupuntura, será aceito Certificado de conclusão do curso de graduação de nível superior em Acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida, conforme preceitua o inciso I do art. 3º da Lei nº 15.345/2026;
II - para a especialidade de Psicomotricidade será aceito Certificado de conclusão do curso de graduação de nível superior em Psicomotricidade, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida, conforme preceitua o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.794/2019;
III - para os cursos ofertados pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB e Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB: somente serão aceitos certificados emitidos para os cursos que tenham sido aprovados pelo Conselho Federal de Educação Física, nos termos de Resolução sobre o tema.
§ 2º - Para fins do inciso V deste artigo no que se refere ao exercício profissional na área correlata, constituem documentos necessários à tal comprovação:
I - na modalidade laboral de autônoma(o), o Profissional de Educação Física Requerente deverá apresentar os documentos descritos em, ao menos, 03 (três) dos seguintes itens:
a) comprovante de inscrição de pessoa física no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e na Secretaria de Fazenda Municipal ou do Distrito Federal (ISS);
b) 03 (três) declarações que atestem que o Profissional de Educação Física Requerente exerceu atividades na área da especialidade requerida, elaboradas por Profissional de Educação Física regularmente registrados no Sistema CONFEF/CREFs há, pelo menos, 02 (dois) anos, contendo o número de registro profissional, CPF e endereço completo destes;
c) declaração emitida pelo CREF com informação sobre o período em que o Profissional de Educação Física Requerente atuou como Responsável Técnico por Pessoa Jurídica regularmente registrada que oferte serviços na área da especialidade solicitada ou em área correlata;
d) 02 (duas) declarações ou cópias contratuais de consultorias realizadas em área da especialidade ou áreas correlatas à da especialidade requerida;
e) declaração de vinculação do Profissional de Educação Física Requerente, na qualidade de membro, aluno, docente ou associado à sociedade científica, associativa ou formativa, legalmente estabelecida por, ao menos, 02 (dois) anos e com objetivos regimentais correlatos à área da especialidade requerida;
II - na modalidade laboral de empregado, o Profissional de Educação Física Requerente deverá apresentar os seguintes documentos para a comprovação do exercício profissional:
a) documento com identificação do empregador, com número do CNPJ e endereço completo;
b) documento com a citação do cargo que a(o) Profissional de Educação Física Requerente ocupa ou ocupou, assinado pelo responsável legal do setor de registro de funcionários, com inclusão do número de CPF do assinante;
c) declaração do empregador, com a descrição da função exercida, das atividades desenvolvidas pela(o) Profissional de Educação Física Requerente e do período de realização destas;
III - na modalidade laboral de estatutária(o), a(o) Profissional de Educação Física Requerente deverá apresentar os seguintes documentos para a comprovação do exercício profissional:
a) Portaria ou documento público que indique nomeação da(o) Profissional de Educação Física Requerente;
b) declaração do período de trabalho, nome do cargo ocupado pela(o) Profissional de Educação Física Requerente e descrição das atividades desenvolvidas, ratificada pelo respectivo órgão público;
IV - no caso de comprovação de experiência profissional de supervisão de estágio em cursos regulares de Educação Física, a(o) Profissional de Educação Física Requerente deverá apresentar:
a) declaração sobre o período de trabalho, o programa e a ementa disciplinar do estágio supervisionado, ratificada pelo responsável direto do curso;
b) documento de credenciamento da Instituição de Ensino Superior - IES ao qual pertence o curso, expedido pelo Ministério da Educação ou Sistemas de Ensino dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 9.394/1996;
V - no caso de a(o) Profissional de Educação Física Requerente ser constituinte de Pessoa Jurídica, deverá apresentar o contrato social ou ato constitutivo da empresa, em que conste como sócia(o) ou proprietária(o), certidão de regularidade e, ao menos, 03 (três) documentos elencados no inciso I deste parágrafo.
§ 3º - Os documentos comprobatórios deverão ser apresentados no original e conferidos pelo Conselho Regional de Educaão Física, com base no art. 3º da Lei nº 13.726/2018, que atestará a autenticidade dos mesmos.
§ 4º - O recebimento de documentos digitais é permitido desde que seja assegurada a validação da autenticidade e integridade dos mesmos, respeitando os critérios de assinatura eletrônica com certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001.
Subseção I - Do curso concluído
Art. 12 - Para o registro de especialidade de que trata o art. 11 desta Resolução, exceto o curso mencionado no inciso III do parágrafo 1º, o curso concluído deverá, obrigatoriamente, atender aos critérios abaixo elencados:
I - duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, devendo ser aplicada de acordo com a complexidade da Especialidade;
II - carga horária total que contemple exclusivamente o objeto de estudo da especialidade;
III - carga horária total que assegure a aplicação dos métodos, prática dos conteúdos e dos procedimentos da especialidade.
§ 1º - A realização de trabalho de conclusão de curso da especialidade, quando houver, não será computada nas 360 (trezentos e sessenta) horas mínimas exigidas para a integralização da formação, de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º - Os requisitos do curso mencionado no inciso III do parágrafo 1º do artigo 11 desta Resolução são:
I - duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, devendo ser aplicada de acordo com a complexidade da Especialidade;
II - objetivos profissionalizantes, focados no aprimoramento de competência técnica do Profissional de Educação Física em modalidade esportiva específica ou em áreas correlatas e complementares ao esporte, não devendo ser entendido como pós-graduação lato sensu, de caráter acadêmico, o qual é regido por normas próprias do Ministério da Educação;
III - corpo docente qualificado com formação profissional na área do curso a ser realizado ou em área correlata;
IV - registro no Sistema CONFEF/CREFs para os Profissionais de Educação Física;
V - enfoque teórico e prático na área oferecida.
Seção III - Da Apreciação do Requerimento de Registro
Art. 13 - O requerimento de registro de Especialista será analisado pelo CREF da área de jurisdição do registro principal do Requerente.
Art. 14 - O registro de Especialista deverá observar a relação entre a formação da Graduação, identificada no diploma e na Carteira de Identidade Profissional - CIP e os campos de intervenção profissional específicos.
Art. 15 - Somente serão registradas as especialidades constantes na Tabela de Equiparação de Terminologia de Especialidade em Educação Física do Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único - Somente será efetivado um registro de Especialista por área de especialização determinada no Anexo I desta Resolução.
Art. 16 - No prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, deverá ser exarada decisão de:
I - deferimento do registro, se o Requerente atender aos requisitos descritos nesta Resolução e demais normas aplicáveis à espécie;
II - indeferimento do registro quando configurada a sua impossibilidade.
Subseção I - Do Deferimento do Registro
Art. 17 - Após deferido o requerimento de registro de Especialista, o CREF emitirá Certificado de Especialista.
Parágrafo único - Nos casos de Profissionais que possuem registro secundário, o CREF de origem deverá informar o registro de Especialista ao CREF secundário, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão do Certificado de Especialista.
Subseção II - Do Indeferimento do Registro
Art. 18 - Indeferido o registro de Especialista, caberá interposição de recurso ao Plenário do CREF, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação da decisão.
§ 1º - Após o recebimento do recurso em questão, deverá o CREF proceder ao registro de admissibilidade do mesmo através do seu Presidente.
§ 2º - Na primeira reunião após a interposição do recurso, o Plenário do respectivo CREF sorteará um Relator entre seus Integrantes para proferir o Parecer.
§ 3º - O Relator sorteado deverá ser Conselheiro que não tenha participado da decisão recorrida, nem faça parte da Câmara de Registro, assegurando-se a imparcialidade na apreciação do recurso.
§ 4º - O Parecer deverá ser exarado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do procedimento de registro de Especialista pelo Relator, prorrogável por mais um período igual.
§ 5º - Recebidos os autos com o Parecer, os mesmos serão pautados para a próxima reunião do Plenário.
§ 6º - O Recorrente será intimado através de um dos meios abaixo indicados para participar do julgamento do recurso a que alude o caput deste artigo:
I - por carta, com Aviso de Recebimento dos Correios (AR);
II - por meio eletrônico oficial;
IV - pessoalmente, por funcionário designado pelo Conselho;
V - por edital, devidamente publicado e afixado na Sede do CREF.
§ 7º - No instrumento de intimação deverá conter obrigatoriamente:
I - o nome completo do Recorrente;
II - o endereço residencial do Recorrente ou endereço por ele indicado;
III - o resumo da decisão proferida pelo CREF;
IV - indicação de como se dará a presença do Recorrente e seu Procurador à audiência, concedendo o prazo máximo de envio da informação até 10 (dez) dias antes da data da sessão.
§ 8º - Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente da sessão concederá prazo de 10 (dez) minutos para que o Recorrente ou seu Procurador faça sua sustentação oral.
§ 9º - O Presidente da sessão passará a palavra ao Presidente da Câmara de Registro, para que proceda à leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo e da decisão exarada pela referida Câmara.
§ 10 - O Presidente da sessão, após manifestação do Presidente da Câmara de Registro, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos, garantida a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros Titulares.
§ 11 - No caso de ausência do Recorrente à sessão, o CREF procederá à cientificação da decisão ao mesmo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da reunião do Plenário que julgou o recurso.
Art. 19 - Mantida a decisão, caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal de Educação Física, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação da decisão.
Art. 20 - O recurso deverá ser interposto junto ao CREF que exarou a decisão, que o enviará ao CONFEF, juntamente com cópia integral do processo de registro de Especialista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de interposição.
Art. 21 - Recebidos os autos no CONFEF, deverá ser procedido o juízo de admissibilidade do mesmo através do seu Presidente e, sendo admitido, encaminhados à Câmara de Registro para analisar e emitir Parecer.
§ 1º - Na primeira reunião após o recebimento dos autos do processo em questão, a Câmara de Registro nomeará um Relator entre seus Integrantes para proferir o Parecer.
§ 2º - O Parecer deverá ser exarado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do procedimento de registro profissional pelo Relator, prorrogável por mais um período igual.
§ 3º - Recebidos os autos com o Parecer, a Câmara de Registro enviará à Secretaria das Câmaras do CONFEF.
Art. 22 - O processo será pautado para a primeira reunião do Plenário, após o recebimento, para que proceda à análise e deliberação.
§ 1º - O Recorrente será intimado através de um dos meios abaixo indicados para participar do julgamento do recurso a que alude o caput deste artigo:
I - por carta, com Aviso de Recebimento dos Correios (AR);
II - por meio eletrônico oficial;
IV - pessoalmente, por funcionário designado pelo Conselho;
V - por edital, devidamente publicado e afixado na Sede do CONFEF.
§ 2º - No instrumento de intimação deverá conter obrigatoriamente:
I - o nome completo do Recorrente;
II - o endereço residencial do Recorrente ou endereço por ele indicado;
III - o resumo da decisão proferida pelo CREF;
IV - informação de que a sessão realizar-se-á, preferencialmente, na forma on-line, já sendo informado o link, login e senha para acesso.
§ 3º - Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente da sessão concederá prazo de 10 (dez) minutos para que o Recorrente ou seu Procurador e o representante do CREF Recorrido façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido.
§ 4º - O Presidente da sessão passará a palavra ao Presidente da Câmara de Registro, para que proceda à leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo e da decisão exarada pela referida Câmara.
§ 5º - O Presidente da sessão, após manifestação do Presidente da Câmara de Registro, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos, garantida a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros Titulares.
Art. 23 - O CONFEF devolverá os autos do processo ao respectivo CREF no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, para que dê cumprimento à decisão e ciência ao Recorrente, em igual prazo.
Art. 24 - Os CREFs terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o trânsito em julgado da decisão de indeferimento, para procederem ao cadastro dos dados no sistema de registros indeferidos do Sistema CONFEF/CREFs.
CAPÍTULO V - Do Certificado de Especialista
Art. 25 - O Certificado de Especialista será emitido, exclusivamente, em formato digital, cujo modelo consta no Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único - O Certificado de que trata o caput deste artigo, obrigatoriamente, terá a utilização de Carimbo de Tempo e código de validação ou QR Code.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - O registro de Especialista de que trata esta Resolução será isento de custas.
Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as normas abaixo descritas:
I - Resolução CONFEF nº 073/2004, publicada no D.O.U. nº 94, de 18 de maio de 2004 - Seção 1 - fls. 78/79;
II -Resolução CONFEF nº 229/2012, publicada no D.O.U. nº 90, de 10 de maio de 2012 - Seção 1 - fls. 174/175;
III - Resolução CONFEF nº 230/2012, publicada no D.O.U. nº 90, de 10 de maio de 2012 - Seção 1 - fls. 175;
IV - Resolução CONFEF nº 231/2012, publicada no D.O.U. nº 90, de 10 de maio de 2012 - Seção 1 - fls. 175;
V - Resolução CONFEF nº 232/2012, publicada no D.O.U. nº 150, de 03 de agosto de 2012 - Seção 1 - pág. 142;
VI - Resolução CONFEF nº 262/2013, publicada no D.O.U. nº 159, de 25 de novembro de 2013 - Seção 1 - fls. 159;
VII - Resolução CONFEF nº 280/2015, publicada no D.O.U. nº 132, de 14 de julho de 2015 - Seção 1 - fls. 84;
VIII - Resolução CONFEF nº 312/2015, publicada no D.O.U. nº 221 de 19 de novembro de 2015 - Seção 1 - fls. 131;
IX - Resolução CONFEF nº 322/2016, publicada no D.O.U. nº 194 de 07 de outubro de 2016 - Seção 1 - fls. 80;
X - Resolução CONFEF nº 323/2016, publicada no D.O.U. nº 122 de 21 de novembro de 2016 - Seção 1 - fls. 128;
XI - Resolução CONFEF nº 324/2016, publicada no D.O.U. nº 194 de 07 de outubro de 2016 - Seção 1 - fls. 80;
XII - Resolução CONFEF nº 326/2016, publicada no D.O.U. nº 217 de 11 de novembro de 2016 - Seção 1 - fls. 124;
XIII - Resolução CONFEF nº 327/2016, publicada no D.O.U. nº 217 de 11 de novembro de 2016 - Seção 1 - fls. 124;
XIV - Resolução CONFEF nº 328/2016, publicada no D.O.U. nº 217 de 11 de novembro de 2016 - Seção 1 - fls. 124 e 125;
XV - Portaria CONFEF nº 234/2017, publicada no D.O.U. nº 57, de 23 de março de 2017 - Seção 1 - Pág. 233/234;
XVI - Resolução CONFEF nº 338/2017, publicada no D.O.U. nº 100, de 26 de maio de 2017 - Seção 1 - Pág. 239;
XVII - Resolução CONFEF nº 342/2017, publicada no D.O.U. nº 187, de 28 de setembro de 2017 - Seção 1 - Pág. 161;
XVIII - Resolução CONFEF nº 375/2018, publicada no D.O.U. nº 240, em 14 de dezembro de 2018 - Seção 01 - Pág. 133;
XIX - Resolução CONFEF nº 386/2020, publicada no D.O.U. nº 101, em 28 de maio de 2020, Seção 1 - Pág. 154;
XX- Resolução CONFEF nº 387/2020, publicada no D.O.U. nº 101, em 28 de maio de 2020, Seção 1 - Pág. 154;
XXI - Resolução CONFEF nº 603/2025, publicada no D.O.U. nº 191, em 7 de outubro de 2025 - Seção 1 - Pág. 129;
XXII - Resolução CONFEF nº 615/2026, publicada no D.O.U nº 48, em 12 de março de 2026 - Seção 1 - Pág. 175/176.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
ANEXO I - ÁREAS DE ESPECIALIDADES RECONHECIDAS PELA PROFISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E EQUIPARAÇÃO AOS TÍTULOS APRESENTADOS PARA FINS DE REGISTRO DE ESPECIALISTA
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ESPECIALIDADE RECONHECIDA |
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Acupuntura |
Acupuntura |
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Avaliação Física |
Avaliação Corporal |
|
Avaliação Física |
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Medidas e Avaliação em Educação Física |
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Biomecânica do Exercício |
Biomecânica e Cinesiologia |
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Biomecânica da Atividade Física |
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Biomecânica do Esporte |
|
|
Biomecânica do Exercício |
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|
Biomecânica do Movimento Humano |
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Dança |
Dança Afro-Brasileira |
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Danças Circulares |
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Dança Clássica |
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|
Dança Contemporânea |
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|
Dança de Salão |
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|
Dança em Academia |
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|
Dança Escolar/ Dança na Escola |
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Dança Esportiva |
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|
Danças Folclóricas |
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Dança Moderna |
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|
Jazz |
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Metodologia do Ensino da Dança |
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Esportes Aquáticos |
Atividades Aquáticas |
|
Esportes Aquáticos |
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Educação Física Escolar |
Educação Física Infantil |
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Educação Física na Escola |
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|
Educação Física nos anos iniciais Educação Física na Educação Básica |
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Educação Física para Crianças e Jovens |
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Esporte Olímpico |
Todos os certificados relacionados aos esportes olímpicos terrestres e aquáticos reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB. |
|
Desta forma, o reconhecimento será o esporte específico comprovado |
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Esporte Paralímpico |
Todos os certificados relacionados aos esportes olímpicos terrestres e aquáticos reconhecidos pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB |
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Desta forma, o reconhecimento será o esporte específico comprovado |
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Exercício Físico e Saúde |
Atividade Física e Qualidade de Vida |
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Atividade Física e Saúde |
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Fitness |
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Ginástica de Academia |
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Hidroginástica |
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Exercício Físico para Grupos Especiais |
Exercício Físico para Grupos Especiais - (cursos com ênfase em: pessoas em situação de obesidade, gravidez, diabetes tipos 1 e 2, doenças respiratórias, doenças musculoesqueléticas, deficiência ou câncer). |
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Exercício Físico ou Atividades Físicas na prevenção, manutenção e recuperação de Cardiopatias |
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Exercício Físico ou Atividades Físicas na prevenção de doenças coronarianas |
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Exercício Físico ou Atividades Físicas na prevenção de doenças cerebrovasculares |
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Exercício Físico ou Atividades Físicas na prevenção de doenças arteriais periféricas |
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Exercício Físico ou Atividades Físicas para Idosos |
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Reabilitação Cardíaca |
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Fisiologia do Exercício e do Esporte |
Fisiologia do Esforço |
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Fisiologia do Exercício |
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|
Fisiologia do Exercício e do Esporte |
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Gestão em Educação Física e Esporte |
Gestão de Assessorias Esportivas |
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Gestão e Marketing no esporte |
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Gestão Escolar |
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Gestão Esportiva |
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Marketing Esportivo |
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Ginásticas Esportivas |
Ginástica Acrobática |
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Ginástica Aeróbica |
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Ginástica Artística |
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Ginástica de Trampolim |
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Ginástica para Todos |
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Ginástica Rítmica |
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Ginástica Laboral |
Atividade Física na Empresa |
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Ginástica Laboral |
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Ginástica na Empresa |
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Ginástica para o Trabalhador |
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Saúde do Trabalhador |
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Saúde na Empresa |
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Lazer e Recreação |
Atividades Rítmicas |
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Jogos Cooperativos |
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Jogos e brincadeiras Infantis |
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Jogos Infantis |
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Jogos Populares |
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Jogos Tradicionais |
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Lazer |
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Lazer Ativo |
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Lazer Esportivo |
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Recreação |
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Recreação Infantil |
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Lutas e Esportes de Combate |
Artes Marciais Mistas (MMA) |
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Capoeira |
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Corpo a Corpo |
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Esportes de Combate |
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Jiu-Jitsu |
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Karatê |
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Kickboxing |
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Kung Fu |
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Luta de Combate |
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Luta de Praia |
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Luta Indígena |
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Luta Livre |
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Luta Livre Esportiva |
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Luta Marajoara |
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Luta Olímpica |
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Pancrácio |
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Pa-Kuá |
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Muay Thai |
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Sambo |
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Sumô |
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Taekwondo |
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Wrestling |
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Pilates |
Pilates |
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Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS |
Arteterapia |
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Auriculoterapia |
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Ayurveda |
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Biodança |
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Meditação |
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Musicoterapia |
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Naturopatia |
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Osteopatia |
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Plantas Medicinais e Fitoterapia |
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Praticas Corporais da Medicina Tradicional Chinesa (Tai Chi Chuan) |
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Quiropraxia |
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Reflexoterapia |
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Reiki |
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Shantala |
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Terapia Comunitária |
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Termalismo Social/Crenoterapia |
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Yoga |
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Psicomotricidade |
Controle Motor |
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Crescimento e Desenvolvimento Motor |
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Desenvolvimento Motor |
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Motricidade Humana |
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Psicomotricidade |
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Saúde Coletiva |
Saúde Coletiva |
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Saúde na Família |
Saúde na Família |
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Saúde Mental |
Saúde Mental |
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Saúde Mental e Atenção Psicossocial |
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Treinamento Físico |
Ciência do Treinamento Esportivo |
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Musculação e Treinamento de Força |
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Periodização do Treino |
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Personal Trainer |
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Preparação Física |
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Treinamento aplicado ao Esporte |
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Treinamento de Alto Rendimento |
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Treinamento de Força |
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Treinamento Esportivo |
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Treinamento Funcional |
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Treinamento Resistido |
ANEXO II - EMENTA DAS ESPECIALIDADES DA EDUCAÇÃO FÍSICA PARA FINS DE REGISTRO DE ESPECIALISTA NO SISTEMA CONFEF/CREFs
As Especialidades Profissionais, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física registrados nas categorias Bacharel, Licenciado, Licenciado/Bacharel e Tecnólogo, limitando a atuação à sua formação acadêmica, competência legal e campo de intervenção profissional.
Cabe ao Profissional de Educação Física atuar e contribuir de forma efetiva para a qualidade do trabalho em equipe multiprofissional, conforme sua área de habilitação, em conformidade com o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs e sem renúncia à autonomia técnico-científica.
Caberá à Pessoa Jurídica prestadora de serviços na área de atividades físicas e esportivas que oferecer as atividades em seu elenco de serviços, garantir que tais práticas sejam orientadas e dinamizadas por Profissionais de Educação Física.
É a área de atuação do Profissional de Educação Física, integrante da área da Saúde, no exercício regular da sua profissão, que utiliza procedimentos isolados e específicos da Acupuntura, observando as normas técnicas e sanitárias vigentes e as determinações da autoridade de vigilância sanitária competente.
A Acupuntura é reconhecida como área de Especialidade Profissional da Educação Física, para fins de regulamentação do inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 15.345/2026, no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs.
Ao Profissional de Educação Física Especialista em Acupuntura compete:
I - observar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes energéticas;
II - utilizar técnicas de Acupuntura visando à melhoria das condições física, mental, emocional e energética;
III - prevenir e recuperar o desconforto, a rigidez e a fadiga muscular;
IV - consultar, avaliar e tratar os beneficiários por meio da Acupuntura;
V - organizar e dirigir os serviços de Acupuntura em empresas ou instituições;
VI - prestar serviços de auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a Acupuntura;
VII - participar no planejamento, na execução e na avaliação de programas de saúde;
VIII - participar na elaboração, na execução e na avaliação dos planos assistenciais de saúde;
IX - prevenir sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por Acupuntura, por meio do uso de fichas de acompanhamento e avaliação periódicas;
X - auxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população.
É a área de atuação do Profissional de Educação Física que reúne elementos para fundamentar a tomada de decisão sobre o método, o tipo de treinamento esportivo, de preparação físico-desportiva, de atividade física e/ou de exercício físico, assim como de outros procedimentos específicos, a serem adotados no acompanhamento do beneficiário.
O Especialista em Avaliação Física deverá dominar, com profundidade, conhecimentos técnicos-científicos sobre fisiologia do exercício e respostas hemodinâmicas e respiratórias ao exercício físico; protocolos de testes, suas indicações e contraindicações; princípios e detalhes da avaliação, inclusive os procedimentos de preparo do beneficiário e os mecanismos de funcionamento dos equipamentos, de avaliação e indicações de interrupção dos testes.
Nos casos em que o especialista em Avaliação Física, considerando a classificação de risco proposta por entidades científicas internacionais e a intensidade de exercício proposta, identificar beneficiários sintomáticos ou com fatores de risco para doenças cardiovasculares, metabólicas, pulmonares e do sistema locomotor, as quais podem ser agravadas pela atividade física, deve solicitar avaliação médica especializada objetivando identificar restrições e estabelecer linhas de orientação para prescrições de exercícios apropriados às condições de saúde do beneficiário.
Compete ao Profissional de Educação Física especialista em Avaliação Física estar apto para intervir profissionalmente, no âmbito das políticas, projetos, programas, ações e demais iniciativas de caráter público e/ou privado, de forma individual ou em equipes multiprofissionais, para:
I - desenvolver ações de avaliação física, de caráter coletivo ou individualizado;
II - prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria;
III - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica;
IV - elaborar manuais técnicos e normas de orientação.
O especialista em Avaliação Física está apto a realizar os seguintes procedimentos:
I - coletar dados e interpretar informações relacionadas à atividade física, fatores de risco, qualidade de vida e nível de atividade física;
II - aferir e avaliar pressão arterial e frequência cardíaca;
III - aplicar e interpretar escalas de percepção do esforço;
IV - utilizar ergômetros e outros equipamentos de programas de atividade física;
V - utilizar equipamentos de medição de glicemia e concentração de lactatos, nos termos da legislação de biossegurança em vigor, e interpretar os resultados obtidos;
VI - aplicar e interpretar testes de laboratório e de campo utilizados em avaliação física;
VII - realizar e interpretar avaliação de medidas antropométricas;
VIII - prescrever atividades físicas baseadas em testes ergoespirométricos;
IX - prescrever atividades físicas baseadas em limiares metabólicos, frequência cardíaca e percepção de esforço.
O Especialista em Avaliação Física deve registrar, de modo detalhado e objetivo, as informações relativas à avaliação física, utilizando-se de prontuário, ficha de controle ou equivalente, e relatando informações dos beneficiários sobre dados pessoais, hábitos de vida, limitações físicas, uso de medicamentos, tratamento médico específico, condições físicas e corporais, entre outras.
Em face da responsabilidade ética do seu exercício profissional, o Especialista em Avaliação Física, deve manter sob sigilo, tanto do ponto de vista profissional quanto institucional, das informações da avaliação física, e o beneficiário deve ser notificado sobre a importância da veracidade das informações por ele prestadas por ocasião dos procedimentos avaliativos.
III - Biomecânica do Exercício
A Biomecânica do Exercício é a área do Profissional de Educação Física que estuda o corpo e o movimento humano em relação às leis e princípios físico-mecânicos, incluindo os conhecimentos anatômicos e fisiológicos, e contempla os aspectos cinemáticos, cinéticos, eletromiográficos e antropométricos do movimento humano, sendo aplicada às diversas dimensões, formas e manifestações da Educação Física, do Exercício Físico, da Atividade Física, do Esporte e similares.
Compete ao Profissional de Educação Física especialista em Biomecânica:
I - desenvolver estudos e formular metodologias capazes de produzirem evidências e comprovar a efetividade de estratégias utilizadas nas diferentes atividades físicas, exercícios físicos, práticas profissionais e esportivas;
II - medir, processar e analisar dados para melhor compreensão do movimento humano, nos exercícios físicos, na atividade física, no esporte, bem como suas adaptações;
III - orientar sobre a otimização mecânica do desempenho humano no exercício esportivo, na atividade física, no exercício físico e no esporte;
IV - avaliar e definir indicações e contraindicações para a realização de atividades físicas, exercícios físicos e esportes, atuando de forma individual ou em equipes multiprofissionais;
V - interpretar os resultados de testes físicos visando a prescrição de exercícios físicos, laborais e esportivos;
VII - avaliar o comportamento mecânico de próteses e as adaptações necessárias à sua utilização;
VIII - prestar consultoria, auditoria e assessoria;
IX - elaborar pareceres técnicos acerca de equipamentos esportivos;
X - desenvolver pesquisa na área de especialidade ou de forma interdisciplinar;
XI - atuar e contribuir de forma efetiva para a qualidade do trabalho em equipe multiprofissional, na sua área de habilitação, em conformidade com o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs e sem renúncia à sua autonomia técnico-científica.
É a área de atuação do Profissional de Educação Física que visa o desenvolvimento e aperfeiçoamento físico geral e a harmonia de forças das cadeias musculares do aparelho locomotor, além da melhoria do desempenho físico, da força muscular, da flexibilidade e mobilidade articular, do equilíbrio, do ritmo e da noção espaço-temporal, da coordenação motora e postura corporal, da criatividade e expressividade artística e consciência corporal..
A intervenção do Profissional de Educação Física especialista em Dança, em suas diferentes modalidades, estilos e derivações, deve respeitar os níveis de desenvolvimento motor dos praticantes, as suas limitações e/ou potencialidades, assim como as suas opções e diferenças individuais.
O Profissional de Educação Física especialista em Dança, em suas diferentes modalidades, estilos e derivações, deve possuir conhecimento sobre os aspectos sócio históricos e culturais, educativos e formativos da Dança, ter domínio teórico e prático dos métodos e técnicas de Dança, em suas diferentes modalidades e derivações, além da didática da dança e da elaboração e composição coreográficas.
Compete ao Profissional de Educação Física Especialista em Dança, em suas diferentes modalidades, estilos e derivações, estar apto a intervir profissionalmente para:
I - planejar, prescrever, lecionar, coreografar, aplicar, orientar, controlar, supervisionar, coordenar, dirigir e avaliar a Dança, objetivando promover, desenvolver, otimizar, recuperar e aprimorar as seguintes dimensões do ser humano:
a) funcionamento fisiológico e desempenho funcional;
b) condicionamento e performance física, esportiva e artística;
c) bem-estar e a saúde mental;
d) sociabilidade e desenvolvimento cultural;
e) criatividade, sensibilidade e expressividade;
f) expressão artística e estética;
g) organizar eventos de natureza artística e/ou de competição;
h) - prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria;
I) - desenvolver pesquisa, investigação científica, tecnológica e de inovação;
J) - elaborar manuais técnicos e normas de orientação.
É a área de atuação do Profissional de Educação Física que lida diretamente com a corporeidade e com o desenvolvimento motor das crianças e dos jovens nos diferentes níveis da Educação Básica, quais sejam, Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Além dessas especificidades, participa também do desenvolvimento de habilidades e competências associadas às dimensões afetivas, sociais e cognitivas e ainda contribui para o enfrentamento do crescente problema das Doenças Crônicas Não Transmissíveis, que entre outros fatores, tem acometido a população em geral devido à inatividade física.
A Educação Física Escolar integra os estudantes através de 06 (seis) grandes unidades temáticas: brincadeiras e jogos, esportes, ginástica, dança, lutas e esportes de aventura.
A Especialidade de Educação Física Escolar será concedida apenas aos Profissionais cuja área de atuação seja Licenciatura.
Compete ao Profissional de Educação Física Especialista:
I - aprofundar conhecimentos teóricos e práticos, conteúdos, técnicas, habilidades e procedimentos, processos pedagógicos e metodológicos da Educação Física Escolar, considerando o processo de ensino e aprendizagem nos diferentes níveis da Educação Básica;
II - estudar os objetivos da Educação Física Escolar frente às necessidades e interesses do educando, considerando os avanços da ciência e da sociedade contemporânea e o processo de ensino e aprendizagem nos diferentes níveis da Educação Básica;
III - promover estudos sobre inclusão na Educação Física Escolar nos diferentes níveis da Educação Básica;
IV - aprofundar questões relativas ao Projeto Pedagógico, plano de trabalho, plano de aula, orientação e aplicação de exercícios/atividades e avaliação do processo de ensino e aprendizagem da Educação Física Escolar nos diferentes níveis da Educação Básica;
V - compreender o panorama educativo, os índices e dados da Educação Brasileira e sua relação/aplicação na Educação Física Escolar nos diferentes níveis da Educação Básica;
VI - aprofundar, desenvolver e/ou implementar métodos e técnicas de trabalho pedagógico para acompanhamento e avaliação do processo de ensino e aprendizagem da Educação Física Escolar nos diferentes níveis da Educação Básica.
É a área de atuação do Profissional de Educação Física que trabalha com atividade competitiva regulamentada pelo Comitê Olímpico Internacional - COI e pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB, realizada conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades esportivas, determinado por regras preestabelecidas que lhe dá forma, significado e identidade.
Compete ao Profissional de Educação Física Especialista em Esporte Olímpico, em todos os níveis, práticas e dimensões, na modalidade objeto da sua especialidade profissional:
I - desenvolver treino técnico e tático de atletas/equipes esportivas, das diferentes modalidades individuais e coletivas, incluindo os denominados esportes de aventura, considerando as dimensões psicológicas, intelectuais e morais como parte integrante dos processos de treino;
II - possuir conhecimento de técnicas de execução do gesto esportivo, das táticas esportivas, das regras da modalidade e das normas de competição nacional e internacional;
III - conhecer os princípios gerais do treinamento esportivo, da fisiologia do exercício e da estatística;
IV - conhecer os espaços e os equipamentos/implementos esportivos, além das regras de arbitragem;
V - definir indicações e contraindicações para a realização da prática esportiva considerando fatores de risco e necessidades individuais e/ou coletivas;
VI - prescrever, aplicar e dirigir programas e sessões de treinos específicos da modalidade esportiva;
VII - prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria;
VIII - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica;
IX - elaborar manuais técnicos, normas de orientação e de treinamento.
É a área de atuação do Profissional de Educação Física que labora com atividade física competitiva e de rendimento, regulamentada pelo Comitê Paralímpico Internacional - CPI e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, voltada para pessoas com deficiências físicas, visuais ou intelectuais. Seu principal objetivo é promover a inclusão e o alto rendimento, dividindo os atletas em classes funcionais para garantir disputas justas.
Compete ao Profissional de Educação Física Especialista em Esporte Paralímpico, em todos os níveis, práticas e dimensões, na modalidade objeto da sua especialidade profissional:
I - desenvolver treino técnico e tático de atletas/equipes esportivas, das diferentes modalidades individuais e coletivas, considerando as dimensões psicológicas, intelectuais e morais como parte integrante dos processos de treino de atletas/equipes esportivas;
II - possuir conhecimento de técnicas de execução do gesto esportivo, das táticas esportivas, das regras da modalidade e das normas de competição nacional e internacional;
III - conhecer os princípios gerais do treinamento esportivo, da fisiologia do exercício e da estatística;
IV - conhecer os espaços e os equipamentos/implementos esportivos, além das regras de arbitragem;
V - definir indicações e contraindicações para a realização da prática esportiva considerando fatores de risco e necessidades individuais e/ou coletivas;
VI - prescrever, aplicar e dirigir programas e sessões de treinos específicos;
VII - prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria;
VIII - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica;
IX - elaborar manuais técnicos, normas de orientação e de treinamento.
É a área de atuação do Profissional de Educação Física que ministra atividades físicas praticadas em piscinas ou ambientes de águas abertas.
No contexto das políticas públicas e privadas de esporte, especificamente nos programas, ações e estratégias de desenvolvimento do esporte em suas diferentes dimensões, desde a iniciação esportiva até o esporte de rendimento, compete aos Profissionais de Educação Física especialistas em esportes aquáticos:
I - desenvolver ações pedagógicas para a iniciação esportiva, por meio da consciência do movimento corporal, levando em consideração as diferentes etapas do processo de crescimento e desenvolvimento humano;
II - desenvolver ações de treinamento, nas diferentes categorias de competição, considerando as dimensões física, técnica, tática, psicológica, intelectual e moral;
III - avaliar, planejar e definir indicações e contraindicações para a realização do treinamento individual e em conjunto, em diferentes faixas etárias, considerando fatores de risco, estratégias e metodologias adequadas às necessidades do indivíduo e/ou equipe;
IV - prescrever, organizar, adequar, programar, dirigir, desenvolver e ministrar programas de treinamento atuando, quando necessário, de forma multidisciplinar;
V - avaliar as técnicas competitivas a partir das regras atualizadas;
VI - promover, organizar, adequar os esportes aquáticos no contexto da saúde e do bem-estar da população de forma individual e coletiva;
VII - prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria;
VIII - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica.
É a área de atuação do Profissional de Educação Física em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento humano e em instituições públicas e privadas de qualquer natureza e visa à promoção, prevenção, desenvolvimento, proteção e reabilitação da saúde, por meio do exercício físico e/ou da atividade física orientados por Profissionais de Educação Física.
No contexto do exercício profissional da Educação Física, os termos Exercício Físico e Atividade Física, são definidos conforme indicados abaixo:
I - Exercício Físico é a sequência sistematizada de movimentos de diferentes segmentos corporais, executados de forma planejada, com o objetivo de promover, desenvolver, manter ou recuperar um ou mais componentes da aptidão física, do condicionamento físico, de habilidades motoras ou reabilitação orgânico-funcional, de acordo com diagnóstico de necessidade ou carências específicas de seus praticantes, em contextos sociais diferenciados (Resolução CONFEF nº 046/2002);
II -Atividade Física é o movimento corporal voluntário humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos. Trata-se de comportamento inerente ao ser humano com características biológicas e socioculturais. (Resolução CONFEF nº 046/2002).
Na Educação Física, atividade física compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto de suas diversas práticas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais (Resolução CONFEF nº 046/2002).
Compete ao Profissional de Educação Física Especialista em Exercício Físico e Saúde, quando do seu exercício profissional:
I - avaliar, planejar, definir indicações e contraindicações, considerar fatores de risco para a prática e pela prática de exercício físico e/ou atividade física, bem como estratégias e metodologias;
II - conhecer o Sistema Único de Saúde - SUS e aprofundar a aplicação do exercício e/ou atividade física na atenção básica à saúde, nos níveis primário, secundário e terciário;
III - prescrever, organizar, adequar, dirigir, desenvolver e ministrar sessões e/ou programas de exercícios físicos e/ou atividades físicas, na área de especialidade ou de forma interdisciplinar, em todos os níveis de atenção em que são identificados os benefícios da atividade e do exercício físico;
IV- intervir no contexto das políticas públicas e privadas de Saúde e de Educação, assim como nos programas, ações e estratégias de prevenção, promoção, manutenção e recuperação da saúde, de previsão das enfermidades e de atenção curativa, desenvolvidas na área de Saúde da Família, voltadas para a comunidade como um todo e/ou para grupos vulneráveis;
V - desempenhar as suas funções com base em anamnese, diagnósticos, métodos e técnicas específicas de consulta, avaliação e prescrição;
VI - identificar fatores de risco e principais sinais e sintomas sugestivos de doenças cardiovascular, pulmonar ou metabólica, além de coletar e interpretar dados, testes específicos, informações e exames, adotar fichas de controle e registro de informações sobre dados clínicos e pessoais do usuário e conhecer procedimentos de segurança e primeiros socorros;
VII - desempenhar as suas funções nos serviços das Unidades Básicas de Saúde (UBS), bem como no âmbito dos Consultórios e Clínicas no que se refere à Saúde Suplementar, incluindo clubes, academias, estúdios e programas de condicionamento físico individualizado e em grupo;
VIII - prescrever e orientar exercício para atletas e pessoas em geral, com ou sem limitações;
IX - incentivar a inclusão de pessoas com deficiências e pessoas com disfunções orgânicas e doenças identificadas, em projetos de exercícios físicos e/ou atividades físicas, desde que não haja contraindicações absolutas para sua prática;
X - estabelecer duração, frequência, intensidade de exercício, monitoramento de exercício físicos e demais procedimentos a serem adotados na sua intervenção, em conformidade com as características do usuário/grupo, bem como relatar as informações referentes às atividades assistenciais em prontuário, observando o rol de procedimentos constantes no Sistema de Gerenciamento da Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP);
XI - coordenar, orientar e supervisionar tutoria e preceptoria de estudantes em nível de graduação e pós-graduação e em Programas de Residência Multiprofissional em Saúde;
XII - participar em comissões de linhas de cuidado, de ergonomia e de primeiros socorros, promover ações de Educação Permanente em Saúde;
XIII - prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria, e elaborar manuais técnicos, laudos e normas de orientação na sua especialidade profissional, além de desenvolver pesquisa científica e tecnológica na sua especialidade, de forma individual, multiprofissional e/ou interdisciplinar;
XIV - realizar suas funções específicas com bases em evidências e análises custo-efetividade (ACE).
A atuação do Profissional de Educação Física na atenção primária e secundária, que não abrange o contexto hospitalar, compreende o planejamento e execução da intervenção do profissional de atenção à saúde junto aos usuários que utilizam os serviços das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de seus diversos programas, bem como no âmbito dos Consultórios e Clínicas no que se refere à Saúde Suplementar, incluindo clubes, academias, estúdios e programas de condicionamento físico individualizado e em grupo.
X - Exercício Físico para Grupos Especiais
É a área de atuação do Profissional de Educação Física que trata de movimentos planejados e estruturados, visando condicionamento físico e melhoria dos componentes da aptidão física relacionada à saúde, enquanto que atividade física, compreende qualquer contração muscular voluntária associada a um gasto energético acima do nível de repouso.
O Especialista em Exercício Físico para Grupos Especiais, além dos conhecimentos gerais da sua formação inicial, deve possuir, no âmbito da sua especialidade, pleno domínio de conhecimentos técnico-científicos de fisiologia do exercício e de biomecânica, e entender a prescrição de exercício físico para um dos grupos a seguir: pessoas em situação de obesidade, de gestação, com diabetes tipos 1 e 2, com doenças cardiorespiratórias, com doenças musculoesqueléticas, para deficientes físicos ou intelectuais (adaptada) ou câncer.
Compete ao Profissional de Educação Física Especialista em Exercício Físico para Grupos Especiais estar apto para, dentro da sua especialidade profissional:
I - avaliar, planejar, prescrever, ensinar, aplicar, orientar, controlar, supervisionar, coordenar, e dirigir atividades físicas/exercícios físicos para indivíduos pertencentes aos Grupos Especiais;
II - prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria;
III - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica;
IV - elaborar manuais técnicos, laudos e normas de orientação.
XI - Fisiologia do Exercício e do Esporte
É a área de atuação do Profissional de Educação Física que estuda como o corpo humano responde, ajusta-se e adapta-se ao esforço físico, analisando o funcionamento de sistemas corporais (cardiovascular, respiratório, muscular e metabólico) durante a atividade e como o treinamento contínuo melhora o desempenho e a saúde.
Nos programas, ações e estratégias de desenvolvimento de atividade física e esportivas compete ao Profissional de Educação Física Especialista em Fisiologia do Exercício e do Esporte:
I - atuar na mensuração e avaliação de parâmetros fisiológicos, de forma a possibilitar o planejamento e prescrição de atividades físicas e esportivas específicas;
II - acompanhar as atividades físicas e esportivas, com o objetivo de planejar, executar e analisar todas as variáveis fisiológicas coletadas em testes físicos/motores e bioquímicos;
IIII - aplicar e interpretar testes físicos/motores em nível fisiológico, incluindo teste de ergometria, definindo indicações e contraindicações nas práticas de atividades físicas e esportivas;
IV - estabelecer parâmetros fisiológicos individuais para a prescrição de atividades físicas e esportivas, contribuindo para eficiência e segurança dessas atividades;
V - prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria;
VI - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica.
XII - Gestão em Educação Física e Esporte
É a área de atuação do Profissional de Educação Física que visa ampliar e aprimorar princípios essenciais, habilidades, técnicas e conhecimentos específicos dessas áreas e aplicá-los em instituições, eventos e em demais atividades relacionadas, nos âmbitos educacional, esportivo, cultural e de lazer.
Compete ao Profissional de Educação Física Especialista em Gestão em Educação Física e Esporte:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar atividades relacionadas ao universo esportivo;
II - administrar recursos humanos, financeiros e materiais, visando não apenas promover, mas garantir o desenvolvimento contínuo e o sucesso de organizações esportivas, clubes, eventos esportivos, programas de treinamento e outras iniciativas afins;
III - promover marketing esportivo, coordenar eventos esportivos de grande porte e desenvolver políticas esportivas e outras áreas que contribuem para o crescimento e a sustentabilidade do setor esportivo;
IV - prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria;
V - desenvolver pesquisa, investigação científica, tecnológica e de inovação;
VI - elaborar manuais técnicos e normas de orientação;
VII - possuir conhecimento sobre os aspectos sócio históricos e culturais, educativos e formativos da gestão de esportes.
É a área de atuação do Profissional de Educação Física que engloba práticas focadas no desenvolvimento da força, flexibilidade e coordenação motora.
No contexto das políticas públicas esportivas, assim como nas de iniciativa privada em suas diferentes dimensões e manifestações compete ao Profissional de Educação Física Especialista em Ginásticas Esportivas:
I - desenvolver ações pedagógicas para a iniciação esportiva em Ginásticas Esportivas levando em consideração as diferentes etapas do processo de crescimento e desenvolvimento dos praticantes;
II - planejar, prescrever, executar e avaliar o treinamento esportivo em Ginásticas Esportivas, na forma de competição individual, de duplas, de trios e em conjunto, considerando as dimensões física, técnica, tática, psicológica, intelectual e moral, desde a iniciação até o alto rendimento;
III - definir indicações e contraindicações para a realização do treinamento em Ginásticas Esportivas, considerando fatores de risco, estratégias e metodologias adequadas às necessidades do indivíduo e/ou da equipe, assim como aos equipamentos e implementos em questão;
IV - conhecer os implementos e equipamentos utilizados nas Ginásticas Esportivas, assim como manter-se atualizado em relação às regras da modalidade objeto da sua especialidade;
V - avaliar as composições coreográficas individual, duplas, trios e em conjunto, bem como a execução técnica dos elementos a partir de regras atualizadas;
VI - atuar e contribuir para a qualidade do trabalho em equipe multiprofissional, conforme sua área de habilitação;
VII - prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria;
VIII - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica.
É a área de atuação do Profissional de Educação Física que contribui para a promoção da harmonia e da qualidade assistencial no trabalho em equipe multiprofissional e a ela se integra.
O Profissional de Educação Física é um Profissional ativo nos processos de planejamento e implantação de programas destinados à educação do trabalhador nos temas referentes à saúde funcional e ocupacional e hábitos para uma vida ativa.
No contexto das empresas em funcionamento no Brasil, detentoras de postos de trabalho, onde o Profissional de Educação Física pode prestar assistência à saúde do trabalhador, intervindo de forma efetiva para a promoção da saúde integral e melhoria da qualidade de vida do trabalhador, compete aos Profissionais de Educação Física Especialistas em Ginástica Laboral:
I - realizar ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, de promoção da capacidade de movimento e prevenção a intercorrência de processos cinesiopatológicos;
II - prescrever, orientar, ministrar, dinamizar e avaliar procedimentos e a prática de exercícios ginásticos preparatórios, compensatórios ou de relaxamento nas atividades laborais e do cotidiano;
III - identificar, avaliar, observar e realizar análise biomecânica dos movimentos e testes de esforço relacionados às tarefas decorrentes das variadas funções que o trabalho na empresa requer, considerando suas diferentes exigências em qualquer fase do processo produtivo, propondo atividades físicas, exercícios ginásticos, atividades esportivas e recreativas que contribuam para a promoção da saúde e bem-estar, bem como prevenção de doenças do trabalhador;
IV - propor, realizar, interpretar e elaborar laudos de testes cineantropométricos e de análise biomecânica de movimentos funcionais, quando indicados para fins diagnósticos;
V - elaborar relatório de análise da dimensão sócio cultural e comportamental do movimento corporal do trabalhador e estabelecer nexo causal de distúrbios biodinâmicos funcionais.
É a área de atuação do Profissional de Educação Física que foca a promoção do bem-estar global e da qualidade de vida dos indivíduos, considerando as dimensões motora, ética, intelectual, social e moral, utilizando-se dos meios, recursos e metodologias próprios dessas áreas, respeitando faixas etárias e gêneros.
O Especialista em Lazer e Recreação, além dos conhecimentos gerais da sua formação inicial, deve possuir, no âmbito da sua especialidade, pleno domínio de conhecimentos técnico-científicos de fisiologia do exercício e de biomecânica, mecanismos de funcionamento dos espaços e dos equipamentos/implementos de lazer e domínio de técnicas de primeiros socorros.
O Especialista em Lazer e Recreação exerce a sua profissão em eventos esportivos, cruzeiros marítimos, atividades de aventura e na natureza, clubes, hospitais, associações filantrópicas, hotéis, espetáculos culturais e casas de festas, condomínios, ruas e espaços públicos, entre outros.
O exercício profissional do Licenciado em Educação Física, com título de Especialista em Lazer e Recreação, dar-se-á na Educação Básica, incluindo os anos iniciais.
O Especialista em Lazer e Recreação, exerce suas atribuições no âmbito de projetos, programas e ações, de caráter público e/ou privado, de forma coletiva ou individualizada, com objetivo de:
I - promover, prevenir, manter e recuperar a saúde física e mental do ser humano;
II - avaliar, planejar, elaborar e definir indicações e contraindicações para a realização de práticas em recreação e lazer, considerando fatores de risco, estratégias e metodologias adequadas às necessidades individuais e/ou coletivas;
III - prescrever, organizar, adequar, dirigir, desenvolver e ministrar programas e sessões de lazer e recreação e em diferentes ambientes, inclusive a própria natureza;
IV - prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria em Lazer e Recreação;
V - desenvolver pesquisa, investigação científica, tecnológica, e inovação em Lazer e Recreação;
VI - elaborar manuais técnicos, normas de orientação na área de Lazer e Recreação.;
VII - lecionar Recreação e Lazer na Educação Básica, incluindo os anos iniciais e na Educação Superior, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Educação especial.
XVI - Lutas e Esportes de Combate
Segundo o ilustre Doutrinador Manoel José Gomes Tubino, as lutas e Esportes de Combate são atividades de combate intencional caracterizadas por oposição direta, nas quais os envolvidos utilizam estratégias e técnicas corporais de ataque e defesa para imobilizar, desequilibrar ou atingir o adversário. Elas estão diretamente ligadas à dimensão sociopedagógica do esporte, promovendo a educação, o respeito às regras e à cultura.
A Base Nacional Curricular Comum - BNCC estabelece as lutas e esportes de combate como conteúdos da Educação Física Escolar, do terceiro aos anos finais do ensino fundamental, podendo ser ampliado para o ensino médio, divididos em quatro blocos: a) lutas comunitárias; b) lutas indígenas e afro-brasileiras; c) lutas do Brasil e d) lutas do mundo.
O Profissional de Educação Física Especialista em Lutas e Esportes de Combate, deve ser capaz de:
I - identificar e distinguir os conceitos de lutas e esportes de combate;
II - Conhecer a evolução histórica, as terminologias, os estilos, as principais técnicas e as formas de treinamento de Lutas e Esportes de Combate;
III - identificar as especificidades gestuais e regulamentadoras da prática de Lutas e Esportes de Combate;
IV - contribuir, por meio de atitudes, procedimentos e práticas educativas para combater a violência e reforçar a identidade cultural das Lutas e Esportes de Combate, nas suas diferentes derivações e manifestações.
Nos programas, ações e estratégias de desenvolvimento de Lutas e Esportes de Combate, em suas diferentes derivações e manifestações, compete aos Profissionais de Educação Física Especialistas nessas áreas:
I - promover e acompanhar as práticas esportivas próprias da sua especialidade com o objetivo de planejar, executar e analisar as variáveis que interferem no desenvolvimento das Lutas e Esportes de Combate;
II - estabelecer parâmetros e normas que contribuam para eficiência e segurança das Lutas e Esportes de Combate, além das indicações e contraindicações para a prática destas atividades;
III - fomentar a prática de Lutas e Esportes de Combate no âmbito da educação escolarizada, com o objetivo de defesa-pessoal, autoconhecimento e prevenção/promoção da saúde e autocuidado, oportunizando aos estudantes conhecer princípios e valores das mesmas, além de poderem adequá-las à vida em sociedade;
IV - prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria;
V - promover e coordenar eventos, festivais e similares;
VI - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica.
É a área de atuação do Profissional de Educação Física que objetiva o aperfeiçoamento do condicionamento físico geral, a estabilização postural e a melhoria do desempenho físico, condições humanas que se expressam no desenvolvimento da força muscular, da mobilidade articular, do equilíbrio e da harmonia de forças das cadeias musculares do aparelho locomotor, da coordenação motora e do equilíbrio e postura corporal.
Para atuação em Educação Física, define-se Pilates como método e modalidade de ginástica que se utiliza de conteúdos, recursos materiais e métodos diversos, incluindo a Contrologia, entendida como método original, proposto por Joseph Hubertus Pilates, e que consiste em um sistema de exercícios físicos com princípios e fundamentos técnicos, criados a partir das influências do Movimento Ginástico Europeu.
Compete ao Profissional de Educação Física Especialista em Pilates estar apto para intervir profissionalmente para:
I - avaliar, planejar, prescrever, ensinar, aplicar, orientar, controlar, supervisionar, coordenar e dirigir atividades de Pilates, em sua forma original ou em qualquer outra forma derivada, objetivando promover, otimizar, recuperar e aprimorar o funcionamento fisiológico e o condicionamento e desempenho funcional do ser humano.
II - prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria;
III - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica;
IV - elaborar manuais técnicos e normas de orientação.
XVIII - Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS
É a área de atuação do Profissional de Educação Física que objetiva a promoção do bem-estar global e da qualidade de vida dos indivíduos, considerando as dimensões motora, ética, emocional, intelectual, social e moral, utilizando-se dos meios, recursos e metodologias próprios dessas áreas, e respeitando faixas etárias e gêneros.
O Especialista em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, além dos conhecimentos gerais da sua formação inicial, deve possuir, pleno domínio de conhecimentos técnico-científicos de fisiologia do exercício e de biomecânica e domínio de técnicas de primeiros socorros.
O exercício profissional do Licenciado em Educação Física, com título de Especialista em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, dar-se-á na Educação Básica, incluindo os anos iniciais.
O Profissional de Educação Física Especialista em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde exerce suas atribuições no âmbito de projetos, programas e ações, de caráter público e/ou privado, de forma coletiva ou individualizada, com objetivo de:
I - promover e manter a saúde física e mental do ser humano;
II - avaliar, planejar, elaborar e definir indicações e contraindicações para a realização das práticas descritas na Portaria nº 849/2017, expedida pelo Ministério da Saúde, considerando fatores de risco, estratégias e metodologias adequadas às necessidades individuais e/ou coletivas;
III - prescrever, organizar, adequar, dirigir, desenvolver e ministrar programas e sessões de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde em diferentes ambientes, inclusive na natureza;
IV - prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;
V - desenvolver pesquisa, investigação científica, tecnológica e inovação em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;
VI - elaborar manuais técnicos, normas de orientação na área de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;
VII - lecionar Práticas Integrativas e Complementares em Saúde na Educação Básica, incluindo os anos iniciais, e na Educação Superior, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Educação especial.
A Psicomotricidade é a ciência que tem como objeto de estudo o ser humano através do seu corpo em movimento e em relação ao seu mundo interno e externo e suas possibilidades de perceber, atuar e agir com o outro, com os objetos e consigo mesmo. Deve ser compreendida como uma prática interdisciplinar, fundamentada no entendimento de que o movimento corporal é essencial para o desenvolvimento integral do indivíduo, intervindo nas relações integradas entre os domínios motor, afetivo-social e cognitivo, articulando saúde, educação e aspectos psicossociais.
Seu principal objetivo é considerar o indivíduo em sua unidade e complexidade, observando e analisando a funcionalidade do movimento humano, assim como as disfunções que podem surgir por meio de suas formas de expressão.
A Psicomotricidade, utilizada como recurso de intervenção, abrange todo o espectro do desenvolvimento do indivíduo ao longo da vida, em que a atuação do Profissional de Educação Física não apenas estimula, mas também incide sobre atrasos ou disfunções psicomotoras que repercutem na aprendizagem, na socialização e na autonomia funcional.
Compete ao Profissional de Educação Física Especialista em Psicomotricidade:
I - atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;
II - ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;
III - atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;
IV - participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
V - prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;
VI - gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
VII - elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.
A Saúde Coletiva é um campo interdisciplinar que estuda o processo saúde-doença nas populações, considerando a influência de fatores biológicos, sociais, econômicos, políticos, culturais e ambientais. Seu objetivo é compreender os problemas de saúde da população e desenvolver ações de promoção da saúde, prevenção de doenças, cuidado e organização dos serviços de saúde, contribuindo para a melhoria das condições de vida e saúde da sociedade (ABRASCO, 2016 ).
Compete aos Profissionais de Educação Física Especialistas em Saúde Coletiva:
I - desenvolver ações de orientação junto à população, sobre os benefícios de estilos de vida saudáveis, objetivando aumentar os níveis populacionais de atividade física e reduzir fatores de risco para doenças não transmissíveis;
II - mapear, apoiar, consolidar e criar ações de atividade física e de exercícios físicos nos serviços de Atenção Básica e estratégia de Saúde Coletiva;
III - estimular a inclusão de pessoas com deficiências em projetos de atividades físicas e de exercícios físicos;
IV - avaliar, planejar, definir indicações e contraindicações, considerar fatores de risco para a prática e pela prática de atividades físicas, bem como estratégias e metodologias;
V - prescrever, organizar, adequar, dirigir, desenvolver e ministrar programas de atividades físicas e de exercícios físicos na área de especialidade ou de forma interdisciplinar;
VI - prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria na área de especialidade ou de forma interdisciplinar;
VII - acompanhar o desenvolvimento de pesquisa e investigação;
VIII - desenvolver estudos e formular metodologias capazes de produzir evidências e comprovar a efetividade de estratégias de atividades físicas e de exercícios físicos no controle e prevenção das doenças crônicas não transmissíveis.
Estruturada para atender à diversidade das necessidades de saúde da população brasileira, a ESF baseia-se no trabalho de equipes multiprofissionais, considerando as características territoriais, culturais e sociais de cada comunidade. Essas equipes desenvolvem ações de forma integrada, buscando ampliar o acesso aos serviços de saúde, promover a equidade e qualificar o cuidado.
Além disso, a ESF fortalece o vínculo entre os profissionais, os usuários e suas famílias, contribuindo para a corresponsabilização e a continuidade da assistência (BRASIL, 2026).
Diferentes configurações de equipes podem ser adotadas no âmbito da Atenção Primária à Saúde, conforme previsto pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), como as equipes multiprofissionais (eMulti) (BRASIL, 2026 ).
É a área de atuação do Profissional de Educação Física que foca na prevenção de doenças crônicas, reabilitação e melhoria da qualidade de vida para todos os ciclos da vida, promovendo a prática de exercícios físicos orientados e reduzindo o sedentarismo.
Integra equipes multidisciplinares (eMulti - Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde).
Compete aos Profissionais de Educação Física Especialistas em Saúde da Família:
I - desenvolver ações de orientação junto à população, sobre os benefícios de estilos de vida saudáveis, objetivando aumentar os níveis populacionais de atividade física e reduzir fatores de risco para doenças não transmissíveis;
II - mapear, apoiar, consolidar e criar ações de atividade física e de exercícios físicos nos serviços de Atenção Básica e estratégia de Saúde da Família;
III - estimular a inclusão de pessoas com deficiências em projetos de atividades físicas e de exercícios físicos;
IV - avaliar, planejar, definir indicações e contraindicações, considerar fatores de risco para a prática e pela prática de atividades físicas, bem como estratégias e metodologias;
V - prescrever, organizar, adequar, dirigir, desenvolver e ministrar programas de atividades físicas e de exercícios físicos na área de especialidade ou de forma interdisciplinar;
VI - prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria na área de especialidade ou de forma interdisciplinar;
VII - acompanhar o desenvolvimento de pesquisa e investigação;
VIII - desenvolver estudos e formular metodologias capazes de produzir evidências e comprovar a efetividade de estratégias de atividades físicas e de exercícios físicos no controle e prevenção das doenças crônicas não transmissíveis.
A Especialidade em Educação Física na área da Saúde Mental, incluindo a Atenção Psicossocial, destina-se ao atendimento dos transtornos mentais e do comportamento, incluindo aqueles decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, tendo como princípios o Sistema Único de Saúde - SUS, a Reforma Psiquiátrica, em sua perspectiva desinstitucionalizante, e as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental.
As ações de Saúde Mental na atenção básica devem obedecer ao modelo de redes de cuidado, de base territorial e atuação transversal com outras políticas específicas visando ao estabelecimento de vínculos e acolhimento.
Compete aos Profissionais de Educação Física Especialistas em Saúde Mental:
I - desenvolver ações de orientação junto à população, sobre os benefícios de estilos de vida saudáveis, objetivando aumentar os níveis populacionais de atividade física e reduzir fatores de risco para doenças não transmissíveis;
II - mapear, apoiar, consolidar e criar ações de atividade física e de exercícios físicos nos serviços de Atenção Básica e estratégia da Saúde Mental;
III - analisar, de forma multiprofissional, as condições de saúde mental dos indivíduos e da coletividade, promovendo a autonomia e inserção social dos usuários, a proteção e preservação de seus direitos como cidadãos; a atuação interdisciplinar e psicossocial nas redes de atenção de saúde mental; a intensificação de cuidado em situações de crise e de vulnerabilidade social; o uso de tecnologias relacionais que favoreçam as estratégias de cuidado, trabalho e formação interprofissional e a articulação intersetorial das políticas necessárias para a abordagem integral das necessidades dos usuários dos serviços, suas famílias e comunidade;
IV - estimular a inclusão de pessoas com transtornos mentais e comportamentais em projetos de atividades físicas e de exercícios físicos;
V - diagnosticar, planejar, prescrever, organizar, dirigir, prestar apoio matricial, desenvolver, ministrar e avaliar programas de atividades físicas e de exercícios físicos na área de especialidade ou de forma interdisciplinar;
VI - prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria nas áreas de especialidade;
VII - desenvolver estudos e formular metodologias capazes de produzir evidências e comprovar a efetividade de estratégias de atividades físicas e de exercícios físicos no controle e prevenção das doenças crônicas não transmissíveis.
O Especialista em Treinamento Físico é o Profissional de Educação Física que conhece as bases teóricas e metodológicas desta especialidade, aplicando-as nos processos de treino das diferentes modalidades esportivas, a partir de exercícios cardiorrespiratórios e treinamento resistido/musculação e no planejamento, promoção, desenvolvimento, manutenção e recuperação do condicionamento e das capacidades físicas, quer na orientação individual e/ou coletiva.
Define-se Treinamento Físico como área de Especialidade Profissional em Educação Física diante das afirmações de que:
I - treinamento físico é realizado a partir de métodos de exercícios cardiorrespiratórios e/ou treinamento neuromuscular (treinamento resistido);
II - exercícios cardiorrespiratórios são exercícios físicos que aumentam a frequência respiratória a partir da utilização de grandes grupos musculares sendo a sua intensidade inversamente proporcional ao tempo de execução, condicionando os sistemas circulatório e respiratório concomitantemente;
III - treinamento resistido/musculação ou treinamento de força, como o tipo de prática que trabalha o exercício físico por meio de contrações musculares realizadas contra resistências graduáveis e progressivas, tais como, pesos, resistência hidráulica, eletromagnética, molas, elásticos, entre outros meios;
IV - no Treinamento Resistido/Musculação embora todos os grupos musculares sejam ativados, cada exercício enfatiza a ação de um grupo muscular específico por meio de exercícios para as regiões anatômicas prioritárias para as necessidades individuais, o que pode ser denominado como "exercícios localizados".
O especialista em Treinamento Físico poderá:
I - desenvolver as suas atividades profissionais em clubes esportivos, academias de ginástica, praças, residências, condomínios, clínicas, estúdios, hospitais, além de outros locais onde seja oferecida a prática de esporte e de atividades físicas em geral;
II - atuar individualmente e em equipes multidisciplinares constituídas por profissionais da área da Saúde ou de áreas correlatas, visando os melhores resultados para os beneficiários.
No contexto das políticas públicas e privadas de esportes e de atividades físicas compete ao Profissional de Educação Física Especialista em Treinamento Físico:
I - conhecer e aplicar os princípios científicos do treinamento, quais seja, Individualidade, Adaptação, Sobrecarga, Continuidade e Interdependência Volume-Intensidade dentre outros, observando suas relações nos diferentes níveis de rendimento físico individual e/ou coletivo no esporte e/ou em outros programas de atividades físicas;
II - conhecer e aplicar os métodos de treino visando o desenvolvimento da condição física, o treinamento das habilidades e capacidades físicas condicionantes e coordenativas, para os diferentes níveis de rendimento físico individual e/ou coletivo tanto no esporte quanto em outros programas de atividades físicas orientados por Profissionais de Educação Física;
III - conhecer e aplicar os componentes da carga (volume, intensidade e densidade) e suas relações com os processos de adaptação do organismo humano ao esforço físico para os diferentes níveis de rendimento físico individual e/ou coletivo tanto no esporte, quanto em outros programas de atividades físicas orientados por Profissionais de Educação Física;
IV - planejar, estruturar e organizar o processo de treinamento, definindo as unidades de treino micro, meso e macrociclo, para os diferentes níveis de rendimento físico individual e/ou coletivo tanto no esporte, quanto em outros programas de atividades físicas orientados por Profissionais de Educação Física;
V - planejar, promover, desenvolver, manter e recuperar a condição/forma física de acordo com os princípios científicos do treinamento e da periodização do treino, períodos e etapas de treino, efeitos dos diferentes componentes do treino, magnitudes das cargas de treino e suas adequações às condições individuais;
VI - analisar objetivos, conteúdos e efeitos do treinamento, assim como as suas indicações e contraindicações, para os diferentes níveis de rendimento físico individual e/ou coletivo tanto no esporte quanto em outros programas de atividades físicas orientados por Profissionais de Educação Física;
VII - identificar as causas primárias: baixa capacidade de adaptação a competições muito exigentes e frequentes, recuperação insuficiente, fatores psicológicos, e as causas secundárias: nutricionais, infecciosas, ambientais, entre outras, do Overtraining;
VIII - dirigir, coordenar e supervisionar atletas/equipes esportivas;
IX - dirigir, coordenar, supervisionar e ministrar atividades para indivíduos/grupos com diferentes condições de saúde e de condicionamento físico, incluindo os diferentes tipos de recuperação;
X - prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria;